TRF2 - 5047519-42.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
10/09/2025 22:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/09/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 20:20
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
02/09/2025 20:05
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
-
15/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
-
15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5047519-42.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: MARCOS HELENO COUTO (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO CARNEIRO LEAO D'OLIVEIRA (OAB RJ130946) ADVOGADO(A): FERNANDO CRESCENTE VIEIRA LINS (OAB RJ157204) ADVOGADO(A): BRUNO DA ROCHA CURTY RIBEIRO (OAB RJ177763) ADVOGADO(A): NATASHA ELIANA RIBEIRO MELENTOVYTCH PIZZOLANTE (OAB RJ153018) ADVOGADO(A): NATASHA ELIANA RIBEIRO MELENTOVYTCH PIZZOLANTE APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
-
14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 32
-
14/08/2025 18:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
14/08/2025 18:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/08/2025 18:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
-
12/08/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
29/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/07/2025 15:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
24/07/2025 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
24/07/2025 23:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
23/07/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
16/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5047519-42.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: MARCOS HELENO COUTO (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO CARNEIRO LEAO D'OLIVEIRA (OAB RJ130946)ADVOGADO(A): FERNANDO CRESCENTE VIEIRA LINS (OAB RJ157204)ADVOGADO(A): BRUNO DA ROCHA CURTY RIBEIRO (OAB RJ177763)ADVOGADO(A): NATASHA ELIANA RIBEIRO MELENTOVYTCH PIZZOLANTE (OAB RJ153018)ADVOGADO(A): NATASHA ELIANA RIBEIRO MELENTOVYTCH PIZZOLANTE EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EXERCÍCIO PROVISÓRIO NO EXTERIOR PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE MILITAR.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 5.809/1972.
REGÊNCIA PELO ART. 84, § 2º, DA LEI Nº 8.112/1990.
REMUNERAÇÃO EM REAIS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que afastou a aplicação da Lei nº 5.809/1972 ao servidor público federal, lotado na Secretaria da Receita Federal do Brasil, em exercício provisório na Comissão Aeronáutica Brasileira em Washington (CABW) entre 08/09/2019 e 23/11/2021, para acompanhamento de cônjuge militar em missão no exterior. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o servidor público federal, em exercício provisório no exterior para acompanhar cônjuge militar, faz jus à remuneração prevista na Lei nº 5.809/1972, com pagamento em moeda estrangeira, ou se sua situação jurídica deve ser regida pelo art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, que não prevê tal conversão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 5.809/1972 aplica-se apenas aos servidores formalmente nomeados ou designados para missão no exterior, com indicação expressa do tipo (permanente, transitória ou eventual) e da natureza (diplomática, militar ou administrativa), conforme requisitos dos arts. 3º, 4º, 5º e 6º. 4.
No caso concreto, não houve designação formal do servidor para missão no exterior; sua movimentação para a CABW decorreu exclusivamente de exercício provisório, concedido por força de decisão judicial, com fundamento no art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, em razão do deslocamento do cônjuge militar. 5.
O exercício provisório visa permitir que o servidor acompanhe seu cônjuge, sem que isso implique alteração do regime jurídico aplicável, tampouco conversão da remuneração em moeda estrangeira, inexistindo respaldo legal para aplicação da Lei nº 5.809/1972 no caso. 6.
Correta a sentença ao afastar a incidência da Lei nº 5.809/1972, mantendo a remuneração do servidor em reais (R$) e aplicando corretamente o regime jurídico previsto na Lei nº 8.112/1990. 7.
