TRF2 - 5074680-27.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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07/08/2025 15:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50104089320254020000/TRF2
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28/07/2025 13:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 83 Número: 50104089320254020000/TRF2
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5074680-27.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: INSTITUTO CONSUELO PINHEIROADVOGADO(A): RAUL NAGEM CRUILLAS (OAB RJ208341)ADVOGADO(A): LUCIANO GOMES FILIPPO (OAB RJ138043) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da decisão que acolheu parcialmente a impugnação da União no cumprimento de sentença.
A controvérsia central reside na delimitação temporal do direito à restituição de valores pagos a título de contribuições previdenciárias, no contexto de imunidade tributária reconhecida judicialmente em sede de mandado de segurança.
A União, ora embargante, sustenta que a decisão embargada é omissa quanto à fixação de honorários sucumbenciais, argumentando que a parte exequente foi vencida quanto à maior parte de seu pedido, devendo, assim, arcar com os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC.
Aduz que, ao buscar a repetição judicial de valores indevidos anteriores à impetração do mandado de segurança, a parte exequente incorreu em pretensão indevida, sendo, portanto, vencida quanto a tal parcela.
Por sua vez, a parte exequente sustenta omissão e obscuridade na decisão, ao argumento de que o v. decisum não enfrentou adequadamente a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.262, especialmente no tocante à necessidade de submissão ao regime de precatórios de todos os valores reconhecidos judicialmente, independentemente de serem anteriores ou posteriores à impetração.
Aduz, ainda, que a decisão foi obscura ao não explicitar os fundamentos jurídicos que justificariam o tratamento distinto entre os valores recolhidos antes e depois da impetração do writ.
Decido.
Inicialmente, quanto aos embargos de declaração opostos pela União, razão lhe assiste parcialmente.
De fato, a decisão embargada não se manifestou expressamente sobre a questão dos honorários de sucumbência, não obstante a parte exequente ter logrado êxito parcial em seu pleito.
Entretanto, tratando-se de cumprimento de sentença fundado em mandado de segurança coletivo ou individual, cuja natureza é eminentemente declaratória, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF e do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Ademais, embora a parte exequente tenha postulado valor superior ao reconhecido na decisão, não há má-fé ou manifesta improcedência a justificar a condenação em ônus sucumbenciais.
Assim, embora sanada a omissão, o pedido de fixação de honorários deve ser rejeitado.
No que tange aos embargos de declaração opostos pela parte exequente, também há que se reconhecer a existência de omissão parcial.
Com efeito, embora a decisão tenha fundamentado a limitação do direito à restituição judicial aos valores recolhidos após a impetração do mandado de segurança, à luz do próprio título executivo e da jurisprudência consolidada nas Súmulas 269 e 271 do STF, não abordou de forma expressa a aplicação do Tema 1.262 no tocante aos valores reconhecidos judicialmente como indevidos, ainda que recolhidos antes da impetração.
A omissão, nesse ponto, deve ser sanada apenas para esclarecer que o regime de precatórios deve ser observado sempre que houver condenação judicial que implique pagamento pela Fazenda Pública – o que, no presente caso, somente se aplica aos valores reconhecidos no título executivo como passíveis de devolução judicial, ou seja, os recolhidos após 27/09/2022.
Dessa forma, a distinção feita na decisão entre os valores anteriores e posteriores à impetração não viola o Tema 1.262 do STF.
Ao contrário, tal distinção decorre da própria delimitação imposta no acórdão que constitui o título executivo, o qual, ao acolher os embargos de declaração da União com efeitos modificativos, afastou expressamente a possibilidade de devolução judicial dos tributos exigidos e recolhidos anteriormente à impetração.
A observância do regime de precatórios, conforme previsto no art. 100 da Constituição, aplica-se apenas às condenações judiciais, não alcançando valores cuja restituição se dá na via administrativa, como expressamente determinado no acórdão.
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração.
Quanto aos embargos opostos pela União, acolho parcialmente apenas para sanar a omissão apontada, esclarecendo que não há condenação em honorários de sucumbência, à luz da jurisprudência consolidada sobre mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009).Quanto aos embargos opostos pela parte exequente, acolho parcialmente para esclarecer que o regime de precatórios previsto no art. 100 da CF deve ser observado para os valores cuja restituição judicial foi expressamente admitida no título executivo, ou seja, aqueles recolhidos a partir da impetração (27/09/2022), mantendo-se a restituição administrativa quanto aos valores anteriores, conforme fixado no acórdão do TRF2.
Intimem-se. -
03/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 10:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/05/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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06/05/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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28/04/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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28/04/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/04/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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14/04/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/04/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/04/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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01/04/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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31/03/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 18:35
Decisão interlocutória
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12/02/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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04/02/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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03/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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17/09/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/09/2024 15:39
Juntada de Petição
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11/09/2024 11:07
Juntada de Petição
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11/09/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 15:16
Despacho
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24/06/2024 10:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/04/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 16:29
Determinada a intimação
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21/03/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2024 17:43
Juntada de Petição
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16/02/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/01/2024 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/01/2024 13:52
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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12/01/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 13:14
Determinada a intimação
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11/12/2023 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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10/11/2023 17:29
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO22 Número: 50746802720224025101
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04/04/2023 12:57
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO22 -> TRF2
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04/04/2023 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/04/2023 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/03/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2023 14:51
Decisão interlocutória
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21/03/2023 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2023 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/01/2023 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/01/2023 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/01/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2023 12:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/12/2022 13:09
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/11/2022 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/11/2022 23:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/10/2022 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/10/2022 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/10/2022 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/10/2022 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/10/2022 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/10/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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20/10/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/10/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2022 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2022 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2022 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/09/2022 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2022 17:32
Determinada a intimação
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27/09/2022 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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