TRF2 - 5022544-24.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
08/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
06/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 17:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
06/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
15/07/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
15/07/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
14/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 15:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
14/07/2025 15:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/07/2025 15:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
08/07/2025 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
17/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
-
16/06/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
-
16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 65
-
12/06/2025 16:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
28/05/2025 17:04
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
28/05/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
28/05/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5022544-24.2020.4.02.5101/RJ APELANTE: SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIRIO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
26/05/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/05/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
26/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
20/05/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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20/05/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5022544-24.2020.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIRIO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
REFORMA DA PREVIDÊNCIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
REVOGAÇÃO DO ART. 40, § 21, DA CF/88.
DOBRA PREVIDENCIÁRIA DOS PORTADORES DE DOENÇAS INCAPACITANTES. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Remessa Necessária e Apelações em face de r. sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado, para determinar que a União promova a restituição, aos substituídos do sindicato autor que se beneficiavam da disposição do art. 40, § 21, da CF/88, das parcelas da contribuição ao RPPS que foram recolhidas em desconformidade com tal sistemática antes do transcurso do prazo do art. 150, III, "c", da CF/88, a ser comprovado no âmbito da execução individual do julgado coletivo, com atualização monetária pela taxa SELIC, e, ante a sucumbência recíproca, condenou a autora e a União ao pagamento de honorários, fixados em 10% do valor da causa, atualizado pela variação do IPCA-E, bem como condenou a União à devolver à autora metade das custas judiciais, a serem corrigidas por esse mesmo parâmetro. No mais, julgou improcedente o pedido principal, referente à declaração de existência de relação jurídico-tributária entre os substituídos da associação sindical autora e a União, no que atine à manutenção do benefício fiscal instituído pelo art. 40, § 21, da CF/88. 2.
Recurso da autora em que se objetiva a procedência do pedido principal e o afastamento da condenação em honorários e recurso da União em que se objetiva a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. 3.
Caso em que se discute (i) a revogação do art. 40, § 21, da CF/88 pela Emenda Constitucional nº 103/2019 sob o prisma (i.a) do princípio da isonomia; (i.b) do princípio que veda o efeito confiscatório; (i.c) do princípio da segurança jurídica e da vedação ao retrocesso social; (i.d) dos princípios da legalidade, da razoabilidade e da moralidade administrativa; (i.e) do art. 60, § 4º, IV, da CF; (i.f) do caráter sinalagmático do sistema previdenciário; (i.g) do princípio da anterioridade nonagesimal; e (ii) a aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/85. 4. Ausência de violação ao princípio da isonomia.
A medida visa o equilíbrio da previdência social dos servidores públicos.
O C.
STF já decidiu que a distinção de tratamentos tributários entre o RGPS e o RPPS não se tratam de situações equivalentes no que toca às medidas de comparações e finalidades constitucionais com aptidão para a realização desse discrímen fiscal. 5.
Ausência de caráter confiscatório e de enriquecimento sem causa. Jurisprudência do C.
STF.
A revogação do art. 40, § 21, da CF/88 não implica em aumento de carga tributária capaz de comprometer o direito de propriedade do cidadão e a alteração constitucional em discussão tem por finalidade o equilíbrio do sistema de custeio da previdência social. 6.
Ausência de violação à segurança jurídica. O C.
STF assentou inexistir direito adquirido à não tributação. 7.
Ausência de violação à vedação ao retrocesso social.
Embora a realização progressiva dos direitos sociais deva conduzir a uma defesa contra a regressividade da proteção a tais direitos, é necessário levar em conta a razoabilidade e a proporcionalidade na busca do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, e o legislador não deixou de considerar todas essas questões. 8.
Ausência de violação à legalidade, razoabilidade e moralidade administrativa.
Não foi afastada a presunção de constitucionalidade das alterações promovidas pela EC nº 103/19, no tocante às contribuições previdenciárias devidas pelos aposentados e pensionistas de servidores públicos federais - ônus que competia à parte autora. 9.
