TRF2 - 5103194-92.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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25/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5103194-92.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: GELBER RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): ROGERIO HENRIQUE ALVES SILVEIRA (OAB RJ157171)ADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782) DESPACHO/DECISÃO 1.
Conforme já consignado por este Juízo, trata-se de demanda em fase de execução. 2.
Deve ser consignado, por oportuno, que a primeira sentença proferida por este Juízo, no evento 25, apurou tempo de contribuição de 36 anos, 04 meses e 04 dias. 3.
A CEAB-DJ comprovou o cumprimento de tutela específica, implantando benefício de n.º 42/196.015.542-0, com DIB de 30/10/2017, DIP de 01/08/2020 e RMI de R$ 3.272,88 (evento 32). 4. Ocorre que, em virtude de recurso de embargos de declaração (evento 31), a sentença foi retificada, computando-se tempo de contribuição de 36 anos, 03 meses e 08 dias (evento 36). 5.
Remetidos os autos ao e.
TRF da 2a Região, foi parcialmente reformada a sentença, verbis (evento 18 - RELVOTO1): "(...) NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA e RETIFICAR, de ofício, a sentença, para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.
Honorários advocatícios majorados em 1%." 6.
Trânsito em julgado certificado em 16/04/2024, iniciou-se a fase de execução (evento 57). 7.
O INSS trouxe os cálculos exequendos, no valor montante de R$ 207.434,98 (evento 60 - OUT2).
Nesses cálculos, a RMI utilizada foi de R$ 3.265,80. 8.
A parte autora, ora exequente, impugnou tal montante, conforme exposto no evento 69.
Na mesma oportunidade, elaborou sua própria planilha, com valor total de R$ 475.822,94 (evento 69 - OUT2). 9.
Intimado para pagamento (evento 71), o INSS apresentou a impugnação contida no evento 74, alegando excesso de execução. 10.
Concedida vista à exequente, esta alegou, no evento 79, que deveria o INSS ter utilizado a RMI inicialmente implementada, de R$ 3.272,88 (evento 32), valor este utilizado pela exequente quando da elaboração de sua planilha do evento 69 (OUT2).
Na mesma oportunidade, trouxe aos autos a parte exequente petição inicial onde se discute a concessão de benefício fraudulento, em nome de Rafael Benites Castro, com CPF do autor (*82.***.*86-04). 11.
Nos eventos 81/82, a Secretaria deste Juízo juntou pesquisa realizada no sistema SIBE, na qual se pode verificar que, de fato, confirma a existência do supramencionado benefício em nome de Rafael Benites Castro, hoje cessado, com o CPF do autor, ora exequente.
Neste benefício, a RMI inicialmente era de R$ 3.272,88, a qual foi revisada para R$ 3.265,80 (evento 82 - CALCRMI1). 12.
Em virtude da discussão quanto ao correto valor da RMI, este Juízo determinou a remessa para a contadoria judicial, da seguinte forma (evento 83): "É preciso que ocorra o adequado cumprimento da obrigação de fazer antes de se iniciar o cumprimento da obrigação de pagar, sob pena da existência de diferenças ad aeternum.
Assim, fica afastada, por ora, a execução dos atrasados, que poderá ser retomada após resolvida a questão da renda mensal inicial (RMI).
Há divergência entre: a) a RMI de R$ 3.272,88 na DIB em 30/10/2017, implantada pelo INSS (eventos 32, 44 e 81/82) e utilizada pela parte autora (evento 69, OUT1); b) a RMI revista de R$ 3.265,80 (DIB em 30/10/2017) usada nos cálculos do INSS (eventos 74, OUT3 e 81/82).
Em razão disso, remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração dos cálculos da RMI, de acordo com a sentença proferida no evento 25, complementada pela decisão de embargos de declaração no evento 36, e pela decisão do e.
TRF/2ª Região (evento 18 da apelação).
Elaborados os cálculos judiciais, dê-se vista às partes no prazo de 15 (quinze) dias." 13.
Em cumprimento, a contadoria elaborou a conta do evento 85 (CALC1). 14.
Concedida vista às partes, a exequente reitera pela aplicação da RMI de 3.272,88 (evento 91), ao passo que o INSS, no evento 85, apenas manifestou sua ciência. 15.
Cotejando os presentes autos, verifico que a contadoria obedeceu integralmente aos parâmetros fixados por este Juízo no evento 83, na forma do julgado.
