TRF2 - 0019547-71.2011.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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10/03/2025 19:10
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50164096520234020000/TRF2
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10/03/2025 18:34
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO11 -> TRF2
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08/03/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 619, 620, 621, 622 e 623
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07/03/2025 23:42
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 601, 602, 603, 604 e 605
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 619, 620, 621, 622 e 623
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 03/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 07/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/03/2025
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 03/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 07/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/03/2025
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03/02/2025 00:00
Edital
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0019547-71.2011.4.02.5101/RJ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: GILSON CANTARINO O DWYER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) E OUTROS EDITAL Nº 510015317525 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS O Dr.
Vigdor Teitel, Juiz Federal titular da 11ª Vara do Rio de Janeiro, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação Ação Civil de Improbidade Administrativa nº. 0019547-71.2011.4.02.5101, movida pelo Ministério Público Federal em face de Gilson Cantarino O Dwyer, Alcione Maria Mello de Oliveira Athayde, Eliana Diniz Calasans, Lise Barros Ferreira, Fundacao Jose Pelucio Ferreira, Marco Antonio Franca Faria, Fabricia Guterman Lerner, Camila Lerner de Araujo Ribeiro, Marina Soares de Araujo Ribeiro, Isadora Paranhos de Araujo Ribeiro, Clarissa Paranhos de Araujo Ribeiro, Gabriel Rodrigues Cantarino O Dwyer, Aloysio de Araujo Ribeiro Neto e Silvia Mara Cordeiro Moreira, e, tendo em vista a Sentença proferida nos autos bem como a apelação interposta pelo Ministério Público Federal, tem o presente edital a finalidade de dar cumprimento ao disposto no § 1º do art. 1.010 do CPC, com a INTIMAÇÃO da FUNDACAO JOSE PELUCIO FERREIRA, CPF: 03.***.***/0001-52, para que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; fica ciente de que a ação tramita exclusivamente por meio eletrônico, e suas peças podem ser visualizadas via internet, no endereço https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/, utilizando-se a chave de acesso 306082932019; que o Juízo funciona na Av.
Rio Branco nº 243, anexo II, 7º andar - Centro – RJ (e-mail: [email protected]).
Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, 30/01/2025.
Eu, Leonardo Brasil, Técnico Judiciário, o digitei.
Eu, Adriana de Abreu Sales, Diretora de Secretaria, conferi.
E eu, Dr.
Vigdor Teitel, Juiz Federal titular da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, assino. -
31/01/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 606 e 624
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31/01/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 624
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31/01/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/02/2025
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30/01/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:15
Despacho
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23/01/2025 13:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 585, 586, 587, 588, 589 e 590
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23/01/2025 13:30
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 585, 586, 587, 588, 589 e 590
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15/01/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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13/01/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/01/2025 22:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50164096520234020000/TRF2
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11/01/2025 00:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 600
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 600, 601, 602, 603, 604, 605 e 606
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25/12/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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19/12/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 607
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19/12/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 607
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18/12/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2024 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 584
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06/12/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 568 e 591
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 584, 585, 586, 587, 588, 589, 590 e 591
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25/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 25/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 24/12/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/01/2025
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25/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 25/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 24/12/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/01/2025
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25/11/2024 00:00
Edital
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0019547-71.2011.4.02.5101/RJ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: GILSON CANTARINO O DWYER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) E OUTROS EDITAL Nº 510014876869 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS O Dr.
Vigdor Teitel, Juiz Federal da 11ª Vara do Rio de Janeiro, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação Ação Civil de Improbidade Administrativa nº. 0019547-71.2011.4.02.5101, movida pelo Ministério Público Federal em face de Gilson Cantarino O Dwyer, Alcione Maria Mello de Oliveira Athayde, Eliana Diniz Calasans, Lise Barros Ferreira, Fundacao Jose Pelucio Ferreira, Marco Antonio Franca Faria, Fabricia Guterman Lerner, Camila Lerner de Araujo Ribeiro, Marina Soares de Araujo Ribeiro, Isadora Paranhos de Araujo Ribeiro, Clarissa Paranhos de Araujo Ribeiro, Gabriel Rodrigues Cantarino O Dwyer, Aloysio de Araujo Ribeiro Neto e Silvia Mara Cordeiro Moreira, e que é expedido o presente edital com a finalidade de efetuar a INTIMAÇÃO da FUNDACAO JOSE PELUCIO FERREIRA, CPF: 03.***.***/0001-52, para ciência da sentença proferida nos autos (evento 583), abaixo transcrita, e do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de eventual recurso: "Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALCIONE MARIA MELLO DE OLIVEIRA ATHAYDE (Ré) contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V e VI, do CPC.
Nos declaratórios, a Embargante requer seja reconhecida a litigância por má fé (ev. 573).
Em contrarrazões, o MPF defende não estar configurada a litigância de má-fé (ev. 579). É o relatório. Fundamento e decido.
São tempestivos os declaratórios opostos, motivo porque passo a examinar o seu mérito.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na decisão vício de contradição, obscuridade ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, bem como para a correção de erro material, admitindo-se a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ou infringentes.
Esclarece Vicente Greco Filho, em Direito Processual Civil Brasileiro, volume III, 14ª edição, Editora Saraiva, p. 241 que “cabem embargos de declaração quando há na sentença obscuridade ou contradição, bem como omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se.
No primeiro caso, embargos em virtude de obscuridade ou contradição, estes têm finalidade explicativa, ou seja, têm por fim extrair o verdadeiro entendimento da sentença; no caso de embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial”.
A rigor, o julgador, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção no decidir.
Deve, sim, apreciar aqueles pertinentes e capazes de influenciar e fundamentar sua decisão (STJ - AgREsp 1.146.818, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJE: 18/10/2010).
De fato, conforme lição de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 18ª edição, Editora Forense, volume I, p. 585, “em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença (...).
O que, todavia, se impõe, ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão”.
Relevante, ainda, ressaltar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017).
Não assiste razão à Embargante.
De acordo com o art. 80 do CPC, é litigante de má-fé aquele que: “I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
No caso destes autos, o Estado do Rio de Janeiro ajuizou anterior ação contra ato de improbidade administrativa nº 0326048-32.2011.8.19.0001 em face dos Réus Gilson Catarino, Alcione Maria de Mello, Eliana Diniz, Aloysio de Araújo, Selene Maria Rendeiro, Marco Antônio França, Fundação José Pelúcio Ferreira e César Augusto Scelza, na qual tratou dos mesmos fatos apontados no presente feito e formulou mesmo pedido.
E, em Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a competência da Justiça Estadual, sob o argumento de que, no caso concreto, “o prejuízo causado à saúde na esfera estadual está relacionado a recursos vinculados a fundo orçamentário estadual”.
Pontuou, ainda, que, “quanto à alegação de que o contrato foi custeado com verbas federais, oriunda da fonte de recurso 25, fonte esta que se refere aos repasses de recursos fundo a fundo do Ministério da Saúde (Fundo Nacional de Saúde) à Secretaria de Estado de Saúde (Fundo Estadual de Saúde), não se há certeza, primo ictu aculi, se a verba proveniente da União já foi definitivamente incorporada do patrimônio estatal ou se ainda está sujeita a controle federal” (f. 09, out.391, ev. 272).
Em 26/06/2024, foi proferida sentença naqueles autos, julgando improcedente a pretensão sancionatória de improbidade administrativa, em virtude da atipicidade da culpa grave e do art. 11, caput e incisos I e II, da LIA, determinando o prosseguimento do feito como ação de ressarcimento ao erário, ainda pendente de apreciação de recurso.
O presente feito foi proposto, em 13/12/2011, pelo MPF.
Ou seja, posteriormente àquela ação.
E a União informou, expressamente, que não tinha interesse em intervir, uma vez que “não verificou a existência de eventual prejuízo aos seus cofres públicos, já que não identificou possível verba a ser reconduzida à Conta Única do Tesouro Nacional”.
Diante desse cenário, reconheceu-se a ilegitimidade ativa do Autor e a litispendência com aquela ação em trâmite na Justiça Estadual.
Não se verifica a partir desse contexto nenhuma das hipóteses ensejadoras da litigância de má-fé, sobretudo quando há divergência subjetiva quanto ao entendimento jurídico sobre a matéria posta nestes autos.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, acolho-os em parte tão somente para que esta fundamentação integre a sentença objurgada, afastando-se a alegada litigância de má-fé da parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se por edital a Fundação-ré, ante a inabilitação de seu procurador." A ação tramita exclusivamente por meio eletrônico, e suas peças podem ser visualizadas via internet, no endereço https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/, utilizando-se a chave de acesso 306082932019; o Juízo funciona na Av.
Rio Branco nº 243, anexo II, 7º. andar - Centro – RJ (e-mail: [email protected]).
Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, em 21/11/2024.
Eu, Leonardo Brasil, Técnico Judiciário, o digitei.
Eu, Adriana de Abreu Sales, Diretora de Secretaria, conferi.
E eu, Dr.
Vigdor Teitel, Juiz Federal da 11ª Vara do Rio de Janeiro, assino. -
22/11/2024 14:20
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/11/2024
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21/11/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/11/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/11/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/11/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/11/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/11/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/11/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/11/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/11/2024 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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14/11/2024 19:01
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 562, 563, 564, 565 e 566
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08/11/2024 16:02
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50164096520234020000/TRF2
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30/10/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 577
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 577
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18/10/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/10/2024 16:32
Despacho
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18/10/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 562, 563, 564, 565, 566 e 568
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14/10/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 561
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14/10/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 561
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 567
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07/10/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 567
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07/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/10/2024 16:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/10/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 555
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 555
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16/09/2024 14:47
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50162659120234020000/TRF2
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16/09/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 14:26
Despacho
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10/09/2024 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 09:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5016263-24.2023.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 31, 39
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10/09/2024 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50162632420234020000/TRF2
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10/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 539, 540, 541 e 543
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09/09/2024 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 542
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27/08/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 538
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 538, 539, 540, 541, 542 e 543
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08/08/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 544
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08/08/2024 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 544
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08/08/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 529
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31/07/2024 19:31
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50162632420234020000/TRF2
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25/07/2024 14:39
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50164096520234020000/TRF2
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25/07/2024 14:39
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50162659120234020000/TRF2
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15/07/2024 13:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50162659120234020000/TRF2
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15/07/2024 13:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50164096520234020000/TRF2
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04/07/2024 13:32
Juntada de Petição
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 529
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14/06/2024 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 526
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14/06/2024 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 526
-
04/06/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2024 11:12
Decisão interlocutória
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29/05/2024 08:57
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 08:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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29/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 513
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21/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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26/04/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 512
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26/04/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 512
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26/04/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 499
-
24/04/2024 20:55
Juntada de Petição
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19/04/2024 01:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 513
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18/04/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 15:13
Despacho
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12/04/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:28
Juntada de peças digitalizadas
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02/04/2024 10:57
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5016263-24.2023.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 11
-
02/04/2024 10:56
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5016409-65.2023.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 11
-
02/04/2024 10:55
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5016265-91.2023.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 11
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02/04/2024 08:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50162632420234020000/TRF2
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21/03/2024 09:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50164096520234020000/TRF2
-
18/03/2024 08:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50162659120234020000/TRF2
-
12/03/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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05/02/2024 11:19
Intimação por Edital
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05/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 05/02/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 11/03/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/04/2024
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05/02/2024 00:00
Edital
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0019547-71.2011.4.02.5101/RJ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: GILSON CANTARINO O DWYER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) E OUTROS EDITAL Nº 510012369586 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS O Dr.