Diante da ausência de elementos novos capazes de infirmar a decisão recorrida, impõe-se a manutenção da decisão que negou provimento à apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
15/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
15/07/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
15/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 13:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
14/07/2025 13:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/07/2025 13:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/07/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
10/07/2025 17:52
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
-
08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
04/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5047519-42.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: MARCOS HELENO COUTO (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO CARNEIRO LEAO D'OLIVEIRA (OAB RJ130946)ADVOGADO(A): FERNANDO CRESCENTE VIEIRA LINS (OAB RJ157204)ADVOGADO(A): BRUNO DA ROCHA CURTY RIBEIRO (OAB RJ177763)ADVOGADO(A): NATASHA ELIANA RIBEIRO MELENTOVYTCH PIZZOLANTE (OAB RJ153018)ADVOGADO(A): NATASHA ELIANA RIBEIRO MELENTOVYTCH PIZZOLANTE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de MARCOS HELENO COUTO (evento 60, PET1) objetivando "a anulação do julgamento virtual do recurso, determinando que seja realizada nova inclusão em pauta presencial a fim de garantir os princípios do contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal, possibilitando o acompanhamento dos debates em sessão de julgamento presencial, conforme possibilita artigo 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058." Aponta que "de forma tempestiva, manifestou a sua oposição ao julgamento virtual, requerendo a inclusão do recurso na pauta presencial, conforme o requerimento constante no evento 52, protocolado nos autos em 09/06/2025." Com efeito, na sessão realizada por videoconferência no dia 13/10/2020, foi apresentada questão de ordem, suscitando a aplicação de uma interpretação restritiva da norma inserta no artigo 3º, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00040, no sentido de que a oposição ao julgamento no ambiente virtual deve ser motivada. Não obstante, há que se analisar no âmbito dos Tribunais Superiores e do Conselho Nacional de Justiça a forma como a questão vem sendo abordada, no intuito de buscar uma uniformização dos ritos procedimentais. Nessa esteira, da leitura dos incisos II e III, do artigo 4º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019 do Supremo Tribunal Federal1, infere-se a necessidade de motivação da oposição ao julgamento virtual apresentada pelas partes, em razão de destaque ou de pedido de sustentação oral, ao expressamente condicionar a retirada do processo da pauta virtual ao deferimento do Ministro relator.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça exige, para a oposição ao julgamento virtual, manifestação fundamentada, a teor do artigo 184-D, parágrafo único, II, do Regimento Interno2.
Já o Tribunal Superior do Trabalho limita, nos termos do artigo 3º, § 5º, IV, da Resolução nº 1860, de 28 de novembro de 20163, a exclusão do processo da pauta virtual aos casos em que há pedido de preferência ou sustentação oral.
O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece no § 5º, do artigo 118-A4, que a exclusão do processo da pauta virtual será possível nos casos em que há pedido de sustentação oral, quando admitida, ou, ainda, em caso de destaque das partes e prévio deferimento pelo relator.
Saliente-se que o Conselho Nacional de Justiça, diante da excepcionalidade ocasionada pela pandemia do Coronavírus (COVID-19), promoveu alteração em seu Regimento Interno instituindo a sessão extraordinária do Plenário Virtual, que sequer admite a possibilidade de oposição ao julgamento no ambiente virtual5.
Feitas essas considerações, no caso, a parte agravante/apelante peticiona nos autos (evento 52, PET1) objetivando que o processo em epígrafe seja retirado da pauta de julgamentos da Sessão Ordinária do Sistema E-proc do dia 17.06.2025, registrando sua oposição ao julgamento do recurso de apelação na forma virtual, e pugnando pela inclusão do feito em pauta de sessão de julgamento presencial.
Contudo, a recorrente não indica a razão pela qual requer o julgamento presencial do processo, se limitando a alegar que é para garantir o direito ao contraditório durante a sessão de julgamento, não sinalizando sequer a pretensão de realizar sustentação oral, o que poderia validar, caso cabível, a oposição à forma de julgamento virtual.
Assim, mister que se privilegie o entendimento adotado da necessidade de motivação da oposição ao julgamento virtual apresentada pelas partes, em razão de destaque ou de pedido de sustentação oral, devendo ser indeferido o requerimento de anulação do julgamento deste recurso. 1.
Art. 4º Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido de: II – destaque feito por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator; III – sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que requerido após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis, deferir o pedido. 2.
Parágrafo único.
A pauta será publicada no Diário da Justiça eletrônico cinco dias úteis antes do início da sessão de julgamento virtual, prazo no qual: (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) II - as partes, por meio de advogado devidamente constituído, bem como o Ministério Público e os defensores públicos poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou solicitar sustentação oral, observado o disposto no art. 159. 3. § 5º Serão automaticamente excluídos do ambiente eletrônico e remetidos à sessão presencial: IV – os processos que tiverem pedido de sustentação oral ou preferência, desde que requerido em até 24 horas antes do início da sessão virtual; 4. § 5º Não serão incluídos no Plenário Virtual, ou dele serão excluídos os seguintes procedimentos: (Incluído pela Emenda Regimental nº 2/15)V - os que tiverem pedido de sustentação oral, quando admitida pelo regimento interno; (Redação dada pela Resolução nº 263, de 9.10.18)VI - os destacados por qualquer das partes, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo relator. (Incluído pela Resolução nº 263, de 9.10.18. 5.
