TRF2 - 5031120-40.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 185, 204 e 200
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16/07/2025 00:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 201
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16/07/2025 00:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 201
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14/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 203
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14/07/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 203
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 170
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 204
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 200
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10/07/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 202
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10/07/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 202
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 204
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 200
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10/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031120-40.2019.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LUIZ GUILHERME PULCHERIO BRULHARTADVOGADO(A): JULIANA TAVARES GOBBI E MELO (OAB RJ136134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em sede de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF, na qual AUREA ANTULA MONTESINO RODRIGUES OLIVEIRA OKUDA, LUIZ GUILHERME PULCHERIO BRULHART e subsidiriamente, a UNIÃO FEDERAL, restaram condenados a desocuparem e fazerem a demolição integral das benfeitorias situadas na areia da praia, no espelho d'água e no costão rochoso, do imóvel situado na Rua Maestro Deozílio, nº 04, Largo da Ponta Grossa, Sepetiba, Rio de Janeiro, com a remoção e adequada destinação final de todo o material decorrente dessa demolição, às suas expensas, para restituição da área à coletividade, observando as regras administrativas aplicáveis a esse tipo de medida.
Com o trânsito em julgado da demanda, a ré AUREA ANTULA MONTESINO RODRIGUES OLIVEIRA OKUDA foi intimada a dar cumprimento à obrigação fixada na sentença, no prazo de 30 dias (evento 152, DOC1).
No evento 188, DOC2, a ré apresenta impugnação em que sustenta, em síntese: i) somente em 09/06/2025 tomou ciência do processo e de sua condição de revel, condição esta que deve ser anulada, em razão de incontestável descumprimento das formalidades da citação; ii) apesar da certidão do oficial de justiça informando que notificou a impugnante, restou claro da própria certidão que quem efetivamente foi contactado foi o cônjuge, terceiro estranho à relação processual; e iii) a Pedra do Salão, local objeto de estudo do INEA, fica situada na Travessa Ponta Grossa, nº 602, e não no número 4, ou seja, o imóvel da impugnante não foi erguido em costão rochoso. Intimado a se manifestar, o MPF aduz, em síntese, que: i) a certidão positiva da Oficial de Justiça goza de presunção de veracidade, de modo que não há que se falar em nulidade da citação; e ii) ao contrário do que quer fazer parecer a Executada, não há dúvidas quanto à localização do imóvel a ser demolido, tendo em vista as informações não apenas dos órgãos ambientais que realizaram as ações de fiscalização, mas também do antigo possuidor que vendeu a posse do imóvel para a impugnante (evento 197, DOC1). É o relato do necessário.
Decido. Conforme relatado, a sentença exequenda fixou a obrigação de desocupação e demolição integral das benfeitorias situadas na areia da praia, no espelho d'água e no costão rochoso, do imóvel situado na Rua Maestro Deozílio, nº 04, Largo da Ponta Grossa, Sepetiba, Rio de Janeiro.
Intimada a dar cumprimento à sentença, a ré AUREA ANTULA MONTESINO RODRIGUES OLIVEIRA OKUDA apresentou impugnação sustentando a nulidade de sua citação, bem como equívoco no endereço do imóvel objeto da demanda. Passa-se à análise da impugnação da executada. - Da alegada nulidade de citação Alega a impugnante que houve nulidade em sua citação.
Para tanto, afirma que apesar da certidão do oficial de justiça informar que notificou a impugnante, quem efetivamente foi contactado foi o seu cônjuge, terceiro estranho à relação processual, e que somente teve ciência do processo em 09/06/2025.
Não merece prosperar a alegação da ré.
Da detida análise dos autos, observa-se que o mandado de citação pessoal da executada foi expedido em 25/09/2020 (evento 79, DOC1).
O primeiro Oficial de Justiça designado para cumprimento da diligência afastou-se para licença médica em novembro de 2020 (evento 81, DOC1), de modo que o mandado foi redistribuído para outro servidor, em maio de 2021 (evento 87, DOC1).
Em 21/05/2021, a Oficiala de Justiça certificou o cumprimento do mandado nos seguintes termos (evento 94, DOC1): “CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado retro, após algumas tentativas anteriores, as quais restaram infrutíferas, por ter sido o imóvel encontrado fechado ou por ter o marido da destinatária do mandado informado que ela não se encontrava no local, no dia 20/05/2021, no período da manhã, dirigi-me ao Caminho do Paraíso (Travessa Ponta Grossa), 4, casa, Guaratiba, Rio de Janeiro – RJ, e, ali estando, CITEI Áurea Antula Montesino Rodrigues Oliveira Okuda(CPF nº *81.***.*16-96), que recebeu a contrafé e deixou de exarar na cópia o respectivo ciente”. Veja-se que, da certidão anexada aos autos, não se extrai qualquer dúvida acerca da presença da ré na residência e, consequentemente, da citação regularmente efetuada.
