TRF2 - 5127175-82.2021.4.02.5101
1ª instância - 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 16:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/08/2024 16:29
Despacho
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26/08/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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18/09/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2023 13:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/09/2023 14:45
Despacho
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15/09/2023 13:18
Alterado o assunto processual
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15/09/2023 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2023 13:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 113
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15/09/2023 13:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/09/2023 10:44
Juntada de Petição
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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28/08/2023 16:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2023 15:34
Despacho
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25/08/2023 10:17
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2023 10:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 107
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25/08/2023 09:52
Juntada de Petição
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18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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08/08/2023 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2023 18:10
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:03
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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28/07/2023 18:16
Decisão interlocutória
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28/07/2023 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2023 09:14
Juntada de Petição
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14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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04/07/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2023 17:20
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2023 14:24
Decisão interlocutória
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04/07/2023 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2023 14:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 92
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04/07/2023 10:28
Juntada de Petição
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29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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19/06/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2023 14:57
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2023 19:05
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2023 17:26
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2023 13:13
Despacho
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12/06/2023 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2023 09:36
Juntada de Petição
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10/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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06/06/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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30/05/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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11/05/2023 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 78
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11/05/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 13:47
Juntada de peças digitalizadas
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24/04/2023 15:32
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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20/04/2023 17:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/04/2023 14:51
Despacho
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20/04/2023 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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20/04/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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20/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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21/03/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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17/03/2023 12:58
Juntada de Petição
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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03/03/2023 18:09
Intimação por Edital
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03/03/2023 18:07
Juntada de Certidão
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03/03/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 03/03/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 20/04/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 05/06/2023
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03/03/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 03/03/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 20/04/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 05/06/2023
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03/03/2023 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5127175-82.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ RÉU: A.M.S.M REPRESENTACOES LTDA EDITAL Nº 510009754842 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O DOUTOR PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO BONFADINI, JUIZ FEDERAL DA VIGÉSIMA VARA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação em epígrafe, movida por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ em face de A.M.S.M REPRESENTACOES LTDA, distribuída a esta Vigésima Vara Federal em 06/12/2021 e registrada sob o n° 5127175-82.2021.4.02.5101/RJ.
Tendo em vista tratar-se de réu revel, tem o presente edital a finalidade de dar cumprimento ao disposto no art. 346 do CPC, INTIMANDO a ré A.M.S.M REPRESENTACOES LTDA da sentença do evento 62 do processo supramencionado, transcrita abaixo: "SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CORE/RJ em face da A.M.S.M REPRESENTAÇÕES LTDA, com pedido de tutela de urgência, objetivando que seja a empresa ré compelida a realizar seu registro e de seu responsável técnico junto ao CORE/RJ, na forma do artigo 1º da Lei nº 6.839/1980, promovendo o pagamento da anuidade correspondente.
Narra o autor que, no exercício de suas atribuições legais e institucionais, consoante o artigo 2º da Lei nº 4.886/65 c/c Resolução nº 1.063/2015 do CONFERE, tomou conhecimento de que a empresa ré vem atuando no ramo de representação comercial, sem a devida inscrição junto à autarquia.
Relata que a ré foi primeiramente notificada por meio de Auto de Constatação, cientificando o representante legal da empresa Ré sobre a obrigatoriedade na realização do registro, evitando assim, a imputação de multa e ajuizamento da presente demanda.
Afirma que, como o Auto de Constatação não surtiu o efeito desejado, foi lavrado pela entidade um Auto de Infração, consignando que a ausência do registro enseja a configuração de “exercício ilegal da profissão”, conduta tipificada no art. 47 do Decreto Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), fixando, novamente, prazo para realização do registro, sob pena de multa e demais medidas cabíveis.
Alega que a ré, novamente, quedou-se inerte e que, tendo em vista as frustradas tentativas de composição e do transcurso in albis dos prazos oferecidos, não restou alternativa senão ajuizar a presente demanda.
Juntou procuração e documentos ao evento 1.
Recolheu integralmente as custas. Decisão, no evento 4, indeferindo a tutela de urgência requerida.