Art. 118-B Em situações de emergência, de calamidade pública ou de manifesta excepcionalidade, assim reconhecidas no respectivo ato convocatório, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça poderá convocar, a qualquer tempo, sessão extraordinária do Plenário Virtual. (Incluído pela Resolução nº 312, de 19.3.2020)§ 3º Não se aplica às sessões virtuais extraordinárias o disposto nos §§ 2º, 5º e 6º do art. 118-A deste Regimento Interno. (Incluído pela Resolução nº 312, de 19.3.2020. -
03/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:26
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
02/07/2025 15:26
Despacho
-
30/06/2025 12:36
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
-
27/06/2025 16:40
Juntada de Petição
-
27/06/2025 15:31
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
-
25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
17/06/2025 15:08
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
17/06/2025 11:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/06/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
10/06/2025 09:27
Juntada de Petição
-
09/06/2025 16:11
Juntada de Petição
-
09/06/2025 16:01
Juntada de Petição
-
04/06/2025 20:31
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 20:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Juntada de certidão - 04/06/2025 16:24:42)
-
04/06/2025 15:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
03/06/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/06/2025 17:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 143
-
16/07/2024 16:26
Juntada de Petição
-
28/11/2023 15:31
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
-
27/11/2023 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
14/11/2023 06:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
-
07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
06/10/2023 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/09/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 10:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
25/09/2023 16:34
Juntada de Petição
-
11/09/2023 12:38
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
-
01/09/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/08/2023 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
14/08/2023 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
14/08/2023 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
14/08/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/08/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2023 10:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
20/06/2023 15:05
Retirado de pauta
-
10/06/2023 11:01
Juntada de Petição
-
01/06/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/06/2023<br>Data da sessão: <b>20/06/2023 13:00:00</b>
-
01/06/2023 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de JUNHO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5047519-42.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 150) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: MARCOS HELENO COUTO (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO CARNEIRO LEAO D'OLIVEIRA (OAB RJ130946) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 31 de maio de 2023.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
31/05/2023 11:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/06/2023
-
31/05/2023 11:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
31/05/2023 11:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>20/06/2023 13:00</b><br>Sequencial: 150
-
26/05/2023 13:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
16/05/2023 14:34
Retirado de pauta
-
26/04/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/04/2023<br>Data da sessão: <b>16/05/2023 13:00:00</b>
-
26/04/2023 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 16 de MAIO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5047519-42.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 108) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: MARCOS HELENO COUTO (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO CARNEIRO LEAO D'OLIVEIRA (OAB RJ130946) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2023.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
25/04/2023 22:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/04/2023
-
25/04/2023 22:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
25/04/2023 22:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>16/05/2023 13:00</b><br>Sequencial: 108
-
17/04/2023 14:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
10/03/2023 15:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
10/03/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/03/2023 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
08/03/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/03/2023 11:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
07/03/2023 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB27 para GAB23)
-
07/03/2023 16:05
Alterado o assunto processual
-
06/03/2023 17:17
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB27 -> SUB3TESP
-
06/03/2023 17:17
Declarada incompetência
-
01/03/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5101543-54.2021.4.02.5101
Sylvio Mauricio Fernandes
Os Mesmos
Advogado: Mauricio Nunes Fernandes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/02/2023 15:10
Processo nº 5101543-54.2021.4.02.5101
Sylvio Mauricio Fernandes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luiz Fernando Serra Moura Correia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2021 23:31
Processo nº 5038127-24.2021.4.02.5001
Helio Wilson Lopes Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2023 08:19
Processo nº 5000672-79.2022.4.02.5004
Sebastiao Loureiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2023 10:56
Processo nº 5047519-42.2022.4.02.5101
Marcos Heleno Couto
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Tiago Carneiro Leao D'Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2022 10:38