TRF2 - 5007556-36.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 14:45
Juntada de peças digitalizadas
-
01/09/2025 13:46
Juntada de peças digitalizadas
-
28/08/2025 15:51
Juntada de peças digitalizadas
-
28/08/2025 14:32
Expedição de ofício
-
28/08/2025 14:31
Expedição de ofício
-
28/08/2025 11:54
Expedição de Guia Recolhimento
-
28/08/2025 11:54
Expedição de Guia Recolhimento
-
26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 243 e 244
-
23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 232
-
20/08/2025 12:45
Juntada de peças digitalizadas
-
19/08/2025 17:39
Juntada de Petição
-
18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 243, 244
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 232
-
15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 243, 244
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14/08/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 21:20
Despacho
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13/08/2025 16:23
Juntada de Petição
-
13/08/2025 14:03
Juntada de peças digitalizadas
-
13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 230
-
07/08/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 230
-
06/08/2025 11:56
Juntada de Petição
-
06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 230
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05/08/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 231
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05/08/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 231
-
05/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 16:26
Decisão interlocutória
-
25/07/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 225
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24/07/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 225
-
23/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:52
Despacho
-
23/07/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 17:46
Juntada de Petição
-
14/07/2025 12:37
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/07/2025 15:05
Expedição de ofício
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07/07/2025 14:41
Juntada de Petição
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07/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 214
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07/07/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 214
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06/07/2025 14:48
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 205
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 205
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 205
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17/06/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5007556-36.2022.4.02.5001/ES RÉU: MARIANA ALVES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): FERNANDA ALBANO TOMAZI (OAB SP261620) DESPACHO/DECISÃO No caso dos autos, foi determinada a expedição de Guia de Execução e de mandado de prisão definitiva (Evento 183, Mandado De Prisão – Polícia 1) em desfavor de MARIANA ALVES DO NASCIMENTO, que restou condenada pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV c/c art. 71, todos do CP, a uma pena totalizada de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, além de 142,96 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos (setembro de 2021), com as devidas atualizações (Eventos 143 e 168).
Contudo, a defesa compareceu no evento 403 dos autos requerendo a substituição da pena corporal pela prisão domiciliar, invocando o disposto no art. 318, V, do CPP, e afirmando tratar-se de mulher e mãe, única responsável pelos cuidados dos filhos de 16, 8 e 6 anos de idade.
Instado a se manifestar, o MPF apresentou parecer no evento 201, requerendo, “após a distribuição do correspondente feito junto ao SEEU - Sistema Eletrônico de Execução Unificado, que seja determinado o declínio da competência para o processamento e julgamento da correspondente execução (e para o consequente conhecimento do pleito de prisão domiciliar) em favor do Juízo Federal da Seção Judiciária de São Paulo/SP, a quem deverá ser determinada a remessa dos autos, via sistema SEEU, tendo em vista o local do domicílio da apenada conforme anteriormente especificado”.
Pois bem.
Por um lado, a competência para a avaliação de eventual cabimento de prisão domiciliar ou providência congênere como sucedâneo de prisão definitiva é, de ordinário, privativa do Juízo das Execuções Penal, competência essa que normalmente apenas se instaura após o cumprimento do mandado de prisão e a consequente expedição da Guia de Execução.
Por outro lado, pelo que se infere da documentação acostada juntamente com a petição, a condenada é comprovadamente (Evento 197) mãe de três menores, de seis (nasc. 27/09/2018), oito (nasc. 08/11/2016) e dezesseis anos de idade (nasc. 17/03/2009), fato que, à luz do inciso III do art. 117 da LEP e do inciso V do art. 318 do CPP, legitima, em tese, a concessão da pretendida prisão domiciliar, notadamente se considerado que (i) inocorrem quaisquer das hipóteses de exceção a que alude o art. 318-A do CPP, e (ii) a jurisprudência orienta-se no sentido de que “A imprescindibilidade da mãe para os cuidados dos filhos menores de 12 anos é presumida” (AgRg no HC n. 936.684/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024). É bem verdade que, pela literalidade do referido o art. 117 da Lei n. 7.210/1984, a prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto.