Vigdor Teitel, Juiz Federal da 11ª Vara do Rio de Janeiro, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que fica citada MARINA SOARES DE ARAÚJO RIBEIRO (CPF nº *07.***.*41-08), nascida em 21/06/1985, filha de MARIA STELLA SOARES RIBEIRO, que se encontra em lugar incerto e não sabido, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa n° 0019547-71.2011.4.02.5101, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de Gilson Cantarino O Dwyer, Alcione Maria Mello de Oliveira Athayde, Eliana Diniz Calasans, Lise Barros Ferreira, Fundacao Jose Pelucio Ferreira, Marco Antonio Franca Faria, Fabricia Guterman Lerner, Camila Lerner de Araujo Ribeiro, Marina Soares de Araujo Ribeiro, Isadora Paranhos de Araujo Ribeiro, Clarissa Paranhos de Araujo Ribeiro, Gabriel Rodrigues Cantarino O Dwyer, Aloysio de Araujo Ribeiro Neto e Silvia Mara Cordeiro Moreira para, querendo, contestar os termos da ação indicada, no prazo comum de 30 (trinta) dias, a contar do encerramento do prazo editalício mencionado acima, nos termos do § 7º, do art. 17 da Lei n.º 8.429/92, ficando ciente de que não se aplicam na ação de improbidade administrativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; e a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art.373 do Código de Processo Civil3, consoante disposição contida no art.17, § 19, incisos I e II, da Lei n.º 8.429/92; fica advertida de que, havendo possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, conforme disposição do art.17, § 10-A, da Lei n.º 8.429/92; fica ciente de que em caso de eventual condenação em desfavor do corréu falecido ALOYSIO DE ARAÚJO RIBEIRO NETO, responderá nos termos do art.796 do Código de Processo Civil, de seguinte teor: "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube"; fica ciente, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art.257, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil; que a ação tramita exclusivamente por meio eletrônico, e suas peças podem ser visualizadas via internet, no endereço https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/, utilizando-se a chave de acesso 306082932019; que o Juízo funciona na Av.
Rio Branco nº 243, anexo II, 7º andar - Centro – RJ (e-mail: [email protected]).
Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, 26/01/2024.
Eu, Leonardo Brasil, Técnico Judiciário, o digitei.
Eu, Adriana de Abreu Sales, Diretora de Secretaria, conferi.
E eu, Dr.
Vigdor Teitel, Juiz Federal da 11ª Vara do Rio de Janeiro, assino. -
02/02/2024 16:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/02/2024
-
26/01/2024 18:01
Despacho
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18/12/2023 18:26
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50162632420234020000/TRF2
-
18/12/2023 18:26
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50164096520234020000/TRF2
-
18/12/2023 18:26
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50162659120234020000/TRF2
-
05/12/2023 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2023 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 488
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30/11/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 488
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16/11/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/11/2023 17:15
Despacho
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09/11/2023 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2023 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 472
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07/11/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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18/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 466, 467, 469 e 470
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17/10/2023 19:50
Juntada de Petição
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17/10/2023 19:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50164096520234020000/TRF2
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16/10/2023 10:18
Juntada de Petição
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16/10/2023 10:16
Juntada de Petição
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16/10/2023 10:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 471 Número: 50162659120234020000/TRF2
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16/10/2023 10:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 468 Número: 50162632420234020000/TRF2
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03/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 03/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 06/11/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 29/11/2023
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03/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 03/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 06/11/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 29/11/2023
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03/10/2023 00:00
Edital
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0019547-71.2011.4.02.5101/RJ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: GILSON CANTARINO O DWYER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) E OUTROS EDITAL Nº 510011549237 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS O Dr.
Vigdor Teitel, Juiz Federal da 11ª Vara do Rio de Janeiro, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação Ação Civil de Improbidade Administrativa n° 0019547-71.2011.4.02.5101, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de Gilson Cantarino O Dwyer, Alcione Maria Mello de Oliveira Athayde, Eliana Diniz Calasans, Lise Barros Ferreira, Fundacao Jose Pelucio Ferreira, Marco Antonio Franca Faria, Fabricia Guterman Lerner, Camila Lerner de Araujo Ribeiro, Marina Soares de Araujo Ribeiro, Isadora Paranhos de Araujo Ribeiro, Clarissa Paranhos de Araujo Ribeiro, Gabriel Rodrigues Cantarino O Dwyer, Aloysio de Araujo Ribeiro Neto e Silvia Mara Cordeiro Moreira, tem o presente edital a finalidade de dar cumprimento ao disposto no art. 346 do CPC, com a INTIMAÇÃO de FUNDACAO JOSE PELUCIO FERREIRA, CPF: 03.***.***/0001-52, para ciência da Decisão proferida no evento 431 dos autos conforme abaixo transcrito: "Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de GILSON CANTARINO O DWYER, ALCIONE MARIA MELLO DE OLIVEIRA ATHAYDE, ELIANA DINIZ CALASANS, LISE BARROS FERREIRA, FUNDAÇÃO JOSÉ PELUCIO FERREIRA, MARCO ANTONIO FRANCA FARIA e ALOYSIO DE ARAUJO RIBEIRO NETO, objetivando a condenação dos corréus nas penas do artigo 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92, pela prática de atos ímprobos previstos no art. 10, caput e incisos IX, XI e XII e, subsidiariamente, 11, caput e II da LIA.
No evento 387, foi determinada a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para adequar sua inicial aos ditames da Lei nº 14.230/2021, nos seguintes termos: "1) Dê-se vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, em dobro (art. 180, CPC), emendar a petição inicial de acordo com os novos ditames da Lei n. 14.230/2021, notadamente para: a) individualizar a conduta de cada réu, apresentando a respectiva capitulação legal, atentando para a circunstância de que, para cada ato de improbidade administrativa, deverá ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9°, 10° e 11°, da mencionada lei; b) manifestar-se expressamente quanto ao teor do artigo 23, quanto à ocorrência ou não da prescrição, especificando, expressamente, os marcos temporais e, se for, o caso, os marcos da suspensão ou da interrupção do prazo prescricional, indicando a data final da prescrição; c) apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos dispositivos acima indicados e de sua autoria (prova da veracidade dos fatos),salvo impossibilidade devidamente fundamentada; d) apontar os indícios de dolo na conduta ímproba, não mais genérico (art. 17, § 6°, LIA), e instruir com documentos ou justificação que corroborem esses indícios; e) indicar o grau de participação de cada um dos litisconsortes e os respectivos benefícios diretos auferidos, sempre que possível (art. 17-C, § 2°, LIA) f) indicar nos autos a localização dos elementos probatórios que sustentam a imputação, com expressa referência ao Evento, Anexo e Folhas. 2) Após, voltem-me conclusos." Resposta do MPF no evento 395.
Da adequação da inicial às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 Reputo satisfatoriamente cumpridas as determinações contidas na decisão proferida no evento 387, visto que o MPF manifestou-se expressamente acerca da contagem do prazo prescricional, indicou objetivamente o tipo de improbidade que teriam, em tese, cometido os corréus e individualizou as condutas ímprobas, indicando com precisão em quais elementos de prova se demonstra a prática dolosa dos atos que lhe foram imputados.
A questão atinente à tipicidade única será examinada em capítulo oportuno, tendo em vista o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental deduzido pelo autor.
Eis a narrativa do autor.
O presente feito trata de irregularidades havidas na execução do contrato nº 187/2006, celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e a Fundação José Pelúcio Ferreira, para prestação de serviços de atividades administrativas e técnico-operacionais do “Projeto de Aperfeiçoamento do Modelo Operacional” do Programa SAMU-RIO/Emergência em Casa.
Cumpre observar que, no bojo do Agravo de Instrumento nº 2013.02.01.012992-5, foi declarada a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, dada a utilização de recursos orçamentários oriundos da Fonte nº 25 (verba federal), como se colhe do evento 108.
Afirma o autor que o Procedimento Administrativo E-08/91248/2006 (fls. 13/76 do OUT2, OUT3, OUT4, OUT5 e fls. 01/74 do OUT6 do evento 01), em cujo bojo deu-se a celebração do Contrato nº 187/2006 (fls. 35/43 do OUT6 do evento 01 e fls. 43/51 do OUT23 do evento 01) com a ré FUNDAÇÃO JOSÉ PELÚCIO FERREIRA, iniciou-se em 03/07/2006, quando a segunda ré ALCIONE MARIA MELLO DE OLIVEIRA ATHAYDE, na condição de Subsecretária de Saúde, enviou solicitação de compra ao primeiro réu GILSON CANTARINO O'DWYER (ora representado por seu curador GABRIEL RODRIGUES CANTARINO O'DWYER - evento 377), então Secretário de Estado de Saúde, para a contratação de serviços de “atividades administrativas e técnico- operacionais do 'Projeto de Aperfeiçoamento do Modelo Operacional' do Programa SAMU-RIO/Emergência em Casa” (fls. 14/30 do OUT2 do evento 01).
Após a aprovação da contratação pelo réu GILSON CANTARINO O'DWYER (fl. 39 do OUT2 do evento 01), e ciente da disponibilidade de recursos orçamentários oriundos da Fonte nº 25 (verba federal - fl. 40 do OUT2 do evento 01), o referido procedimento seguiu os trâmites administrativos e culminou na contratação da ré FUNDAÇÃO JOSÉ PELÚCIO FERREIRA por dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso XIII da Lei nº 8.666/93, conforme justificativas que instruíram o referido procedimento (fls. 40/43 do OUT4 do evento 01 e fl. 20 do OUT5 do evento 01), as quais foram acatadas pelo réu GILSON CANTARINO O'DWYER (fl. 45 do OUT4 do evento 01, fl. 53 do OUT5 do evento 01) e pela ré ALCIONE MARIA MELLO DE OLIVEIRA ATHAYDE (fl. 44 do OUT4 do evento 01). Esclarece que o Contrato nº 187/2006 foi assinado em 02/10/2006, tendo como contratante o Estado do Rio de Janeiro, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, representada pelo corréu GILSON CANTARINO O'DWYER e, como contratada, a corré FUNDAÇÃO JOSÉ PELÚCIO FERREIRA, representada pelo também réu MARCO ANTÔNIO FRANÇA FARIA (sucedido por ESPÓLIO DE MARCO ANTÔNIO FRANÇA FARIA, representado por sua inventariante SÍLVIA MARA CORDEIRO MOREIRA - evento 369), pelo prazo de três meses.
Consoante o cronograma de desembolso da Proposta Especial (fls. 08/18 do OUT5 do evento 01), a execução do objeto do contrato em questão previa quatro etapas, sendo a primeira etapa no valor global de R$ 2.386.744,44 (dois milhões, trezentos e oitenta e seis mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), a segunda, no de R$ 3.087.762,96 (três milhões, oitenta e sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), a terceira de R$ 3.087.762,96 (três milhões, oitenta e sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos) e a quarta de R$ 701.018,52 (setecentos e um mil e dezoito reais e cinquenta e dois centavos), correspondendo ao total, à época, de R$ 9.263.288,88 (nove milhões, duzentos e sessenta e três mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos). Afirma que, no mês de janeiro de 2007, após o término do prazo de vigência do contrato em questão, já na gestão de um novo Governo, ainda pendente o pagamento da quarta etapa do cronograma de desembolso da Proposta Especial (fls. 08/18 do OUT5 do evento 01), equivalente a R$ 701.018,52 (setecentos e um mil e dezoito reais e cinquenta e dois centavos), o Procedimento Administrativo E-08/91248/2006 (fls. 13/76 do OUT2, OUT3, OUT4, OUT5 e fls. 01/74 do OUT6 do evento 01) foi encaminhado à Superintendência de Urgência e Emergência para se manifestar quanto à conclusão dos serviços (fl. 54 do OUT6 do evento 01), que teria sugerido a suspensão do pagamento da última parcela, referente à quarta etapa, “em virtude das cláusulas contratuais não terem sido atendidas”, além do encaminhamento do procedimento administrativo à Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro (fl. 57 do OUT6 do evento 01).