Decisão, no evento 14, decretando a revelia do réu e determinando a produção de provas e a publicação do despacho no órgão oficial.
Manifestação da parte autora, no evento 17, em que requer seja fixada a distribuição do ônus probatório in concreto, e não em tese, e que, tendo em vista a revelia, seja dispensada a fase de instrução probatória.
Decisão, no evento 19, determinando que a parte autora justifique as provas que requer.
Do contrário, requer que sejam obtidas informações sobre a empresa junto ao INFOJUD, JUCERJA e Município do Rio de Janeiro; este último para que forneça certidões de notas fiscais emitidas em nome da empresa ré.
Manifestação da parte autora (evento 22) reiterando a petição do evento 17. Para fins de cumprimento do art. 346 do CPC, determinou-se a intimação do réu revel por edital (evento 26).
Em decisão associada ao evento 37 foi assim determinando: "(i) Requisite-se pelo sistema INFOJUD, as 03 (três) últimas declarações de bens do réus/executados, (ii) Oficie-se ao Município do Rio de Janeiro para que forneça certidão referente às notas fiscais emitidas pela sociedade ré, no intuito de comprovar o efetivo exercício da representação comercial pela mesma, (iii) Diligencie a Secretaria junto ao site da JUCERJA para obtenção do contrato social da ré." Juntou-se, nos eventos 39 e 51, o resultado de solicitação ao INFOJUD, pelo qual informado ausência de declaração de bens para os anos de 2015 a 2017, assim como as notas fiscais emitidas pela sociedade ré, fornecidas pelo Município do Rio de Janeiro. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO O art. 1º da Lei nº 6.839/1980 determina que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Desse modo, a jurisprudência se firmou no sentido de que é a atividade básica ou em relação àquela pela qual a empresa presta serviços a terceiros que estabelece a obrigação de seu registro no conselho profissional respectivo (REOAC nº 0012130-67.2011.4.02.5101, TRF2, 6ª Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal Salete Maccalóz, Data de julgamento: 14/7/2015).
No que diz respeito especificamente à atividade profissional de representante comercial, os arts. 1º e 2º da Lei nº 4.886/65 assim estabelecem: "Art. 1º.
Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. [...] Art. 2º. É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei." No caso dos autos, o autor juntou, com a petição inicial, Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, no qual descrita, como atividade econômica principal da ré, a de representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado (anexo 2, evento 1).
Não obstante, a menção no cadastro da pessoa jurídica não é, por si só, determinante para a procedência do pedido formulado na inicial, sendo necessário que se comprove o efetivo exercício da atividade, a ser fiscalizada pelo Conselho, como objeto social predominante da pessoa jurídica. O Eg.
STJ assim já consignou: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE (CRC/RS).
INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE CONTADOR.
REGISTRO NÃO-OBRIGATÓRIO. 1.
O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. 2.
Sem a demonstração do efetivo exercício de atividade básica de contabilidade, não há obrigatoriedade do registro no Conselho profissional respectivo. 3.
Agravo Regimental não provido. [AgRg no REsp 503.940/RS, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19.3.2009] Acerca do tema, cito, ainda, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA SOB CPC/2015 - CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - OBJETO SOCIAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM DE CAFÉ CRU EM GRÃO - ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA NÃO INSERIDA NA ÁREA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. 1 - Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Minas Gerais contra a sentença ( CPC/2015) que julgou improcedente o pedido no qual objetivava compelir a requerida a realizar o seu registro e o do seu responsável técnico junto ao Conselho, com o pagamento das anuidades correspondentes.
Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa (R$1.000,00). 2 - Em suas razões, o apelante sustenta que o registro é obrigatório por expressa determinação da Lei 4.886/1965, c/as alterações da Lei 8.420/1992, que regulamenta a representação comercial.
Pede, ainda, ajuste nos honorários advocatícios. 2. A teor do art. 1º da Lei 6.839/1980, a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória a sua inscrição em determinado conselho profissional. 3.
No caso em apreço, a Autarquia apelante não logrou infirmar a conclusão, havida em primeiro grau, de que o autor não exerce qualquer atividade passível de obrigatoriedade de inscrição no Conselho Regional de Representantes Comerciais. 4.
