TRF2 - 5033406-97.2019.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 240, 241
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 231 e 233
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 240, 241
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11/09/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 240, 241
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11/09/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/09/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/09/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 232
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 231, 232, 233
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21/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 234
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21/08/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 234
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 231, 232, 233
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20/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 13:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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20/08/2025 13:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 45
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16/06/2025 15:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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16/06/2025 06:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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16/06/2025 06:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 203
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 211
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13/06/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 201
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12/06/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 212
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06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 211, 212
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05/06/2025 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 212
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 211, 212
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04/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 211, 212
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04/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 202
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29/05/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 204
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29/05/2025 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 204
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 201, 202
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27/05/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 203
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 201, 202
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5033406-97.2019.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DEBORA SCHALCH (OAB PR069055)APELADO: COMISSAO DE REPRESENTANTES DOS ADQUIRENTES DE FRACOES IDEAIS DE TERRENO E UNIDADES DO ED.
RES.
IVANA VERVLOET DI FRANCESCO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDA REUTER PAOLIELLO (OAB ES016221)ADVOGADO(A): FLAVIA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB ES020540) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015.
ATRASO ENTREGA OBRA.
CEF.
AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO.
AUSÊNCIA RESPONSABILIDADE. 1.
Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir omissão presente na decisão embargada. 2.
O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3.
A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1957763, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 23.2.2022. 4.
Conforme destacado no acórdão do REsp 897.045, sob a relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, nas hipóteses em que a CEF atua meramente como agente financeiro em sentido estrito, não há como atribuir-lhe, sequer em tese - o que seria necessário para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam - responsabilidade por eventual defeito de construção da obra financiada.
A mera circunstância de o contrato de financiamento ser celebrado durante a construção, ou no mesmo instrumento do contrato de compra e venda firmado com o vendedor, não implica responsabilidade do agente financeiro pela solidez e perfeição da obra. 5.
Impor ao agente financeiro, quando atua apenas nesta qualidade, o ônus de responder por vício de construção, em caráter solidário, sem previsão legal e nem contratual (art. 896 do Código Civil), sem nexo com a atividade típica desenvolvida pelas instituições financeiras, implicaria aumentar os custos da generalidade dos financiamentos imobiliários do SFH, pois a instituição financeira passaria a ter que contar com quadros de engenheiros para fiscalizar, diariamente, a correção técnica, os materiais empregados e a execução de todas as obras por ela financiadas, passo a passo, e não apenas para fiscalizar, periodicamente, o correto emprego dos recursos emprestados. (STJ, 4ª Turma, REsp 897.045, Rel.
Mina.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 15.4.2013). 6.
A CEF atuou como mero agente financeiro, sendo que eventuais perícias ou vistorias realizadas pela Caixa Econômica Federal na edificação não têm por objetivo atestar a solidez da obra, mas somente resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe é dado em garantia.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5064147-09.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.4.2025. 7.
A Caixa Econômica Federal não possui responsabilidade por eventuais vícios de construção ou atraso na entrega do imóvel, tendo em vista que a instituição financeira atuou apenas como agente financeiro em sentido estrito, ficando responsável somente pela liberação de recursos monetários para a aquisição do imóvel adquirido pelos apelantes, sem qualquer intervenção do banco. 8.
O contrato em comento prevê o acompanhamento das obras pela empresa pública federal, porém tal fiscalização empreendida pelos agentes do banco restringe-se ao cronograma físico-financeiro das obras para liberação das parcelas do financiamento, mas não a responsabilidade acerca do cumprimento do prazo para entrega do bem residencial adquirido. 9.
Figurando o banco como agente financiador, em sentido estrito, não tem responsabilidade sobre a perfeição do trabalho realizado pela construtora, não respondendo pela exatidão dos cálculos e projetos, e muito menos pela execução dos serviços desenvolvidos por profissionais não contratados e nem remunerados pelo agente financeiro.
Desse modo, se houve irregularidade, a responsabilidade é da construtora/incorporadora, e deve ser examinada perante o juízo competente, sabido que a CAIXA, na condição de financiadora, não fiscaliza os imóveis financiados; apenas os avalia, no intuito de verificar se são passíveis de servir como garantia hipotecária, de modo a preservar o capital mutuado. 10.
Nestes casos em que atua como agente financeiro estrito senso, a previsão contratual e regulamentar de fiscalização da obra, pela CEF, tem o motivo de que ela está financiando o investimento, tendo, portanto, interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de financiamento, cujo imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
Se constatar a existência de fraude, ou seja, que os recursos não estão sendo integralmente empregados na obra, poderá rescindir o contrato de financiamento.
Em relação à construtora, a CEF tem o direito e não o dever de fiscalizar. 11.
