TRF2 - 5109357-20.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 274
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 270
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08/09/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 270
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08/09/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 270
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08/09/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 272
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08/09/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 272
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08/09/2025 02:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 271
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 270
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08/09/2025 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 273
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05/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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05/09/2025 17:01
Não conhecido o recurso
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28/08/2025 19:14
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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28/08/2025 06:33
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 262
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 262
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 262
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01/08/2025 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 23:53
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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31/07/2025 23:53
Decisão interlocutória
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31/07/2025 06:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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30/07/2025 17:54
Devolvidos os autos - AREC -> SUB5TESP
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30/07/2025 17:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/07/2025 17:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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30/07/2025 17:50
Despacho
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23/07/2025 19:48
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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23/07/2025 17:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 233 e 235
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22/07/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 247
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 232
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 247
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 247
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5109357-20.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51093572020214025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELANTE: LEILA COCCHIARARO MARINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO GABRIEL OLIVEIRA CAPUA (OAB RJ224449)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 246 - 03/07/2025 - PETIÇÃO -
03/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 247
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03/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/07/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 236
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 236
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 232
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 235
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 232
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18/06/2025 01:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 233
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5109357-20.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: LEILA COCCHIARARO MARINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO GABRIEL OLIVEIRA CAPUA (OAB RJ224449) DESPACHO/DECISÃO Trata o presente de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no art. 102, inciso III, “a”, da Constituição de República, em face de Acórdão, proferido pela 5a Turma deste Tribunal Regional Federal da 2a Região (evento 83, ACOR1), que deu provimento à apelação para condenar os entes federativos ao fornecimento do fármaco pleiteado (Nintendanibe OFEV 150mg). É o relatório.
Decido.
O recurso não pode ter seguimento.
Com efeito, a União alega desconformidade do julgado com as teses fixadas pelo tema 6 de repercussão geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Da desconformidade com o tema 6 exsurgiria, portanto, na visão da recorrente, violação aos arts. 196, 198 caput e § 1º da Constituição, bem como da Súmula Vinculante 61 do Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que o aresto recorrido está em conformidade com as teses fixadas pelo tema 6 de repercussão geral.
Em 26/09/2024 foram fixadas as seguintes teses pelo Supremo Tribunal Federal a respeito de referido Tema 6: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Por fim, determinou o Pretório Excelso que essas teses fossem transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, o que veio a se cristalizar na Súmula 61: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Pois bem.
Diz o Acórdão recorrido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NINTEDANIBE.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por LEILA COCCHIARARO MARINHO, objetivando a reforma da sentença (evento 84 do 1º grau) proferida nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento NINTEDANIBE para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática - FPI (CID-19 J84.1), sob o fundamento de que “no caso concreto, há recomendação contrária à incorporação e uma Portaria que torna pública a decisão de não fornecer tal medicamentos pelo SUS.
Além disso, as alternativas terapêuticas não foram exauridas”. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assntou a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 4. Hodiernamente, o alcance da assistência terapêutica deve respeitar, ainda, os parâmetros traçados pela na Lei nº 12.401/2011, que inseriu diversos dispositivos na Lei nº 8.080/90 (definida como lei orgânica do Sistema Único de Saúde), estabelecendo um procedimento para a incorporação de medicamentos ao SUS que considera não apenas os aspectos técnicos do fármaco no tratamento da doença, como também o aspecto econômico. 5. A referida norma dispõe sobre a obrigatoriedade de serem respeitadas as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico ou, na ausência desses, a relação de medicamentos instituída pelo SUS.
Dentro desta sistemática, a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos, protocolo ou diretriz é atribuição do Ministério da Saúde, assessorado pela CONITEC -Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia do SUS (art. 19-Q). Deste modo, deve ser privilegiado o tratamento oferecido pelo SUS, o que não afasta a possibilidade do Poder Judiciário ou da própria administração decidir dispensar, em razão da condição específica de saúde de um dado paciente, o fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste a comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade (RE-AgR 831385, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 17/12/2014). 6. Em relação aos medicamentos não incorporados ao SUS e não registrados na ANVISA, o STF, concluindo o julgamento do RE nº 657.718 (tema 500 da repercussão geral) fixou tese no sentido de que a ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial, sendo possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da agência reguladora em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/16), quando preenchidos três requisitos: a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 7. O RE nº 566471, por sua vez, que trata especificamente do fornecimento pelo Poder Público de medicamento de alto custo, foi julgado no dia 11/03/2020, deliberando por fixar a tese de repercussão geral em assentada posterior, devendo o presente julgamento pautar-se nos standards já fixados sobre a questão envolvendo medicamentos nos precedentes jurisprudenciais antes mencionados, bem como nos enunciados das Jornadas do Direito da Saúde do CNJ. 8. No caso em comento, a apelante, demonstrou documentalmente nos autos de origem (Evento 01 do 1º grau) que é portadora de FIBROSE PULMONAR, submetida a tratamento médico no Hospital Universitário Pedro Ernesto, necessitando do uso contínuo do medicamento Nintendanibe OFEV 150mg/ 1 cápsula a cada 12h (uma caixa por mês), tendo em vista que a doença vem progredindo significativamente, acarretando redução da qualidade de vida, podendo levá-la a morte. 9.