A despeito disso, tem a jurisprudência se orientado no sentido de que “embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida” (AgRg no HC n. 872.867/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).
Outrossim: A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a concessão de prisão domiciliar às mulheres com filhos menores de 12 anos condenadas definitivamente, ainda que tenha sido estabelecido o início de cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto. (...) (AgRg no HC n. 918.705/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Nesse quadro limítrofe, impõe-se convir que se afigura pouco razoável determinar o cumprimento irrestrito do mandado prisional para que só depois seja essa questão equacionada.
Por conta disso, e na tentativa de harmonizar os princípios e interesses subjacentes à conjuntura ora delineada na causa, entendo que deva ser concedida de imediato, ad referendum do Juízo das Execuções, a prisão domiciliar em favor da condenada, ao menos até que a questão possa ser equacionada em definitivo.
Há precedente favorável do STJ envolvendo situação muito parecida com a presente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA.
REGIME SEMIABERTO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
OCORRÊNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR.
INDEFERIMENTO.
SÚMULA 192/STJ.
HIPÓTESE DE "PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA" NÃO COMPROVADA.
QUADRO GRAVE DE SAÚDE.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1.
Não se constata ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, pois se aguarda o cumprimento do mandado de prisão para que o condenado possa ser encaminhado ao Juízo da Execução Penal competente para a realização de exames, para atestar sua real e atual condição de saúde. 2.
O art. 117 da Lei n. 7.210/1984 prevê a substituição da pena em regime aberto pela prisão domiciliar.
A chamada "prisão domiciliar humanitária", a seu turno, por ser medida excepcional e apenas prevista na jurisprudência desta Corte Superior (sem previsão legal), exige a comprovação de quadro clínico debilitado (ou outra particular vulnerabilidade do detento, como a idade avançada, a gravidez etc.), falta de assistência à saúde no cárcere ou de enfrentamento de disseminação da Covid-19 no local, o que não foi demonstrado às instâncias ordinárias (AgRg no HC 600.981/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021). 3.
Segundo o Tribunal de origem, "os documentos anexados aos autos não mostram, satisfatoriamente, a sua real gravidade.
Apneia de sono (com uso de CPAP), por exemplo, não justifica, em princípio, a pretensão de prisão domiciliar e há muitos documentos antigos, especialmente em relação à cirurgia de próstata, que foi em 2010.
O exame mais recente noticiado foi feito no Hospital Sírio-Libanês em 13 de maio de 2021 e é uma ultrassonografia de abdome total, não indicando patologia grave.
Além disso, pela idade do paciente, já recebeu (ou deveria ter recebido) as três doses da vacina contra a Covid-19, o que cientificamente minimiza o risco de complicações, mesmo naqueles indivíduos que apresentam comorbidades variadas". 4.
Nos termos da inicial do writ, que se arrima em documentos, o paciente "... se tornou portador de HIPERTENSÃO, DIABETES, sofre de APNEIA DO SONO (fazendo uso do aparelho CPAP para correção), é portador de ENFISEMA PULMONAR e ECTASIA DA AORTA ascendente, foi submetido a cirurgia para reparo de DESCOLAMENTO DE RETINA e, ainda, é ex-paciente oncológico em razão de CÂNCER DE PRÓSTATA o qual gerou sequelas permanentes, necessitando de acompanhamento médico contínuo que, por suas características, não podem ser prestado no ambiente prisional." 5.
Além disso, "tem prescrição médica para alimentação balanceada, atividade física moderada e em função de seu histórico e da intervenção cirúrgica para a extração do tumor prostático, herdou sequelas permanentes, tais como INCONTINÊNCIA URINÁRIA e disfunção erétil, que geram repercussão no seu estado psíquico, cujo monitoramento é essencial dada a estreita ligação psicossomática com casos de recidiva do câncer." 6.
O paciente é idoso (tem 77 anos de idade) e, pelos documentos apresentados, há demonstração consistente de ser possuidor de doenças graves.
Tendo em conta, ainda, que o indeferimento do regime domiciliar se deu porque é necessário submetê-lo à exames periciais, afigura-se razoável determinar que a 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP expeça (novamente) a guia de recolhimento para execução, para que o paciente, independentemente do recolhimento prévio, apresente-se ao juízo da Vara de Execução Penal e ali requeira a prisão domiciliar, submetendo-se à devida avaliação médico-pericial do quadro de enfermidades descrito na inicial. 7.
