TRF2 - 5002195-97.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO07
-
01/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
29/07/2025 01:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
09/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/07/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002195-97.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: PATRICIA TENDRICH PIRES COELHO (RÉU)ADVOGADO(A): GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO (OAB RJ127204)ADVOGADO(A): ELVIS BRITO PAES (OAB RJ127610)ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES GABRIEL RIBEIRO (OAB RJ175176)ADVOGADO(A): PAULO OCTAVIO DE PAULA LIMA (OAB RJ222603)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CEF.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INÉPCIA DA INICIAL não verificada.
RELAÇÃO JURÍDICA E EXISTÊNCIA DA DÍVIDA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação de cobrança, declarando a existência e validade da dívida apontada na exordial e condenando a parte ré ao pagamento do montante de R$27.190,13, em 06.01.2020, acrescido de correção monetária e juros de mora desde a data do vencimento de cada parcela não quitada, até a data do efetivo pagamento, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se a aferir a presença dos elementos necessários à verificação da existência da dívida e do quantum debeatur, assim como a comprovação da relação jurídica, não reconhecida pela parte ré, ora apelante.
III.
Razões de decidir 3.
Já restou reiteradamente decidido por esta Corte que não se configura como elemento indispensável à propositura da ação pelo rito ordinário e não pode ser tido como meio exclusivo de prova da relação jurídica existente entre elas a juntada de cópia do contrato de cartão de crédito objeto da demanda, sobretudo porque a parte autora valeu-se de ação ordinária de cobrança para buscar a satisfação de seu crédito, a qual, como se sabe, não tem como pressuposto a juntada de um documento ou de determinada prova específica, como é o caso da ação monitória ou executiva, bastando, nesse caso, para o processamento e julgamento do feito, que se demonstre a relação jurídica existente entre as partes e a existência do crédito.
Precedentes. 4.
Com efeito, sem qualquer repercussão a irresignação da Apelante quanto à juntada, no curso do processo, do documento nominado “Solicitação de Análise e Emissão de Cartão de Crédito”, subscrito pela recorrente, não se cogitando em intempestividade, tampouco em violação aos artigos 434 e 435 do CPC/2015, como sustentado, sem deslembrar que dita documentação foi anexada pela CEF em atendimento ao determinado pelo Juízo de Primeiro Grau. 5. É do conhecimento comum que as contratações de alguns serviços como cartão de crédito e crédito direto, muitas vezes, não são precedidas de documentos formais, com a assinatura das partes.
Normalmente, a adesão a tais serviços é realizada pela internet, telefone, caixa eletrônico ou pela simples utilização do cartão enviado.
Se, de um lado, tal realidade não exime a Autora de comprovar a efetiva existência da relação jurídica com a parte Ré, por meio de outros documentos hábeis para tanto, como foi feito na hipótese dos autos, de outro lado não exime a parte Ré de honrar as contraprestações devidas pela utilização do cartão ou do crédito disponibilizado em conta. 6.
A CEF trouxe aos autos, além da cópia padrão do “Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA – Pessoa Física”, faturas mensais referentes ao Cartão de Crédito, nas quais é possível identificar não só a utilização do cartão de crédito em estabelecimentos diversos, como o próprio inadimplemento das parcelas mensais, assim como a transação realizada, contendo a indicação “ACORDO ADMINISTRATIVO1”, e pagamentos a esse título nas faturas, com ulterior descumprimento, bem como o “Relatório de Evolução de Cartão de Crédito Pós Enquadramento”, contendo a identificação do cliente, o número do cartão de crédito, índice de correção, período de evolução da planilha, dias de atraso da conta, dentre outras informações suficientes a imputar o débito informado à ora Apelante, assim como o extrato do “Cadastro Caixa”, contendo a identificação completa da correntista e a “Solicitação de Análise e Emissão de Cartão de Crédito”, por ela subscrita. 7.
Na hipótese, há nos autos elementos que indicam a existência da relação jurídica, com a concessão do crédito pela CEF, bem como o inadimplemento da parte ré, constando inclusive a realização de acordo administrativo que ao final restou igualmente inadimplido, restando cumpridos os pressupostos materiais da demanda, tal como reconhecido pela sentença ora recorrida, revelando-se nítido o direito da Autora de receber os valores disponibilizados, sob pena de enriquecimento sem causa do requerido, vedado pelos arts. 884 a 886 do Código Civil. 8.
Conquanto a exordial aponte como devido o correspondente a R$27.190,13, atualizado em 06.01.2020, sendo este o valor que, ao final, a parte ré restou condenada na sentença, acrescido dos consectários legais, consta do “Relatório de Evolução de Cartão de Crédito Pós Enquadramento”, emitido em 06.01.2020, para o evento “Saldo devedor na quebra”, referindo-se ao acordo rompido, o montante de R$27.051,00, em 30.01.2019, indicando como devido o total de R$31.837,12, em 30.12.2019, denotando o equívoco na indicação do montante na peça vestibular.
Nada obstante, considerando que a CEF conformou-se com a sentença, não apresentando recurso voluntário, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, cumpre manter o quantum debeatur estabelecido na sentença, irrecorrida nesse tocante.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Ré, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 18:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
04/07/2025 18:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 16:26
Sentença confirmada - por unanimidade
-
30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
05/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
-
03/06/2025 16:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
-
03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 44
-
28/05/2025 17:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
31/03/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
31/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
28/03/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
27/03/2025 12:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
27/03/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/03/2025 20:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0515566-16.2007.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Sanatorio Rio de Janeiro LTDA
Advogado: Claudia Regina Atta Martins Pereira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2022 14:07
Processo nº 5001558-66.2022.4.02.5105
Valdecir Louredo de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2022 17:34
Processo nº 5001558-66.2022.4.02.5105
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Valdecir Louredo de Oliveira
Advogado: Paulo Lamblet Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/10/2023 12:40
Processo nº 5001812-32.2019.4.02.5109
Janine Gandolpho da Rocha
Conselho Regional de Quimica da 3ª Regia...
Advogado: Caio Augusto Carvalho Cardoso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005290-98.2021.4.02.5005
Ademir Antonio Zache
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/02/2023 08:00