TRF2 - 5005929-04.2021.4.02.5107
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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18/06/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 22:26
Baixa Definitiva
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13/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 135 e 137
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12/06/2024 14:50
Juntada de Petição
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27/05/2024 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 135 e 137
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13/05/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/05/2024 09:52
Expedição de ofício
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13/05/2024 09:52
Expedição de ofício
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13/05/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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24/04/2024 13:52
Juntada de Petição
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23/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
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12/04/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 128 e 129
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18/03/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2024 18:07
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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19/02/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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11/01/2024 16:27
Juntado(a)
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09/01/2024 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 01:18
Decisão interlocutória
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22/12/2023 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2023 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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18/11/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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16/11/2023 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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25/10/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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20/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 20/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 24/10/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/11/2023
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20/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 20/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 24/10/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/11/2023
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20/10/2023 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005929-04.2021.4.02.5107/RJ EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: FERNANDO LUIZ GUIMARAES NICOLA EDITAL Nº 510011719117 Decisão - evento 104: "... intime-se o executado, via edital, para nova manifestação, conforme determinação do §1º do art. 917, no prazo de 15 dias.
Em sendo apresentada manifestação, dê-se vista à exequente, pelo mesmo prazo.
Após, voltem-me conclusos. ..." -
19/10/2023 16:58
Juntada de Petição
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19/10/2023 13:25
Intimado em Secretaria
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19/10/2023 13:24
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/10/2023
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19/10/2023 13:18
Juntado(a)
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17/10/2023 10:03
Decisão interlocutória
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16/10/2023 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 101
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26/09/2023 18:48
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/09/2023 17:06
Juntado(a)
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20/09/2023 19:47
Decisão interlocutória
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20/09/2023 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2023 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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19/09/2023 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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13/09/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 17:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 93 - Conclusos para decisão/despacho - 13/09/2023 17:17:11)
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06/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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15/08/2023 15:57
Intimado em Secretaria
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14/08/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 89
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27/07/2023 08:11
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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24/07/2023 19:45
Decisão interlocutória
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24/07/2023 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2023 17:50
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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24/07/2023 15:54
Juntada de Petição
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21/07/2023 18:41
Baixa Definitiva
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21/07/2023 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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04/07/2023 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 21:55
Despacho
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04/07/2023 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2023 18:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/07/2023 18:53
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2023
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01/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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12/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 12/06/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 01/12/1999<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 16/12/1999
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12/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 12/06/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 01/12/1999<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 16/12/1999
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12/06/2023 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005929-04.2021.4.02.5107/RJ AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: FERNANDO LUIZ GUIMARAES NICOLA EDITAL Nº 510010606587 SENTENÇA TIPO A Trata-se de ação regressiva acidentária, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de FERNANDO LUIZ GUIMARAES NICOLA, em que se objetiva, em síntese, o ressarcimento das despesas relativas aos auxílios-doença nº 7067289123 e 6322468719 (este último posteriormente convertido em auxílio-acidente) e demais benefícios eventualmente decorrentes do acidente sofrido pelo trabalhador rural Jaderson da Silva Figueira, com utilização da taxa SELIC como índice de atualização dos valores, bem como, ainda, a condenação do promovido ao pagamento de cada prestação mensal vincenda, em caso de benefício ativo, determinando-se o repasse da quantia até o dia 20 (vinte) de cada mês, por meio de Guia da Previdência Social (GPS), código 9652.
A causa de pedir a que se reporta o INSS é a de que houve negligência do empregador ao não adotar medidas de segurança necessárias para a adequada execução do serviço pelo empregado.
Petição inicial e documentos no evento 1.
Regularmente citado (evento 54), o réu deixou de apresentar contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (evento 62).
Nada mais sendo requerido a título de dilação probatória, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
A presente ação regressiva é fundamentada no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, nos artigos 120 e 121, da Lei nº 8.213/1991, e nos artigos 927, 932 e 933 do Código Civil, que tratam do acidente de trabalho e da responsabilidade civil.
O direito de regresso, por parte do autor, exige que alguns requisitos sejam preenchidos, como a ocorrência do acidente de trabalho, o dano ao instituto, a violação das normas de segurança do trabalho, caracterizado por dolo ou culpa do empregador, e o nexo de causalidade.
Logo, a ação regressiva tem por finalidade o ressarcimento dos valores pagos aos segurados, seja através dos benefícios previdenciários e/ou da prestação de serviços.