Não havendo a apelante se desincumbido do ônus, que lhe cabe, de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a manutenção da sentença favorável ao contribuinte é medida que se impõe. 5.
Apelação não provida (honorários advocatícios, corretamente fixados na sentença, majorados por força do § 11 do art. 85 do CPC/2015). [AC 1000441-22.2017.4.01.3809, TRF1, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 21/05/2021] ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
REGISTRO DE EMPRESA. ATIVIDADE PRINCIPAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS COM MOTORISTA.
DESNECESSIDADE DA INSCRIÇÃO. 1.
A sentença determinou o cancelamento da inscrição da demandante dos quadros do CRA/AL, declarando indevidas as anuidades cobradas a partir de janeiro de 2019, quando solicitada a baixa da inscrição, bem como impôs a obrigação de o demandado se abster de proceder com qualquer autuação em desfavor da autora, seja aplicando multas ou exigindo a contratação de profissional da área de administração. 2.
O art. 1º da Lei 6.839/80 estabelece que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Conforme a jurisprudência do STJ, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os Conselhos Profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa ( REsp 1732718/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018). 3.
Embora o contrato social da empresa-autora tenha um objeto muito amplo, o CNPJ aponta como atividade principal o serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista. 4.
Por sua vez, o regulamento da Lei 4.769/1965 (art. 3º, a e b) estabelece que a atividade profissional do Técnico em Administração/Administrador compreende: elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de organização; pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos. 5.
Nesse cenário, a atividade básica da empresa é a prestação do serviço de transporte ou a locação do veículo, sendo o recrutamento do motorista mera atividade-meio.
Assim, afigura-se razoável a compreensão do Juízo sentenciante, segundo o qual a demandante disponibiliza serviços de locação de automóveis, com ou sem motorista, não se tratando de serviços de recrutamento de pessoal, pois não presta serviço de seleção de novos profissionais para outras pessoas jurídicas, mas apenas disponibiliza seus trabalhadores para exercer atividades de transporte. 6.
Em caso similar, no qual o objeto social da empresa autuada era, dentre outros, locação de automóveis sem condutor, serviço de transporte de passageiros com ou sem motorista, locação de aeronaves sem tripulação e transporte escolar, a Segunda Turma considerou que a administração é atividade inerente às operações comerciais e administrativas de qualquer empresa, sendo necessário que a atividade-fim da sociedade seja qualificada como típica de Administração ou da ciência administrativa, para fins de obrigatoriedade de registro no CRA, o que, evidentemente, não é o caso da empresa litigante dos autos ( 00037149120134058000, AC, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado), 2ª Turma, Publicação: 28/04/2016). 7.
Noutro precedente, no qual a atividade principal da empresa, dita de locação de mão de obra, estava relacionada à "limpeza de edifícios, residências e outro tipo de prédio que desenvolva qualquer atividade", a Quarta Turma considerou que a administração e seleção de pessoal realizada não se insere nas atividades típicas de Técnicos em Administração, porque a seleção é efetuada para composição do seu próprio quadro de pessoal e que, na verdade, o que a empresa terceiriza é a limpeza de edifícios, e não o serviço de seleção de pessoal, atividade essa de natureza secundária da empresa (08044363120164050000, AGTR, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, Julgamento: 27/09/2016). 8.
Apelação improvida.
Honorários advocatícios, fixados na sentença, majorados em 20% (honorários recursais). [AC 0810685-49.2019.4.05.8000, TRF5, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 25/03/2021] ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS LATICÍNIOS.
INSCRIÇÃO JUNTO AO CONSELHO.
NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. A jurisprudência da Corte Superior e desta E.
Corte é predominante no sentido de que o critério definidor para a obrigatoriedade da inscrição em Conselho de Profissional é a atividade predominante ou a atividade-fim da empresa. 2.
Na espécie, consoante contrato social e ficha cadastral simplificada, a empresa apelada tem como atividade principal o "comércio atacadista e varejista de laticínios em geral" (Id 16715379). 3.
