TRF2 - 5055992-85.2020.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50125991420254020000/TRF2
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12/09/2025 16:08
Remetidos os Autos - RJRIO26 -> RJRIOSECONT
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12/09/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
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12/09/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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10/09/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 155
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08/09/2025 16:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50125991420254020000/TRF2
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 155
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05/09/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 11:03
Despacho
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05/09/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
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05/09/2025 10:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50125991420254020000/TRF2
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22/08/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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22/08/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 145
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 145
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20/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5055992-85.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO: DEBORA BAIA BARBOSAADVOGADO(A): MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO (OAB MG099038) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela UNIÃO FEDERAL, objetivando o ressarcimento dos valores pagos à DEBORA BAIA BARBOSA, ora executada, por força de decisão judicial precária posteriormente revogada. Impugnação da executada no evento 131, alegando, em síntese que: i) a sentença que cassou a tutela de urgência não trouxe nenhuma determinação de ressarcimento à União dos valores pagos durante o período em que a executada esteve reintegrada às fileiras militares; ii) a tese firmada quando do julgamento do Tema 692, do STJ, não se aplica ao caso dos autos por tratar unicamente da devolução de valores oriundos de benefícios previdenciários ou assistenciais; iii) não é razoável a devolução de valores recebidos de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força provisória posteriormente cassada; iv) a União executa valores supostamente recebidos pela executada no período de fevereiro de 2020 a agosto de 2021, sendo que a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela foi proferida em setembro de 2020; v) “a União também inclui no “histórico” do débito (Evento 123, OUT2) um valor de R$ 35.878,50, supostamente recebido pela Executada em julho de 2020, sem, novamente, comprovar a origem do referido valor”; vi) o eventual débito da executada deve ser calculado a partir da data em que ela efetivamente voltou a receber a sua remuneração mensal em razão do deferimento da tutela de urgência, razão pela qual os valores anteriores a setembro de 2020 configurariam excesso de execução. Ao se manifestar sobre a impugnação (evento 136), a União Federal reiterou os termos da petição apresentada no evento 123, bem como requereu a juntada de nova planilha de cálculos, apontando como devido o montante de R$ 100.600,35 (cem mil e seiscentos reais e trinta e cinco centavos). Intimada para se pronunciar sobre a nova planilha de cálculos apresentada pelo ente federal, a executada apresentou petição reiterando as alegações anteriormente apresentadas (evento 142). DECIDO. Inicialmente, importa ressaltar ser perfeitamente possível a restituição ao erário de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão da natureza provisória e, portanto, reversível da mesma, sendo relevante aduzir que, nessa hipótese, é desnecessária a análise da má-fé do beneficiário ou considerar a natureza alimentar da verba. A necessidade de restituição ao status quo ante em caso de revogação de decisão concedida em caráter precário já era prevista no Código de Processo Civil de 1973, sendo mantida esta obrigação com o advento do CPC de 2015.
Confira-se: Código de Processo Civil de 2015: Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único.
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; Vê-se, portanto, que a restituição ao erário é direito do ente público, independentemente de previsão expressa na sentença, por ser consectário lógico da revogação da tutela de urgência anteriormente concedida.
Como visto, a pretensão da União encontra respaldo no já citado art. 302, do CPC, que determina, inclusive, que a “indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”. Assim, deve ser afastado o argumento da executada no sentido da impossibilidade de devolução dos valores em questão em razão da inexistência de título executivo determinando tal providência. A questão da devolução dos valores referentes à benefícios previdenciários recebidos pelo litigante em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada foi, inclusive, julgada pela Primeira Seção do STJ, sob rito dos recursos repetitivos (Tema 692, do STJ), tendo sido proferida a seguinte tese jurídica: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" A Segunda Seção da Corte da Cidadania adotou o mesmo entendimento, conforme se verifica no aresto abaixo transcrito: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES.
DECISÃO LIMINAR.
REVOGAÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO NOS MEUS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONFIRMA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 1/4/2021 e concluso ao gabinete em 27/5/2021. 2- O propósito recursal consiste em definir: a) se os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada devem ser restituídos; b) se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando a restituição de valores despendidos a título de decisão liminar posteriormente revogada; c) o fundamento da pretensão à restituição dos valores despendidos a título de decisão liminar e o prazo prescricional a que está submetida; d) o termo inicial do referido prazo; e f) o índice de correção monetária incidente sobre os valores a serem restituídos. 3- Em sessão de julgamento realizada em 25/10/2022, diante da divergência instaurada no âmbito da Terceira Turma acerca do prazo prescricional, afetou-se o julgamento do presente recurso à Segunda Seção. 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa" (REsp 1555853/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015). 5- É possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela provisória, posteriormente revogada, sendo desnecessário, portanto, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário. Precedentes. 6- Muito embora a decisão que deferiu a tutela de urgência possa ser encarada como causa imediata dos referidos pagamentos, é imperioso observar que, a rigor, a verdadeira causa, isto é, a causa mediata do recebimento da complementação de aposentadoria é o próprio contrato de previdência privada entabulado entre recorrente e recorrida, motivo pelo qual não há que se falar, na espécie, em enriquecimento sem causa. 7- É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada, tendo em vista não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa, de prescrição intercorrente ou de responsabilidade civil. 8- Na específica hipótese dos autos, que cinge controvérsia acerca da revogação de decisão liminar, o termo a quo do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado do provimento jurisdicional em que se confirma a revogação da liminar, pois este é o momento em que o credor toma conhecimento de seu direito à restituição, pois não mais será possível a reversão do aresto que revogou a decisão precária. 9- Na espécie, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu em 31/3/2016 e que o cumprimento de sentença voltado à restituição dos valores recebidos por força de decisão precária foi proposto em 13/3/2020, é imperioso concluir que não houve o decurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC/02. 10- Recurso especial não provido." (REsp n. 1.939.455/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 9/6/2023.) Também deve ser afastada a alegação de que tal entendimento se restringiria à devolução de valores relativos à benefícios previdenciários.
Isso porque o STJ vem aplicando esta mesma orientação para o ressarcimento de quaisquer valores indevidamente pagos por força de decisão posteriormente revogada, mesmo que não tenham natureza previdenciária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na origem, ação ordinária ajuizada pela União em desfavor do ora agravado objetivando "ordem judicial que determine a restituição ao erário do valor recebido pelo servidor, em razão do cumprimento de decisão antecipatória de tutela, proferida nos autos n.° 0007487-83.1996.403.6000, posteriormente substituída por acórdão que julgou improcedente o pedido", julgada procedente. 2.
Em segundo grau de jurisdição, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso interposto pelo servidor, acórdão mantido em sede de embargos. 3.
Em relação ao art. 1.022 do CPC, o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente, afastando a obrigatoriedade de devolução de valores recebidos indevidamente por servidor público. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que os valores indevidamente pagos a servidores públicos, por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, são passíveis de devolução, não havendo falar em boa-fé a amparar a não devolução. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.725.304/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESISTÊNCIA DA DEMANDA APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO NESSE SENTIDO.
OBRIGAÇÃO EX LEGE.
INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ARTS. 302, CAPUT, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, E 309, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão jurídica discutida consiste em definir se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada em virtude de sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, por haver a autora desistido da ação. 2.
O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: i) a sentença lhe for desfavorável; ii) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; iii) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou iv) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor (CPC/2015, art. 302, caput e incisos I a IV). 3.
Em relação à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível", dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. 4.
Com efeito, a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.770.124/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.) Como visto, o pleito de ressarcimento dos valores pagos em razão da tutela antecipada posteriormente revogada encontra amparo na legislação e na jurisprudência, cabendo, tão somente, a verificação quanto à correção dos cálculos apresentados pela União. Examinando a planilha apresentada pela União no evento 136, extrai-se que os cálculos foram elaborados levando-se em consideração o período de 03 de fevereiro de 2020 a 19 de agosto de 2021. Contudo, como bem apontou a parte executada, a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência somente foi proferida em 08/09/2020 e, sem mencionar valores referentes aos meses anteriores, determinou “a suspensão do ato de exclusão da autora das fileiras do Exército, determinando-se a sua reintegração, na condição de adida, sem prejuízo de seus vencimentos, sendo prestado ainda todo o tratamento médico de que necessitar e determinado o seu afastamento das atividades militares tão somente onde supostamente teria sofrido assédio moral”.