Os 8 autos de infração lavrados pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho contra o réu (evento 1, anexo 3) evidenciam as irregularidades apuradas pelos inspetores do trabalho, senão vejamos.
A dinâmica do acidente se deu a partir dos seguintes fatos (evento 1, anexo 1, fls. 4 e seguintes): Segundo apurado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Rio de Janeiro, o trabalhador não possuía capacitação para trabalho na máquina em que ocorreu o acidente, a qual restou comprovada pelo empregador apenas em relação aos outros funcionários que possuía.
No mesmo sentido, o Sr.
Jaderson da Silva Figueira também não recebeu qualquer qualificação específica de operação segura em máquinas ou procedimentos de trabalho com máquinas, realizando suas atividades apenas sob aprendizado prático com os demais trabalhadores.
Além disso, o “estabelecimento também, não contava com Designado de CIPA, cujo treinamento foi comprovado como encerrado em 14-07-2021, mas não há informação sobre treinamentos anteriores”.
Ficou constatado também que “o Programa de Gestão de Segurança e Saúde no Meio Ambiente de Trabalho Rural – PGSSMATR, datado de Fevereiro de 2021, repete os dados dos programas anteriores, apresentados no dia da vistoria nos locais de trabalho.
Tal programa apresenta diversas falhas na implantação, sendo citadas como exemplo as ausências de treinamentos, de realização de exames médicos obrigatórios e de manutenções de máquinas e equipamentos, mantido em péssimo estado de conservação, sendo causa imediata do acidente sob análise. (evento 1, anexo 1, fl. 6)”.
Ainda segundo a apuração administrativa, “não havia sistema de segurança que impedisse o acesso de segmentos corporais à zona de esmagamento, a atividade era realizada sem procedimentos formais e explícitos sobre a execução segura dos serviços nas máquinas”; (...) “era realizada de modo artesanal, com assento improvisado e sem cumprimento das Normas de Segurança do Trabalho.
Em razão de seu pequeno porte econômico e financeiro, as medidas de proteção ao trabalho com máquinas foram relegadas a um segundo plano (...) (evento 1, anexo 1, fl. 7)”.
Por tais elementos, verifica-se que o relatório em comento é claro ao concluir que o acidente foi resultado de uma série de deficiências gerenciais sobre as quais a vítima não tinha nenhum controle ou ingerência.
Cumpre destacar, por oportuno, que não há qualquer evidência probatória nos autos no sentido de que os citados autos de infração tenham sido objeto de recurso na seara administrativa, de maneira que pudesse, ao menos, confabular acerca da existência de eventuais inconsistências na fiscalização realizada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho. Ressalte-se que as constatações feitas pela citada fiscalização gozam de fé pública, especialmente por serem lavradas por servidor público no estrito cumprimento de seu dever legal, presumindo-se, portanto, como se verdadeiras fossem.
Assim, somente uma prova robusta em contrário é que poderia retirar a presunção afirmada, competindo ao réu o ônus da prova, do qual o mesmo não se desincumbiu, uma vez que nem contestação apresentou.
Noutro turno, também deve ser ponderado que é dever do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, nos termos do art. 157, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, não sendo possível se eximir da responsabilidade pelas consequências advindas pelo eventual descumprimento de tais normas ou pelo seu cumprimento inadequado.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS.
ACIDENTE DE TRABALHO.
NORMAS DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS.
NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA.
CULPA RECÍPROCA CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE 50% DOS VALORES DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. - É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. - O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. - Presente a culpa recíproca, uma vez que comprovada a culpa concorrente da vítima, deverá a empresa demandada arcar com o ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pelo INSS a título benefício por incapacidade. (TRF-4 - AC: 50056754420144047104 RS 5005675-44.2014.404.7104, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
Data de Julgamento: 30/08/2016, TERCEIRA TURMA).
Grifou-se. PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
CABIMENTO DA AÇÃO DE REGRESSO FACE AO EMPREGADOR.
CULPA APURADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente nesta Corte Superior que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.452.783/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 13.10.2014; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp. 973.379/RS, Rel.
Min.
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 14.6.2013. 2.
No caso concreto, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória da causa, apoiadas no laudo da fiscalização da empresa e nos depoimentos prestados em juízo, julgaram configurada a negligência da empregadora quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, de forma a configura-se a culpa na ocorrência do acidente que vitimou o empregado. 3.