A apelante, por ocasião da propositura da ação, juntou aos autos laudo médico subscrito pela médica pneumologista do Hospital Universitário Pedro Ernesto, Dra.
Cláudia Henrique da Costa, que atesta ser a demandante portadora de Fibrose Pulmonar Idiopática, solicitando a utilização do fármaco apontado no pedido, por ser o mais indicado para a realização do respectivo tratamento clínico (Evento 1, LAUDO5, fl. 1 do 1º grau). 10. No mesmo sentido, o parecer técnico do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (NatJus), constante no Evento 08 dos autos originários, destaca que o fármaco pleiteado, que como destacado no voto do relator, possui registro na ANVISA, possui em sua bula a previsão da possibilidade de sua utilização para o tratamento da doença que acomete a ora apelante, embora não integre nenhuma lista oficial de medicamentos para dispensação do SUS, em relação ao tratamento pleiteado. 11. Com efeito, em que pese, como apontado pelo ilustre relator, a CONITEC ter decidido não incorporar ao SUS o medicamento pleiteado nesses autos (Evento 1, parecer2, dos autos originários), a comissão, como destacado pelo Parecer do Ministério Público Federal nos autos do agravo de instrumento (evento 46 – PROMOÇÃO1), reconheceu que a evidência atual mostra benefícios em termos de retardo na progressão da doença, tendo mais relevância para a recomendação negativa a questão do custo-efetividade. 12.
Apelação provida.
Dos trechos do voto supra extrai-se que: - o medicamento é registrado na ANVISA; foi requerido para uso autorizado na bula (label); o Nat apresentou parecer favorável ao respectivo uso; e não há alternativa adequada no âmbito do SUS para o caso do Autor; - os requisitos de eficácia (gerando uma melhora efetiva do paciente) do medicamento, e segurança (ausência de contra-indicações) estão provados; do mesmo modo, há o cotejo com os protocolos do SUS, e ao final a decisão concessiva baseada na prova dos autos com independência suficiente dos documentos apresentados pelo Autor com a inicial (no caso, Ev 8, Parecer NAT).
De todo modo, não há capítulo autônomo, no recurso, mas tão somente referência, sem fundamentação e sem suporte suficiente, ao tema 1234 (fixação de competência nas ações de saúde).
Enfim, tem-se que o acórdão recorrido aplicou corretamente os parâmetros estabelecidos pela Corte Constitucional, não havendo qualquer desconformidade.
Ao contrário, a decisão impugnada aplicou adequadamente as teses fixadas, quer no Tema 6, quer no Tema 1234, pelo Supremo Tribunal Federal.
III Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de repercussão geral. -
17/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 234
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17/06/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 234
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17/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:13
Juntada de Petição
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16/06/2025 17:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/06/2025 17:53
Negado seguimento a Recurso Extraordinário
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27/05/2025 09:58
Juntada de Petição
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16/05/2025 12:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 214
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15/05/2025 10:05
Juntada de Petição
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 211 e 213
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29/04/2025 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 214
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19/03/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 212
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19/03/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 212
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17/03/2025 02:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 211
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17/03/2025 00:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 213
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15/03/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 210
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15/03/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 210
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14/03/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 15:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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14/03/2025 15:14
Recurso Extraordinário sobrestado
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12/03/2025 00:41
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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11/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:18
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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11/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 194 e 195
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28/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 183 e 185
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22/02/2025 17:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 193
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 182
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04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
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14/01/2025 02:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 195
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14/01/2025 02:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
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13/01/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/01/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/01/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/01/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 186
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 182 e 186
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18/12/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 184
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17/12/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184
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17/12/2024 01:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
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17/12/2024 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 185
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16/12/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 17:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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16/12/2024 17:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/12/2024 07:14
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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26/11/2024 17:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABJFC5 -> SUB5TESP
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26/11/2024 17:55
Declarado impedimento
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25/11/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GABJFC5
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25/11/2024 13:51
Juntada de Petição
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13/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:21
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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13/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/11/2024<br>Período da sessão: <b>28/11/2024 13:00 a 04/12/2024 12:59</b>
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13/11/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão virtual ampliada, processos sobrestados na forma do art. 942 do CPC e art. 210-A do RITRF2, com data de início em 28/11/2024, quinta-feira, às 13h e encerramento em 04/12/2024, quarta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts.149-A e 149-B, e pela Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5109357-20.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: LEILA COCCHIARARO MARINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO GABRIEL OLIVEIRA CAPUA (OAB RJ224449) APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
12/11/2024 13:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/11/2024
-
12/11/2024 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/11/2024 12:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/11/2024 13:00 a 04/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 41
-
30/10/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
23/10/2024 13:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 164 - Juntada de certidão - 07/10/2024 15:54:35)
-
07/10/2024 13:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
07/10/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária, processos sobrestados na forma do art. 942 do CPC, do dia 24 de outubro de 2024, QUINTA-FEIRA, às 13h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ªRegião, nos termos da Resolução n°TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP 2020/00016,de 22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5109357-20.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: LEILA COCCHIARARO MARINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO GABRIEL OLIVEIRA CAPUA (OAB RJ224449) APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2024.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
04/10/2024 15:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/10/2024
-
04/10/2024 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
04/10/2024 15:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 7
-
27/05/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
27/05/2024 14:51
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
27/05/2024 07:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
24/05/2024 17:28
Juntada de Petição
-
23/05/2024 12:46
Retirado de pauta
-
14/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:29
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
14/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2024<br>Período da sessão: <b>23/05/2024 13:00 a 29/05/2024 12:59</b>
-
14/05/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão virtual ampliada, processos sobrestados na forma do art. 942 do CPC e art. 210-A do RITRF2, com data de início em 23/05/2024, quinta-feira, às 13h e encerramento em 29/05/2024, quarta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts.149-A e 149-B, e pela Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022.
Apelação Cível Nº 5109357-20.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 14) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: LEILA COCCHIARARO MARINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO GABRIEL OLIVEIRA CAPUA (OAB RJ224449) APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL PROCURADOR(A): BALTAZAR JOSE VASCONCELOS RODRIGUES APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
13/05/2024 15:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2024
-
13/05/2024 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2024 15:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/05/2024 13:00 a 29/05/2024 12:59</b><br>Sequencial: 14
-
18/03/2024 14:24
Juntada de Petição
-
14/03/2024 15:13
Juntada de Petição
-
12/03/2024 06:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
12/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
-
06/03/2024 14:07
Juntada de Petição
-
02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
01/03/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 136 e 137
-
27/02/2024 08:39
Juntada de Petição
-
22/02/2024 06:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
22/02/2024 01:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
21/02/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2024 20:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
20/02/2024 20:19
Determinada a intimação
-
03/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
26/01/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 115 e 116
-
24/01/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
24/01/2024 15:30
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
24/01/2024 08:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
23/01/2024 13:42
Juntada de Petição
-
21/01/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
09/01/2024 13:46
Juntado(a)
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
15/12/2023 15:17
Juntada de Petição
-
12/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
11/12/2023 18:50
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
11/12/2023 09:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
11/12/2023 09:27
Juntada de Petição
-
11/12/2023 01:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
10/12/2023 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
08/12/2023 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
07/12/2023 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/12/2023 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/12/2023 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/12/2023 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