A revogação do referido decisum, por sua vez, se deu em 19/08/2021, quando da prolação da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Desta forma, quanto à alegação de excesso de execução, os autos devem ser enviados à Contadoria Judicial para elaboração dos respectivos cálculos, devendo ser consideradas somente as verbas pagas em decorrência da tutela de urgência posteriormente revogada, que produziu efeitos no período compreendido entre 03 de fevereiro de 2020 a 19 de agosto de 2021. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que elabore o cálculo considerando os parâmetros acima expostos e o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Com a vinda dos cálculos, dê-se vistas às partes, por 10 (dez) dias. P.I. -
19/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:42
Decisão interlocutória
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25/07/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 139
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 139
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02/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5055992-85.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO: DEBORA BAIA BARBOSAADVOGADO(A): MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO (OAB MG099038) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. A União Federal, ao se pronunciar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença constante do evento 131, apresentou nova planilha de cálculos (evento 136 – OFIC2).
Diante disso, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela se manifeste.
Após, voltem-me conclusos para julgamento da referida impugnação. -
01/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:19
Despacho
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04/06/2025 23:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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20/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 18:25
Despacho
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14/05/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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29/04/2025 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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14/04/2025 16:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 16:55
Determinada a intimação
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12/04/2025 21:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2025 21:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/04/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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26/03/2025 14:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 14:54
Despacho
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26/03/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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25/03/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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25/03/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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20/03/2025 07:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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19/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 13:25
Despacho
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19/03/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 13:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO26 Número: 50559928520204025101/TRF2
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19/10/2021 21:22
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO26 -> TRF2
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15/10/2021 22:00
Juntado(a)
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14/10/2021 19:51
Despacho
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05/10/2021 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2021 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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27/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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17/09/2021 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2021 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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29/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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26/08/2021 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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26/08/2021 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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19/08/2021 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2021 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2021 20:39
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2021 15:40
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 15:40
Despacho
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15/06/2021 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2021 14:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 88
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25/05/2021 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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25/05/2021 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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21/05/2021 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2021 16:38
Despacho
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21/05/2021 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2021 16:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 84 - Conclusos para julgamento - 21/05/2021 16:16:13)
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21/05/2021 15:35
Juntada de Certidão
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21/05/2021 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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21/05/2021 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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15/05/2021 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2021 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2021 08:08
Despacho
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15/05/2021 07:47
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2021 04:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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13/05/2021 18:57
Juntada de Petição
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07/05/2021 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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03/05/2021 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2021 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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02/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
22/04/2021 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2021 13:43
Despacho
-
21/04/2021 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
21/04/2021 17:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/04/2021 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
20/04/2021 01:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
18/04/2021 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
15/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
06/04/2021 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
06/04/2021 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
05/04/2021 15:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
05/04/2021 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/04/2021 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/04/2021 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/04/2021 15:03
Despacho
-
27/03/2021 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2021 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
25/03/2021 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
25/03/2021 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2021 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
25/03/2021 11:51
Juntada de Petição
-
23/03/2021 19:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CARLA DE SOUZA SALOMAO - EXCLUÍDA
-
23/03/2021 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2021 19:39
Despacho
-
10/03/2021 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2021 04:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
21/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 43
-
11/02/2021 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/12/2020 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
26/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 37
-
24/11/2020 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
24/11/2020 13:20
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 38
-
16/11/2020 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/11/2020 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/11/2020 19:06
Despacho
-
27/10/2020 18:33
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
27/10/2020 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
25/10/2020 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
-
24/10/2020 20:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
-
18/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
-
09/10/2020 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/10/2020 22:21
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 28
-
08/10/2020 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/10/2020 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/10/2020 13:32
Despacho
-
05/10/2020 17:33
Juntado(a)
-
02/10/2020 17:41
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
02/10/2020 17:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 15
-
22/09/2020 12:31
Juntada de Petição
-
18/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
-
16/09/2020 04:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
13/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
11/09/2020 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
11/09/2020 12:34
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
-
08/09/2020 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/09/2020 02:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/09/2020 02:24
Despacho
-
07/09/2020 19:37
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
07/09/2020 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/09/2020 19:34
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2020 18:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
04/09/2020 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
04/09/2020 18:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/09/2020 10:51
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2020 21:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
03/09/2020 21:04
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/09/2020 21:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/09/2020 21:04
Concedida a tutela provisória
-
01/09/2020 14:28
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
01/09/2020 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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