As atividades de mera comercialização de produtos laticínios não constitui atividade-fim que necessite da contratação de médico veterinário, tampouco exige registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária. 4. É certo que se fosse caso de produção de laticínio, outro seria o raciocínio, sendo imprescindível, neste caso, o registro junto ao CRMV, bem como responsável técnico veterinário, no entanto, a situação dos autos é diversa, porquanto se trata apenas de comercialização de produtos derivados do leite, não requerendo conhecimentos técnicos privativos de um veterinário. 5.
Não exercendo a recorrida atividade básica relacionada à medicina veterinária, por conseguinte, não está obrigada, por força de lei, a registrar-se junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária. 6.
Apelo desprovido. [AC 5000359-65.2017.4.03.6104, TRF3, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 15/03/2021] DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
ATIVIDADE FIM DIVERSA.
REGISTRO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
VEDAÇÃO AO DUPLO REGISTRO.
REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE 1.
A sentença reconheceu a não obrigatoriedade de registro do embargante junto à entidade, desconstituindo o crédito consubstanciado na CDA que aparelha a execução, convencido de que a atividade-fim da empresa autora não se inclui dentre as de Técnico em Administração, na forma da legislação de regência, descabendo o registro e a fiscalização pelo órgão de classe 2.
O Estatuto Social da empresa, indica como seu objeto social: Representações comerciais, administração de imóveis, consultoria imobiliária, pareceres e avaliações mercadológicas relacionadas a imóveis, intermediação na compra, venda, permuta e locação imobiliária em geral, opiniões quanto à comercialização imobiliária em geral, tudo observado o disposto no Decreto 81.871 de 29/06/78, que regulamento a Lei nº 6.530 de 12/05/78. (Cláusula 3) 3.
Malgrado a empresa desempenhe atividades de administração de imóveis, sua vinculação ao Conselho Regional de Administração - CRA é inexigível, o que também exclui a necessidade de prestar informações e documentos, pois não exerce tarefas próprias de técnicos em administração, e tampouco presta serviços dessa natureza a terceiros, não se sujeitando, portanto, ao poder de polícia do órgão fiscalizador, nomeadamente porque já inscrito no CRECI, sendo vedado o duplo registro.
Aplicação do art. 1º da Lei nº 6.839/80.
Precedentes. 4.
Apelação desprovida. [AC 0010997-33.2010.4.02.5001, TRF2, Sexta Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 12/11/2014] Apesar de regularmente citada (evento 9), a empresa ré não apresentou resposta, sendo decretada sua revelia (evento 14), presumindo-se, consequentemente, a veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC.
Destaco que não se mostram pertinentes as hipóteses do art. 345 do CPC, e que as assertivas contidas na petição inicial, como se verá adiante, são compatíveis com as provas dos autos.
Pois bem.
No que diz respeito à instrução probatória, embora não logrado êxito na obtenção do contrato social junto à JUCERJA, o Município do Rio de Janeiro forneceu notas fiscais emitidas pelo réu no período de janeiro de 2021 a agosto de 2022, num total de 40 notas, todas indicando, de maneira expressa, a prestação da atividade de representação comercial (evento 51). Assim, considerando as informações contidas no comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da ré e nas notas fiscais emitidas pelo réu, associadas aos efeitos da revelia, conclui-se que a representação comercial constitui a atividade básica da empresa, impondo-se, consequentemente, como condição para regular exercício da atividade empresarial, o registro junto ao Conselho de Representantes Comerciais.
Há de se ressaltar por fim que, embora prevista no CPC a possibilidade de formulação de pedido de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial (art. 134), trata-se de medida extrema, a legitimar o acesso aos bens particulares dos sócios e administradores para fins de cumprimento de obrigações de responsabilidade da empresa.
No caso dos autos, além de não demonstrado eventual abuso da personalidade jurídica por parte da ré, como pressuposto ao requerimento de desconsideração, na forma do art. 50 do Código Civil, o pedido formulado, consistente em obrigação de fazer, não justifica a imposição da medida de exceção, cabendo especificamente à empresa promover sua satisfação.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO1, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a empresa A.M.S.M REPRESENTAÇÕES LTDA à obrigação de fazer, consistente na realização de seu registro e do responsável técnico junto ao CORE/RJ, na forma do artigo 1º da Lei nº 6.839/1980.
