TRF2 - 5001585-56.2021.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001585-56.2021.4.02.5114/RJ EXEQUENTE: M B INDUSTRIA MECANICA LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA SOARES (OAB RJ203202)ADVOGADO(A): RENATO MIRANDA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ143890) DESPACHO/DECISÃO TIPO P Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida nos autos (Evento 60) pela parte executada (Evento 68).
Alega a embargante que a sentença incorreu em obscuridade que precisa ser sanada, ao não deixar evidente a base de cálculo sobre a qual incidirá a verba de honorários de sucumbência do cumprimento da sentença.
Defende que seja em razão apenas sobre a diferença apontada entre as partes.
Também requer que tenha ela vista aos cálculos dos honorários, antes da expedição do requisitório de pagamento.
Em suas contrarrazões aos embargos declaratórios, o embargado defende que, diante da litigiosidade da causa, são devidos os honorários advocatícios com base no princípio da causalidade (Evento 74).
Decido. O art. 494 do Código de Processo Civil estabelece que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la “para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo” (inciso I) ou “por meio de embargos de declaração” (inciso II).
Conforme o art. 1.024 do mesmo diploma legal, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade; para eliminar contradição; para suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar; ou para corrigir erro material.
No presente caso, assiste razão à embargante.
A decisão embargada considerou cabíveis os honorários de cumprimento, mas não especificou sua base de cálculo, o que a tornou obscura.
Quanto a questão de fundo, o STJ fixou entendimento de que, no caso de execução contra a Fazenda Pública, os honorários de advogado incidem apenas sobre o valor da parte controvertida.
O julgado a seguir apresenta todo o desenvolvimento histórico da legislação e da jurisprudência do STJ a respeito, com a tese final, que grifei: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DESENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
TEMA 1.190/STJ.
DISTINGUISHING.
REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA.
PROVIMENTO NEGADO.1.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 2.029.636/SP, 2.030.855/SP, 2.031.118/SP e 2.029.675/SP realizado em 21/6/2024, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.190/STJ), fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."2.
O cerne da questão debatida no presente recurso especial tem a ver com a incidência de honorários advocatícios no caso de cumprimento de sentença impugnado pela Fazenda Pública relativamente ao pagamento de créditos submetidos ao regime de precatório.
Sendo assim, embora haja apontamento do mesmo dispositivo legal pretensamente violado, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC, não há que se confundir a presente controvérsia com aquela decidida no Tema 1.190, cuja única tese definida restringe-se ao cabimento ou não de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença relativamente aos créditos submetidos ao regime de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.134.186/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou orientação de que (a) "são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' " (Tema 407); e (b) "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença" (Tema 408).
A consolidação da jurisprudência no julgamento repetitivo culminou na edição por esta Corte Superior da Súmula 517 (?São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada?) e da Súmula 519 (?na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios?).4.
O precedente qualificado foi proferido ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a fim de se definir sobre o cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença a partir da edição da Lei 11.232/2005, a qual modificou o procedimento de execução de título judicial, que deixou de prever a existência de um processo autônomo para estabelecer uma fase complementar do processo de conhecimento.5.
Embora o leading case tenha sido julgado ainda na vigência do digesto processual revogado, a orientação ali adotada não foi superada pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o art. 85 desse diploma legal prevê, em seu § 1º, o cabimento de honorários na fase de cumprimento de sentença, dispositivo que não diverge da norma prevista no at. 475-J da Lei 11.232/2005, que estabelece que os honorários advocatícios são arbitrados no momento inicial do cumprimento de sentença caso o devedor não efetue o pagamento do montante devido no prazo de quinze dias.6.
Todavia, há uma peculiaridade a ser levada em consideração, relativa ao fato de que a controvérsia submetida a julgamento pelo rito repetitivo girou em torno do cumprimento de sentença condenatória de obrigação pecuniária do devedor comum, que, após o trânsito em julgado, tem a opção de pagar voluntariamente o montante devido, de modo que, deixando de cumprir essa obrigação e iniciada a fase de cumprimento de sentença, cabe ao magistrado arbitrar a verba sucumbencial desde o início, consoante preconiza o art. 475-J do CPC/1973 com redação incluída pela Lei 11.232/2005.7.
Tratamento diverso é adotado quando se trata de dívida oriunda de condenação judicial contra a Fazenda Pública diante da submissão à regra do art. 100 da Constituição Federal, que determina, peremptoriamente, que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial devem ser efetivados exclusivamente de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, excluindo apenas os casos de pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do dispositivo constitucional.8.
Logo, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o ente público é intimado nos termos do art. 535 do CPC não para efetuar o pagamento, e sim para impugnar a execução no prazo de 30 dias.
Nessa hipótese, não se verifica a resistência injustificada do ente público em cumprir a decisão judicial que lhe foi desfavorável, e sim o seu dever de cumprir procedimento específico para quitação da dívida que se enquadra na previsão constitucional de pagamento por meio de expedição de precatório.9.
Essa peculiaridade se torna ainda mais relevante pelo fato de o novo CPC, em seu art. 85, § 7º, trazer regra específica que excepciona a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando o valor devido pela Fazenda Pública der ensejo à expedição de precatório, salvo se impugnado.10.
