TRF2 - 5074116-53.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
09/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
07/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
05/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 16:53
Determinada a intimação
-
30/07/2025 13:10
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 12/08/2025 - 5020449-11.2025.4.02.9445/TRF (ANDREA TEIXEIRA DA SILVA RAMOS)
-
23/07/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5074116-53.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: TOMAZ JOSE DE SOUZA JUNIORADVOGADO(A): ANDREA TEIXEIRA DA SILVA RAMOS (OAB RJ101839) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. TOMAZ JOSE DE SOUZA JUNIOR, qualificado na exordial, apresentou a planilha de cálculos no evento 54, executando o valor de R$ 157.742,22, (cento e cinquenta e sete mil e setecentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), em setembro/2024.
A União Federal apresentou impugnação no evento 71, sob o fundamento de excesso de execução no montante de R$ 3.196,00 (três mil e cento e noventa e seis reais), sob a alegação de que o auxílio-alimentação não deveria ser incluído na base de cálculo.
DECIDO.
Conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, os valores recebidos a título de auxílio-alimentação compõem a remuneração do servidor e, assim, incluem-se na base de cálculo.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO.
VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar as parcelas que compõem a remuneração do servidor, como o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, devidas ao servidor quando em atividade, excluído, contudo, o adicional de insalubridade, por se tratar de verba de natureza transitória.
Precedentes.2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2048543/RS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2023/0015650-5 - Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS - DJe 19/09/2024) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a conversão em pecúnia de dez meses de licença-prêmio não gozados nem contados em dobro para fins de aposentadoria.
Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada somente para acrescer 2% aos percentuais de honorários sucumbenciais fixados na sentença com base no §3º do art. 85 do CPC.II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente quanto à base de cálculo a ser adotada corresponder à última remuneração percebida antes da aposentadoria.Nesse diapasão, confiram-se: EDcl no AgInt na Pet 12.339/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019, AgInt no AREsp 1.651.435/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020 e AgInt no REsp 1.898.961/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 10/3/2021.III - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia. (AgInt no AREsp n. 2.058.188/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.Veja-se: AgInt no REsp n. 2.038.360/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023, AgInt no AREsp n. 2.033.139/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023 e AgInt no REsp n. 2.018.101/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022.IV - Ademais, a questão "repetitiva" alegada pela União (Controvérsia 329), não tem o condão de suspender a análise dos feitos (AgInt no REsp n. 1.968.970/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022.) e, além disso, a foi cancelada em 2/12/2021.V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2107248/PE - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2023/0398656-5 - Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO - DJe 19/06/2024) Isto posto, NÃO ACOLHO a impugnação do IBGE e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos do exequente no evento 54 - ANEXO7, fixando a execução no montante de R$ 157.742,22, (cento e cinquenta e sete mil e setecentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), em setembro/2024, com a devida atualização monetária até a data do efetivo pagamento.
Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução (R$ 3.196,00), monetariamente atualizado, na forma do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Preclusa a presente decisão, requisite-se ao TRF-2ª Região, tudo nos moldes da Resolução n. 822/2023 do Conselho de Justiça Federal, as seguintes quantias: a) R$ 143.402,02 (cento e quarenta e três mil e quatrocentos e dois reais e dois centavos), em favor do exequente. b) R$ 14.340,20 (quatorze mil e trezentos e quarenta reais e vinte centavos), referentes aos honorários de sucumbência, em favor da patrona.
Diante do acórdão transitado em julgado, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.239.203, havendo a retenção de PSS, esta deverá incidir somente sobre o valor principal atualizado.
Diante do julgamento do STF (Informativo n. 698 de março de 2013), que considerou inconstitucional a compensação de créditos do Autor, com eventuais débitos com a Fazenda Pública, por ofensa ao devido processo legal, deixo de determinar a intimação da Fazenda Pública, para que se manifeste acerca de eventual débito da exequente.
Cadastrado o Ofício Requisitório, intimem-se as partes do teor, em conformidade com o art. 12 da Resolução n. 822/2023.
Cientes as partes, encaminhe-se a Requisição.
Não obstante, intime-se o exequente para, querendo, promover a execução dos honorários da fase executiva, fixados na presente decisão, na mesma data dos cálculos originários (setembro/2024), no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, mantenham-se os autos sobrestados em Secretaria, a fim de aguardar a notícia de disponibilização da verba para pagamento, sem prejuízo do cumprimento de eventual diligência que venha a ser determinada. -
03/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*27-93 processada no TRF2 com o no. 50204491120254029445/TRF (ANDREA TEIXEIRA DA SILVA RAMOS)
-
04/06/2025 03:11
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*27-93 processada no TRF2 com o no. 50124542120254029388/TRF (TOMAZ JOSE DE SOUZA JUNIOR)
-
02/06/2025 17:40
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*27-93
-
31/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
27/05/2025 19:54
Juntada de Petição
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
15/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
07/05/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
06/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
06/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
06/05/2025 15:34
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*27-93
-
11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
13/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
13/02/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
11/02/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 17:59
Decisão interlocutória
-
07/02/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
05/02/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
04/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 17:58
Despacho
-
03/02/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
12/12/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 18:29
Despacho
-
05/12/2024 18:55
Juntada de Petição
-
05/12/2024 00:23
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
06/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
29/10/2024 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
29/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
15/10/2024 06:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
10/10/2024 21:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 16:30
Determinada a intimação
-
03/10/2024 16:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/10/2024 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
03/10/2024 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
03/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2024 14:48
Despacho
-
03/10/2024 06:41
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2024 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJRIO26S)
-
01/10/2024 03:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
09/09/2024 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
09/09/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 10:30
Declarada incompetência
-
08/09/2024 10:57
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2024 13:31
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO18 Número: 50741165320194025101/TRF2
-
12/06/2020 13:48
Remessa Externa - RJRIO18 -> TRF2
-
09/06/2020 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
23/05/2020 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
-
09/05/2020 15:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
08/05/2020 02:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
10/04/2020 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
10/04/2020 10:46
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 32
-
01/04/2020 09:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/03/2020 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
30/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
20/03/2020 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/03/2020 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/03/2020 17:45
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente
-
28/01/2020 13:13
Autos com Juiz para Sentença
-
27/01/2020 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
27/01/2020 12:07
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23
-
22/01/2020 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/01/2020 16:44
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
22/01/2020 15:31
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
21/01/2020 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/01/2020 16:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/02/2020
-
21/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
-
11/12/2019 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/12/2019 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/12/2019 18:22
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
-
06/12/2019 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/12/2019 15:52
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
06/12/2019 09:59
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
05/12/2019 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
05/12/2019 14:52
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
-
25/11/2019 12:30
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/11/2019 12:30
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
22/11/2019 15:49
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
21/11/2019 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/10/2019 17:21
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
23/10/2019 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/10/2019 15:42
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
23/10/2019 15:00
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
23/10/2019 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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