Após a suspensão do pagamento, o Coordenador Geral do SAMU Rio 192, questionado pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro acerca do cumprimento do referido contrato, informa que o Contrato de Prestação de Serviços com a Fundação José Pelúcio Ferreira encerrou em 02/01/2007, com o integral cumprimento de suas obrigações contratuais, por parte da Secretaria de Estado de Saúde, e com parcial cumprimento de obrigações contratuais, por parte da Contratada, que se limitou a fornecer alguns equipamentos listados no anexo do documento, após reiteradas solicitações da Coordenação, além do completo descumprimento, pela Contratada, das etapas do fornecimento de equipamentos, montagem, implantação, capacitação e operacionalização” (fls. 61/62 do OUT6 do evento 01). Posteriormente, o Subsecretário Jurídico e de Corregedoria da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro emitiu o Parecer PHMP/ASJUR-SESDEC nº 0870/2007 (fls. 63/69 do OUT6 do evento 01), no qual sugeriu a suspensão do pagamento da parcela equivalente a R$ 701.018,82 (setecentos e um mil e dezoito reais e oitenta e dois centavos), ainda não paga, e referente à quarta etapa do cronograma de desembolso da Proposta Especial (fls. 08/18 do OUT5 do evento 01), além da instauração de sindicância para as apurações devidas e da notificação da fundação ré para apresentar defesa, considerando, sobretudo, o fato de que a FUNDAÇÃO JOSÉ PELÚCIO FERREIRA deixou de prestar os serviços contratados, apesar de receber o pagamento da maior parte do preço ajustado, além de possível superfaturamento do preço contratado e da falta de fiscalização do cumprimento do contrato por parte da Administração Pública.
Cita trecho do Parecer PHMP/ASJUR-SESDEC nº 0870/2007 (fls. 63/69 do OUT6 do evento 01): “Versa o presente sobre Contrato celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado de Saúde e Fundação José Pelúcio Ferreira, tendo por objeto a prestação de serviços de atividades administrativas e técnico-operacionais do “Projeto de Aperfeiçoamento do Modelo Operacional” do Programa SAMU-RIO/Emergência em Casa. A cláusula segunda prevê que o prazo de vigência do contrato seria de 03 (três) meses contados a partir da assinatura do Instrumento, ou seja, a partir de 02 de outubro de 2006.
Contudo, de acordo com as informações constantes em fls. 288/289, houve um descumprimento contratual, vez que a Contratada, de todo objeto descrito na Proposta Especial às fls. 176/186, forneceu apenas os equipamentos técnicos no período entre 12/03/07 e 20/04/07, deixando de prestar o serviço conforme o pactuado. Não houve, em nenhum momento, acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, por parte da Administração, apesar de estar previsto expressamente na cláusula sétima, parágrafo primeiro, que haveria uma comissão fiscalizadora constituída de 03 (três membros) designados pela Subsecretaria de Assistência à Saúde. (...) Vale ressaltar que nas referidas faturas, apesar de conter a assinatura de servidor da Secretaria de Saúde, não há a descrição do atestado, devidamente datado, comprovando que o serviço tenha sido efetivamente prestado. Tendo em vista que o objeto é amplo e fracionado em várias fases, a mera menção à etapa do projeto, na forma descrita nas notas fiscais, não é capaz de esclarecer as atividades que foram efetivamente executados. (...) Compulsando os autos, ainda que em uma análise preliminar, verifica-se indícios de que o Estado tenha efetuado o pagamento dos referidos valores sem que o serviço tenha sido efetivamente prestado pela contratada, como pode se constatar das manifestações às fls. 277, 281, 284 e 288. A situação em questão deverá ser apurada, vez que em eventual comprovação do arguido, ter-se-á caracterizada lesão ao erário. (...) Tendo em vista que há suspeita de não execução do pactuado pela Fundação José Pelúcio Ferreira e que há ainda um saldo pendente a ser pago no valor de R$ 701.018,82 (setecentos e um mil, dezoito reais e oitenta e dois centavos), deve ser suspenso o pagamento do mencionado valor, até que seja apurada a existência ou não de irregularidades, conforme manifestação da Superintendência de Urgência e Emergência, em fl. 284. (...)” (fls. 30/41 do OUT25 do evento 01) (sem negrito e sem sublinhado no original) Aduz que alguns recursos materiais que foram supostamente entregues pela fundação ré somente foram enviados à Secretaria de Estado de Saúde após o término de vigência do contrato, ou seja, somente em março e abril de 2007, às pressas, quando a nova gestão assumiu e constatou a total inexecução do Contrato nº 187/2006 (fls. 35/43 do OUT6 do evento 01) e a fundação ré já se encontrava sob investigação quanto ao descumprimento contratual. Por tal razão, afirma, à época, a Assessoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro também emitiu parecer, no qual restou constatada a irregularidade na fixação do preço dos serviços contratados, além da falta de adequação desses poucos equipamentos fornecidos pela fundação ré para a prestação dos serviços após a constatação das irregularidades (fls. 40/44 do OUT24 do evento 01): “(...) De acordo com o despacho do Coordenador Geral do SAMU, Ten.
Cel.
BM Eduardo Silva Ferreira, foram realizadas 5 (cinco) entregas de equipamentos no SAMU nos dias 12/03/2007, 04/04/2007, 09/04/2007, 16/04/2007 e 20/04/2007 (...) Cabe ressaltar que as condições de trabalho no transporte de pacientes são bastante hostis e os equipamentos destinados a este tipo de operação são fabricados especificamente para suportar calor, umidade excessiva, poeira e vibrações intensas provocadas pela utilização em movimento, porém, todos os equipamentos citados foram desenvolvidos para uso em escritório e não são adequados para uso embarcado ou em ambientes hostis. Portanto, o conjunto não está apto ao uso destinado no objeto do contrato (...)” (fl. 41 do OUT24 do evento 01). Em seguida, a Subsecretaria Jurídica e de Corregedoria da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro emitiu o Parecer GS/SJC/SESDEC nº 0061/2009 (fls. 30/41 do OUT25 do evento 01), após a constatação do pagamento pela Administração Pública das três primeiras parcelas do cronograma de desembolso sem o cumprimento do contrato por parte da ré FUNDAÇÃO JOSÉ PELÚCIO FERREIRA e do superfaturamento de alguns preços fixados pela referida fundação em sua proposta, recomendando a instauração de procedimento administrativo disciplinar em face dos servidores públicos estaduais envolvidos, a retenção do valor correspondente a R$ 701.018,82 (setecentos e um mil e dezoito reais e oitenta e dois centavos), referente à quarta etapa do citado cronograma de desembolso da Proposta Especial (fls. 08/18 do OUT5 do evento 01), e a aplicação das penalidades de multa e declaração de inidoneidade para contratar com o poder público, o que foi acolhido pelo Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro (fl. 44 do OUT25 do evento 01). A referida recomendação foi também acolhida pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro à época, o qual declarou a ré FUNDAÇÃO JOSÉ PELÚCIO FERREIRA inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro e aplicou a multa de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, com base no art. 87, incisos II e IV, da Lei nº 8.666/93 e na Cláusula 13 do contrato celebrado (fl. 31 do OUT26 do evento 01). Além da inexecução do Contrato nº 187/2006 (fls. 35/43 do OUT6 do evento 01), também teria restado comprovado na presente ação de improbidade administrativa que os servidores públicos ora réus não cumpriram com o dever de fiscalização efetiva do contrato em questão, o que culminou na liberação do pagamento à fundação ré sem a efetiva prestação dos serviços, em evidente lesão ao erário. A análise dos Procedimentos Administrativos de Pagamento nº E-08/75397/2006 (fls. 34/70 do OUT26, OUT27, OUT28 e fls. 01/20 do OUT29, todos do evento 01), E-08/75537/2006 (fls. 22/67 do OUT29 do evento 01) e E-08/75801/2006 (fls. 68/75 do OUT29, OUT30, OUT31 e OUT32, todos do evento 01), referentes ao Contrato nº 187/2006 (fls. 35/43 do OUT6 do evento 01), permite concluir que não houve uma fiscalização efetiva no cumprimento do termo contratual em questão, como exige a Lei nº 8.666/93, em seu art. 67, §1º, quando obriga a administração pública a realizar um efetivo e eficiente acompanhamento da execução dos serviços contratados, devendo manter um registro com todos os dados relevantes a respeito dessa fiscalização, para posterior pagamento do valor devido.
O dever de fiscalização do Contrato nº 187/2006 (fls. 35/43 do OUT6 do evento 01) também constou expressamente da Cláusula Sétima, nos seguintes termos: “CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas, nos termos do instrumento convocatório e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A execução do Contrato será acompanhada e fiscalizada por comissão constituída de 03 (três) membros designados pela(o) Subsecretaria de Assistência à Saúde.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O objeto do Contrato será recebido em tantas parcelas quantas forem ao do pagamento, na seguinte forma: a) provisoriamente, após parecer circunstanciado da comissão a que se refere o parágrafo primeiro, que deverá ser elaborado no prazo de 72 (setenta e duas) horas após o início do serviço; b) definitivamente, após parecer circunstanciado da comissão a que se refere o parágrafo primeiro, após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias de observação e vistoria que comprove o exato cumprimento das obrigações contratuais PARÁGRAFO TERCEIRO – O representante da CONTRATANTE, sob pena de ser responsabilizado administrativamente, anotará em registro próprio as ocorrências relativas à execução do Contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
No que exceder à sua competência, comunicará o fato à autoridade superior, em 10 (dez) dias, para ratificação.
