STJ - 0026397-25.2003.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Regina Helena Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0026397-25.2003.4.02.5101/RJ APELANTE: ALTEX PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA (OAB RJ092518)ADVOGADO(A): ANTONELLA MARQUES CONSENTINO (OAB RJ107266)ADVOGADO(A): THAIS VASCONCELLOS DE SA (OAB RJ178816) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALTEX PARTICIPAÇÕES LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da CRFB/88, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO.
REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
STJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO APÓS INVALIDAÇÃO EM INSTÂNCIA SUPERIOR. - O STJ, em julgamento de agravo interno no recurso especial, reconheceu que a Corte a quo foi omissa ao não tecer juízo de valor sobre a alegação concernente à prescrição quando do julgamento de embargos de declaração, motivo pelo qual os autos retornaram para rejulgamento. - Devem ser acolhidos os embargos de declaração da apelante para constar no acórdão que: "a Lei nº 9.873/99 surgiu da conversão da Medida Provisória nº 1.859-17 de 22 de outubro de 1999 que previu, em seu art. 4º uma regra de transição a respeito do prazo prescricional, determinando que "para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1o de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data".
Diante disso, verifica-se que não ocorreu a prescrição suscitada pela recorrente e não é possível aplicar a retroatividade da norma mais benéfica, pois o legislador previu regime de transição específico para a situação narrada nos autos. Ademais, usando como termo inicial do prazo prescricional a data do aumento efetivo do capital (09/10/92), a data de solicitação do registro da operação (20/11/92) ou o encaminhamento ao BACEN de efetiva utilização dos recursos obtidos através de AFAC para aumentar o capital (novembro/92, posteriormente ao dia 20), é certo que a instauração do processo administrativo pelo BACEN em data anterior a 08/10/97 é suficiente para obstar a consumação de prescrição, pois deu-se antes de decorridos cinco anos". - Apesar de reconhecida, por determinação do STJ, a omissão parcial do acórdão anterior quanto à questão da prescrição, isso não altera o resultado final do referido julgamento (que extinguiu o processo sem resolução de mérito diante da ilegitimidade ad causam passiva do BACEN). - Embargos de declaração da apelante parcialmente providos.
Os autos retornaram do STJ a fim de que fosse suprida omissão quanto ao seguinte ponto: ‘[...] o pedido de nulidade do DECAM 97/149 em razão da prescrição do poder punitivo do BACEN para instaurar aquele procedimento tem por consequência lógica sua permanência do polo passivo desta demanda’ (evento 124, DOC30).
Em síntese, a recorrente alega violação aos arts. 17, 485 (inciso VI), 489 (caput e §1º), 502, 505, 507 e 1.022 (inciso II), todos do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 1º e 4º da Lei nº 9.873/99 e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Na hipótese em apreço, no entanto, aparentemente, não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas apenas questões probatórias e de fato.
Isso porque, para se afastar a conclusão do acórdão recorrido sobre a ocorrência da prescrição seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
No que tange à alegação de violação ao art. 489 e 1.022, do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, os vícios de fundamentação suscitados pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. -
19/12/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 29 de janeiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0026397-25.2003.4.02.5101/RJ (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: ALTEX PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA (OAB RJ092518) ADVOGADO(A): ANTONELLA MARQUES CONSENTINO (OAB RJ107266) ADVOGADO(A): THAIS VASCONCELLOS DE SA (OAB RJ178816) APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN PROCURADOR(A): MÁRCIA MARIA NEVES CORREA PROCURADOR(A): ADIR GONÇALVES JUNIOR PROCURADOR(A): LUIZ SÉRGIO ZENHA DE FIGUEIREDO APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
27/05/2024 08:48
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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27/05/2024 08:48
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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22/03/2024 17:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 228601/2024
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22/03/2024 16:51
Protocolizada Petição 228601/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 22/03/2024
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22/03/2024 05:36
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 22/03/2024 Petição Nº 1191531/2023 - AgInt
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21/03/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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20/03/2024 18:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/1191531 - AgInt no REsp 2080347 - Publicação prevista para 22/03/2024
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18/03/2024 23:59
Conhecido o recurso de BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN e não-provido , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 01191531/2023 - AgInt no REsp 2080347/RJ
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06/03/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000107-2024-AJC-1T)
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04/03/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (Mandado nº 000097-2024-AJC-1T)
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01/03/2024 08:40
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000107-2024-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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01/03/2024 08:40
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000097-2024-AJC-1T ao (à)BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
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01/03/2024 05:51
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 01/03/2024
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29/02/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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29/02/2024 14:38
Incluído em pauta para 12/03/2024 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 01191531/2023 - AgInt no REsp 2080347/RJ
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28/02/2024 13:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) PRIMEIRA TURMA
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15/02/2024 16:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relator)
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15/02/2024 15:31
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 94789/2024
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15/02/2024 15:24
Protocolizada Petição 94789/2024 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 15/02/2024
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11/12/2023 05:24
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 11/12/2023 Petição Nº 1191531/2023 -
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07/12/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
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07/12/2023 17:08
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 1191531/2023. Publicação prevista para 11/12/2023)