Como é sabido, as certidões lavradas por Oficiais de Justiça têm fé pública, contando, portanto, com presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual, qualquer alegação em sentido contrário deve apresentar prova robusta, formal e concreta para sua invalidação.
Assim, caberia à executada fazer prova em contrário a fim de afastar a presunção de veracidade da certidão anexada aos autos, ônus do qual a impugnante não se desincumbiu.
Vejamos.
A alegação de que estava ausente pois haviam pacientes agendados para o dia 20/05/2021 não é suficiente para infirmar o fato de que a citação pode ter ocorrido antes ou depois de algum atendimento em seu consultório.
Do mesmo modo, as alegações de que “não foi no dia 20/05/2021 que a tentativa de citação teria ocorrido, mas no final do ano de 2020” e de que “o seu cônjuge e não a impugnante, recebeu a oficial de justiça” não merecem guarida.
Isso, pois, como visto, o mandado de citação foi expedido em 25/09/2020, com designação a um oficial de justiça que posteriormente se afastou para licença médica.
Plausível admitir que, antes do afastamento tenha havido tentativa de realização da citação da executada, ocasião em que foi feito o contato relatado pelo cônjuge da executada.
Sem prejuízo de anterior tentativa de citação ocorrida “no final do ano de 2020”, fato é que a citação inequívoca da executada, deu-se, conforme certidão anexada aos autos, no dia 20/05/2021.
Repise-se que a certidão do evento 94 é expressa ao afirmar que a ré estava na residência na ocasião e foi regularmente citada.
Não havendo elementos nos autos aptos a afastar a fé pública da certidão da Oficiala de Justiça, deve ser rejeitada a alegação de nulidade de citação. - Do imóvel objeto da demanda Afirma a executada, que o imóvel em que reside não foi erguido em costão rochoso, e que a Pedra do Salão, local objeto de estudo do INEA, fica situada na Travessa Ponta Grossa, nº 602, e não no número 4.
Destaque-se que, de início, pode haver uma aparente dificuldade na identificação do imóvel em razão da numeração inconstante das ruas, bem como da sua extensão, que faz com que o terreno abranja mais de uma rua.
Sobre o tema, o corréu, LUIZ GUILHERME PULCHERIO BRULHART, antigo possuidor do imóvel, esclareceu na petição do evento 77, que: "O imóvel se prolonga por duas ruas, ante a sua extensão, conforme demonstrado abaixo: “O mesmo endereço pode ser encontrado através de 4 nomes de ruas diferentes, ou seja, Dr.
Gama Rosa; Largo Ponta Grossa; Travessa Ponta Grossa; e Cam.
Paraíso (...)” “Como se nota, vista de cima, a casa é a última da rua, na esquina das ruas Dr.
Gama Rosa, Largo do Ponta Grossa e Travessa Ponta Grossa e o logradouro para localizar o endereço, é o nº 4”. Também o Ministério Público Federal apontou, na Exordial, que “nota-se a numeração completamente caótica com relação a casas vizinhas”.
Ocorre que, a despeito de eventual inconsistência com numerações e nomes de ruas, o imóvel objeto da demanda vem sendo robustamente individualizado também através de fotos, mapas de localização geográfica e imagens de satélite, que permitem identificar com precisão o imóvel a ser demolido.
Ilustrativamente, confira-se as seguintes fotos do imóvel em questão, trazidas ao longo da presente demanda: Referidas imagens, ademais, são corroboradas com as fotos postadas pela própria executada e seu cônjuge nas redes sociais, tiradas da piscina acima identificada, com vista para o mar: Mister registrar, ainda, que o antigo possuidor, de quem a executada adquiriu o imóvel, confirmou em suas manifestações nestes autos, tratar-se do mesmo bem.
Insubsistente, assim, a alegação de que o imóvel pertencente à executada seria diferente daquele objeto da presente demanda.
As informações e fotos dos órgãos ambientais que realizaram as ações de fiscalização, somadas às do antigo possuidor que vendeu a posse do imóvel para a Executada, bem como às imagens produzidas pela própria executada em suas redes sociais, não deixam dúvidas acerca do imóvel objeto do litígio.
Não restando dúvidas acerca do imóvel a ser demolido, deve a execução ter regular prosseguimento.
Em face do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA, devendo a execução ter regular prosseguimento.