PARÁGRAFO QUARTO – A FUNDAÇÃO JOSÉ PELÚCIO FERREIRA declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização, obrigando-se a lhes fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
PARÁGRAFO QUINTO – A CONTRATANTE e a atuação da fiscalização do serviço objeto do contrato não exclui ou atenua a responsabilidade da FUNDAÇÃO JOSÉ PELÚCIO FERREIRA, nem a exime de manter fiscalização própria.” (fl. 37 do OUT6 do evento 01) (sem negrito e sublinhado no original)" Em cumprimento à Cláusula Sétima, Parágrafo Primeiro do Contrato nº 187/2006, transcrita acima, a ré ALCIONE MARIA MELLO DE OLIVEIRA ATHAYDE designou os réus ALOYSIO DE ARAÚJO RIBEIRO NETO (sucedido por suas herdeiras FABRÍCIA GUTERMAN LERNER, CAMILA LERNER DE ARAÚJO RIBEIRO, representada por FABRÍCIA GUTERMAN LERNER, MARINA SOARES RIBEIRO MEDEIROS, ISADORA PARANHOS DE ARAÚJO RIBEIRO e CLARISSA PARANHOS DE ARAÚJO RIBEIRO - evento 308), ELIANA DINIZ CALASANS e LISE BARROS FERREIRA como membros da Comissão Fiscalizadora do Contrato nº 187/2006, nos termos do CI S/SS nº 227, de 07/11/2006 (fl. 25 do OUT25 do evento 01). No Procedimento Administrativo de Pagamento nº E-08/75397/2006 (fls. 34/70 do OUT26, OUT27, OUT28 e fls. 01/20 do OUT29, todos do evento 01), referente à primeira etapa do cronograma de desembolso da Proposta Especial (fls. 08/18 do OUT5 do evento 01), consta nota fiscal no valor de R$ 2.386.744,44 (dois milhões, trezentos e oitenta e seis mil e setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) (fl. 36 do OUT26 do evento 01), cujo pagamento ocorreu em 21/12/2006, consoante Ordem Bancária nº 12474/2006 (fl. 13 do OUT29 do evento 01). A assinatura dos réus ALCIONE MARIA MELLO DE OLIVEIRA ATHAYDE, ALOYSIO DE ARAÚJO RIBEIRO NETO e ELIANA DINIZ CALASANS, consta no verso da nota fiscal (fl. 37 do OUT26 do evento 01), contudo, sem descrição do que foi atestado para confirmar a execução dos serviços eventualmente prestados, ou “parecer circunstanciado” sobre o “cumprimento exato das obrigações contratuais” por parte da comissão constituída, tanto para o recebimento provisório, como para o definitivo, nos termos do art. 73 da Lei nº 8.666/93 e da Cláusula Sétima do contrato. Ademais, sem exigir comprovação acerca da execução dos serviços prestados pela fundação ré, que deveria ter sido atestada pelos réus ALOYSIO DE ARAÚJO RIBEIRO NETO, ELIANA DINIZ CALASANS e LISE BARROS FERREIRA, fiscais do contrato, nos termos do art. 67, caput e § 1º da Lei nº 8.666/93, o réu GILSON CANTARINO O'DWYER determinou, em 05/12/2006, o pagamento da parcela referente à primeira etapa do cronograma de desembolso, “visando não penalizar os profissionais que trabalham no Projeto de Aperfeiçoamento do Modelo Operacional do SAMU-Rio/Emergência em Casa (Etapa 01 da Fase de Implantação)”, sem observar os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 (fl. 45 do OUT27 do evento 01).
No Procedimento Administrativo de Pagamento nº E-08/75537/2006 (fls. 22/67 do OUT29 do evento 01), referente à segunda etapa do cronograma de desembolso da Proposta Especial (fls. 08/18 do OUT5 do evento 01), consta nota fiscal no valor de R$ 3.087.762,96 (três milhões, oitenta e sete mil e setecentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos) (fl. 24 do OUT29 do evento 01), cujo pagamento ocorreu em 27/12/2006, consoante Ordem Bancária nº 13110/2006 (fls. 64/65 do OUT29 do evento 01). Informa não ter sido possível identificar os servidores que atestaram a referida nota fiscal – já que o documento original não constou dos processos de pagamento encaminhados ao Ministério Público Federal, mas somente uma cópia da nota fiscal sem a cópia do seu verso – verificou-se que, após o encaminhamento para pagamento feito pela ré ALCIONE MARIA MELLO DE OLIVEIRA ATHAYDE (fl. 23 do OUT29 do evento 01), não foi feita qualquer descrição do que eventualmente foi atestado para confirmar a execução dos serviços prestados, tampouco foi elaborado “parecer circunstanciado” sobre o “cumprimento exato das obrigações contratuais” por parte da comissão constituída, tanto para o recebimento provisório, como para o definitivo, em descumprimento ao art. 73 da Lei nº 8.666/93 e à Cláusula Sétima do contrato em questão acima transcrita. No Procedimento Administrativo de Pagamento nº E-08/75801/2006 (fls. 68/75 do OUT29, OUT30, OUT31 e OUT32, todos do evento 01), referente à terceira etapa do cronograma de desembolso da Proposta Especial (fls. 08/18 do OUT5 do evento 01), consta nota fiscal no valor de R$ 3.087.762,96 (três milhões, oitenta e sete mil e setecentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos) (fl. 71 do OUT29 do evento 01), cujo pagamento ocorreu em 28/12/2006, consoante Ordem Bancária nº 13259/2006 (fls. 31/32 do OUT33 do evento 01). Da mesma forma como ocorreu com o pagamento da primeira etapa do cronograma de desembolso, consta no verso da nota fiscal tão somente a assinatura dos réus ALCIONE MARIA MELLO DE OLIVEIRA ATHAYDE e ALOYSIO DE ARAÚJO RIBEIRO NETO, sem qualquer descrição do que foi atestado a confirmar a execução dos serviços eventualmente prestados ou “parecer circunstanciado” sobre o “cumprimento exato das obrigações contratuais”, por parte da comissão constituída, tanto para o recebimento provisório, como para o definitivo, nos termos do art. 73 da Lei nº 8.666/93 e da Cláusula Sétima do contrato em questão acima transcrita. Mais uma vez, neste caso, sem exigir a comprovação da execução dos serviços prestados pela fundação ré, conforme prevê a lei e que deveria ter sido atestada pelos réus ALOYSIO DE ARAÚJO RIBEIRO NETO, ELIANA DINIZ CALASANS e LISE BARROS FERREIRA, fiscais do contrato, nos termos do art. 67, caput e § 1º da Lei nº 8.666/93, o réu GILSON CANTARINO O'DWYER determinou, em 27/12/2006, o pagamento da parcela referente à terceira etapa do cronograma de desembolso, “visando não penalizar os profissionais que trabalham no Projeto de Aperfeiçoamento do Modelo Operacional do SAMU-Rio/Emergência em Casa (Etapa 03 da Fase de Implantação e Fase 02 de Operacionalização)”, sem observar novamente os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 (fl. 28 do OUT32 do evento 01). Ressalte-se, inclusive, que o réu GILSON CANTARINO O'DWYER, em um de seus últimos dias como Secretário de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, já havia autorizado a liquidação da despesa referente à quarta etapa do cronograma de desembolso da Proposta Especial (fls. 08/18 do OUT5 do evento 01) – cujo pagamento foi posteriormente suspenso pela nova administração – não obstante a ausência de qualquer comprovação da prestação dos serviços, já que não há nem mesmo notícia de procedimento administrativo de pagamento formalizado para tal fim (fl. 57 do OUT23 do evento 01).
Acoima inegável a inexecução do Contrato nº 187/2006, além da falta de fiscalização do contrato em questão, fatores que resultaram em lesão ao patrimônio público, bem como aos princípios da administração pública (legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência), tendo atuado os réus integrantes da Administração Pública sem a necessária cautela que deve existir em todo agente público que administra o patrimônio do Estado, uma vez que perpetraram várias irregularidades, notadamente a falta de fiscalização e do acompanhamento da prestação dos serviços contratados por parte dos réus, servidores e/ou funcionários públicos, bem como o pagamento quase que integral do valor contratado, a despeito da inexecução total do contrato por parte da ré FUNDAÇÃO JOSÉ PELÚCIO FERREIRA e de seu representante MARCO ANTÔNIO FRANÇA FARIA.
Alega que não foi respeitado o disposto no art. 67, §1º, da Lei nº 8.666/93, que obriga a administração pública a realizar um efetivo e eficiente acompanhamento da execução dos serviços contratados, devendo manter um registro com todos os dados relevantes a respeito dessa fiscalização, para posterior pagamento do valor devido, nem mesmo o que consta do art. 73 do mesmo diploma legal, que exige o recebimento provisório e definitivo pela “comissão designada” para tanto e “mediante termo circunstanciado” assinado pelas partes.
Também teriam sido violados os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, que estabelecem que “o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação” que, por sua vez, depende de “comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço”.
Isto porque, não obstante a inexecução quase que total do contrato, a ré FUNDAÇÃO JOSÉ PELÚCIO FERREIRA recebeu o valor, à época, de R$ 8.562.270,36 (oito milhões e quinhentos e sessenta e dois mil e duzentos e setenta reais e trinta e seis centavos).
Em seu parecer do evento 395, o MPF requer a declaração de inconstitucionalidade dos §§ 10-C, 10-D e 10-F do art. 17 da Lei n.º 14.230, 25 de outubro de 2021; subsidiariamente, atribui a cada um dos corréus a prática de um ato ímprobo descrito na LIA; afirma a imprescritibilidade da sanção de ressarcimento ao erário e a inocorrência de prescrição quanto às demais sanções, visto que o fato se deu em dezembro/2006, de modo que o prazo de oito anos previsto no artigo 23 da nova LIA se encerraria em dezembro/2019, não fosse a propositura da demanda em dezembro/2011, portanto, menos de 05 (cinco) anos do início da contagem; bem como a não ocorrência de prescrição intercorrente, dada a aplicabilidade da regra apenas aos processos em tramitação a partir da data de vigência da nova lei.
Indica os elementos de prova seguintes: "... o Contrato nº 187/2006 (fls. 35/43 do OUT6 do evento 01), o Procedimento Administrativo E-08/91248/2006 (fls. 13/76 do OUT2, OUT3, OUT4, OUT5 e fls. 01/74 do OUT6 do evento 01), o Parecer GS/SJC/SESDEC nº 0061/2009 (fls. 30/41 do OUT25 do evento 01), os Procedimentos Administrativos de Pagamento nº E-08/75397/2006 (fls. 34/70 do OUT26, OUT27, OUT28 e fls. 01/20 do OUT29, todos do evento 01), E-08/75537/2006 (fls. 22/67 do OUT29 do evento 01) e E-08/75801/2006 (fls. 68/75 do OUT29, OUT30, OUT31 e OUT32, todos do evento 01), o Relatório de Auditoria DENASUS nº 5374 (fls. 35/54 do OUT9, OUT10, OUT11 e fl. 01 do OUT12, todos do evento 01) e os depoimentos prestados em audiências realizadas em 24/05/2016 e 28/07/2017 (eventos 190 e 255), em atendimento ao art. 17, § 6º da Lei nº 8.429/92, com a nova redação conferida pela Lei nº 14.230/21." Imputa aos agentes públicos e particulares envolvidos as condutas previstas nos artigos 10, caput e incisos IX, XI e XII, e no art. 11, caput e inciso II da redação da Lei nº 8.429/92 antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 e requer a condenação de todos nas penas previstas no artigo 12, II da referida norma.
