TRF2 - 5024444-71.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012324-65.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PREMIER COMERCIO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): RAQUEL DE MENEZES MAGALHAES (OAB RJ160708)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por PREMIER COMERCIO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA contra a decisão do juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos nº 5076313-68.2025.4.02.5101, indeferiu o pedido de tutela provisória, no qual pretendia a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e de qualquer leilão extrajudicial até decisão final do mérito (evento 11, DESPADEC1).
Em suas razões (evento 1, INIC1), a agravante suscita, em resumo, que: (i) ajuizou a ação originária de consignação em pagamento cumulada com revisão contratual com o objetivo de impedir a consolidação da propriedade fiduciária e a realização do leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia, consignar judicialmente os valores incontroversos e revisar cláusulas abusivas inseridas no contrato de financiamento imobiliário; (ii) o juízo a quo indeferiu a tutela de urgência desconsiderando aspectos essenciais da controvérsia, como a inexistência de intimação pessoal válida para a purgação da mora, a quitação de mais de 90% do contrato de financiamento, a oferta de depósito judicial pela agravante e o grave risco de perda do imóvel-sede da empresa; (iii) "houve inconsistência nos valores da dívida, que variaram de R$ 92 mil para R$ 175 mil, evidenciando abusividade e ausência de transparência contratual, bem como a Agravante quitou mais de 90% do financiamento, atraindo a aplicação da teoria do adimplemento substancial"; (iv) a agravada se recusa a demonstrar os valores para o pagamento da mora, informando apenas que não tem mais o contrato na agência; (v) a decisão agravada fundamentou-se em anotação na matrícula do imóvel, segundo a qual teria havido intimação da devedora em 20/03/2018, mas tal intimação não guarda relação com a presente cobrança, realizada anos depois, em contexto financeiro e contratual completamente distinto.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo para suspender consolidação da propriedade em favor da CEF; impedir a realização de leilão extrajudicial; e determinar expedição de ofício ao RGI para suspensão/impedimento de registro. É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 1019, I, do Código de Processo Civil versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal.
Nesse sentido, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, como pressuposto negativo, impõe o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia do requisito referente ao perigo de dano na demora, uma vez que o requisito da probabilidade do direito, à luz do princípio da colegialidade, deve ser primordialmente aferido, no âmbito dos Tribunais, pelo Órgão Colegiado.
Deve-se aferir, assim, diante da análise do caso concreto, se há perigo de dano que justifique a apreciação monocrática da controvérsia ou, se, ante a ausência de dano iminente, o juízo de probabilidade pode ser postergado para, em prestígio ao princípio da colegialidade, ser submetido à Turma julgadora.
Feitas essas observações, no caso em análise, não se vislumbra o perigo da demora a justificar a apreciação do recurso em sede monocrática, devendo ser o agravo de instrumento devidamente processado para que seja julgado pelo Órgão Colegiado.
Verifica-se que não há notícia de eventual consolidação da propriedade e de designação de leilão (evento 9, OUT3).
Além disso, vale ressaltar que quem celebra um contrato de financiamento (especialmente os que envolvem prazos longos) assume um risco e a agravante, ora autora da ação originária, se limita a pleitear a revisão de cláusulas contratuais livremente pactuadas, sem, contudo, especificar o descumprimento contratual por parte do agente financeiro.
Desta forma, deve o agravo de instrumento ser devidamente processado para julgamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/04/2025 13:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO12
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30/04/2025 09:39
Recebidos os autos do STJ
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24/04/2024 20:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
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03/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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08/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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15/02/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
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30/01/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2024 17:07
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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29/01/2024 17:07
Recurso Especial Admitido
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01/09/2023 11:07
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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31/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
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31/08/2023 11:59
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB2TESP -> AREC
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31/08/2023 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2023 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2023 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2023 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2023 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2023 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2023 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2023 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2023 19:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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21/07/2023 19:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2023 17:04
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB2TESP -> GAB04
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21/07/2023 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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22/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/06/2023<br>Data da sessão: <b>10/07/2023 13:00:00</b>
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22/06/2023 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para o julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art.149-A do Regimento Interno desta Eg.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária, SESSÃO VIRTUAL, a ser realizada entre 13:00 h do dia 10 de julho (segunda-feira) e 12h59 do dia 14 de julho (sexta-feira) de 2023.
Ficam as partes intimadas e o Ministério Público Federal que manifestem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos termos do art. 3º da Resolução TRF2 -RSP- 2022/00094 de 14/10/2022, bem como de que a sessão de julgamentos virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas); (Gabinete 05 - Titular: Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas).
As sessões virtuais serão prorrogadas por mais 2 (dois) dias úteis caso haja divergência de votos em qualquer processo incluído na pauta, podendo, ainda, ser prorrogadas por mais 3 (três) dias úteis, além dos dois dias informados anteriormente, para julgamento das divergências sujeitas ao julgamento por quórum ampliado previsto no art. 942 do CPC.
Remessa Necessária Cível Nº 5024444-71.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 358) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS PARTE AUTORA: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIO CESAR MONTEIRO NEVES (OAB RJ095483) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO CENTRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de junho de 2023.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
21/06/2023 16:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/06/2023
-
21/06/2023 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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21/06/2023 16:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>10/07/2023 13:00</b><br>Sequencial: 358
-
31/05/2023 16:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
31/05/2023 16:51
Juntado(a)
-
22/05/2023 14:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB04
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22/05/2023 13:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2023 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/05/2023 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/05/2023 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/05/2023 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/05/2023 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/05/2023 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/04/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/04/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2023 09:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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28/04/2023 09:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/04/2023 15:11
Sentença confirmada - por unanimidade
-
23/03/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/03/2023<br>Data da sessão: <b>10/04/2023 13:00:00</b>
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23/03/2023 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para o julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art.149-A do Regimento Interno desta Eg.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária, SESSÃO VIRTUAL, a ser realizada entre 13:00 h do dia 10 de ABRIL (SEGUNDA-FEIRA) e 12h59 do dia 14 de ABRIL (SEXTA-FEIRA) de 2023.
Ficam as partes intimadas e o Ministério Público Federal que manifestem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos termos do art. 3º da Resolução TRF2 -RSP- 2022/00094 de 14/10/2022, bem como de que a sessão de julgamentos virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas); [email protected] (Gabinete 05 ? Titular: Exmo.
Des.
Federal André Fontes) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas).
Remessa Necessária Cível Nº 5024444-71.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 256) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS PARTE AUTORA: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIO CESAR MONTEIRO NEVES (OAB RJ095483) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO CENTRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de março de 2023.
Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS Presidente -
22/03/2023 13:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/03/2023
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22/03/2023 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
22/03/2023 12:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>10/04/2023 13:00</b><br>Sequencial: 256
-
13/03/2023 17:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
13/03/2023 17:12
Juntado(a)
-
07/03/2023 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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07/03/2023 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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03/03/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/03/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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