Agravo regimental improvido.
Habeas corpus concedido de ofício, para suspender, si et in quantum, a eficácia do mandado de prisão, em ordem a que o paciente, de posse da guia de recolhimento, a cargo da 7ª Vara Federal Criminal/SP, apresente-se à Vara de Execução Penal e, independentemente de prisão, seja submetido aos exames médicos periciais necessários a fim de aferir a viabilidade ou não da substituição do regime prisional semiaberto pelo domiciliar, iniciando o cumprimento da pena no regime semiaberto, se negado o primeiro pedido. (AgRg no HC n. 725.722/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Em situação não muito distinta, o e.
TRF2 enveredou linha decisória na mesma linha, senão vejamos: HABEAS CORPUS.
PENAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
POSSIBILIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO DO STF.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE.
PRISÃO DOMICILIAR ATÉ QUE ATÉ O MOMENTO EM QUE SEJA DADO INÍCIO À EXECUÇÃO PENAL, QUANDO, ENTÃO, O PLEITO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR DEVERÁ SER REAPRECIADO EM DEFINITIVO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - Trata-se de habeas corpus impetrado em face de decisão que determinou a execução provisória da pena privativa de liberdade do paciente - 6 anos e 4 meses de reclusão e 170 dias-multa, em regime inicial semiaberto pela prática do crime do art. 1º, V, da Lei 9.613/98 c/c art. 71 do CP.
II - A impetração possui dois fundamentos.
O primeiro é relativo à possibilidade da execução provisória da pena do paciente, na medida em que o comando contido no item 11 da sentença seria claro ao permitir que, somente com o trânsito em julgado, fosse expedida a carta de execução de sentença condenatória.
O segundo fundamento diz respeito ao próprio paciente, que seria idoso (65 anos), portador de hipertensão arterial, dislipidemia (colesterol e triglicerídeos elevados) e diabetes, necessitando de acompanhamento especial, com monitoramento período do nível de glicose, rotina de exercícios físicos regulares e uso de medicação específica inexistente no sistema penitenciário.
III - A 3ª Seção do STJ já firmou entendimento de que "a pendência de julgamento de recursos nas instâncias extraordinárias não implica na competência exclusiva de tais instâncias para decidir sobre o início ou sobre providências de execução provisória" (STJ.
Rcl 32.426/DF.
DJe 13.02.2017), sendo certo que, no caso concreto, a execução provisória da pena não foi determinada de ofício pelo Juiz, mas requerida pelo MPF em 1° grau.
Atuação correta da autoridade impetrada ao reconsiderar seu posicionamento anterior para se adequar ao entendimento pacificado no âmbito do STJ.
IV - O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, em 17.02.2016, e ainda no julgamento das medidas cautelares nas ADCs 43 e 44, em 05.10.2016, e do Agravo em Recurso Extraordinário 964.256/BA, com repercussão geral reconhecida, em 11.11.2016, firmou entendimento no sentido de que a pendência de julgamento de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário não obsta a execução da pena.
V - Firmada tal posição pelo Plenário do STF em três oportunidades, ainda que por maioria, cabe às demais instâncias do Judiciário aplicar a tese jurídica aos processos em curso, de forma isonômica, pois nisso reside a racionalidade do sistema judiciário brasileiro.
Assim, não devem prevalecer as disposições 1 das sentenças de primeiro grau que impeçam a aplicação àqueles que estão na situação descrita pelo Supremo Tribunal Federal da execução provisória da pena.
VI - A execução provisória da pena do paciente não é obstada pelo comando, contido na sentença condenatória, de que a carta de execução de sentença apenas poderia ser expedida com o trânsito em julgado.
A referida determinação possui caráter ordinatório e, longe de fazer coisa julgada, apenas encerra comando dirigido à secretaria da Vara, destinado à adoção de atos de processamento que decorreriam do trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) condenatório.
