TRF2 - 0018116-02.2011.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0018116-02.2011.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MONICA FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): ROBERTO CARDOSO PONTES DE MIRANDA FILHO (OAB RJ096295)ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO19 a 23/05/2025(EDITAL SJRJ Nº 32/2025)ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZIJuiz(a) Federal24ª Vara Federal I.
Sentença que: i. rejeitou os pedidos ( dano moral, material e pensionamento); ii. condenou a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, fixado em 10% do valor atualizado da causa, suspenso a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (evento 175).
O E.
TRF da 2ª Região, deu parcial provimento à apelação da parte autora para reformar em parte a sentença e julgar procedente o pedido de condenação da UNIÃO ao pagamento de indenização por dano morais, no valor de R$ 20.000,00, com incidência de correção monetária e juros (enunciados 54 e 362 do STJ) e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, I do CPC(evento 15-16 da apelação ).
Certificado que o trânsito em julgado ocorreu em 25/05/2023 (evento 24 da apelação).
MÔNICA FERNANDES DA SILVA apresentou o requerimento de cumprimento de sentença para pagamento dos seguintes montantes, todos em valores de maio/2023: i.
R$ 67.812,28, a título de principal; ii.
R$ 6.781,23, a título de honorários advocatícios de sucumbência (evento 197).
A UNIÃO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em síntese, a existência de excesso de execução de R$ 11.773,56 e apontou como devido o montante total de R$ 62.819,95, todos em valores de maio/2023, os quais correspondem a R$ 57.109,05 a título de principal e R$ 5.710,90 a título de honorários advocatícios de sucumbência (evento 204).
MÔNICA FERNANDES DA SILVA não concordou com os cálculos da UNIÃO (evento 205).
Decisão que determinou remessa dos autos à contadoria (evento 208).
Parecer da contadoria apontando como devido os seguintes montantes, todos em valores de maio/2023: i.
R$ 46.337,80, a título de principal; ii.
R$ 4.633,78, a título de honorários advocatícios de sucumbência (evento 216).
MÔNICA FERNANDES DA SILVA apresentou embargos de declaração (evento 221).
A UNIÃO concordou com os cálculos da contadoria (evento 222).
Contrarrazões aos embargos de declaração (evento 227).
Decisão que conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, negou-lhes provimento (evento 235).
MÔNICA FERNANDES DA SILVA não concordou com os cálculos da contadoria e reiterou pelos cálculos do evento 197 (evento 242).
A UNIÃO reiterou sua manifestação do evento 222 (evento 253). É o relatório.
Decido.
II. O documento juntado aos autos (v. evento 17, OUT 8, fl. 02) comprova que MÔNICA FERNANDES DA SILVA foi submetida a dois procedimentos de ablação por cateter nos dias 13/02/2003 e 07/08/2003, quando foi esquecida parte de bainha utilizada no referido procedimento na região femural direita.
O acórdão do E.
TRF da 2ª Região que condenou a UNIÃO ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, com incidência de correção monetária e juros nos termos dos enunciados 54 e 362 do STJ foi publicado em 05/04/2023 (evento 20 da apelação).
Conforme demonstrado no início da presente fundamentação, o título exequendo não fixou índice de atualização monetária e nem de juros de mora aplicáveis.
Em situações como a presente, impõe-se que se utilizem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, os quais são elaborados de acordo com a legislação e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
PERÍCIA JUDICIAL.
MEIO DE PROVA IMPARCIAL E EQUIDISTANTE.
APLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE 870947/SE.
RECURSO NÃO PROVIDO.1. Considerando não ter sido a decisão específica acerca do índice de correção monetária a ser utilizado para atualização do valor da causa, impõe-se a aplicação dos critérios estabelecidos pelo Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, que contempla os índices pacificados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.2.
Ressalte-se, por oportuno, que de acordo com a Resolução 267/2013, os índices aplicáveis para a atualização dos honorários advocatícios, fixados sobre o valor da causa, devem ser os mesmos utilizados para as ações condenatórias em geral (conforme item 4.1.4.1 da citada Resolução).3.
Por sua vez, o capítulo referente às ações condenatórias em geral (item 4.2.1) contempla, para fins de correção monetária, os índices do IPCA-E, não havendo razão para sua substituição pela TR, como pretende a apelante.4.