O dever de fiscalizar surge perante os órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, podendo ensejar sanções administrativas, mas não ser invocado pela construtora, pela seguradora ou pelos adquirentes das unidades para a sua responsabilização direta e solidária por vícios de construção ou atraso na entrega da obra. 12.
A construtora é obrigada a celebrar esse seguro para acautelar a CEF contra vícios de construção do bem dado em garantia fiduciária do mútuo.
Note-se que o mutuário não participa desse negócio jurídico. 13.
A faculdade contratual conferida à Caixa Econômica Federal, no sentido de acionar a seguradora no caso de atraso da obra tem por objetivo beneficiar a instituição financeira e não o mutuário, uma vez que a CEF é a beneficiária do seguro.
Precedente: TRF3, 2ª Turma, AI 5002871-53.2024.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
AUDREY GASPARINI, DJe 14.6.2024. 14.
O fato de o contrato prever a possibilidade de a CEF promover a substituição da construtora em determinadas situações não justifica o reconhecimento de especial papel da CEF no que diz respeito ao empreendimento indicado nos autos.
Com efeito, tal cláusula não possui o condão de transformar a CEF em executora do empreendimento e, portanto, responsável pelo atraso ou vícios de construção.
Tal cláusula contratual é ordinária, presente na maioria dos contratos de financiamento que as instituições financeiras celebram tendo em vista a construção de imóveis. 15.
A hipótese se amolda ao preceito do art. 31-A, § 12º, da Lei 4.591/64, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, posto que ausente patrimônio de afetação ou referido penhor, desde que não se põe como elemento à aferição da responsabilidade de quem seja, de todo modo, cessionário de créditos recebidos em financiamento, embora também não escape à incidência do CDC, o qual, todavia, não enseja a responsabilização solidária em relação aos lucros cessantes resultantes do atraso, por faltar inserção do agente financeiro na cadeia de fornecimento do serviço de incorporação imobiliária, o que não se altera pela incumbência de fiscalização das fases de liberação dos recursos, algo diverso de se imaginar com isso se incuta a justa expectativa aos consumidores de que, assim, se assegura a regular construção do empreendimento. 16.
A contratação da garantia fiduciária faz-se precisamente para garantir o crédito do agente financeiro, não para impingir-lhe obrigação que é apenas da incorporadora.
O agente financeiro não tem qualquer ingerência no andamento das obras, uma vez concedido o dinheiro emprestado.
Inadmissível, portanto, que responda perante o consumidor por danos que lhe foram causados exclusivamente pela construtora.
Não se pode imputar ao banco, deste modo, a responsabilidade pelos danos materiais ou morais decorrentes do atraso na conclusão da obra. 17.
Na hipótese em análise, o financiamento foi concedido aos mutuários diretamente, os quais constituíram condomínio com a finalidade de obter empréstimo para a aquisição de terreno e construção.
Não se alega, na inicial, tenha a CEF escolhido a construtora responsável pela obra e nem tido ingerência alguma na escolha do terreno, elaboração do projeto e definição das características do empreendimento. 18.
As obrigações que têm de fiscalizar o seu andamento não trazem responsabilidade perante eles, porque se destinam simplesmente a verificar se é possível continuar a liberação das parcelas do empréstimo. 19.
A oposição de publicidade ao lado da obra não torna a CEF responsável pela construção do empreendimento, uma vez que, consoante pontuado, agiu na condição de agente financeiro em sentido estrito, disponibilizando o capital mutuado para viabilizar o empreendimento.
Com efeito, a fiscalização da obra exercida por ela se destinou, meramente, a possibilitar a correta disponibilização do valor mutuado, conforme expressamente consta do contrato, mormente porque o bem que está sendo construído servirá como garantia da dívida. 20.
A previsão de contratação da seguradora visa proteger o dinheiro mutuado pela CEF, haja vista que ela consta como segurada do contrato de seguro, e não eventual direito dos mutuários adquirentes dos imóveis à entrega do bem no prazo contratado. 21.
Os mutuários/devedores, independentemente do acionamento ou não da seguradora por parte da CEF, tinham a faculdade de substituir a construtora no caso de atraso injustificado da obra. 22.
A mora pela entrega do imóvel não pode ser atribuída à CEF.
A instituição financeira também não pode ser solidariamente responsabilizada pela falência da construtora, sendo que somente esta é responsável pelos danos causados aos mutuários. 23. Embargos de declaração providos sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 13:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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26/05/2025 13:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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19/05/2025 16:11
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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19/05/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 195 - Incluído em mesa para julgamento - 12/05/2025 15:33:21)
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08/05/2025 11:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/05/2025 10:40
Juntada de Petição
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30/04/2025 10:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 191 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS'
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30/04/2025 09:58
Juntada de Petição
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29/04/2025 10:28
Juntada de Petição
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15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5033406-97.2019.4.02.5001/ES (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO OITICICA MOREIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELANTE: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DEBORA SCHALCH (OAB PR069055) APELADO: COMISSAO DE REPRESENTANTES DOS ADQUIRENTES DE FRACOES IDEAIS DE TERRENO E UNIDADES DO ED.