VII - Considerando o documento médico apresentado pelo paciente, e como forma de resguardar a sua integridade física e de afastar qualquer possibilidade de submissão a regime mais gravoso, impõe-se, excepcionalmente, o recolhimento domiciliar integral do paciente RAIMUNDO BENEDITO DE SOUZA, com o uso de monitoramento eletrônico, até o momento em que seja dado início à execução penal, quando, então, o pleito de cumprimento da pena em prisão domiciliar deverá ser reapreciado em definitivo pelo Juízo da execução.
VIII - Ordem parcialmente concedida.
A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, CONCEDER PARCIALMENTE a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2017.
SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 2 (HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal 0005387-08.2017.4.02.0000, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) Pelo exposto, concedo de imediato, ad referendum do Juízo das Execuções, a prisão domiciliar em favor da condenada, ao tempo em que determino que, uma vez cumprido o mandado de prisão nessas condições, seja providenciada a imediata expedição da GUIA, com a consequente e emergencial remessa dos autos à VEP competente, para que seja equacionado em definitivo o atendimento dos requisitos de fato que legitimam a adoção excepcional e episódica dessa modalidade prisional.
Intimem-se as partes e a autoridade policial.
Diligencie-se o encaminhamento determinado. -
16/06/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 206
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16/06/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 206
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16/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 13:49
Decisão interlocutória
-
13/06/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 16:22
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP359555
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07/06/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 199
-
03/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 199
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24/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:06
Juntada de Petição
-
23/05/2025 14:47
Juntada de Petição
-
19/05/2025 13:52
Juntada de peças digitalizadas
-
15/05/2025 14:13
Juntada de peças digitalizadas
-
25/04/2025 18:30
Juntada de peças digitalizadas
-
23/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 184
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22/04/2025 16:06
Juntada de peças digitalizadas
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184
-
11/04/2025 18:03
Juntada de peças digitalizadas
-
08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 180
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03/04/2025 17:10
Expedição de Guia Recolhimento
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03/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:00
Juntada de peças digitalizadas
-
01/04/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 19:35
Expedição de Mandado
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 172
-
31/03/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
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30/03/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2025 22:32
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 22:19
Juntada de peças digitalizadas
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26/03/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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25/03/2025 15:50
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ROBERT OLIVEIRA GALVAO - CONDENADO
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25/03/2025 15:50
Alterada a parte - retificação - Situação da parte NATHALYE FAHL DA CRUZ - CONDENADO
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25/03/2025 15:50
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARIANA ALVES DO NASCIMENTO - CONDENADO
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25/03/2025 15:50
Alterada a parte - retificação - Situação da parte VALDINEY SANTOS ROCHA - CONDENADO
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25/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
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17/03/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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17/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:12
Despacho
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17/03/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 12:09
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVITCR01 Número: 50075563620224025001/TRF2
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11/07/2023 14:28
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Criminal Número: 50075563620224025001/TRF2
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02/03/2023 18:20
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVITCR01 -> TRF2
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17/02/2023 10:46
Juntada de Petição
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10/02/2023 16:38
Juntada de peças digitalizadas
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07/02/2023 13:03
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50097218720214025002/ES
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07/02/2023 12:05
Transitado em Julgado para a Acusação quanto ao Réu - ROBERT OLIVEIRA GALVAO - NATHALYE FAHL DA CRUZ - MARIANA ALVES DO NASCIMENTO - VALDINEY SANTOS ROCHA<br>Data: 07/02/2023
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06/02/2023 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
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06/02/2023 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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31/01/2023 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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31/01/2023 22:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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30/01/2023 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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30/01/2023 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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30/01/2023 14:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 146, 145 e 147
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30/01/2023 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
-
30/01/2023 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
-
30/01/2023 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
-
27/01/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 17:01
Julgado procedente o pedido - Condenatória
-
26/01/2023 12:29
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 11:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 132, 131 e 133
-
26/01/2023 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
26/01/2023 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
26/01/2023 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
25/01/2023 16:00
Juntada de peças digitalizadas
-