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07/12/2023 16:46
Juntada de Petição de agravo interno nº 1191531/2023
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07/12/2023 16:39
Protocolizada Petição 1191531/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 07/12/2023
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24/11/2023 18:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1149655/2023
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24/11/2023 17:54
Protocolizada Petição 1149655/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 24/11/2023
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24/11/2023 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/11/2023
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23/11/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/11/2023 19:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/11/2023
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22/11/2023 19:00
Conhecido o recurso de ALTEX PARTICIPAÇÕES LTDA e provido
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20/09/2023 16:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relator)
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20/09/2023 16:26
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 946754/2023
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20/09/2023 16:21
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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20/09/2023 16:21
Protocolizada Petição 946754/2023 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 20/09/2023
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21/06/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal
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20/06/2023 11:17
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora)
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20/06/2023 11:15
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 2275317)
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20/06/2023 10:59
Remetidos os Autos (para reautuar como REsp) para SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL
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24/04/2023 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/04/2023 Petição Nº 188389/2023 - AgInt
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20/04/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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20/04/2023 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0188389 - AgInt no AREsp 2275317 - Publicação prevista para 24/04/2023
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20/04/2023 16:50
Prejudicado o recurso de ALTEX PARTICIPAÇÕES LTDA - Petição Nº 2023/00188389 - AgInt no AREsp 2275317 e determinada a conversão do Agravo em Recurso Especial.
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12/04/2023 12:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relator)
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11/04/2023 09:46
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 322099/2023
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11/04/2023 09:43
Protocolizada Petição 322099/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 11/04/2023
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16/03/2023 05:50
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 16/03/2023 Petição Nº 188389/2023 -
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15/03/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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14/03/2023 19:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 188389/2023. Publicação prevista para 16/03/2023)
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14/03/2023 19:16
Juntada de Petição de agravo interno nº 188389/2023
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14/03/2023 19:12
Protocolizada Petição 188389/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 14/03/2023
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17/02/2023 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/02/2023
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16/02/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/02/2023 13:41
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/02/2023
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16/02/2023 13:41
Não conhecido o recurso de ALTEX PARTICIPAÇÕES LTDA
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07/02/2023 15:42
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) - pela SJD
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07/02/2023 08:15
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, à Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA
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06/02/2023 12:52
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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06/02/2023 12:29
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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16/01/2023 13:29
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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13/01/2023 19:00
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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10/01/2023 19:32
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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23/05/2022 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 08 de JUNHO de 2022, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, e caso a sessão não venha a ser realizada presencialmente, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal(https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral/), nos termos do disposto no § 1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020,acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.
Turma Especializada. (https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg) Apelação Cível Nº 0026397-25.2003.4.02.5101/RJ (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN PROCURADOR: MÁRCIA MARIA NEVES CORREA APELANTE: ALTEX PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA (OAB RJ092518) ADVOGADO: ANTONELLA MARQUES CONSENTINO (OAB RJ107266) ADVOGADO: THAIS VASCONCELLOS DE SA (OAB RJ178816) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de maio de 2022.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/03/2022 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 23 de MARÇO de 2022, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP- 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, e caso a sessão não venha a ser realizada presencialmente, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos de-preferencia-sustentacao-oral/), nos termos do disposto no § 1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP 2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.
Turma Especializada. (https://www.youtube.com/channel/UCt N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg) Apelação Cível Nº 0026397-25.2003.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: ALTEX PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA (OAB RJ092518) ADVOGADO: ANTONELLA MARQUES CONSENTINO (OAB RJ107266) ADVOGADO: THAIS VASCONCELLOS DE SA (OAB RJ178816) APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN PROCURADOR: MÁRCIA MARIA NEVES CORREA APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de março de 2022.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 29/11/2021 14:32