Condeno a ré ao ressarcimento das custas, na forma da Lei n. 9.289/96, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Fica o réu ciente de que o presente Edital será publicado e afixado no local de costume e publicado na forma da lei, e de que este Juízo da Vigésima Vara Federal funciona na Avenida Rio Branco, 243, Anexo II, 11° andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, no horário de 12:00 às 17:00.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 02/03/2023.
Eu, Mauricio Therezo Nascimento, o digitei.
E eu, Isadora Farias Santos, Diretora de Secretaria, o conferi. -
02/03/2023 17:19
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/03/2023
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02/03/2023 16:32
Expedição de Edital - intimação
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01/03/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/03/2023 12:30
Julgado procedente o pedido
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12/12/2022 15:58
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 15:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
-
12/12/2022 14:16
Juntada de Petição
-
07/12/2022 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
20/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
10/11/2022 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/11/2022 13:08
Juntada de peças digitalizadas
-
09/11/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
13/10/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
27/09/2022 16:51
Juntada de Petição
-
19/09/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
31/08/2022 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
31/08/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/08/2022 15:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
-
01/08/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
27/07/2022 21:08
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 38
-
26/07/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
18/07/2022 21:39
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 38
-
13/07/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
11/07/2022 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
04/07/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:34
Juntada de peças digitalizadas
-
04/07/2022 13:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
01/07/2022 16:26
Despacho
-
09/06/2022 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
31/05/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
22/04/2022 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
18/04/2022 11:10
Intimado em Secretaria
-
11/04/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 11/04/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 31/05/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/07/2022
-
11/04/2022 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 11/04/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 31/05/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/07/2022
-
11/04/2022 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5127175-82.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ RÉU: A.M.S.M REPRESENTACOES LTDA EDITAL Nº 510007485857 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O DOUTOR PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO BONFADINI, JUIZ FEDERAL DA VIGÉSIMA VARA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação em epígrafe, movida por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ em face de A.M.S.M REPRESENTACOES LTDA, distribuída a esta Vigésima Vara Federal em 06/12/2021 13:08:17 e registrada sob o n° 51271758220214025101.
Tendo em vista tratar-se de réu revel, tem o presente edital a finalidade de dar cumprimento ao disposto no art. 346 do CPC, INTIMANDO a ré A.M.S.M REPRESENTACOES LTDA do despacho do evento 14 do processo supramencionado, transcrito abaixo: "Decreto a revelia do réu, na forma do artigo 344 do CPC.
Especifiquem as partes as provas, no prazo de 15 dias.
Tendo em vista que o revel não tem patrono nos autos, publique-se este despacho no órgão oficial, conforme disposto no art. 346 do CPC.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença." Fica o réu ciente de que o presente Edital será publicado e afixado no local de costume e publicado na forma da lei, e de que este Juízo da Vigésima Vara Federal funciona na Avenida Rio Branco, 243, Anexo II, 11° andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, no horário de 12:00 às 17:00.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 08/04/2022.
Eu, Mauricio Therezo Nascimento, o digitei.
E eu, Simone Zonatto Monteiro, Diretora de Secretaria, conferi. -
08/04/2022 16:10
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/04/2022
-
08/04/2022 15:00
Expedição de Edital - intimação
-
05/04/2022 16:56
Despacho
-
05/04/2022 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
24/03/2022 20:27
Juntada de Petição
-
28/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
18/02/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 17:10
Despacho
-
18/02/2022 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2022 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/02/2022 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
15/02/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2022 17:12
Despacho
-
11/02/2022 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2022 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
28/01/2022 20:56
Intimado em Secretaria
-
28/01/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
18/01/2022 21:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
17/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/12/2021 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
09/12/2021 18:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/12/2021 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2021 18:04
Não Concedida a tutela provisória
-
06/12/2021 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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