25/01/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
-
17/01/2023 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
17/01/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 14:49
Decisão interlocutória
-
17/01/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 121, 122, 123 e 124
-
10/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 121, 122, 123 e 124
-
30/11/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 14:25
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências - 1ª Vara Federal Criminal - 30/11/2022 13:30. Refer. Evento 113
-
03/11/2022 16:06
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
19/10/2022 16:10
Juntada de peças digitalizadas
-
19/10/2022 16:00
Juntada de Ofício cumprido
-
06/10/2022 15:09
Juntada de peças digitalizadas
-
06/10/2022 14:47
Expedição de ofício
-
05/10/2022 20:53
Juntada de Petição
-
04/10/2022 14:35
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências - 1ª Vara Federal Criminal - 30/11/2022 13:30
-
04/10/2022 14:33
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Sala de Audiências - 1ª Vara Federal Criminal - 04/10/2022 13:30. Refer. Evento 81
-
04/10/2022 09:17
Juntada de Petição
-
15/09/2022 12:17
Juntada de peças digitalizadas
-
15/09/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
14/09/2022 17:57
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50097218720214025002/ES referente ao evento 165
-
12/09/2022 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
12/09/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 18:24
Juntada de peças digitalizadas
-
05/09/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 15:05
Despacho
-
05/09/2022 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2022 13:15
Juntada de peças digitalizadas
-
26/07/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93 e 94
-
19/07/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77, 78 e 79
-
17/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93 e 94
-
09/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77, 78 e 79
-
08/07/2022 13:40
Juntada de peças digitalizadas
-
08/07/2022 13:06
Juntada de peças digitalizadas
-
07/07/2022 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 18:24
Juntada de peças digitalizadas
-
06/07/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
30/06/2022 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
30/06/2022 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
30/06/2022 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
30/06/2022 13:18
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
30/06/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 18:02
Juntada de peças digitalizadas
-
29/06/2022 17:11
Expedição de Mandado
-
29/06/2022 16:26
Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências - 1ª Vara Federal Criminal - 04/10/2022 13:30
-
29/06/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 15:53
Decisão interlocutória
-
27/06/2022 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2022 10:12
Juntada de Petição
-
25/06/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
-
24/06/2022 14:48
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
15/06/2022 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 de 13/06/2022
-
13/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
-
06/06/2022 19:30
Juntada de Petição
-
03/06/2022 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
03/06/2022 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
03/06/2022 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2022 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2022 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2022 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2022 10:08
Despacho
-
03/06/2022 08:56
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2022 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/06/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
19/05/2022 18:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
14/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
13/05/2022 14:25
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
04/05/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 19:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
02/05/2022 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
02/05/2022 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/04/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
-
26/04/2022 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
21/04/2022 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2022 até 22/04/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00149 de 19/04/2022
-
20/04/2022 12:34
Juntada de peças digitalizadas
-
18/04/2022 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
18/04/2022 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
13/04/2022 13:49
Juntada de Petição
-
13/04/2022 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
13/04/2022 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
13/04/2022 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
12/04/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 14:11
Juntada de Petição
-
11/04/2022 15:35
Juntada de peças digitalizadas
-
11/04/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
05/04/2022 17:07
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 31/03/2022 13:30:11)
-
01/04/2022 17:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
01/04/2022 17:38
Juntada de peças digitalizadas
-
31/03/2022 17:53
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 31/03/2022 13:21:45)
-
30/03/2022 15:00
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
30/03/2022 15:00
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
30/03/2022 15:00
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
30/03/2022 15:00
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
28/03/2022 13:26
Expedição de Mandado
-
25/03/2022 20:25
Juntada de peças digitalizadas
-
22/03/2022 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
22/03/2022 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
21/03/2022 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
21/03/2022 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
19/03/2022 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 15:50
Despacho
-
18/03/2022 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/03/2022 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
18/03/2022 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2022 15:01
Juntada de Petição - ROBERT OLIVEIRA GALVAO / NATHALYE FAHL DA CRUZ / VALDINEY SANTOS ROCHA (ES020056 - JAMILSON MONTEIRO SANTOS)
-
17/03/2022 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 20:11
Recebida a denúncia
-
17/03/2022 15:50
Juntada de Petição
-
17/03/2022 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2022 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/03/2022 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/03/2022 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 11:25
Despacho
-
16/03/2022 09:39
Conclusos para decisão/despacho
-
16/03/2022 09:25
Distribuído por dependência - Número: 50085197520214025002/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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