Nestes termos, apurar o equivoco na análise das provas, como defende o recorrente, impõe o reexame de matéria fático-probatória, o que faz aplicável o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1455411 SC 2014/0119828-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/10/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2017).
Grifou-se.
Destarte, por tudo até agora exposto, alinhando as constatações feitas pela fiscalização do trabalho ao fato de que houve a concessão de benefícios previdenciários de natureza acidentária, restam caracterizados todos os elementos de fato necessários para a responsabilização civil do requerido.
Quanto ao elemento lógico-normativo, este foi evidenciado por toda a cadeia argumentativa esposada, havendo vínculo fático que liga a omissão do demandado, com as regras de segurança no trabalho, para com o evento de acidente do segurado, causando, assim, dano ao autor.
Por conseguinte, demonstrada a responsabilidade civil do réu, mormente a sua negligência quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o autor direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91, devendo o requerido ser condenado ao pagamento de indenização pela extensão do dano, de acordo com o art. 944 do Código Civil.
Noutro turno, por se tratar de obrigação de ressarcir quantia gasta em benefício previdenciário por incapacidade, deve haver como limitação temporal a data em que cessar a incapacidade.
Ante o exposto, conforme fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, com fulcro no art. 487, I do CPC, a fim de condenar o réu ao pagamento da indenização correspondente aos valores despendidos pelo autor para o custeio de todas as despesas com prestações e benefícios número 7067289123 e 6322468719, na quantia de 17.955,57, posicionada em 16/11/2021 (evento 1, anexo 6), e de outros benefícios previdenciários porventura decorrentes do acidente laboral ocorrido com o Sr.
Jaderson da Silva Figueira, no dia 30/06/2020, bem como, ainda, para condenar ao pagamento de cada prestação mensal que este futuramente despender com o(s) referido(s) benefício(s), até a data em que cessar a incapacidade temporária, devendo o mesmo ocorrer até o dia 20 (vinte) de cada mês, por meio da Guia da Previdência Social (GPS) código 9652 (pessoa física).
As incidências dos juros moratórios e a correção monetária se darão com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Descabida a aplicação da taxa SELIC, eis que o ressarcimento postulado não possui natureza tributária.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, I, do NCPC.
Custas Ex Lege.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
09/06/2023 17:20
Intimado em Secretaria
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09/06/2023 17:19
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2023
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09/06/2023 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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18/05/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/05/2023 10:43
Julgado procedente em parte o pedido
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06/02/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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22/01/2023 00:13
Juntada de Certidão
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21/12/2022 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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21/12/2022 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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19/12/2022 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 09:49
Decisão interlocutória
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16/12/2022 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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07/12/2022 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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18/11/2022 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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16/11/2022 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 42
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12/11/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/10/2022 04:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/10/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 18/10/2022 11:07:21)
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18/10/2022 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 47
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18/10/2022 11:07
Decisão interlocutória
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17/10/2022 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2022 11:56
Juntado(a)
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29/09/2022 15:12
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/09/2022 18:21
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CARTA 1 - Evento 42 - Expedição de Carta pelo Correio - 22/08/2022 10:15:37
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28/09/2022 17:29
Despacho
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28/09/2022 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2022 16:51
Juntada de Certidão
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22/08/2022 10:15
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/08/2022 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/08/2022 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2022 13:27
Decisão interlocutória
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04/08/2022 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2022 10:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2022 07:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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06/07/2022 18:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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28/06/2022 21:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2022 00:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2022 00:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2022 00:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2022 12:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/05/2022 12:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/05/2022 12:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/05/2022 12:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
19/05/2022 15:48
Juntado(a)
-
17/05/2022 18:09
Juntado(a)
-
18/04/2022 13:15
Decisão interlocutória
-
14/04/2022 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2022 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/04/2022 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
23/03/2022 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 19:03
Decisão interlocutória
-
22/03/2022 18:30
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2022 20:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
14/02/2022 13:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
24/01/2022 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
21/01/2022 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
18/01/2022 11:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/01/2022 11:34
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
-
16/01/2022 22:44
Despacho
-
13/01/2022 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2021 19:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
03/12/2021 17:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
03/12/2021 11:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/12/2021 11:45
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
-
17/11/2021 14:37
Determinada a citação
-
17/11/2021 12:26
Conclusos para decisão/despacho
-
17/11/2021 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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