TRF2 - 5073281-60.2022.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 10:58
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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09/08/2024 13:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/08/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/04/2024 12:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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08/08/2023 15:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2023 15:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 58
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08/08/2023 14:49
Juntada de Petição
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02/08/2023 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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01/08/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 15:09
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2023 14:09
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2023 17:41
Juntada de peças digitalizadas
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21/07/2023 15:52
Juntada de peças digitalizadas
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17/07/2023 17:11
Juntada de peças digitalizadas
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13/07/2023 17:00
Juntada de peças digitalizadas
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11/07/2023 16:25
Juntada de peças digitalizadas
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07/07/2023 14:38
Juntada de peças digitalizadas
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06/07/2023 16:46
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2023 16:36
Juntada de peças digitalizadas
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29/06/2023 15:01
Juntada de peças digitalizadas
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28/06/2023 09:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/06/2023 09:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2023 17:26
Juntada de Petição
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15/05/2023 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/05/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 12:17
Determinada a intimação
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11/05/2023 06:39
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/05/2023 18:31
Juntada de Petição
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25/04/2023 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/04/2023 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 10:14
Despacho
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25/04/2023 06:34
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2023 06:33
Transitado em Julgado - Data: 25/04/2023
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25/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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24/04/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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28/03/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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24/03/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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06/03/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 06/03/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 28/03/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/04/2023
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06/03/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 06/03/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 28/03/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/04/2023
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06/03/2023 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073281-60.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: LEONTINA RIBEIRO SOUSA BAR EDITAL Nº 510009750383 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O Doutor MARCELO BARBI GONÇALVES, Juiz Federal da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação, PROCEDIMENTO COMUM, movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de LEONTINA RIBEIRO SOUSA BAR.
E, por ter sido declarado o réu LEONTINA RIBEIRO SOUSA BAR, CNPJ: 21.***.***/0001-53, revel, é expedido o presente EDITAL na modalidade de INTIMAÇÃO, para ciência e cumprimento da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito: " [[[[SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou ação de cobrança em face de LEONTINA RIBEIRO SOUSA BAR.
Como causa de pedir sustenta ser credora da parte ré relativamente à quantia de R$ 53.417,83(Cinquenta e três mil e quatrocentos e dezessete reais e oitenta e três centavos), atualizada até 13.09.2022 e decorrente dos contratos nº 0000000205757721; 0203003000022851 e 190203734000078945.
Aponta que diante do não cumprimento das obrigações assumidas pela parte ré, operou-se a rescisão contratual, assim como o vencimento antecipado da dívida.
Diante disso requer que seja declarada a existência e validade das dívidas contraídas, bem como que a parte Ré seja condenada ao respectivo pagamento devidamente atualizado.
Regularmente citada (evento 9), a ré não ofereceu contestação. Autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que a LEONTINA RIBEIRO SOUSA BAR não apresentou contestação, embora regularmente citada (evento 11).
Assim, DECRETO a sua revelia com a produção dos seus efeitos (art. 344 CPC).
Trata-se de ação objetivando a autora o pagamento de dívida oriunda dos contratos nº 0000000205757721; 0203003000022851 e 190203734000078945 (evento 1, CONTR 13-15). À luz dos documentos coligidos, verifico que a ré é devedora da quantia atualizada no valor de R$ 53.417,83(Cinquenta e três mil e quatrocentos e dezessete reais e oitenta e três centavos) Ocorre que, regularmente citada para refutar as alegações da CEF, não ofertou contestação, tampouco manifestou interesse em firmar acordo administrativamente. Destarte, projeta-se os efeitos da revelia (art. 344 CPC), em especial a presunção de verdade dos fatos alegados na inicial, sobretudo pela prova da existência do contrato, bem como a planilha de evolução da dívida (Evento 1, PLAN11-12), demonstrativo de débito (Evento 1, CALC3-4) e extrato bancário (Evento 1, EXTR9-10). Diante da ausência de impugnação, os elementos probatórios carreados na inicial caracterizam como prova plena à luz do art. 225 CC: ‘’Art. 225.
As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.’’ A dívida alcançava o valor atualizado à época do ajuizamento da ação de R$ 53.417,83(Cinquenta e três mil e quatrocentos e dezessete reais e oitenta e três centavos).
Firme em tais premissas, assiste razão à autora. ANTE O EXPOSTO JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para o fim de (i) DECLARAR a existência e validade das dívidas contraídas apontadas na inicial, bem como CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 53.417,83(Cinquenta e três mil e quatrocentos e dezessete reais e oitenta e três centavos), atualizados até 13.09.2022, corrigido monetariamente até a data do levantamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (artigos 405 do Código Civil, 161, §1º, do Código Tributário Nacional, e 240 do Novo Código de Processo Civil), respectivamente.
Condeno a ré a restituir as custas processuais adiantadas pela autora, na forma do art. 82, §2º, CPC.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 85, par. 2o, CPC.
Diante da revelia, intimem-se o réu por EDITAL para ciência da sentença.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.]]]]". Em caso de revelia, será nomeado ao citando curador especial, conforme art. 257, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O presente edital será publicado e afixado no local de costume, na forma da lei, ficando os interessados cientes de que este Juízo funciona na Avenida Rio Branco, 243, Anexo II, 5ª Andar - Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20040-009. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, aos 02/03/2023.
Eu,RAMON PASCHOAL PRUDENCIO DE SOUZA, o expedi, o qual é subscrito pelo Juiz Federal da Juízo Federal da 6ª VF do Rio de Janeiro.
CHAVE DO PROCESSO: 737518453322 (para a visualização da íntegra do processo acesse o site https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/, clique em Consulta Pública de Processos e utilize a chave do processo). -
03/03/2023 15:18
Intimação por Edital
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03/03/2023 15:17
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/03/2023
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02/03/2023 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/03/2023 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/03/2023 09:36
Julgado procedente o pedido
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20/01/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/12/2022 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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29/11/2022 19:29
Juntada de Petição
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15/11/2022 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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09/11/2022 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00535
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08/11/2022 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/11/2022 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/10/2022 16:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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05/10/2022 14:45
Juntada de Petição
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01/10/2022 17:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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28/09/2022 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2022 14:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/09/2022 11:40
Determinada a citação
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22/09/2022 08:27
Conclusos para decisão/despacho
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22/09/2022 08:27
Juntada de Certidão
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21/09/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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