A contrario sensu, uma vez impugnada a execução da sentença, serão devidos os honorários advocatícios em decorrência do decaimento da Fazenda Pública nesse incidente, notadamente porque, diferentemente do que ocorre no cumprimento de sentença em desfavor do particular, não é aplicada contra o ente público a regra do § 1º do art., 85 que prevê a fixação da verba honorária no primeiro momento em que o magistrado se pronuncia nessa fase processual.11.
Portanto, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, pela rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do art. 85, § 7º, do CPC, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.
Precedentes.12.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 2008452 / SP.
Relator Paulo Sérgio Domingues.
STJ, 1ª Turma.
Publicação 13/09/2024).
No mesmo sentido é a seguinte decisão, mais concisa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "se afigura cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de precatório, quando impugnado pelo devedor, consoante disposto no art. 85, § 7º do Código de Processo Civil, os quais devem recair, contudo, apenas sobre a parcela controvertida do débito, e não sobre o valor total da execução" (AgInt nos EREsp n. 1.888.483/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023).2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2378811 / RS.
Relator Teodoro Silva Santos.
STJ, 2ª Turma.
Publicação 20/06/2024.
Por fim, cito acórdão semelhante, que, porém, acrescenta uma exceção, a fim de se evitar bis in idem (grifei): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACOLHIMENTOPARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PARCELA CONTROVERSA.
ARBITRAMENTO ÚNICO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
A controvérsia recursal consiste em saber se são devidos honorários advocatícios no acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, à luz do Código de Processo Civil.2.
Esta Corte definiu, sob a égide do CPC/1973, que, quanto aos honorários advocatícios: a) são cabíveis na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário (Tema n. 407 e Súmula n. 517 do STJ); b) não são cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Tema n. 408 e Súmula n. 519 do STJ); e c) são cabíveis quando acolhida, integral ou parcialmente, a impugnação, com extinção parcial ou total do processo, tendo como base apenas a parcela controvertida do débito (Temas n. 409 e 410 do STJ).3.
No contexto do direito público, o artigo 85, § 7º, do CPC/2015, considera o fato de que os entes públicos não podem, voluntariamente, realizar o pagamento de suas dívidas decorrentes de condenações judiciais, devendo ser submetida a execução diferenciada pelo rito dos precatórios.4.
Assim, a jurisprudência desta Casa se firmou no sentido de que é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, da qual não houve resistência.5.
Contudo, a fim de evitar o bis in idem: "A cumulação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença e pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é vedada por força dos Temas n. 407 e 408 dos recursos repetitivos." (AgInt no REsp n. 2.166.566/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2109647 / RS.
Relator Ministro Teodoro Silva.
STJ, 2ª Turma.
Publicação 23/04/2025). Isso posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para esclarecer a obscuridade da decisão embargada e fixar os honorários de cumprimento em 10% do valor da parcela controvertida entre as partes.
Fica a presente decisão integrada à decisão hostilizada.
Dê-se vista da presente decisão às partes, para manifestação em 5 dias.
Nada impugnado, e apresentada a atualização do valor devido e calculados os honorários de cumprimento, com base em 10% da parcela controvertida, expeça-se o requisitório com base nos cálculos do contador do juízo (Evento 60).
Após o cadastro, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca do teor do(s) requisitório(s) expedido(s). Não havendo discordância, voltem-me os autos para o envio do(s) requisitórios. A seguir, permaneçam os autos suspensos, na Secretaria, aguardando a comunicação do depósito pelo E.
TRF 2ª Região.
Efetuado o depósito, venham os autos conclusos. -
09/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:07
Decisão interlocutória
-
04/04/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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10/10/2024 22:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 17:28
Determinada a intimação
-
10/10/2024 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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02/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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10/09/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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09/09/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2024 13:20
Decisão interlocutória
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12/06/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 14:42
Remetidos os Autos - RJMAGSECONT -> RJMAG01
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29/02/2024 16:01
Remetidos os Autos - RJMAG01 -> RJMAGSECONT
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29/02/2024 16:01
Despacho
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29/02/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2023 15:34
Juntada de Petição
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21/09/2023 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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22/08/2023 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2023 19:17
Determinada a intimação
-
22/08/2023 18:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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22/08/2023 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2023 14:56
Juntada de Petição
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06/06/2023 15:11
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAG01 Número: 50015855620214025114
-
23/09/2022 14:15
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAG01 -> TRF2
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20/08/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
28/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/07/2022 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/07/2022 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2022 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2022 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2022 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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14/07/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/07/2022 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/07/2022 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2022 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/07/2022 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/07/2022 17:37
Determinada a intimação
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06/07/2022 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2022 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/07/2022 18:27
Determinada a intimação
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04/07/2022 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2022 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2022 10:36
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2022 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
30/06/2022 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2022 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/06/2022 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/06/2022 18:42
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2021 15:52
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/07/2021 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/07/2021 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/07/2021 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 08:24
Determinada a intimação
-
23/07/2021 19:35
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2021 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/07/2021 11:39
Juntada de Petição
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30/06/2021 01:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2021 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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31/05/2021 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2021 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/05/2021 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2021 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2021 09:53
Concedida a tutela provisória
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26/05/2021 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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