TRF2 - 5005651-03.2021.4.02.5107
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2024 01:59
Baixa Definitiva
-
16/05/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
24/04/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
-
24/04/2024 13:37
Expedição de ofício
-
24/04/2024 09:40
Expedição de ofício
-
15/04/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
08/04/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
08/04/2024 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
03/04/2024 14:40
Expedição de Alvará
-
03/04/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
02/04/2024 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
01/04/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 13:19
Decisão interlocutória
-
27/03/2024 20:13
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2024 12:36
Juntada de Petição
-
25/03/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
19/03/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
-
29/02/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/02/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/02/2024 18:49
Decisão interlocutória
-
28/02/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
22/02/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
15/02/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/02/2024 17:11
Decisão interlocutória
-
15/02/2024 10:27
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
24/01/2024 09:01
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. (RJ102800 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
12/01/2024 16:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 78
-
08/01/2024 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 78
-
15/12/2023 12:05
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
-
07/12/2023 22:26
Determinada a intimação
-
07/12/2023 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2023 13:33
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
26/10/2023 14:55
Juntada de Petição
-
03/08/2023 16:38
Baixa Definitiva
-
03/08/2023 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
03/08/2023 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
28/07/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 16:11
Expedição de Alvará
-
18/07/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
18/07/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
12/07/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
07/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 07/07/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 11/07/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/07/2023
-
07/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 07/07/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 11/07/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Edital
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005651-03.2021.4.02.5107/RJ REQUERENTE: PEDRO RAYMUNDO FARIA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
EDITAL Nº 510010839026 Publicação da sentença/despacho no DJEN: "(...) proceda a secretaria a atualização dos valores e, a seguir, ao bloqueio da quantia, por meio do sistema SISBAJUD, intimando-se a parte ré, para ciência.(...)" -
06/07/2023 19:01
Intimação por Edital
-
06/07/2023 19:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2023
-
06/07/2023 18:59
Expedição de Edital
-
06/07/2023 18:56
Juntado(a)
-
17/06/2023 20:15
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
10/04/2023 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 56
-
15/03/2023 15:53
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/03/2023 19:46
Determinada a intimação
-
07/03/2023 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2023 16:00
Transitado em Julgado - Data: 17/02/2023
-
07/03/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
16/02/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
16/02/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
01/02/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 01/02/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 16/02/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/03/2023
-
01/02/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 01/02/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 16/02/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/03/2023
-
01/02/2023 00:00
Edital
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005651-03.2021.4.02.5107/RJ REQUERENTE: PEDRO RAYMUNDO FARIA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
EDITAL Nº 510009535262 Publicação da sentença/despacho no DJEN: "Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável por força do art. 1.º da Lei n.º 10.259/01. Trata-se de ação proposta por PEDRO RAYMUNDO FARIA, segundo o procedimento da Lei 10.259/01, em face do ITAU UNIBANCO S.A.
E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, repetição de indébito e que sejam declarados ilegítimos os débitos referentes ao contrato de nº 624643881. Inicialmente, considerando que o Banco Itaú, regularmente citado (evento 15), deixou de oferecer resposta no prazo legal (evento 17), decreto a sua revelia, deixando, no entanto, de aplicar-lhe seus efeitos, uma vez que houve reguar apresentação de contestação por parte do réu INSS. Outrossim, considerando que a pretensão autoral surge de uma inobservância dos procedimentos previstos no convênio celebrado entre a autarquia e a instituição financeira, torna-se essencial apurar quem é o responsável por reparar o dano provocado à parte demandante – vez que o(a) autor(a) desconhece as práticas oriundas da relação jurídica entre os conveniados.
Assim, consoante os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não se verifica ilegitimidade do ente previdenciário nesta demanda. No mérito, sustenta a parte autora, em síntese, que teve conhecimento de que havia sido aprovado, em seu nome, um empréstimo que havia celebrado junto ao Banco Itau, no valor de R$ 3.847,34, com descontos mensais de R$ 86,80. Ocorre que, segundo alega, jamais requereu o mencionado empréstimo, declarando tratar-se de procedimento fraudulento. Compulsados os autos, à vista dos documentos acostados ao evento 1, anexos 2 e 4, verifica o Juízo que foi, de fato, registrado um empréstimo consignado no nome da parte requerente, em 12/10/2020, junto ao segundo réu, no valor de R$ 3.847,34, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 86,80, mediante desconto em benefício previdenciário. Ressalte-se que tais descontos vêm ocorrendo mensalmente desde fevereiro de 2021, data de vencimento da primeira parcela (evento 1, anexo 4, fl. 1): Nesse aspecto, considerando que, no caso dos autos, a exigência de produção de qualquer prova pela parte autora - no sentido de que o contrato não foi por ela celebrado - reverbera em exigência de produção de prova diabólica, ou de fato negativo, caberia, então, à parte ré, a demonstração de que o referido empréstimo foi requerido e contratado pela parte autora, o que não ocorreu. Destarte, diante da ausência de conjunto probatório apto a desconstituir as alegações contidas na inicial, tem-se por verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, no sentido de não ter sido por ela contratado o empréstimo descontado de seu benefício previdenciário. Todavia, quanto à responsabilidade do INSS na presente hipótese, cabe aplicar ao caso o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização – TNU, que julgou o PEDILEF nº 0520127-0820074058300, tendo fixado as seguintes teses: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da lei n. 10.820/03; II – o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, caso demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do inss, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. Feitas essas considerações, tendo em conta que o empréstimo foi realizado no BANCO ITAU S.A, mesmo banco responsável pelo pagamento do benefício previdenciário da parte autora, a responsabilidade do INSS deve ser afastada. Com relação à instituição bancária, os seus serviços foram utilizados indevidamente para a celebração do contrato em nome da parte requerente, violando a segurança que deles se poderia esperar.