Argumenta que as condutas ímprobas dos requeridos restaram caracterizadas da seguinte forma: "(1) GILSON CANTARINO O'DWYER - determinou o pagamento das primeira, segunda e terceira etapas do cronograma de desembolso da Proposta Especial (fl. 45 do OUT27, fl. 57 do OUT29, fl. 28 do OUT32, todos do evento 01) sem qualquer comprovação da fiscalização ou execução do Contrato nº 187/2006 (fls. 35/43 do OUT6 do evento 01); (2) ALCIONE MARIA MELLO DE OLIVEIRA ATHAYDE - encaminhou para pagamento e/ou atestou as notas fiscais, referentes à primeira, segunda e terceira etapas do cronograma de desembolso da Proposta Especial (fls. 08/18 do OUT5 do evento 01) sem qualquer comprovação da fiscalização ou execução do Contrato nº 187/2006 (fls. 35/43 do OUT6 do evento 01); (3) ALOYSIO DE ARAÚJO RIBEIRO NETO - deixou de fiscalizar a execução do Contrato nº 187/2006 (fls. 35/43 do OUT6 do evento 01) e atestar as notas fiscais, referentes à primeira e terceira etapas do cronograma de desembolso da Proposta Especial (fls. 36/37 do OUT26 e fls. 71/72 do OUT29, todos do evento 01) sem qualquer comprovação da execução do Contrato nº 187/2006 (fls. 35/43 do OUT6 do evento 01); (4) ELIANA DINIZ CALASANS - deixou de fiscalizar a execução do Contrato nº 187/2006 (fls. 35/43 do OUT6 do evento 01) e atestar a nota fiscal referente à primeira etapa do cronograma de desembolso da Proposta Especial (fls. 36/37 do OUT26 do evento 01) sem qualquer comprovação da fiscalização ou execução do Contrato nº 187/2006 (fls. 35/43 do OUT6 do evento 01); (5) LISE BARROS FERREIRA - deixou de fiscalizar a execução do Contrato nº 187/2006 (fls. 35/43 do OUT6 do evento 01), não obstante ter sido nomeada como membro da Comissão Fiscalizadora do Contrato nº 187/2006 constituída nos termos do CI S/SS nº 227, de 07/11/2006 (fl. 25 do OUT25 do evento 01); e (6) FUNDAÇÃO JOSÉ PELÚCIO FERREIRA e (7) seu representante legal MARCO ANTÔNIO FRANÇA FARIA - enriqueceu ilicitamente, auferindo benefício financeiro direto no valor de R$ 8.562.270,36 (oito milhões e quinhentos e sessenta e dois mil e duzentos e setenta reais e trinta e seis centavos) sem a efetiva prestação dos serviços objeto do Contrato nº 187/2006 (fls. 35/43 do OUT6 do evento 01) com dano ao erário, por força do art. 3º Lei nº 8.429/92.
Nos eventos 409 e 410, as corrés Eliana Diniz Calasans e Lise Barros Ferreira ratificam suas respectivas peças de defesa, reiteram a ocorrência de prescrição, afirmam que o MPF deixou de emendar a inicial, e pugnam pelo julgamento da improcedência dos pedidos dada a ausência de dolo.
O corréu Gilson Cantarino O’Dwyer requer a improcedência dos pedidos, no evento 411.
Alcione Maria Mello de Oliveira Athayde peticiona no evento 442 para requerer a extinção do processo sem exame do mérito em relação a si por ilegitimidade passiva, ou inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas praticadas pelos agentes.
No mérito, pugna pela improvedência dos pedidos por ausência de demonstração de dolo específico e dano ao erário.
A Fundação José Pelúcio Ferreira foi intimada por edital no evento 457.
Não vejo como acolher os pedidos de extinção do feito, visto que as condições da ação são examinadas à luz dos argumentos expendidos pelo autor na inicial. No caso dos autos, o MPF reputa a cada um dos corréus a prática de atos de improbidade na modalidade dolosa além de individualizar suas condutas, de modo que a questão atinente à efetiva demonstração dos fatos alegados se constitui matéria de mérito a ser apreciada por ocasião da entrega da prestação jurisdicional final por este Juízo. No que concerne ao dolo específico, elemento subjetivo do ato ímprobo, cumpre tecer algumas considerações.
O Superior Tribunal de Justiça possuía o entendimento de que ”o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92 (em sua redação original), é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da administração pública, não se exigindo a presença do dolo específico” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1771958, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, publicado em 12/11/2021).
Com o advento da Lei nº 14.230/2021, o dispositivo em comento passou a ter a seguinte redação: “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)” (grifei). A Constituição da República no seu art. 37, estabelece que a Administração Pública obedecerá aos princípos norteadores da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência, , sujeitando, assim, a todos os agentes públicos a obrigação de velar por esses valores éticos, morais e legais, na condução de seus atos administrativos.
A Lei nº 8.429/92 tem como título da Seção III - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atenteam Contra os Princípios da Administração Pública - cujo objetivo visa alcançar todas aquelas condutas que afetem a probidade administrativa.
O art. 1º da mencionada lei, estatui que " O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções", enquadrando, assim, as condutas dos agentes públicos que atentem contra a probidade administrativa.
No § 5º, do aludido dispositivo legal, tem-se a seguinte redação: "Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal".
Depreende-se, assim, que a violação de qualquer dos princípios norteadores da Administração Pública está sujeita à aplicação das sanções desta Lei para reprimir o comportamento desajustado de agentes públicos no exercício de suas funções.
O art. 11 desta Lei menciona os princípios da legalidade e da imparcialidade para as condutas descritas nos sues incisos, mas não exclui aqueles proclamados pela Constituição Federal, e nem poderia, visto que não há como um dispositivo constitucional se tornar ineficaz pela norma ordinária que rege a matéria especializada.
Desta maneira, não há como se admitir a exclusão de ato de improbidade administrativa por violação aos princípios constitucionais que regem à Administração Pública.
Neste sentido, os tipos mencionados pelo art. 11 são exemplificativos, e não taxativos.
Tanto é assim, que o título da Seção é: "Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública", reportando-se à Constituição Federal.
Taxativos são os princípios constitucionais que regem à Administração Pública.
Os princípios são valores jurídicos abrangentes e superiores, enquanto os tipos normativos são restritivos, específicos e subordinados àqueles.
Com efeito, a transgressão ocorre aos princípios constitucionais, que não podem ser repelidos ou restringidos pela vontade do legislador ordinário.
Como se vê, a interpretação sistemática é impositiva para considerar a harmonização do art. 1º e seu § 5º, da Lei nº 8.429/92, com o título desta seção, e o caput do art. 11, que concluem de forma articulada que os princípios constitucionais (art. 37) têm aplicação desta Lei quando do descumprimento ou violação de normas dispostas no ordenamento jurídico.
Por derradeiro, além dos tipos exemplificados pelo art. 11 da multicitada Lei nº 8.429/92, as ofensas aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estão enquadrados nesse dispositivo, e sujeitos às sanções previstas no art. 12, III, desta norma. No caso dos autos, os atos atribuídos pelo autor aos corréus apresentam dolo específico consubstanciado em frustrar a licitude de processo licitatório para celebração de parcerias com entidades, acarretando perda patrimonial efetiva bem como para permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente, portanto, atos que ensejam a aplicação do art. 9º e 10 da LIA.
Assim, rejeito os pedidos de extinção do processo sem exame do mérito. Da declaração incidental de inconstitucionalidade dos §§ 10-C parte final, 10-D e 10-F, I do art. 17 da Lei n.º 14.230, 25 de outubro de 2021 No que tange ao cumprimento da determinação contida no evento 387, insurge-se o MPF contra a exigência estabelecida pela Lei nº 14.230/21 de tipicidade única, pugnando pela declaração incidental de inconstitucionalidade dos §§ 10-C parte final, 10-D e 10-F, I do art. 17 da Lei n.º 14.230, 25 de outubro de 2021, cujos termos peço vênia para transcrever: "§ 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. § 10-D.
Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. § 10-F.
Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial." Em primeiro lugar, forçoso concluir que a in(constitucionalidade) dos §§ 10-C parte final, 10-D e 10-F, I do art. 17 da Lei n.º 14.230/21 é questão fundamental para o prosseguimento do presente feito, visto que, de acordo com o parágrafo 10-C, incumbe ao juízo, neste momento processual, proferir decisão indicando com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputada aos corréus, vedada a modificação do fato principal e da capitulação legal apresentada pelo MPF, de acordo com o parágrafo 10-D, indicar apenas um tipo de ato de improbidade dentre os previstos nos artigos 9º, 10 e 11, e, com o 10-F, I, é nula a decisão que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial.
No bojo da ADI 7042/DF, foi proferida decisão, sobre a qual se operou o trânsito em julgado, em 08/03/2023, que assim estabeleceu: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão do Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro LUIZ FUX, em conformidade com a certidão de julgamento, por maioria, julgaram parcialmente procedente os pedidos formulados na ação direta para: (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica; (c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021; e, em consequência, declararam a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos, parcialmente, os Ministros Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, nos termos de seus votos." grifei Entendo que a novidade trazida pela Lei nº 14.230/21 quanto à vinculação do Juízo à capitulação apresentada pelo MPF e a obrigatoriedade de indicar apenas um dos tipos dentre os previstos nos artigos 9º, 10 e 11, criou garantias para os réus que extrapolam as garantias máximas do Direito Brasileiro, as constitucionais e penais. Da mera leitura dos fatos narrados na inicial, fica patente que as condutas atribuídas aos corréus se subsomem a múltiplas capitulações legais e que, por ocasião do julgamento de mérito, tais condutas poderão ser reinterpretadas e reenquadradas pelo juízo.
Portanto, compelir o autor a escolher aleatoriamente uma delas e vincular o juízo à forma em detrimento da essência dos fatos e da verdade significa restringir a autonomia do Ministério Público Federal e do Poder Judiciário de uma só vez, constituindo patente afronta ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º da CRFB), ao livre convencimento motivado (artigo 93, X da CRFB), usurpação da função constitucional resguardada ao Poder Judiciário e o próprio sistema de tutela da probidade administrativa.
Seria no mínimo dantesco o desmonte do Poder Judiciário, especialmente na Cidade do Rio de Janeiro, em que há Varas Especializadas em Improbidade Administrativa se, após o consumo de toda a estrutura institucional que envolve o processamento de uma ação civil pública desse tema, o magistrado, na entrega da prestação jurisdicional, julgasse improcedentes os pedidos, mesmo diante de demonstração da prática de diversas condutas ímprobas pelo réu, por entender que os fatos se subsomem a capitulação diversa da apresentada pelo autor.
Pelo exposto, deixo de apreciar o pedido de declaração de inconstitucionalidade do § 10-C do artigo 17 da LIA, visto que já declarada pelo C.
STF, contudo, entendo por bem deferir o pedido do MPF de declaração incidental de inconstitucionalidade dos §§ 10-D e 10-F, I do art. 17 da Lei n.º 14.230/21.
Da prescrição Acerca dos lapsos temporais e análise de prescrição, destaca o autor que não deve haver aplicação retroativa das novas regras de prescrição introduzidas pela Lei nº 14.230/21, que estipulou prazo fixo de oito anos e prescrição intercorrente em quatro anos, bem como novas regras de interrupção e suspensão.
Decidiu esta Corte que o novo regime prescricional previsto não retroage e que os prazos passam a contar a partir de 26/10/2021, data da publicação da norma. Foram fixadas as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" grifei Portanto, patente a ausência de prescrição intercorrente no caso dos autos, tendo em vista que não transcorreram oito anos a partir do termo a quo definido pelo C.
STF.
Desta feita, ante a irretroatividade do novo regulamento relativo à prescrição dos atos de improbidade administrativa, forçoso também rejeitar a tese de prescrição e aplicar a redação do artigo 23, II da Lei nº 8.429/92, sem as modificações trazidas pela Lei nº 14.230/21, que assim dispõe: "Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: ...
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego." Embora houvesse divergência jurisprudencial, no âmbito das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, quanto à possibilidade ou não de utilização dos prazos prescricionais previstos na lei penal quando não houvesse notícia de apuração dessa natureza, a Primeira Seção da Corte Superior, por ocasião do julgamento dos EDv no EREsp nº 1.656.383/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, ocorrido em 27 de junho de 2018, pacificou a questão no sentido de que, o prazo de prescrição da ação de improbidade administrativa, quando a conduta imputada também é tipificada como crime, deve ser computado de acordo com prazo prescricional previsto na lei penal, independentemente da existência de procedimento investigativo criminal ou de ação penal.