Diante da omissão do título judicial, deve ser mantida a sentença, posto que a conta ali elaborada está amparada no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Precedentes.5.
Vale destacar que a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante das partes, cujo profissional possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.6.
A propósito, não é demais realçar que as contadorias judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, sujeitas à responsabilização cível e criminal (CPC/2015, arts. 149 e 158) e, portanto, são equidistantes dos interesses das partes e, por tudo isso, devem prevalecer os cálculos e os pareceres por elas elaborados.
Precedentes.7.
Insta ainda registrar que a atualização judicial do crédito deve observar a seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e.
Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.8.
Dessa maneira, não há se falar em aplicação do índice de correção da poupança, diante da repercussão geral reconhecida no julgamento do RE 870.947, consoante acima especificado.9.
Apelação não provida e, com base no artigo 85, § 11, do CPC/2015, honorários de sucumbência majorados para 11% sobre a diferença entre o valor apontado como devido e o homologado. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002031-45.2016.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/04/2020, Intimação via sistema DATA: 07/04/2020) [grifou-se].
Por sua vez, as Súmulas 54 e 362 do STJ estabelecem o seguinte: Súmula 54: “Os juros moratórios (juros de mora) em responsabilidade extracontratual começam a ser calculados a partir do momento em que o dano ocorreu”.
Súmula 362: “A correção monetária do valor da indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento, ou seja, desde a data em que o juiz fixa o valor da indenização”. Tanto os cálculos da UNIÃO, quanto os da Contadoria, há informação de aplicação da correção monetária desde 04/2023 pela SELIC e os juros de mora, estes incidentes a partir da data do evento danoso ocorrido em 08/2003 em 6% ao ano até 07/2009 e juros de poupança e atualizados pela SELIC a partir de 12/2021(eventos 204 Parecer Técnico 2 e evento 216).
Os índices aplicados são os previstos nos itens 4.2.1.1 e 4.2.2 do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nesse contexto, o princípio da congruência (art. 492 do CPC) impõe que o julgador deve decidir a lide dentro dos limites fixados pelas partes e que a execução se limite as parcelas indicadas na planilha que instruiu a impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO.
Hipótese na qual a decisão, proferida em liquidação de sentença coletiva, rejeitou os argumentos da contestação apresentada pelo IBGE e acolheu os cálculos da contadoria judicial.
A ação executiva coletiva diz respeito à execução da obrigação de fazer referente à incorporação aos proventos dos substituídos do valor da gratificação GDIBGE e não ao pagamento das importâncias atrasadas.
Assim, não existe a alegada indevida cumulação de execuções.
Em referência à limitação da incidência da GDIBGE ao aspecto da súmula vinculante nº 20, o tema deve ser discutido na questão da implantação do benefício e não agora, já implantado o benefício.
A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.
Embargos de declaração opostos no bojo do Tema 810 que, em 03/10/2019, foram rejeitados por maioria dos votos daquela Corte, não tendo ocorrido modulação dos efeitos.
Cotejando os cálculos dos exequentes e os da contadoria judicial, infere-se que estes foram superiores àqueles.
Deve ser a liquidação conformada aos valores inicialmente apresentados pelos exequentes, com as pertinentes atualizações, sob pena de julgamento além do pedido na execução.
Agravo de instrumento parcialmente provido.” (Processo n.º 5004295-36.2019.4.02.0000. 6ª Turma Especializada.
Rel.
Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro.
DJe em: 29/11/2019) [grifou-se]. PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
DIVERGÊNCIA QUANTO AO MONTANTE CORRESPONDENTE À CONDENAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO DO CONTADOR JUDICIAL.
VALOR APURADO SUPERIOR ÀQUELE REQUERIDO PELO EXEQUENTE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
MÊS DA COMPETÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. - Cinge-se a controvérsia em definir qual o valor da execução dos atrasados relativos ao título judicial exarado nos autos da ação ordinária nº 00.0706848-4 e qual o marco temporal para o cálculo de atualização monetária, tendo a parte embargada requerido, ainda, a revisão dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução. - Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, a fixação do quantum debeatur em valor superior ao informado pelos exequentes, mesmo quando apurado pelo Contador do Juízo, configura julgamento ultra petita.
