TRF2 - 5013843-83.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014590-57.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: FERNANDES ASSIS SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): FRANCISCO DE AGUIAR MACHADO (OAB ES019116)SENTENÇA2 ? DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA requerida e, por via de consequência RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015 e da fundamentação, para: 1.PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO quanto aos fatos geradores concretizados antes do quinquênio que antecedeu a impetração do presente mandado de segurança; 2. DETERMINAR à autoridade coatora que reconheça o direito da impetrante de utilizar o percentual de 8% e 12% na apuração dos tributos do IRPJ e CSLL, respectivamente, na forma da Lei 9.249/95, alterada pela Lei 11.727/08 no tocante exclusivamente aos serviços prestados de atendimento de natureza hospitalar, excluídas as simples consultas. 3. DECLARAR o direito da impetrante de efetuar a compensação dos valores recolhidos indevidamente mencionados no item anterior, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitada a prescrição quinquenal, bem como o art. 170-A do CTN. A compensação deverá ser realizada pela impetrante com observância às normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil; 4. DETERMINAR que, sobre o valor a ser compensado, seja aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido.
Defiro o ingresso da União no polo passivo (art. 7°, II, da Lei nº 12.016/2009), sendo que a sua intimação deverá observar o disposto no art. 20 da Lei nº 11.033/2004.
Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana da Súmula nº 105 do Colendo STJ e da Súmula nº 512 do Excelso STF, e nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Custas ?ex lege?.
P.R.I. -
12/07/2023 07:22
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVITEF04
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12/07/2023 07:22
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2023
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12/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2023 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2023 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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19/05/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2023 15:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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19/05/2023 15:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/05/2023 13:35
Sentença desconstituída - por unanimidade
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25/04/2023 14:28
Juntada de Certidão
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25/04/2023 13:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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25/04/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2023<br>Data da sessão: <b>10/05/2023 13:00:00</b>
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25/04/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2023<br>Data da sessão: <b>10/05/2023 13:00:00</b>
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25/04/2023 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/05/2023, quarta-feira, às 13h e encerramento em 16/05/2023, terça-feira, às 12h59min, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5013843-83.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: TRANSPORTES POLONI LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Josiane Sossai do Nascimento (OAB ES026475) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de abril de 2023.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
20/04/2023 14:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2023
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20/04/2023 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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20/04/2023 13:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>10/05/2023 13:00</b><br>Sequencial: 61
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30/03/2023 14:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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30/03/2023 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/03/2023 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/03/2023 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/03/2023 20:08
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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28/03/2023 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB09 para GAB13)
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28/03/2023 19:05
Alterado o assunto processual
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28/03/2023 18:52
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB09 -> SUB3TESP
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28/03/2023 18:52
Declarada incompetência
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27/03/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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