Eis a ementa do julgado: “ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME.
PRESCRIÇÃO.
CÓDIGO PENAL.
PENA EM ABSTRATO.
OBSERVÂNCIA. 1.
A contagem prescricional da ação de improbidade administrativa, quando o fato traduzir crime submetido a persecução penal, deve ser pautada pela regra do Código Penal, em face do disposto no inciso II do art. 23 da Lei n. 8.429/1992 e no § 2º do art. 142 da Lei n. 8.112/1990. 2.
Se a Lei de Improbidade Administrativa (art. 23, II), para fins de avaliação do prazo prescricional, faz remissão ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais (art. 142, § 2º) que, por sua vez, no caso de infrações disciplinares também capituladas como crime, submete-se à disciplina da lei penal, não há dúvida de que "a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, [...] regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime", conforme expressa disposição do art. 109, caput, do Estatuto Repressor. 3. Deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional, "a um porque o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal.
Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto...
A dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica." (REsp 1.106.657/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2010). 4.
Embargos de divergência desprovidos.” (EDv nos EREsp 1656383/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27.06.2018, DJe 05.09.2018).
Cumpre, ainda, observar a imprescritibilidade quanto à penalidade de ressarcimento ao erário.
A conduta atribuída aos corréus na presente demanda também constitui, em tese, crime do art. 337-H do Código Penal, atraindo a incidência do prazo de doze anos de prescrição previsto no art. 109, III, do Código Penal, considerando a pena máxima de oito anos para o tipo penal.
Como os fatos imputados ocorreram em dezembro/2006 e a presente ação foi ajuizada em dezembro/2011, não houve o transcurso do prazo prescricional de doze anos.
Tampouco se operou a prescrição intercorrente, pelas já razões já expostas.
Pelas razões acima expostas: 1 - Reputo satisfatoriamente cumpridas, pelo MPF, as determinações contidas na decisão proferida no evento 387; 2 - Rejeito as alegações de prescrição e prescrição intercorrente e os pedidos de rejeição da petição inicial; 3 - DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL dos §§ 10-D e 10-F, I do art. 17 da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21; 4 - Intime-se o MPF para que esclareça seu pedido relativo à citação de MARINA SOARES RIBEIRO MEDEIROS, herdeira e sucessora do réu ALOYSIO DE ARAÚJO RIBEIRO NETO, mediante assistência jurídica de cooperação internacional em matéria cível por meio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI/SENAJUS-MJ (CPF: *07.***.*41-08), dirigida ao Aparthotel Adagio Abu Dhabi Al Bustan, Shk.
Rashid Bin Saeed, St/Rabdan St, Flat 868, Abu Dhabi, Emirados Árabes Unidos.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, venham conclusos." A ação tramita exclusivamente por meio eletrônico, e suas peças podem ser visualizadas via internet, no endereço https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/, utilizando-se a chave de acesso 306082932019; o Juízo funciona na Av.
Rio Branco nº 243, anexo II, 7º. andar - Centro – RJ (e-mail: [email protected]).
Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, em 29/09/2023.
Eu, Leonardo Brasil, Técnico Judiciário, o digitei.
Eu, Adriana de Abreu Sales, Diretora de Secretaria, conferi.
E eu, Dr.
Vigdor Teitel, Juiz Federal da 11ª Vara do Rio de Janeiro, assino. -
02/10/2023 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/10/2023
-
24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 466, 467, 468, 469, 470, 471 e 472
-
14/09/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/09/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2023 14:16
Decisão interlocutória
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18/08/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
27/07/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
25/07/2023 19:36
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2023 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 456
-
25/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 450, 451, 452, 453, 454 e 455
-
02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 450, 451, 452, 453, 454, 455 e 456
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27/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 27/06/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 26/07/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/08/2023
-
27/06/2023 00:00
Edital
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0019547-71.2011.4.02.5101/RJ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: GILSON CANTARINO O DWYER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) E OUTROS EDITAL Nº 510010724221 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS O Dr.
Vigdor Teitel, Juiz Federal da 11ª Vara do Rio de Janeiro, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação Ação Civil de Improbidade Administrativa n° 0019547-71.2011.4.02.5101, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de Gilson Cantarino O Dwyer, Alcione Maria Mello de Oliveira Athayde, Eliana Diniz Calasans, Lise Barros Ferreira, Fundacao Jose Pelucio Ferreira, Marco Antonio Franca Faria, Fabricia Guterman Lerner, Camila Lerner de Araujo Ribeiro, Marina Soares de Araujo Ribeiro, Isadora Paranhos de Araujo Ribeiro, Clarissa Paranhos de Araujo Ribeiro, Gabriel Rodrigues Cantarino O Dwyer, Aloysio de Araujo Ribeiro Neto e Silvia Mara Cordeiro Moreira, tem o presente edital a finalidade de dar cumprimento ao disposto no art. 346 do CPC, com a INTIMAÇÃO de FUNDACAO JOSE PELUCIO FERREIRA, CPF: 03.***.***/0001-52, para ciência da Decisão proferida no evento 431 dos autos conforme abaixo transcrito: "Dispõe o art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, que é dever das partes e seus procuradores declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. O parágrafo único do art. 274 do CPC, por sua vez, preceitua que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A toda evidência, se a lei reputa válida a intimação realizada, via correio, no endereço da parte, quando esta descumpre seu dever de declinar nos autos seu novo endereço no caso de modificação, ainda que a alteração seja temporária, não há dúvidas que, da mesma forma, reputar-se-á válida a intimação quando esta se der por oficial de justiça. No caso dos autos, houve determinação de intimação pessoal do réu nos termos do art.523 do Código de Processo Civil (Evento 424), mas não foi possível sua intimação pessoal, nos termos da diligência certificada no Evento 429. Ante o exposto, DECLARO A VALIDADE da intimação da executada FUNDACAO JOSE PELUCIO FERREIRA, consoante disposição contida no art.77, inciso V, c/c art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, venham conclusos." A ação tramita exclusivamente por meio eletrônico, e suas peças podem ser visualizadas via internet, no endereço https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/, utilizando-se a chave de acesso 306082932019; o Juízo funciona na Av.
Rio Branco nº 243, anexo II, 7º. andar - Centro – RJ (e-mail: [email protected]).
Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, em 23/06/2023.
Eu, Leonardo Brasil, Técnico Judiciário, o digitei.
Eu, Adriana de Abreu Sales, Diretora de Secretaria, conferi.
E eu, Dr.
Vigdor Teitel, Juiz Federal da 11ª Vara do Rio de Janeiro, assino. -
26/06/2023 13:15
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2023
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22/06/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2023 17:03
Despacho
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24/05/2023 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2023 15:50
Despacho
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04/05/2023 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 433, 434, 435, 436 e 437
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03/05/2023 13:28
Juntada de Petição
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03/05/2023 13:26
Juntada de Petição
-
03/05/2023 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 432
-
07/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 432, 433, 434, 435, 436 e 437
-
03/04/2023 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 438
-
03/04/2023 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 438
-
28/03/2023 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2023 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2023 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2023 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2023 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2023 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2023 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2023 20:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2023 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
23/03/2023 11:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 427
-
06/02/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 427
-
03/02/2023 15:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
02/02/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 19:39
Despacho
-
06/12/2022 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2022 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 416
-
02/12/2022 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 16:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
16/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 416
-
06/10/2022 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/10/2022 18:09
Decisão interlocutória
-
21/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 20:25
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 398, 399, 400, 401, 402 e 403
-
08/08/2022 16:10
Juntada de Petição
-
11/07/2022 15:26
Juntada de Petição
-
11/07/2022 15:22
Juntada de Petição
-
28/06/2022 14:35
Juntada de Petição
-
25/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 398, 399, 400, 401, 402 e 403
-
22/06/2022 19:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 404
-
20/06/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 404
-
15/06/2022 15:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/06/2022 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2022 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2022 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2022 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2022 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2022 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2022 09:34
Despacho
-
24/05/2022 20:16
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2022 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 388
-
16/05/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
20/04/2022 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
06/04/2022 06:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
10/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 388
-
31/01/2022 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2022 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2022 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 382
-
19/01/2022 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
19/01/2022 16:56
Juntada de Petição
-
24/11/2021 19:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/11/2021 15:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 372
-
12/11/2021 14:03
Juntada de Petição
-
13/10/2021 14:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
13/10/2021 11:05
Despacho
-
11/10/2021 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2021 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 370
-
12/08/2021 18:29
Juntada de Petição
-
10/08/2021 04:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 371
-
26/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 370 e 371
-