Deve ser repisado, por oportuno, que a sentença meritória decidiu, após o oferecimento do recurso de embargos de declaração, que o correto cômputo do tempo de contribuição é de 36 anos, 03 meses e 08 dias (evento 36) e que, de forma inconteste, a correspondente RMI é de R$ 3.265,80 (evento 82 - CALCRMI1).
E assim consta na referida conta judicial do evento 85 (CALC1; págs, 12/13), a RMI de R$ 3.266,81, com tempo de contribuição de 36a, 3m e 8d.
Ademais, considero que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial merecem confiabilidade e credibilidade, “porquanto imparciais e vinculados ao comando emanado do título executivo, além de observarem as diretrizes previamente fixadas pelo Conselho da Justiça Federal, em consonância com a orientação jurisprudencial firmada sobre a matéria” (TRF-2, AC n.º 2002.02.01.019711-8, rel.
Des.
Federal Abel Gomes).
De tal sorte, verificando que não há elementos concretos nos autos a elidir a conta judicial supramencionada (evento 85) como a que mais se presta à integração da decisão proferida na fase de conhecimento, considero-a correta e adoto-a para prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, acolho os cálculos judiciais contidos no evento 85 para determinar o prosseguimento do feito. 16.
Intimem-se as partes. 17.
Não havendo impugnações, intime-se a CEAB-DJ para implantação do benefício em favor do exequente, apesar da fraude na concessão do benefício em nome de RAFAEL BENITES CASTRO, com o CPF do exequente (*82.***.*86-04).
Prazo: 15 dias. -
18/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
18/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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17/06/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5103194-92.2019.4.02.5101/RJRELATOR: LAURA BASTOS CARVALHOEXEQUENTE: GELBER RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): ROGERIO HENRIQUE ALVES SILVEIRA (OAB RJ157171)ADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 85 - 11/06/2025 - Remetidos os Autos Evento 83 - 05/12/2024 - Despacho -
12/06/2025 00:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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12/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 20:41
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO13
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05/12/2024 02:13
Remetidos os Autos - RJRIO13 -> RJRIOSECONT
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05/12/2024 02:13
Despacho
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04/12/2024 23:43
Juntado(a)
-
04/12/2024 23:41
Juntado(a)
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28/10/2024 11:03
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
10/10/2024 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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23/09/2024 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/09/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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30/08/2024 00:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/08/2024 00:40
Despacho
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29/08/2024 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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29/07/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 16:28
Despacho
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19/06/2024 20:42
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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27/05/2024 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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14/05/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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18/04/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/04/2024 17:38
Despacho
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18/04/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2024 14:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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18/04/2024 12:45
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO13 Número: 51031949220194025101/TRF2
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02/11/2020 22:43
Remessa Externa - RJRIO13 -> TRF2
-
02/11/2020 11:59
Juntada de Petição
-
31/10/2020 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/10/2020 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
-
25/10/2020 00:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
-
22/10/2020 08:25
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 47
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16/10/2020 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
16/10/2020 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
16/10/2020 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
10/10/2020 10:50
Juntada de Petição
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01/10/2020 03:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
26/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 37
-
24/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2020 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
17/09/2020 09:17
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2020 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/09/2020 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/09/2020 18:44
Sentença em Embargos de Declaração - Rejeitados
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15/09/2020 20:33
Autos com Juiz para Sentença
-
14/09/2020 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
13/09/2020 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/08/2020 12:06
Juntada de Petição
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25/08/2020 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
15/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 26 e 28
-
06/08/2020 11:20
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2020 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
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05/08/2020 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/08/2020 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/08/2020 11:30
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente em Parte
-
26/07/2020 19:41
Autos com Juiz para Sentença
-
14/07/2020 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
20/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2020 10:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/06/2020 10:09
Ato ordinatório praticado
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10/06/2020 04:46
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2020 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2020 01:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
-
21/05/2020 17:47
Juntada de Petição
-
09/05/2020 13:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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07/05/2020 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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28/03/2020 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
-
25/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
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19/03/2020 08:33
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
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15/03/2020 20:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/03/2020 20:15
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/03/2020 03:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2020 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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13/01/2020 21:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
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13/01/2020 21:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/01/2020 21:47
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Indeferida
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18/12/2019 22:18
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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17/12/2019 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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