06/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
04/12/2023 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
01/12/2023 18:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 101
-
01/12/2023 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
29/11/2023 19:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 87
-
29/11/2023 19:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 94
-
29/11/2023 19:09
Juntada de Petição
-
27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
24/11/2023 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
23/11/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/11/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/11/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/11/2023 15:20
Juntada de Petição
-
22/11/2023 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
21/11/2023 01:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
17/11/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/11/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/11/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/11/2023 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
17/11/2023 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
17/11/2023 01:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
16/11/2023 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
16/11/2023 05:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/11/2023 05:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/11/2023 05:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/11/2023 05:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/11/2023 16:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
15/11/2023 16:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/11/2023 13:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB13
-
06/11/2023 14:53
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
09/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/10/2023<br>Data da sessão: <b>26/10/2023 13:00:00</b>
-
09/10/2023 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual ampliada - art. 942 do CPC/2015 e art. 210-A do RITRF2, com data de início em 26/10/2023, quinta-feira, às 13h e encerramento em 03/11/2023, sexta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5109357-20.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO REVISOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: LEILA COCCHIARARO MARINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO GABRIEL OLIVEIRA CAPUA (OAB RJ224449) APELADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): BALTAZAR JOSE VASCONCELOS RODRIGUES PROCURADOR(A): ANDRE SERRA ALONSO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2023.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
06/10/2023 16:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/10/2023
-
06/10/2023 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
06/10/2023 16:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>26/10/2023 13:00</b><br>Sequencial: 13
-
26/09/2023 17:22
Juntada de Petição
-
21/09/2023 23:34
Remetidos os Autos com voto-vista - GAB13 -> SUB5TESP
-
21/09/2023 23:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/09/2023 16:21
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB5TESP -> GAB13
-
19/09/2023 11:59
Juntada de Petição
-
12/09/2023 10:54
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
-
14/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 12:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB13 -> SUB5TESP
-
14/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2023<br>Data da sessão: <b>30/08/2023 13:00:00</b>
-
14/08/2023 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 30/08/2023, quarta-feira, às 13h e encerramento em 05/09/2023, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5109357-20.2021.4.02.5101/RJ (Pauta - Revisor: 77) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO REVISOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: LEILA COCCHIARARO MARINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO GABRIEL OLIVEIRA CAPUA (OAB RJ224449) APELADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): BALTAZAR JOSE VASCONCELOS RODRIGUES PROCURADOR(A): ANDRE SERRA ALONSO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2023.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
10/08/2023 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
10/08/2023 15:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>30/08/2023 13:00</b><br>Sequencial: 77
-
28/07/2023 14:06
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB5TESP -> GAB13
-
28/07/2023 14:01
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB15 -> SUB5TESP
-
28/07/2023 14:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/07/2023 23:42
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
19/07/2023 12:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2023<br>Data da sessão: <b>19/07/2023 13:00:00</b>
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04/07/2023 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 19/07/2023, quarta-feira, às 13h e encerramento em 25/07/2023, terça-feira, às 12h59min, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5109357-20.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: LEILA COCCHIARARO MARINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO GABRIEL OLIVEIRA CAPUA (OAB RJ224449) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): BALTAZAR JOSE VASCONCELOS RODRIGUES PROCURADOR(A): ANDRE SERRA ALONSO APELADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de junho de 2023.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
30/06/2023 14:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2023
-
30/06/2023 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
30/06/2023 14:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>19/07/2023 13:00</b><br>Sequencial: 32
-
27/06/2023 13:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
27/06/2023 06:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
26/06/2023 17:31
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
26/06/2023 07:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
26/06/2023 07:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
21/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
20/06/2023 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2023 13:29
Juntada de Petição
-
16/06/2023 16:53
Juntada de Petição
-
16/06/2023 10:55
Juntada de Petição
-
12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
05/06/2023 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
05/06/2023 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
02/06/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2023 19:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
02/06/2023 19:00
Determinada a intimação
-
02/06/2023 10:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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02/06/2023 10:24
Juntada de Petição
-
01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
22/05/2023 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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01/05/2023 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
31/03/2023 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/03/2023 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/03/2023 00:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
30/03/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/03/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/03/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/03/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/03/2023 14:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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30/03/2023 14:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2023 12:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2023 14:10
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB5TESP -> GAB13
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17/03/2023 14:32
Julgado procedente o pedido - por maioria - relator(a) vencido(a)
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15/02/2023 15:18
Juntada de Certidão
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15/02/2023 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB13 -> SUB5TESP
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15/02/2023 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/03/2023, quarta-feira, às 13h e encerramento em 14/03/2023, terça-feira, às12h59min, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48(quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094, de14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5109357-20.2021.4.02.5101/RJ (Pauta - Revisor: 133) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO REVISOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: LEILA COCCHIARARO MARINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO GABRIEL OLIVEIRA CAPUA (OAB RJ224449) APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): BALTAZAR JOSE VASCONCELOS RODRIGUES PROCURADOR(A): ANDRE SERRA ALONSO APELADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2023.
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO Presidente -
14/02/2023 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
14/02/2023 14:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>08/03/2023 13:00</b><br>Sequencial: 133
-
07/10/2022 17:54
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB5TESP -> GAB13
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07/10/2022 16:11
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB15 -> SUB5TESP
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07/10/2022 16:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/10/2022 10:25
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB5TESP -> GAB13
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07/10/2022 09:28
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
07/10/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Deliberado em Sessão - Pedido de Vista - 06/10/2022 18:22:50)
-
04/10/2022 17:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
28/09/2022 11:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/09/2022 16:36
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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08/09/2022 13:15
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:04
Distribuído por prevenção - Número: 50157659320214020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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