19/07/2021 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 372
-
19/07/2021 15:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/07/2021 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2021 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2021 16:32
Decisão interlocutória
-
15/07/2021 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2021 16:56
Juntada de Petição
-
15/07/2021 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 363
-
29/06/2021 01:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 362
-
05/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 362 e 363
-
26/05/2021 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2021 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2021 17:00
Determinada a intimação
-
20/05/2021 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2021 15:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/05/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 13:37
Juntada de Petição
-
11/11/2019 13:29
Juntada de Petição
-
11/11/2019 13:25
Juntada de Petição
-
28/08/2019 00:18
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
-
27/08/2019 16:28
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
23/08/2019 19:23
Suspensão por OUTROS - FASE CONHECIMENTO - (JRJFNM-FRANKLIN ANDRADE MARTINS)
-
23/08/2019 19:22
Devolução de Remessa - (JRJFNM-FRANKLIN ANDRADE MARTINS)
-
10/07/2019 16:57
Juntada - (JRJLBA-LEONARDO BRASIL)
-
10/07/2019 16:47
Certidão - (JRJLBA-LEONARDO BRASIL)
-
10/07/2019 14:16
Certidão - Expedição de Ofício/Mandado - (JRJLBA-LEONARDO BRASIL)
-
08/07/2019 10:06
Juntada - (JRJNMG-ANDERSON MEDEIROS GONCALVES)
-
03/07/2019 17:00
Movimentação Cartorária tipo Expedir Mandado - (JRJNMG-ANDERSON MEDEIROS GONCALVES)
-
03/07/2019 16:59
Remessa, Carga Para Ministério Público por motivo de Ciência - (JRJNMG-ANDERSON MEDEIROS GONCALVES)
-
03/07/2019 16:58
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JRJNMG-ANDERSON MEDEIROS GONCALVES)
-
02/07/2019 12:18
Certidão - Anotação - (JRJNMG-ANDERSON MEDEIROS GONCALVES)
-
02/07/2019 11:39
Conclusão para Decisão - Determina Citação - (JRJWFT-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
02/07/2019 11:38
Devolução de Remessa - (JRJWFT-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
02/07/2019 11:08
Juntada - (JRJWFT-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
18/06/2019 15:08
Juntada - (JRJNMG-ANDERSON MEDEIROS GONCALVES)
-
18/06/2019 10:08
Certidão - (JRJWFT-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
14/06/2019 15:21
Remessa, Carga Para Ministério Público por motivo de Ciência - (JRJNMG-ANDERSON MEDEIROS GONCALVES)
-
14/06/2019 15:20
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JRJNMG-ANDERSON MEDEIROS GONCALVES)
-
13/06/2019 12:50
Conclusão para Decisão - Determina Intimação - (JRJWFT-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
13/06/2019 12:29
Juntada - (JRJWFT-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
12/06/2019 14:44
Juntada - (JRJWFT-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
07/06/2019 10:40
Intimação de Despacho - Publicação - (JRJAYT-ANA LYGIA BROQUÃ� BASTOS)
-
06/06/2019 13:43
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JRJAYT-ANA LYGIA BROQUÃ� BASTOS)
-
06/06/2019 13:42
Devolução de Remessa - (JRJAYT-ANA LYGIA BROQUÃ� BASTOS)
-
22/05/2019 17:04
Remessa, Carga Para Ministério Público por motivo de Manifestação - (JRJNMG-ANDERSON MEDEIROS GONCALVES)
-
22/05/2019 17:03
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JRJNMG-ANDERSON MEDEIROS GONCALVES)
-
22/05/2019 17:02
Certidão - (JRJNMG-ANDERSON MEDEIROS GONCALVES)
-
22/05/2019 16:15
Certidão - Prevenção - (JRJNMG-ANDERSON MEDEIROS GONCALVES)
-
20/05/2019 11:07
Certidão - Vistos em Inspeção - (JRJAYT-ANA LYGIA BROQUÃ� BASTOS)
-
16/05/2019 11:57
Juntada - (JRJWFT-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
25/04/2019 10:51
Conclusão para Decisão - Determina Intimação - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
24/04/2019 18:00
Devolução de Remessa - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
24/04/2019 15:50
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
24/04/2019 15:49
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
24/04/2019 12:21
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
24/04/2019 12:20
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
15/04/2019 12:51
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
04/04/2019 19:46
Remessa, Carga Para Ministério Público por motivo de Manifestação - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
29/03/2019 14:27
Certidão - Expedição de Ofício/Mandado - (JRJZOR-NILZETE OLIMPIO RAMOS)
-
29/03/2019 09:55
Localização Interna - (JRJNMG-ANDERSON MEDEIROS GONCALVES)
-
29/03/2019 09:53
Movimentação Cartorária tipo Aguardando publicação de Decisão no D.O. - (JRJNMG-ANDERSON MEDEIROS GONCALVES)
-
28/03/2019 17:29
Remessa Interna - (JRJATF-ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FERNANDES)
-
27/03/2019 16:24
Remessa Interna - (JRJNMG-ANDERSON MEDEIROS GONCALVES)
-
27/03/2019 16:23
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JRJNMG-ANDERSON MEDEIROS GONCALVES)
-
07/01/2019 15:00
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
20/09/2018 10:53
Conclusão para Decisão - Interlocutória - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
19/09/2018 18:42
Reativação de Suspensão - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
18/09/2018 15:17
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
06/09/2018 14:30
Certidão - Publicação - (JRJFNM-FRANKLIN ANDRADE MARTINS)
-
04/09/2018 15:06
Suspensão por OUTROS - FASE/PROCESSO EXECUÇÃO - (JRJAYT-ANA LYGIA BROQUÃ� BASTOS)
-
04/09/2018 15:05
Intimação de Despacho - Publicação - (JRJAYT-ANA LYGIA BROQUÃ� BASTOS)
-
01/08/2018 17:54
Juntada
-
20/07/2018 18:20
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
20/07/2018 18:19
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
25/06/2018 14:33
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JRJAYT-ANA LYGIA BROQUÃ� BASTOS)
-
25/06/2018 14:31
Devolução de Remessa - (JRJAYT-ANA LYGIA BROQUÃ� BASTOS)
-
21/06/2018 19:13
Juntada - (JRJAYT-ANA LYGIA BROQU� BASTOS)
-
04/06/2018 11:56
Remessa, Carga Para Ministério Público por motivo de Manifestação - (JRJMWE-MARLÚCIA CAMPELO SEVERO)
-
28/05/2018 16:01
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
02/05/2018 15:15
Conclusão para Decisão - Interlocutória - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
27/04/2018 17:47
Devolução de Remessa - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
27/04/2018 16:45
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
13/04/2018 13:09
Juntada
-
03/04/2018 17:27
Remessa, Carga Para Ministério Público por motivo de Manifestação - (JRJMWE-MARLÚCIA CAMPELO SEVERO)
-
03/04/2018 14:45
Localização Interna - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
03/04/2018 14:36
Juntada
-
03/04/2018 14:36
Juntada
-
16/03/2018 17:57
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
09/03/2018 12:56
Movimentação Cartorária tipo Aguardando resposta de ofício - (JRJLBA-LEONARDO BRASIL)
-
09/03/2018 12:54
Cancelamento de Juntada - (JRJLBA-LEONARDO BRASIL)
-
09/03/2018 12:52
Juntada
-
09/03/2018 12:47
Certidão - (JRJLBA-LEONARDO BRASIL)
-
07/03/2018 15:11
Movimentação Cartorária tipo Aguardando resposta de ofício - (JRJLBA-LEONARDO BRASIL)
-
07/03/2018 15:10
Juntada - (JRJLBA-LEONARDO BRASIL)
-
07/03/2018 15:06
Certidão - Expedição de Ofício/Mandado - (JRJLBA-LEONARDO BRASIL)
-
06/03/2018 16:29
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
15/02/2018 15:37
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
08/02/2018 19:07
Devolução de Remessa - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
08/02/2018 19:05
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
18/01/2018 12:07
Remessa, Carga Para Ministério Público por motivo de Manifestação - (JRJJVY-JUDITE PAIVA SOUTO)
-
16/01/2018 16:43
Intimação de Sentença - Pessoal - (JRJNCC-NIVEA CONCEICAO DE CARVALHO OSORIO)
-
16/01/2018 16:09
Certidão - (JRJNCC-NIVEA CONCEICAO DE CARVALHO OSORIO)
-
02/10/2017 14:08
Conclusão para Sentença - Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência - (JRJETM-RENATA TERRAO MADDALENA)
-
15/09/2017 17:23
Juntada - (JRJFNM-FRANKLIN ANDRADE MARTINS)
-
25/08/2017 19:06
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
22/08/2017 13:51
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
17/08/2017 15:59
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
14/08/2017 16:08
Devolução de Remessa - (JRJMWE-MARLÚCIA CAMPELO SEVERO)
-
14/08/2017 15:14
Juntada - (JRJMWE-MARLÚCIA CAMPELO SEVERO)
-
14/08/2017 09:20
Juntada - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
14/08/2017 09:19
Juntada - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
14/08/2017 09:18
Juntada - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
14/08/2017 09:17
Juntada - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
10/08/2017 13:30
Remessa, Carga Para Ministério Público por motivo de Manifestação - (JRJMWE-MARLÚCIA CAMPELO SEVERO)
-
07/08/2017 14:04
Certidão - Publicação - (JRJFNM-FRANKLIN ANDRADE MARTINS)
-
01/08/2017 15:51
Juntada
-
31/07/2017 15:36
Intimação de Informação de Secretaria - Publicação - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
31/07/2017 15:32
Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Informação de Secretaria - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
28/07/2017 16:37
Resultado de Audiência foi Realizada - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
28/07/2017 16:34
Audiência tipo Instrução e Julgamento - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
28/07/2017 16:31
Devolução de Remessa - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
27/07/2017 19:16
Juntada
-
27/07/2017 19:16
Juntada
-
27/07/2017 19:16
Juntada
-
27/07/2017 19:16
Juntada
-
27/07/2017 19:16
Juntada
-
24/07/2017 13:16
Juntada - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
13/07/2017 14:33
Certidão - Publicação - (JRJFNM-FRANKLIN ANDRADE MARTINS)
-
05/07/2017 10:40
Remessa, Carga Para Ministério Público por motivo de Vista - (JRJMWE-MARLÚCIA CAMPELO SEVERO)
-
05/07/2017 09:58
Certidão - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
04/07/2017 18:28
Intimação de Decisão - Publicação - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
04/07/2017 15:45
Certidão - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
19/06/2017 11:26
Conclusão para Decisão - Interlocutória - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
13/06/2017 15:36
Juntada
-
13/06/2017 15:36
Localização Interna - (JRJLBA-LEONARDO BRASIL)
-
02/05/2017 14:49
Juntada - (JRJLBA-LEONARDO BRASIL)
-
02/05/2017 14:33
Certidão - (JRJLBA-LEONARDO BRASIL)
-
27/03/2017 17:26
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JRJAYT-ANA LYGIA BROQUÃ� BASTOS)
-
16/01/2017 15:28
Conclusão para Decisão - Interlocutória - (JRJAYT-ANA LYGIA BROQUÃ� BASTOS)
-
16/01/2017 15:26
Devolução de Remessa - (JRJAYT-ANA LYGIA BROQUÃ� BASTOS)
-
13/01/2017 17:10
Juntada - (JRJAYT-ANA LYGIA BROQU� BASTOS)
-
16/12/2016 16:52
Certidão - Citação/Intimação - (JRJMWE-MARLÚCIA CAMPELO SEVERO)
-
16/12/2016 00:03
Remessa, Carga Para Ministério Público por motivo de Manifestação - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
12/12/2016 16:31
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
07/12/2016 12:37
Localização Interna - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
07/12/2016 01:45
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
03/10/2016 19:33
Juntada
-
03/10/2016 19:32
Juntada
-
03/10/2016 19:31
Juntada
-
03/10/2016 19:29
Juntada
-
14/09/2016 16:06
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JRJAYT-ANA LYGIA BROQUÃ� BASTOS)
-
14/09/2016 16:05
Devolução de Remessa - (JRJAYT-ANA LYGIA BROQUÃ� BASTOS)
-
13/09/2016 19:42
Juntada - (JRJAYT-ANA LYGIA BROQU� BASTOS)
-
13/09/2016 19:41
Juntada - (JRJAYT-ANA LYGIA BROQU� BASTOS)
-
13/09/2016 19:40
Juntada - (JRJAYT-ANA LYGIA BROQU� BASTOS)
-
30/08/2016 12:11