RES.
IVANA VERVLOET DI FRANCESCO (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDA REUTER PAOLIELLO (OAB ES016221) ADVOGADO(A): FLAVIA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB ES020540) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 52
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21/03/2025 12:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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21/03/2025 08:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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20/03/2025 17:30
Devolvidos os autos - AREC -> SUB5TESP
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20/03/2025 12:18
Recebidos os autos do STJ
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07/02/2025 18:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p143644 - RENATO OITICICA MOREIRA)
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29/02/2024 14:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
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27/02/2024 13:08
Juntada de Petição
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22/02/2024 20:13
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
22/02/2024 20:13
Recurso Especial Admitido
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12/12/2023 11:20
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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12/12/2023 08:58
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:59
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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29/11/2023 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
-
29/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 159
-
28/11/2023 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
-
22/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 155
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16/11/2023 20:09
Juntada de Petição
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16/11/2023 20:08
Juntada de Petição
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14/11/2023 06:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
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09/11/2023 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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03/11/2023 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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31/10/2023 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
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31/10/2023 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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30/10/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/10/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/10/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/10/2023 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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25/10/2023 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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24/10/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/10/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/10/2023 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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20/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 148
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
-
05/10/2023 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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27/09/2023 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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26/09/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/09/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/09/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/09/2023 12:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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26/09/2023 12:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/09/2023 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
22/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2023<br>Data da sessão: <b>06/09/2023 13:00:00</b>
-
22/08/2023 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/09/2023, quarta-feira, às 13h e encerramento em 13/09/2023, quarta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5033406-97.2019.4.02.5001/ES (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DEBORA SCHALCH (OAB PR069055) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: COMISSAO DE REPRESENTANTES DOS ADQUIRENTES DE FRACOES IDEAIS DE TERRENO E UNIDADES DO ED.
RES.
IVANA VERVLOET DI FRANCESCO (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB ES020540) ADVOGADO(A): EDUARDA REUTER PAOLIELLO (OAB ES016221) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2023.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
18/08/2023 15:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2023
-
18/08/2023 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
18/08/2023 14:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>06/09/2023 13:00</b><br>Sequencial: 43
-
15/08/2023 16:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
15/08/2023 07:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
15/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
10/08/2023 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
08/08/2023 11:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 127
-
08/08/2023 11:23
Juntada de Petição
-
03/08/2023 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
03/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
02/08/2023 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
01/08/2023 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
28/07/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/07/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/07/2023 12:07
Juntada de Petição
-
27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
26/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
-
21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
18/07/2023 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
17/07/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/07/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/07/2023 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
17/07/2023 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
12/07/2023 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
11/07/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2023 13:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
11/07/2023 13:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/07/2023 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
28/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:16
Juntada de Petição
-
13/06/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2023<br>Data da sessão: <b>28/06/2023 13:00:00</b>
-
13/06/2023 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 28/06/2023, quarta-feira, às 13h e encerramento em 04/07/2023, terça-feira, às 12h59min, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5033406-97.2019.4.02.5001/ES (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELANTE: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DEBORA SCHALCH (OAB PR069055) APELADO: COMISSAO DE REPRESENTANTES DOS ADQUIRENTES DE FRACOES IDEAIS DE TERRENO E UNIDADES DO ED.
RES.
IVANA VERVLOET DI FRANCESCO (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB ES020540) ADVOGADO(A): EDUARDA REUTER PAOLIELLO (OAB ES016221) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2023.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
09/06/2023 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2023
-
09/06/2023 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
09/06/2023 13:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>28/06/2023 13:00</b><br>Sequencial: 45
-
06/06/2023 16:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
06/06/2023 06:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
06/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
05/06/2023 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
31/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
30/05/2023 08:52
Juntada de Petição
-
29/05/2023 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
25/05/2023 11:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 87
-
25/05/2023 10:58
Juntada de Petição
-
23/05/2023 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
22/05/2023 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/05/2023 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/05/2023 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
18/05/2023 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
17/05/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/05/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/05/2023 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
12/05/2023 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
05/05/2023 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
05/05/2023 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/05/2023 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/05/2023 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/05/2023 21:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
04/05/2023 21:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/05/2023 06:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB15
-
03/05/2023 15:03
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
03/05/2023 15:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/05/2023 14:47
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB5TESP -> GAB29
-
30/04/2023 23:27
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
19/04/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:52
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
18/04/2023 13:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
14/04/2023 10:45
Juntada de Petição
-
10/04/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2023<br>Data da sessão: <b>19/04/2023 13:00:00</b>
-
10/04/2023 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) no Aditamento à pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 19/04/2023, quarta-feira, às 13h e encerramento em 26/04/2023, quarta-feira, às 12h59min, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5033406-97.2019.4.02.5001/ES (Aditamento: 197) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELANTE: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DEBORA SCHALCH (OAB PR069055) APELADO: COMISSAO DE REPRESENTANTES DOS ADQUIRENTES DE FRACOES IDEAIS DE TERRENO E UNIDADES DO ED.