Tem aplicação, no caso, o entendimento cristalizado pelo Enunciado nº 479 da Súmula do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Com efeito, compete às instituições financeiras a verificação da idoneidade das transações realizadas em nome de seus clientes, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes. Sendo assim, devem cessar os descontos que vêm sendo efetuados; e, além disso, uma vez demonstrados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, exsurge o dever de reparar os danos sofridos - materiais e morais. O dano material se consubstancia nos valores que foram descontados do benefício da parte autora referentes ao contrato de empréstimo consignado por ela não realizado.Todavia, entendo que a restituição não deve ocorrer de forma dobrada - como requerido pela parte postulante -, já que não há provas de que o réu tenha agido de maneira contrária à boa-fé objetiva.
Sobre o tema, o STJ definiu a seguinte tese para repetição em dobro no Código de Defesa do Consumidor: “a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva” (Processos: EAREsp 664.888 / EAREsp 600.663 / EREsp 1.413.542 / EAREsp 676.608 / EAREsp 622.697). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o art. 5º, inciso X, da CRFB/88, assegura o direito à indenização por dano moral ou material decorrente de violação à honra ou imagem das pessoas, objetivando atenuar sofrimento físico ou psíquico decorrente de ato danoso que atinge aspectos íntimos ou sociais da personalidade humana.Ora, sem qualquer espécie de dúvida, o equívoco cometido pelo banco réu gerou à parte demandante uma situação extremamente desgastante e constrangedora – mormente por ver descontados de seu benefício valores oriundos de um débito que não reconhece -, o que se mostra suficiente para configurar a necessidade de indenização por danos imateriais. No que tange à fixação do valor da indenização, vem entendendo nossa jurisprudência que esta não deve contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerada ou irrisória: “(...) O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, observando as circunstâncias do caso concreto.” (STJ, RESP331078, Terceira Turma, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 29/04/2002). Não há, portanto, critérios objetivos para a fixação da indenização a título de danos morais, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelo critério de equilíbrio.
A indenização, desta maneira, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação. In casu, entendo como razoável a fixação dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se demonstra compatível com as circunstâncias observadas no caso concreto. Ante o exposto, JULGO: a) IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito com lastro no artigo 487, I, do NCPC, em face do INSS; b) PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para: b.1) declarar inexistente o débito de R$ 3.847,34, oriundo de referido contrato fraudulento; b.2) condenar o BANCO ITAU S.A a pagar à parte autora indenização material correspondente à totalidade dos descontos mensais efetuados indevidamente em seu benefício, iniciados em fevereiro de 2021 (evento 1, anexo 4) -, aplicando-se correção monetária e juros de mora desde o evento danoso, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se eventuais valores creditados a este título; b.3) pagar à parte autora indenização a título de reparação por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), aplicando-se correção monetária a partir da fixação, e juros de mora desde o evento danoso, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. DADO E PASSADO nesta cidade de Niterói, ficando cientes os interessados que este Juízo tem sua sede na Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 11º Andar, Centro – Niterói/RJ, com atendimento no horário de 12:00 às 17:00 horas.
Eu, LUCIANA PAIXÃO WAGNER, matrícula JRJ10729, o digitei.
E eu, JANETE DA SILVA AMARANTE, Diretora de Secretaria, o conferi e assino por ordem do(a) MM.
Juiz Federal. " -
31/01/2023 12:10
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/02/2023
-
31/01/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Ato ordinatório praticado - 31/01/2023 11:49:58)
-
31/01/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 12:04
Intimação por Edital
-
28/01/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - 27/01/2023 15:45:11)
-
28/01/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Expedição de Edital - intimação - 27/01/2023 16:16:33)
-
27/01/2023 16:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Expedição de Edital - intimação - 27/01/2023 16:28:58)
-
27/01/2023 16:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - 27/01/2023 16:07:34)
-
27/01/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Expedição de Edital - intimação - 27/01/2023 16:04:58)
-
27/01/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Expedição de Edital - intimação - 27/01/2023 15:55:33)
-
27/01/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Expedição de Edital - 27/01/2023 15:50:14)
-
19/12/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Transitado em Julgado - 15/12/2022 19:08:51)
-
19/12/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Classe Processual alterada - 15/12/2022 19:12:44)
-
11/11/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
31/10/2022 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
23/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
13/10/2022 16:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/10/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/10/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/08/2022 11:30
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
16/06/2022 06:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
02/06/2022 14:53
Intimado em Secretaria
-
24/05/2022 21:57
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
01/05/2022 23:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Expedição de Carta pelo Correio - 03/12/2021 11:48:07)
-
12/04/2022 16:22
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
12/04/2022 15:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedição de Carta pelo Correio - 22/11/2021 13:13:52)
-
01/12/2021 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/11/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/11/2021 13:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 22/11/2021 10:05:30)
-
19/11/2021 21:13
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/11/2021 21:13
Determinada a citação
-
19/11/2021 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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