Entretanto, in casu, a magistrada de piso adotou, como executável, os valores apurados pelos exequentes, que se revelaram inferiores àqueles apresentados pela Contadoria, circunstância que evidencia a adstrição do decisum ao pedido. - O regime a ser adotado para fins de fixação do termo a quo da incidência dos percentuais de atualização monetária é o mês da competência e não do pagamento. - Honorários advocatícios majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o disposto no art. 20, § 4º do CPC, bem como nas alíneas a, b e c do § 3º, do art. 20 do Código de Processo Civil. - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
Recurso de apelação da parte embargada parcialmente provido” (Processo n.º 0008093-80.2000.4.02.5101. 8ª Turma Especializada.
Rel.
Desembargadora Federal Vera Lucia Lima.
DJe em: 18/03/2015) [grifou-se].
Dessa forma, deve ser reconhecido como devido a MÔNICA FERNANDES DA SILVA o montante de R$ 57.109,05 a título de principal e R$ 5.710,90 a título de honorários advocatícios de sucumbência, todos em valores de maio/2023 (evento 204), sob pena de a liquidação/execução ir além do pedido, em dissonância com a regra contida no art. 492, caput, do CPC.
Nesse contexto, tem-se que MÔNICA FERNANDES DA SILVA sucumbiu R$ 11.773,56, em valores de maio/2023, razão pela qual deve pagar honorários de sucumbência fixados em 10% sobre a diferença, nos termos do art. 85, § 3º, I, e §§ 6º e 7º do CPC, isto é, o montante de R$ 1.177,35, em valores de maio/2023.
III.
Ante o exposto: 1) ACOLHO os cálculos da Contadoria (v. evento 204, planilha 3) para FIXAR como devido a MÔNICA FERNANDES DA SILVA os seguintes montantes, em valores de maio/2020: i. R$ 57.109,05 (cinquenta e sete mil, cento e nove reais e cinco centavos) a título de principal e R$ 5.710,90 (cinco mil, setecentos e dez reais e noventa centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência. 2) CONDENO MÔNICA FERNANDES DA SILVA ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, fixados em 10% incidentes do proveito econômico obtido pela parte contrária, isto é, no montante de R$ 1.177,35 (mil, cento e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos), em valores de maio/2023, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, que deverão ser descontados do montante principal fixado no item 1 e convertidos em favor do patrono do CCHA.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Interposto recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. 3) EXPEÇA(M)-SE o(s) requisitório(s) referente ao valor reconhecido nos itens 1, com a observância da dedução do item 2, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023, com posterior vista às partes acerca do(s) relatório(s) de conferência. 4) Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) - RPV(s) e/ou Precatório(s) - ao TRF da 2ª Região.
Fica(m), desde já, o(s) beneficiário(s)intimado(s) a acompanhar(em) o(s) depósito(s) pela página do Tribunal na internet, conforme disposto no art. 9º da Resolução nº 79/2012 do TRF da 2ªRegião. 5) Efetivado o depósito, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias. 6) Após, conclusos para extinção da execução. -
25/05/2023 12:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
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25/05/2023 12:44
Transitado em Julgado
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25/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/05/2023 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/04/2023 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/04/2023 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/03/2023 19:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
30/03/2023 19:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/03/2023 19:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/03/2023 18:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/03/2023 14:49
Sentença desconstituída - por unanimidade
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28/03/2023 21:20
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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16/03/2023 18:35
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB20
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16/03/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/02/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2023<br>Data da sessão: <b>15/03/2023 14:00:00</b>
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27/02/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2023<br>Data da sessão: <b>15/03/2023 14:00:00</b>
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27/02/2023 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 15 de MARÇO de 2023, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, e caso a sessão não venha a ser realizada presencialmente, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral/), nos termos do disposto no § 1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF ? 2ª.
Região, no canal desta 7ª.
Turma Especializada. (https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg) ATENÇÃO: ESTA SESSÃO SERÁ REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0018116-02.2011.4.02.5101/RJ (Pauta: 81) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: MONICA FERNANDES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) ADVOGADO(A): ROBERTO CARDOSO PONTES DE MIRANDA FILHO (OAB RJ096295) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2023.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
23/02/2023 14:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/02/2023
-
23/02/2023 14:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>15/03/2023 14:00</b><br>Sequencial: 81
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23/02/2023 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/02/2023 18:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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23/08/2022 11:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
22/08/2022 20:54
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
-
22/08/2022 16:22
Distribuído por prevenção - Número: 50046963020224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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