TRF2 - 5020734-52.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5020734-52.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELADO: JANINE DINELLI RIZZO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROGERIA L VALENTIM DE SOUZA (OAB ES014626) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991.
TEMA 999/STJ E TEMA 1.102/STF.
JULGAMENTO DAS ADIs 2.110/DF E 2.111/DF PELO STF.
SUPERAÇÃO DA TESE DA “REVISÃO DA VIDA TODA”.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que desprovera sua apelação e manteve sentença de procedência ao pedido de JANINE DINELLI RIZZO, reconhecendo o direito à chamada "revisão da vida toda", mediante aplicação da regra permanente prevista no art. 29, I, da Lei 8.213/91.
Alegações do embartgante: Falta de sistema para a elaboração de cálculo com os parâmetros da Revisão da Vida Toda; Impossibilidade de criação de regime híbrido de cálculo da RMI com critérios legais de regimes diversos; Constitucionalidade da sistemática de cálculo introduzida pela Lei 9.876/99 – Art. 3º, caput; E necessidade de modulação dos efeitos do Tema 1.102 do STF e dos seus efeitos prospectivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se persiste a suspensão dos processos relativos à “revisão da vida toda” após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF pelo STF; (ii) definir se a decisão embargada, ao reconhecer o direito à aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91, deve ser revista diante da tese firmada pelo STF no julgamento das referidas ADIs.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, podendo excepcionalmente ter efeitos infringentes, se a correção do vício implicar modificação do julgado.O julgamento da Reclamação Constitucional nº 78.265 pelo STF reconheceu que as decisões nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF superaram a tese firmada no Tema 1.102 da Repercussão Geral, restabelecendo a interpretação de que a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999 é de observância cogente, não admitindo escolha pelo segurado.A tese fixada pelo STF no julgamento conjunto das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, com trânsito em julgado, vincula os demais órgãos do Judiciário e impõe a rejeição de pedidos que visem à aplicação da regra definitiva quando a regra de transição for aplicável ao caso concreto.O impacto da decisão definitiva no julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF impõe-se a reforma do julgado para alinhamento à decisão vinculante do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: A decisão do STF no julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, com efeitos vinculantes e eficácia erga omnes, superou a tese firmada no Tema 1.102 da Repercussão Geral, restabelecendo a obrigatoriedade de aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999.Não é possível ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, quando enquadrado na regra de transição, ainda que esta lhe seja menos vantajosa.Configurada omissão relevante no acórdão embargado, impõe-se sua correção mediante acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 8.213/1991, arts. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada:STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, rel.
Min.
Nunes Marques, Plenário, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024;STF, Rcl 78.265 Agr, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 2024;STJ, Tema 999, REsp 1.554.596/SC, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11.12.2019;STF, Tema 1.102 da Repercussão Geral, RE 1.276.977.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
27/08/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
27/08/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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27/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
-
27/08/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
28/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 139
-
09/07/2025 16:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
09/07/2025 16:12
Juntado(a)
-
10/06/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
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10/06/2025 12:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
17/08/2023 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/08/2023 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
17/08/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/08/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/08/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/08/2023 11:48
Retirado de pauta
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16/08/2023 18:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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16/08/2023 18:57
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
-
02/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/08/2023<br>Data da sessão: <b>14/08/2023 13:00:00</b>
-
02/08/2023 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para o julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art.149-A do Regimento Interno desta Eg.
Corte, no Aditamento à Pauta de Julgamentos Ordinária, SESSÃO VIRTUAL, a ser realizada entre 13:00 h do dia 14 de agosto (segunda-feira) e 12h59 do dia 18 de agosto (sexta-feira) de 2023.
Ficam as partes intimadas e o Ministério Público Federal que manifestem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos termos do art. 3º da Resolução TRF2 -RSP- 2022/00094 de 14/10/2022, bem como de que a sessão de julgamentos virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas); [email protected] (Gabinete 05 - Titular: Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas).
As sessões virtuais serão prorrogadas por mais 2 (dois) dias úteis caso haja divergência de votos em qualquer processo incluído na pauta, podendo, ainda, ser prorrogadas por mais 3 (três) dias úteis, além dos dois dias informados anteriormente, para julgamento das divergências sujeitas ao julgamento por quórum ampliado previsto no art. 942 do CPC.
Apelação Cível Nº 5020734-52.2022.4.02.5001/ES (Aditamento: 876) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: JANINE DINELLI RIZZO (AUTOR) ADVOGADO(A): ROGERIA L VALENTIM DE SOUZA (OAB ES014626) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2023.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
01/08/2023 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
01/08/2023 12:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2023 13:00</b><br>Sequencial: 876
-
01/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/07/2023 16:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
26/07/2023 16:46
Juntado(a)
-
25/07/2023 17:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB04
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24/07/2023 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/07/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/07/2023 07:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
03/07/2023 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
03/07/2023 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
30/06/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2023 17:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
-
30/06/2023 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/06/2023 17:16
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB2TESP -> GAB04
-
29/06/2023 14:21
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
25/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/05/2023<br>Data da sessão: <b>12/06/2023 13:00:00</b>
-
25/05/2023 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para o julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art.149-A do Regimento Interno desta Eg.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária, SESSÃO VIRTUAL, a ser realizada entre 13:00 h do dia 12 de junho (segunda-feira) e 12h59 do dia 16 de junho (sexta-feira) de 2023.
Ficam as partes intimadas e o Ministério Público Federal que manifestem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos termos do art. 3º da Resolução TRF2 -RSP- 2022/00094 de 14/10/2022, bem como de que a sessão de julgamentos virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas); (Gabinete 05 - Titular: Exmo.
Juiz Federal Convocado Macario Ramos Judice Neto) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas).
As sessões virtuais serão prorrogadas por mais 2 (dois) dias úteis caso haja divergência de votos em qualquer processo incluído na pauta, podendo, ainda, ser prorrogadas por mais 3 (três) dias úteis, além dos dois dias informados anteriormente, para julgamento das divergências sujeitas ao julgamento por quórum ampliado previsto no art. 942 do CPC.
Apelação Cível Nº 5020734-52.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 141) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: JANINE DINELLI RIZZO (AUTOR) ADVOGADO(A): ROGERIA L VALENTIM DE SOUZA (OAB ES014626) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de maio de 2023.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
24/05/2023 14:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/05/2023
-
24/05/2023 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
24/05/2023 13:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>12/06/2023 13:00</b><br>Sequencial: 141
-
15/05/2023 14:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
15/05/2023 14:38
Juntado(a)
-
10/05/2023 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
10/05/2023 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
09/05/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/05/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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