TRF2 - 5002096-30.2020.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 140
-
24/02/2025 13:50
Juntada de Petição
-
16/02/2025 17:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/02/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
14/02/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 13:00
Decisão interlocutória
-
26/01/2025 11:48
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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06/12/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
-
16/10/2024 11:33
Juntada de Petição
-
10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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08/10/2024 15:04
Juntada de peças digitalizadas
-
08/10/2024 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/10/2024 13:35
Decisão interlocutória
-
08/10/2024 11:57
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2024 11:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/10/2024 11:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 120
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08/10/2024 10:42
Juntada de Petição
-
02/10/2024 14:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/10/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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02/10/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
02/10/2024 06:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
01/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/10/2024 14:43
Despacho
-
01/10/2024 11:05
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 11:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 108
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26/06/2024 10:52
Juntada de Petição
-
20/06/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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07/06/2024 11:14
Juntada de Petição
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27/05/2024 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
27/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - no dia 27/05/2024
-
27/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - no dia 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002096-30.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO: EDSON GOMES DE ALMEIDA DESPACHO/DECISÃO Evento ?94.1?: Trata-se de requerimento de levantamento de bloqueio realizado via SISBAJUD, em que a DPU, na qualidade de curadora especial, sustenta impenhorabilidade da quantia ora bloqueada (Evento 89.1), por tratar-se de valor até 40 (quarenta) salários mínimos ainda que mantido em conta corrente do devedor. É o relatório do necessário.
Decido. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.330.567, interpretou extensivamente a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, estabelecendo que a proteção dos valores poupados não se limita à conta-poupança, mas alcança também a conta-corrente, aplicações financeiras, fundos de investimento etc., até o limite de 40 salários mínimos.
Todavia, a adoção de tal entendimento acabaria por esvaziar o instituto da penhora de ativos financeiros, pois, em vista da situação econômica do Brasil, raros são aqueles que possuem mais que 40 (quarenta) salários mínimos em suas contas-correntes.
Sob a intenção de proteger a capacidade de manter pequenas reservas financeiras, o resultado seria a menor segurança jurídica nas relações comerciais, por esvaziado o instituto mais eficaz na execução de devedores sem bens imóveis registrados.
Em adição, tem-se que o atual Código de Processo Civil é recente, tendo sido promulgado no ano de 2015. É de conhecimento comum que o processo de elaboração legislativa foi assessorado por diversos juristas de renome, grandes conhecedores da doutrina e da jurisprudência nacional.
O resultado disso foi a previsão legal de diversos entendimentos jurisprudenciais adotados pelos Tribunais Superiores, modernizando o texto legal.
No caso da interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC/15 (equivalente ao art. 649, X, do CPC/73), tal entendimento já era corrente na vigência do CPC/73.
Nesse sentido, cito o REsp 1.340.120, julgado em novembro de 2014, que qualifica o entendimento como jurisprudência pacificada no STJ.
Se o legislador, ciente de tal jurisprudência (o que se presume, já que trabalhou assessorado pelos melhores nomes do Processo Civil brasileiro), manteve a limitação da impenhorabilidade pelo saldo de até 40 salários mínimos à conta-poupança, é porque entendeu descabida a extensão do instituto aos ativos financeiros em geral.
Assim, como esse entendimento não foi proferido na sistemática dos recursos repetitivos, de efeito vinculante às instâncias inferiores, nem encontra-se albergada por súmula vinculante do STF, manifesto todo o respeito aos Tribunais Superiores, mas deixo de aplicá-lo.
Por todo o exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Proceda-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste Juízo.
Após, intime-se Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à apropriação do montante para fazer frente à dívida em execução.
No mesmo prazo, deve a Exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida com o abatimento daquele montante, e manifestar o prosseguimento pretendido à execução.
Se não houve manifestação profícua, suspenda-se o processo, pelo prazo de um ano, no aguardo de notícias sobre a existência de bens do executado (CPC, art. 921, §1º).
Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se os autos sem baixa, nos termos do art. 921, §2º do CPC, ficando facultado ao credor o desarquivamento desde que encontrados bens suficientes à satisfação do débito.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, proceda a Secretaria ao seu desarquivamento e dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º daquele dispositivo, antes de retornarem os autos conclusos. -
24/05/2024 06:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
23/05/2024 16:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2024
-
23/05/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
-
23/05/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:48
Juntado(a)
-
24/04/2024 13:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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12/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
20/03/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
20/03/2024 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
18/03/2024 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
18/03/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 10:44
Decisão interlocutória
-
30/10/2023 09:01
Conclusos para decisão/despacho
-
27/10/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
18/10/2023 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
18/10/2023 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
17/10/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2023 17:49
Intimação em Secretaria
-
17/10/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 12:08
Juntado(a)
-
09/10/2023 17:34
Juntado(a)
-
25/09/2023 11:30
Juntado(a)
-
21/09/2023 15:29
Decisão interlocutória
-
21/09/2023 11:37
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
02/09/2023 10:32
Juntada de Petição
-
22/08/2023 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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22/08/2023 03:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2023 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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07/07/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2023 13:18
Juntada de Petição
-
22/06/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
22/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
30/05/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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20/04/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 20/04/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 30/05/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 21/06/2023
-
20/04/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 20/04/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 30/05/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 21/06/2023
-
20/04/2023 00:00
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002096-30.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: EDSON GOMES DE ALMEIDA EDITAL Nº 510009441516 CITAÇÃOPRAZO: 20 (vinte) DIAS DE: EDSON GOMES DE ALMEIDA, CPF: *20.***.*27-34 FINALIDADE: Citação para efetuar o pagamento da quantia de R$ 65.391,25 (sessenta e cinco mil, trezentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos), atualizada até 01/2020, com os devidos acréscimos legais, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC/2015, relativo à EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 50020963020204025101, proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o pagamento de dívida relacionada ao título executivo que lastreia a execução.
ASSUNTOS: Alienação fiduciária ADVERTÊNCIAS:a) Os honorários advocatícios serão reduzidos à metade em caso de pagamento no referido prazo (art. 827, §1º, CPC/2015);b) O prazo para oposição de embargos é de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC/2015);c) Há a possibilidade de requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde que, no prazo de 15 (quinze) dias, reconheça o débito e comprove o depósito de 30% do valor executado, acrescido de custas e honorários advocatícios (art. 916, CPC/2015).d) Não sendo opostos embargos em quinze dias, a parte será considerada revel, sendo-lhe nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV, do CPC/2015.e) Independentemente de nomeação de advogado para o patrocínio da causa, as próximas intimações serão realizadas por meio de publicação, exceto se a lei de outra forma assim determinar (CPC/2015, art. 346) ENDEREÇO DO JUÍZO: Seção Judiciária do Rio de Janeiro, 14a.
Vara Federal.
Av.
Rio Branco, 243 – anexo II – 10º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ. -
19/04/2023 22:33
Intimação por Edital
-
19/04/2023 22:33
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/04/2023
-
16/01/2023 14:31
Classe Processual alterada - DE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
17/12/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
07/12/2022 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
17/11/2022 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
16/11/2022 21:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/11/2022 21:52
Decisão interlocutória
-
11/11/2022 08:48
Alterado o assunto processual
-
11/11/2022 08:48
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2022 13:43
Juntada de Petição
-
12/08/2022 18:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 56
-
27/07/2022 10:40
Juntada de Petição
-
21/07/2022 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
-
19/07/2022 14:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/05/2022 23:16
Decisão interlocutória
-
24/03/2022 18:29
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2022 21:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 51
-
19/01/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
-
17/01/2022 12:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/11/2021 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
12/11/2021 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
12/11/2021 00:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/11/2021 00:15
Despacho
-
10/11/2021 08:20
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2021 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
08/11/2021 12:13
Juntada de Petição
-
14/10/2021 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
14/10/2021 01:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2021 01:55
Despacho
-
12/08/2021 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2021 04:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
04/08/2021 15:38
Juntada de Petição
-
19/07/2021 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
19/07/2021 00:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2021 00:46
Decisão interlocutória
-
16/06/2021 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2021 15:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/06/2021 22:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
15/05/2021 05:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
07/05/2021 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
06/05/2021 19:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
06/05/2021 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2021 13:21
Decisão interlocutória
-
06/05/2021 03:38
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2021 19:50
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 01:35
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
04/11/2020 15:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/10/2020 04:48
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
14/07/2020 17:37
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
10/06/2020 06:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
08/06/2020 15:31
Juntada de Petição
-
23/05/2020 11:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
-
09/05/2020 17:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
08/05/2020 05:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
30/03/2020 13:56
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
-
27/03/2020 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/03/2020 11:18
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 14:59
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 6
-
04/02/2020 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
30/01/2020 01:41
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/01/2020 13:45
Juntada de Petição
-
23/01/2020 13:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
21/01/2020 13:30
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
17/01/2020 19:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/01/2020 19:19
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Deferida
-
17/01/2020 10:40
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
14/01/2020 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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