Ausência de violação ao art. 60, § 4º, IV, da CF/88.
Está resguardado o núcleo essencial dos direitos fundamentais à igualdade, à propriedade, ao trabalho, ao salário e à previdência social. 10.
Ausência de violação ao caráter sinalagmático do sistema previdenciário.
A contribuição previdenciária recolhida constitui tributo dirigido ao custeio da atuação do Estado na área da previdência social, incluída a previdência dos próprios servidores públicos - ou seja, existe contraprestação estatal à contribuição.
A alteração legislativa realizada para permitir a continuidade do RPPS, com a manutenção do equilíbrio atuarial e financeiro do sistema e, por conseguinte, da regularidade dos pagamentos dos benefícios, do qual depende, em última instância, a própria proteção à dignidade da pessoa humana em relação aos beneficiários de tal regime. 11.
Violação à anterioridade nonagesimal. O art. 36 da EC nº 103/2019 previu que a revogação do art. 40, § 21, da CF/88 ocorreu na data da publicação da própria Emenda Constitucional, ou seja, em 13/11/2019, o que viola o princípio da anterioridade nonagesimal estabelecido no art. 195, § 6º, da CF/88, segundo o qual as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. 12. É devida a restituição, aos substituídos do sindicato autor que se beneficiavam da disposição do art. 40, § 21, da CF/88, das parcelas da contribuição ao RPPS que foram recolhidas em desconformidade com tal sistemática antes do transcurso do prazo do art. 150, III, "c", c/c 195, § 6º, da CF/88, a ser comprovado no âmbito da execução individual do julgado coletivo. 13.
Inaplicabilidade do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Ajuizada Ação de Procedimento Comum, ante a vedação prevista no art. 1º, § único, da referida Lei. 14.
Atualização do indébito pela Taxa SELIC, que já compreende atualização monetária e juros, e não pode ser cumulada com qualquer outro índice. Tema 145 do E.
STJ. 15.
Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015. 16.
Remessa Necessária e Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e às Apelações, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 12:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
19/05/2025 12:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 17:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
13/05/2025 17:10
Sentença confirmada - por unanimidade
-
15/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
-
15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5022544-24.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 63) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIRIO (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 63
-
10/04/2025 19:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
10/02/2025 19:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
10/02/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 19:17
Retirado de pauta
-
29/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 00:00 a 14/02/2025 13:00</b>
-
29/01/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos NOVA SESSÃO VIRTUAL com início no dia 10 de Fevereiro, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, e encerramento no dia 14 de fevereiro de 2025, sexta-feira, às 23h59min.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5022544-24.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 108) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIRIO (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/01/2025 12:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/01/2025
-
28/01/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/01/2025 12:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 00:00 a 14/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 108
-
27/01/2025 12:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
26/09/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
26/09/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
25/09/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/09/2024 22:53
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
24/09/2024 22:53
Recebidos os autos - RJRIO22 -> TRF2
-
27/07/2023 13:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO22
-
27/07/2023 13:18
Transitado em Julgado - Data: 26/07/2023
-
27/07/2023 13:18
Lavrada Certidão
-
26/07/2023 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/07/2023 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
18/07/2023 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/07/2023 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
14/07/2023 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
10/07/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2023 14:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
10/07/2023 14:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/07/2023 14:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
07/07/2023 14:44
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
16/06/2023 12:43
Lavrada Certidão
-
16/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2023<br>Data da sessão: <b>27/06/2023 13:00:00</b>
-
16/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2023<br>Data da sessão: <b>27/06/2023 13:00:00</b>
-
06/06/2023 14:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2023
-
06/06/2023 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
06/06/2023 14:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>27/06/2023 13:00</b><br>Sequencial: 52
-
05/06/2023 12:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
02/05/2022 13:03
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB10 para GAB28) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
23/04/2021 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
23/04/2021 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
20/04/2021 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/04/2021 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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