Intimem-se as partes. -
09/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:32
Despacho
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04/07/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 195
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01/07/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 195
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01/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 193
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30/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:14
Despacho
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30/06/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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29/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 15:05
Juntada de Petição
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26/06/2025 14:10
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 12:00
Intimado em Secretaria
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09/06/2025 18:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 182
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03/06/2025 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 182
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02/06/2025 16:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/05/2025 00:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
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29/05/2025 00:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 170
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 170
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23/05/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
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23/05/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
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23/05/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
-
23/05/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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22/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:49
Despacho
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02/04/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
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24/02/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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18/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
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30/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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29/10/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
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29/10/2024 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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21/10/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
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21/10/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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21/10/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
-
21/10/2024 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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20/10/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2024 18:03
Despacho
-
01/08/2024 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
-
23/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 139 e 142
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20/03/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
-
20/03/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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19/03/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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19/03/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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18/03/2024 15:37
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/03/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 11:26
Decisão interlocutória
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17/03/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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16/03/2024 14:11
Juntada de peças digitalizadas
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14/03/2024 18:02
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO07 Número: 50311204020194025101
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24/08/2022 08:58
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO07 -> TRF2
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24/08/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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16/08/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
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13/08/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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02/08/2022 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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29/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 121 e 124
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22/07/2022 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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22/07/2022 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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21/07/2022 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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21/07/2022 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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19/07/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 12:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 103
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18/07/2022 11:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 110
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09/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110 e 113
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30/06/2022 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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30/06/2022 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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30/06/2022 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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29/06/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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27/06/2022 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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23/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104 e 105
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13/06/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 14:51
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2022 11:32
Conclusos para julgamento
-
23/11/2021 14:30
Juntada de Petição
-
08/07/2021 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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08/07/2021 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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07/07/2021 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2021 05:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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21/05/2021 15:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 79
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21/05/2021 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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21/05/2021 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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20/05/2021 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2021 14:13
Decisão interlocutória
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20/05/2021 09:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2021 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 79
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11/05/2021 13:37
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 79
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11/05/2021 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 79
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11/05/2021 13:12
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 10/05/2021 17:49:26)
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10/05/2021 17:47
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 24/11/2020 15:27:25)
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24/11/2020 13:35
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 79
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29/09/2020 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 79
-
25/09/2020 19:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/08/2020 19:39
Ato ordinatório praticado
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18/08/2020 11:19
Juntada de Petição
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18/06/2020 07:30
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 72
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08/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 72
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02/06/2020 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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02/06/2020 11:44
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 71
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29/05/2020 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/05/2020 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/05/2020 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/05/2020 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/05/2020 09:33
Despacho/Decisão - Embargos de Declaração - Rejeitados
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29/03/2020 11:34
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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12/02/2020 18:44
Juntada - Peças Digitalizadas
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03/12/2019 17:35
Juntado(a)
-
22/11/2019 18:31
Juntado(a)
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21/11/2019 16:48
Juntado(a)
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06/11/2019 15:30
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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06/11/2019 15:30
Juntado(a)
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06/11/2019 15:28
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 59 - Juntado(a) - 06/11/2019 15:27:17)
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05/11/2019 11:18
Juntado(a)
-
05/11/2019 11:18
Juntado(a)
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05/11/2019 11:17
Juntado(a)
-
05/11/2019 11:17
Juntado(a)
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05/11/2019 11:16
Juntado(a)
-
05/11/2019 11:16
Juntado(a)
-
30/10/2019 14:29
Juntado(a)
-
26/10/2019 20:06
Ato ordinatório praticado
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02/10/2019 13:46
Despacho/Decisão - de Expediente
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01/10/2019 23:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 46
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20/09/2019 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
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13/09/2019 17:46
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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10/09/2019 16:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/09/2019 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2019 10:32
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 33
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07/09/2019 01:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
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06/09/2019 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/09/2019 15:45
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 36
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06/09/2019 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/09/2019 11:19
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2019 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2019 09:38
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2019 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/09/2019 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/09/2019 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2019 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/08/2019 18:42
Despacho/Decisão - Determina Citação
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29/08/2019 09:06
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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28/08/2019 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2019 18:48
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2019 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2019 13:08
Juntada de Certidão
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26/08/2019 13:13
Juntada de Petição - LUIZ GUILHERME PULCHERIO BRULHART (RJ136134 - JULIANA TAVARES GOBBI E MELO)
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23/08/2019 12:51
Despacho/Decisão - Determina Citação
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24/07/2019 08:10
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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23/07/2019 16:10
Juntada de Petição
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23/07/2019 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2019 16:08
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2019 21:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2019 21:10
Despacho/Decisão - de Expediente
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17/07/2019 18:33
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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17/07/2019 01:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2019 17:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2019 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/06/2019 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2019 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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22/05/2019 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2019 13:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/05/2019 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2019 17:30
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
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17/05/2019 09:12
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/05/2019 09:12
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/05/2019 09:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/05/2019 09:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU - EXCLUÍDA
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16/05/2019 21:52
Despacho/Decisão - Determina Citação
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16/05/2019 11:26
Juntada de Certidão
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16/05/2019 11:24
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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15/05/2019 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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