RES.
IVANA VERVLOET DI FRANCESCO (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB ES020540) ADVOGADO(A): EDUARDA REUTER PAOLIELLO (OAB ES016221) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2023.
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO Presidente -
04/04/2023 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
04/04/2023 16:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>19/04/2023 13:00</b><br>Sequencial: 197
-
04/04/2023 13:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB29 -> SUB5TESP
-
04/04/2023 12:47
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB5TESP -> GAB29
-
29/03/2023 13:58
Retirado de pauta
-
28/03/2023 17:35
Juntada de Petição
-
27/03/2023 14:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 58 - de 'MEMORIAIS DE 2º GRAU' para 'MEMORIAIS'
-
27/03/2023 14:05
Juntada de Petição
-
20/03/2023 16:16
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
20/03/2023 06:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
18/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
17/03/2023 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
17/03/2023 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
16/03/2023 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
13/03/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
10/03/2023 20:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/03/2023
-
10/03/2023 20:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
10/03/2023 20:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>29/03/2023 13:00</b><br>Sequencial: 116
-
09/03/2023 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
08/03/2023 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/03/2023 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/03/2023 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2023 10:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
06/03/2023 14:52
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB5TESP -> GAB29
-
03/03/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:26
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
16/02/2023 17:26
Decisão interlocutória
-
16/02/2023 07:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
15/02/2023 18:20
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB15 -> SUB5TESP
-
15/02/2023 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/02/2023 16:56
Juntada de Petição
-
15/02/2023 15:36
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
14/02/2023 12:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/02/2023 18:01
Juntada de Petição
-
03/02/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Juntada de certidão - 03/02/2023 14:17:57)
-
03/02/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Juntada de certidão - 03/02/2023 14:08:02)
-
03/02/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2023<br>Data da sessão: <b>14/02/2023 14:00:00</b>
-
03/02/2023 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) no Aditamento à Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 14 de fevereiro de 2023, TERÇA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020 ou fisicamente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, hipótese em que receberá o link para ingressar na videoconferência, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante, IMPRETERIVELMENTE ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em ?sessões de julgamento?, no item ?realizar pedidos de preferência e sustentação oral?, de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, após esse prazo, o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803- B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5033406-97.2019.4.02.5001/ES (Aditamento: 8) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELANTE: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DEBORA SCHALCH (OAB PR069055) APELADO: COMISSAO DE REPRESENTANTES DOS ADQUIRENTES DE FRACOES IDEAIS DE TERRENO E UNIDADES DO ED.
RES.
IVANA VERVLOET DI FRANCESCO (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB ES020540) ADVOGADO(A): EDUARDA REUTER PAOLIELLO (OAB ES016221) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2023.
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO Presidente -
02/02/2023 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
02/02/2023 17:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/02/2023 14:00</b><br>Sequencial: 8
-
01/02/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 20:10
Retirado de pauta
-
26/01/2023 19:34
Juntada de Petição
-
25/01/2023 16:44
Juntada de Petição
-
23/01/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/01/2023<br>Data da sessão: <b>01/02/2023 13:00:00</b>
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23/01/2023 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/02/2023, quarta-feira, às 13h e encerramento em 07/02/2023, terça-feira, às12h59min, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48(quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094, de14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5033406-97.2019.4.02.5001/ES (Pauta: 62) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR: ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELANTE: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO: DEBORA SCHALCH (OAB PR069055) APELADO: COMISSAO DE REPRESENTANTES DOS ADQUIRENTES DE FRACOES IDEAIS DE TERRENO E UNIDADES DO ED.
RES.
IVANA VERVLOET DI FRANCESCO (AUTOR) ADVOGADO: FLAVIA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB ES020540) ADVOGADO: EDUARDA REUTER PAOLIELLO (OAB ES016221) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2022.
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO Presidente -
30/12/2022 13:57
Juntada de Petição
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19/12/2022 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/01/2023
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19/12/2022 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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19/12/2022 13:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>01/02/2023 13:00</b><br>Sequencial: 62
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15/12/2022 22:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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07/12/2022 07:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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06/12/2022 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2022 11:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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04/12/2022 10:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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27/11/2022 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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19/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/11/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/11/2022 12:51
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB15 -> SUB5TESP
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09/11/2022 12:51
Determinada a intimação
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09/11/2022 09:54
Juntada de Certidão
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09/11/2022 05:26
Distribuído por prevenção - Número: 50145609220224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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