TRF2 - 5114561-45.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b>
-
11/09/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 15:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
-
11/09/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/09/2025 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 6
-
10/09/2025 15:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
28/07/2025 12:38
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
-
26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
18/07/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
04/07/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
04/07/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
02/07/2025 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
01/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/07/2025 17:33
Determinada a intimação
-
01/07/2025 16:55
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
25/06/2025 11:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
-
25/06/2025 11:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 45
-
24/06/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 45
-
18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
17/06/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
12/06/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
12/06/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
12/06/2025 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5114561-45.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A (AUTOR) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
USUCAPIÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. ART. 485, VI DO CPC.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Apelação interposta pela CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A, tendo por objeto sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de ação declaratória de desapropriação indireta com pedido subsidiário de declaração de usucapião, ajuizada, originariamente, pelo apelante em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DE SEROPEDICA, HELIO PEREIRA DE SOUZA, MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE SOUZA e IRENE FRANCINE HABERT MIKOSZ, objetivando: “(i) declaração de aquisição originária de parte do imóvel objeto da matrícula nº 3.169 do 2º Ofício de Justiça de Seropédica – Registro de Imóveis – RJ, por desapropriação indireta, em nome da União Federal, nos termos do Tema 1.019 de Repetitivos do STJ; ou ainda, subsidiariamente, (ii) seja declarada a aquisição originária na modalidade de usucapião ordinária ou extraordinária do referido imóvel”. 2.
A controvérsia deve ser solucionada por fundamento diverso: a absoluta inadequação da via eleita em relação aos pedidos de desapropriação indireta e usucapião, o que impõe, de ofício, a cassação da sentença. 3.
Não restou configurada, in casu, a hipótese de desapropriação indireta por parte do ente público.
As provas constantes dos autos evidenciam a celebração de escritura pública de compra e venda entre as partes, o que descaracteriza qualquer esbulho possessório ou ocupação forçada do bem pela concessionária.
Ao contrário, verifica-se a existência de relação contratual entre as partes, por meio de instrumento particular de compra e venda, ainda que não registrado em cartório. 4.
A posse exercida pela parte autora é manifestamente derivada de negócio jurídico, ainda que imperfeito, não se confundindo com a posse injusta ou arbitrária que caracteriza a desapropriação indireta.
Pretende-se, com isso, utilizar a presente ação para “convalidar” um contrato de compra e venda não registrado, diante de dificuldades técnicas e jurídicas no registro imobiliário, o que evidencia tentativa de sanar vícios negociais e registrais por meio de ação absolutamente inadequada. 5.
A parte autora elegeu via processual inadequada à tutela de sua pretensão, o que configura a ausência de interesse processual, na modalidade adequação.
Nessa perspectiva, a inadequação da via eleita revela-se como ausência de condição da ação, cuja análise pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. 6.
Quanto ao pedido subsidiário de declaração de usucapião — ordinário ou extraordinário — formulado pela concessionária, este igualmente improsperável.
A posse exercida pela concessionária deu-se em nome do poder concedente (União Federal), e jamais com animus domini.
A própria parte autora reconhece que detinha a posse com a obrigação de reversão do bem à União ao término da concessão, conforme estipulado contratualmente. 7.
Se o imóvel foi adquirido (ainda que informalmente, mediante escritura pública de compra e venda) para fins de operação da rodovia — como instalação de praça de pedágio, base operacional ou acostamento —, então ele está afetado ao serviço público.
Segundo a doutrina e a jurisprudência, bens afetados ao serviço público são equiparados a bens públicos, o que os torna imprescritíveis, nos termos do §3º do art. 183 da Constituição Federal e do art. 102 do Código Civil. 8. É importante destacar que a pretensão da parte autora revela uma tentativa de alcançar, pela via da usucapião, a regularização dominial do imóvel, situação que poderia ser eventualmente solucionada por meio de ações de natureza registral.
A utilização da ação de usucapião com o objetivo de suprimir vícios documentais ou a falta do registro, dissociada da posse com animus domini, esvazia a finalidade do instituto e afronta os princípios que norteiam o sistema de registros públicos e a segurança jurídica das relações imobiliárias. 9. É manifesta a inadequação do manejo da ação de usucapião, pois a tentativa de suprir eventual irregularidade registral por meio desse instrumento acaba por desvirtuar sua finalidade, configurando, portanto, verdadeira inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Precedente. 10.
Voto por reconhecer, de ofício, a inadequação da via eleita, por ausência de interesse processual (adequação), nos termos do art. 485, VI, do CPC; cassar a sentença que julgou improcedentes os pedidos e, em consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Considero prejudicada a análise da apelação interposta pela parte autora. Nos termos do artigo 85, §6º, combinado com o § 2º, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 162.715,00). 11.
Sentença cassada de ofício.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a inadequação da via eleita, por ausência de interesse processual (adequação), nos termos do art. 485, VI, do CPC; cassar a sentença que julgou improcedentes os pedidos e, em consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Considero prejudicada a análise da apelação interposta pela parte autora.
Nos termos do artigo 85, §6º, combinado com o § 2º, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 162.715,00), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
11/06/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 13:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
11/06/2025 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/06/2025 16:21
Extinto o processo sem resolução do mérito - por unanimidade
-
06/06/2025 17:48
Juntada de Petição
-
28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Data da sessão: <b>10/06/2025 13:00</b>
-
23/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 10 de junho de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5114561-45.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A (AUTOR) PROCURADOR(A): PATRICIA LUCCHI PEIXOTO APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELADO: IRENE FRANCINE HABERT MIKOSZ (RÉU) ADVOGADO(A): ÓSCAR GIORGI RIBEIRO BATISTA (DPU) APELADO: MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO ALVES EVANGELISTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ASSISTENTE LITISCONSORCIAL A: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
22/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
-
22/05/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
22/05/2025 16:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 6
-
22/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
21/05/2025 14:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
20/05/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
20/05/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
19/05/2025 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5114561-45.2021.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5114561-45.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO Petição do Evento 13: A Apelante apresentou oposição "ao julgamento virtual do presente feito, nos termos do art. 3º, § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020.".
Considerando que o aludido pedido encontra-se tempestivo, nos termos do artigo 3º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058/2021, com a redação dada pela Resolução nºTRF2-RSP-2022/00094; E, considerando tratar-se de recurso de Apelação, o qual, admite sustentação oral, nos termos do inciso I, do artigo 937 do CPC e do artigo 140 do Regimento Interno desta C.
Corte; Defiro o pedido de retirada da pauta da sessão virtual do dia 19/05/2025, devendo o mesmo ser incluído em pauta ordinária.
Intime-se. -
16/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 15:01
Retirado de pauta
-
16/05/2025 14:04
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
15/05/2025 13:12
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
-
15/05/2025 10:54
Juntada de Petição
-
06/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b>
-
06/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 19 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5114561-45.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A (AUTOR) PROCURADOR(A): PATRICIA LUCCHI PEIXOTO APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELADO: IRENE FRANCINE HABERT MIKOSZ (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) APELADO: MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO ALVES EVANGELISTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ASSISTENTE LITISCONSORCIAL A: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
05/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/05/2025
-
05/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/05/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 13
-
30/04/2025 15:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
04/07/2024 11:47
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
-
04/07/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
04/07/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
02/07/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/07/2024 15:23
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
07/06/2024 09:54
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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