TRF2 - 5000695-41.2023.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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17/07/2025 17:30
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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17/07/2025 17:27
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5000695-41.2023.4.02.9999/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAPARTE AUTORA: MARIA APARECIDA SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALINE MICHELE DE BRITO LIMA (OAB RJ214052) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária Cível e Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo a união estável entre a autora e o falecido segurado e determinando o restabelecimento do benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros retroativos à data do ajuizamento da ação.
O INSS alegou nulidade da sentença por ausência de instrução processual, nulidade da citação por edital de litisconsorte passiva necessária, inexistência de união estável e pleiteou isenção da taxa judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o reexame necessário em sentença ilíquida proferida contra o INSS em demanda previdenciária; (ii) estabelecer se houve nulidade processual por ausência de produção de prova testemunhal; (iii) verificar a validade da citação por edital da litisconsorte passiva necessária; (iv) analisar se estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento do benefício de pensão por morte à autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remessa necessária não se aplica a sentenças ilíquidas em ações previdenciárias cuja condenação ou proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos, conforme o art. 496, §3º, I, do CPC/2015 e precedentes do STJ (REsp 1.735.097/RS, AgInt no REsp 1.797.160/MS). 4.
Não há cerceamento de defesa quando a parte é intimada para especificar provas e permanece inerte, operando-se a preclusão; eventual alegação em sede recursal não supre a omissão no momento processual oportuno (Súmula 83/STJ). 5.
A citação por edital da litisconsorte passiva necessária foi precedida de tentativas exaurientes de localização e atendeu ao disposto no art. 256 do CPC, com nomeação de curador especial, não havendo nulidade. 6.
A sentença reconhece corretamente a união estável entre a autora e o falecido com base em provas documentais e testemunhais idôneas, bastando, para tanto, a demonstração da convivência pública, contínua e duradoura, sendo a dependência econômica presumida por força do art. 16, §4º, da Lei 8.213/91. 7.
A demora na formulação do pedido administrativo não afasta o direito ao benefício, que é imprescritível, prescrevendo-se apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento (Tema 552/STJ). 8.
A existência de inquérito policial não configura prova de fraude nem invalida a cognição judicial exauriente já realizada. 9.
O INSS, na condição de autarquia federal, é isento do pagamento de taxa judiciária, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de Julgamento: 1.
A sentença ilíquida em matéria previdenciária cujo proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos dispensa reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015. 2.
Não há nulidade por cerceamento de defesa quando a parte deixa de requerer provas no momento processual oportuno. 3. É válida a citação por edital precedida de diligências infrutíferas de localização e acompanhada de curadoria especial. 4.
A dependência econômica do companheiro é presumida, bastando prova da união estável para fins de concessão da pensão por morte. 5.
A mera instauração de inquérito policial não constitui prova de fraude capaz de afastar direito previdenciário reconhecido judicialmente. 6.
O INSS é isento do pagamento de taxa judiciária, conforme o art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto pelo INSS, apenas para reconhecer a isenção da autarquia quanto ao pagamento da taxa judiciária, nos termos do artigo 17, inciso IX, da Lei Estadual nº 3.350/99, mantendo-se, no mais, a sentença proferida e majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 22:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2025 18:16
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Remessa Necessária Cível Nº 5000695-41.2023.4.02.9999/RJ (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALINE MICHELE DE BRITO LIMA (OAB RJ214052) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
04/04/2025 23:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/04/2025 23:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 58
-
03/04/2025 17:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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04/02/2025 18:04
Conclusos para decisão com Informações - SUB10TESP -> GAB05
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04/02/2025 18:02
Juntado(a)
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26/01/2025 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/12/2024 19:04
Juntada de peças digitalizadas
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28/10/2024 18:25
Expedição de ofício
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25/10/2024 10:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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25/10/2024 10:51
Despacho
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24/10/2024 14:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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08/01/2024 16:15
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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05/07/2023 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/07/2023 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/06/2023 13:38
Juntada de Petição - MARIA APARECIDA SOUZA DE OLIVEIRA (RJ214052 - ALINE MICHELE DE BRITO LIMA)
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16/06/2023 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 16/06/2023
-
16/06/2023 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Citação
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000695-41.2023.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00038029620138190000/RJ) RELATOR: KARLA NANCI GRANDO PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Antonio Carlos Goudinho Meirelles Junior ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
15/06/2023 17:36
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2023
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15/06/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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