Certidão - Citação/Intimação - (JRJMWE-MARLÚCIA CAMPELO SEVERO)
-
26/08/2016 16:37
Remessa, Carga Para Ministério Público por motivo de Manifestação - (JRJMWE-MARLÚCIA CAMPELO SEVERO)
-
26/08/2016 16:31
Certidão - Citação/Intimação - (JRJMWE-MARLÚCIA CAMPELO SEVERO)
-
26/08/2016 12:25
Certidão - Publicação - (JRJLBA-LEONARDO BRASIL)
-
26/08/2016 12:22
Juntada - (JRJLBA-LEONARDO BRASIL)
-
24/08/2016 16:53
Certidão - Expedição de Ofício/Mandado - (JRJLBA-LEONARDO BRASIL)
-
24/08/2016 16:42
Resultado de Audiência foi Não Realizada/Cancelada - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
24/08/2016 16:41
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
24/08/2016 15:37
Conclusão para Decisão - Interlocutória - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
24/08/2016 14:33
Juntada
-
24/08/2016 14:33
Juntada
-
24/08/2016 14:07
Certidão - (JRJLBA-LEONARDO BRASIL)
-
20/08/2016 14:16
Audiência tipo Instrução e Julgamento - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
27/07/2016 16:51
Devolução de Remessa - (JRJMWE-MARLÚCIA CAMPELO SEVERO)
-
27/07/2016 16:48
Juntada - (JRJMWE-MARLÚCIA CAMPELO SEVERO)
-
27/07/2016 16:47
Certidão - Citação/Intimação - (JRJMWE-MARLÚCIA CAMPELO SEVERO)
-
18/07/2016 16:47
Remessa, Carga Para Ministério Público por motivo de Vista - (JRJMWE-MARLÚCIA CAMPELO SEVERO)
-
18/07/2016 16:46
Certidão - Citação/Intimação - (JRJMWE-MARLÚCIA CAMPELO SEVERO)
-
13/07/2016 13:27
Certidão - Publicação - (JRJFNM-FRANKLIN ANDRADE MARTINS)
-
06/07/2016 16:19
Juntada - (JRJLBA-LEONARDO BRASIL)
-
06/07/2016 16:09
Certidão - (JRJLBA-LEONARDO BRASIL)
-
27/06/2016 10:01
Intimação de Despacho - Publicação - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
20/06/2016 11:38
Juntada
-
15/06/2016 18:14
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
15/06/2016 14:10
Localização Interna - (JRJLBA-LEONARDO BRASIL)
-
24/05/2016 17:57
Movimentação Cartorária tipo Aguardando devolução de Carta Precatória - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
24/05/2016 17:56
Intimação de Informação de Secretaria - Pessoal - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
24/05/2016 17:54
Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Informação de Secretaria - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
24/05/2016 14:45
Resultado de Audiência foi Realizada - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
24/05/2016 14:41
Audiência tipo Instrução e Julgamento - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
24/05/2016 12:38
Juntada - (JRJLBA-LEONARDO BRASIL)
-
24/05/2016 12:37
Juntada - (JRJLBA-LEONARDO BRASIL)
-
24/05/2016 12:34
Juntada - (JRJLBA-LEONARDO BRASIL)
-
24/05/2016 12:33
Certidão - (JRJLBA-LEONARDO BRASIL)
-
20/05/2016 19:14
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
20/05/2016 19:13
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
13/05/2016 12:22
Certidão - Expedição de Ofício/Mandado - (JRJLBA-LEONARDO BRASIL)
-
12/05/2016 16:39
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJLBA-LEONARDO BRASIL)
-
11/05/2016 16:20
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
11/05/2016 16:19
Devolução de Remessa - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
05/05/2016 15:55
Juntada - (JRJMWE-MARLÚCIA CAMPELO SEVERO)
-
03/05/2016 14:14
Certidão - Publicação - (JRJVMG-VINICIUS MARTINS GUIMARAES)
-
28/04/2016 16:46
Juntada - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
28/04/2016 16:45
Juntada - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
28/04/2016 16:44
Juntada - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
27/04/2016 11:04
Certidão - Citação/Intimação - (JRJMWE-MARLÚCIA CAMPELO SEVERO)
-
27/04/2016 10:51
Juntada - (JRJMWE-MARLÚCIA CAMPELO SEVERO)
-
27/04/2016 10:50
Juntada - (JRJMWE-MARLÚCIA CAMPELO SEVERO)
-
22/04/2016 19:45
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
22/04/2016 19:44
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
20/04/2016 11:30
Remessa, Carga Para Ministério Público por motivo de Vista - (JRJMWE-MARLÚCIA CAMPELO SEVERO)
-
20/04/2016 11:29
Certidão - Citação/Intimação - (JRJMWE-MARLÚCIA CAMPELO SEVERO)
-
15/04/2016 18:36
Certidão - Expedição de Ofício/Mandado - (JRJLBA-LEONARDO BRASIL)
-
13/04/2016 17:43
Intimação de Decisão - Publicação - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
12/04/2016 15:20
Certidão - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
23/02/2016 12:41
Juntada - (JRJAYT-ANA LYGIA BROQU� BASTOS)
-
19/02/2016 16:31
Conclusão para Decisão - Interlocutória - (JRJAYT-ANA LYGIA BROQUÃ� BASTOS)
-
19/02/2016 16:14
Devolução de Remessa - (JRJAYT-ANA LYGIA BROQUÃ� BASTOS)
-
19/02/2016 15:34
Juntada - (JRJAYT-ANA LYGIA BROQU� BASTOS)
-
19/02/2016 15:01
Certidão - Citação/Intimação - (JRJMWE-MARLÚCIA CAMPELO SEVERO)
-
16/02/2016 17:38
Remessa, Carga Para Ministério Público por motivo de Manifestação - (JRJMWE-MARLÚCIA CAMPELO SEVERO)
-
16/02/2016 17:37
Certidão - Citação/Intimação - (JRJMWE-MARLÚCIA CAMPELO SEVERO)
-
26/01/2016 19:42
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
26/01/2016 19:41
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
26/01/2016 14:20
Certidão - Publicação - (JRJVMG-VINICIUS MARTINS GUIMARAES)
-
21/01/2016 15:29
Intimação de Informação de Secretaria - Publicação - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
19/01/2016 18:22
Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Informação de Secretaria - (JRJVMG-VINICIUS MARTINS GUIMARAES)
-
11/01/2016 15:54
Juntada
-
11/01/2016 15:54
Remessa Interna - (JRJLOT-LUIZ FERNANDO OLIVEIRA TRAJANO)
-
11/01/2016 10:45
Remessa Interna - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
08/01/2016 14:43
Certidão - Publicação - (JRJVMG-VINICIUS MARTINS GUIMARAES)
-
17/12/2015 17:36
Intimação de Despacho - Publicação - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
12/11/2015 18:23
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
19/10/2015 13:26
Conclusão para Despacho - de Expediente - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
13/10/2015 18:40
Devolução de Remessa - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
13/10/2015 18:36
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
07/10/2015 15:56
Certidão - Citação/Intimação - (JRJMWE-MARLÚCIA CAMPELO SEVERO)
-
02/10/2015 17:24
Remessa, Carga Para Ministério Público por motivo de Manifestação - (JRJMWE-MARLÚCIA CAMPELO SEVERO)
-
02/10/2015 17:23
Certidão - Citação/Intimação - (JRJMWE-MARLÚCIA CAMPELO SEVERO)
-
25/09/2015 14:13
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
16/09/2015 15:04
Certidão - Publicação - (JRJVMG-VINICIUS MARTINS GUIMARAES)
-
14/09/2015 22:16
Intimação de Despacho - Publicação - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
08/09/2015 12:03
Conclusão para Despacho - de Expediente - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
16/07/2015 15:09
Devolução de Remessa - (JRJMWE-MARLÚCIA CAMPELO SEVERO)
-
16/07/2015 10:10
Juntada - (JRJMWE-MARLÚCIA CAMPELO SEVERO)
-
10/07/2015 13:57
Certidão - Citação/Intimação - (JRJMWE-MARLÚCIA CAMPELO SEVERO)
-
09/07/2015 15:41
Remessa, Carga Para Ministério Público por motivo de Manifestação - (JRJMWE-MARLÚCIA CAMPELO SEVERO)
-
09/07/2015 15:40
Certidão - Citação/Intimação - (JRJMWE-MARLÚCIA CAMPELO SEVERO)
-
08/07/2015 17:19
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
08/07/2015 15:29
Conclusão para Despacho - de Expediente - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
08/07/2015 15:17
Certidão - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
26/06/2015 12:29
Devolução de Remessa - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
26/06/2015 12:27
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
12/06/2015 16:08
Certidão - Citação/Intimação - (JRJMWE-MARLÚCIA CAMPELO SEVERO)
-
09/06/2015 14:43
Remessa, Carga Para Ministério Público por motivo de Manifestação - (JRJMWE-MARLÚCIA CAMPELO SEVERO)
-
09/06/2015 14:42
Certidão - Citação/Intimação - (JRJMWE-MARLÚCIA CAMPELO SEVERO)
-
05/06/2015 15:51
Certidão - Publicação - (JRJVMG-VINICIUS MARTINS GUIMARAES)
-
05/06/2015 15:35
Certidão - Publicação - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
02/06/2015 16:43
Intimação de Despacho - Publicação - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
22/05/2015 17:58
Conclusão para Despacho - de Expediente - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
12/05/2015 15:07
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
08/05/2015 10:52
Certidão - (JRJJVY-JUDITE PAIVA SOUTO)
-
05/05/2015 15:50
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
04/05/2015 15:57
Juntada
-
04/05/2015 13:30
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
24/04/2015 13:22
Certidão - Publicação - (JRJFNM-FRANKLIN ANDRADE MARTINS)
-
20/04/2015 14:39
Intimação de Informação de Secretaria - Publicação - (JRJFNM-FRANKLIN ANDRADE MARTINS)
-
20/04/2015 14:34
Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Informação de Secretaria - (JRJFNM-FRANKLIN ANDRADE MARTINS)
-
20/04/2015 14:33
Reativação de Suspensão - (JRJFNM-FRANKLIN ANDRADE MARTINS)
-
20/04/2015 13:28
Juntada
-
13/10/2014 15:09
Suspensão por OUTROS - FASE CONHECIMENTO - (JRJLBA-LEONARDO BRASIL)
-
13/10/2014 15:08
Movimentação Cartorária tipo Aguardando resposta de ofício - (JRJLBA-LEONARDO BRASIL)
-
13/10/2014 14:54
Certidão - (JRJLBA-LEONARDO BRASIL)
-
13/10/2014 14:13
Juntada - (JRJLBA-LEONARDO BRASIL)
-
12/09/2014 17:08
Movimentação Cartorária tipo Expedir Ofício - (JRJLBA-LEONARDO BRASIL)
-
09/09/2014 13:27
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
01/09/2014 12:10
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
15/08/2014 20:19
Conclusão para Despacho - de Expediente - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
14/08/2014 14:20
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
01/08/2014 11:51
Certidão - (JRJLBA-LEONARDO BRASIL)
-
30/07/2014 13:54
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
16/05/2014 13:31
Conclusão para Despacho - de Expediente - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
13/05/2014 18:34
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
12/05/2014 17:48
Certidão - (JRJVMG-VINICIUS MARTINS GUIMARAES)
-
06/05/2014 19:05
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
06/05/2014 19:04
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
06/05/2014 19:03
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
29/04/2014 15:25
Certidão - Publicação - (JRJVMG-VINICIUS MARTINS GUIMARAES)
-
25/04/2014 19:25
Intimação de Informação de Secretaria - Publicação - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
24/04/2014 17:15
Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Informação de Secretaria - (JRJJVY-JUDITE PAIVA SOUTO)
-
24/04/2014 14:23
Devolução de Remessa - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
24/04/2014 14:16
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
08/04/2014 18:33
Certidão - Citação/Intimação - (JRJMWE-MARLÚCIA CAMPELO SEVERO)
-
07/04/2014 19:31
Remessa, Carga Para Ministério Público por motivo de Manifestação - (JRJMWE-MARLÚCIA CAMPELO SEVERO)
-
07/04/2014 19:30
Certidão - Citação/Intimação - (JRJMWE-MARLÚCIA CAMPELO SEVERO)
-
02/04/2014 16:30
Certidão - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
04/02/2014 19:26
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
27/01/2014 17:43
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
27/01/2014 13:52
Certidão - Publicação - (JRJFNM-FRANKLIN ANDRADE MARTINS)
-
23/01/2014 14:40
Intimação de Decisão - Publicação - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
22/01/2014 17:36
Conclusão para Decisão - Revelia - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
22/01/2014 16:59
Certidão - Prazo - (JRJJVY-JUDITE PAIVA SOUTO)
-
12/12/2013 12:31
Juntada - (JRJJVY-JUDITE PAIVA SOUTO)
-
12/12/2013 12:30
Juntada - (JRJJVY-JUDITE PAIVA SOUTO)
-
04/12/2013 13:14
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
29/11/2013 19:18
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
19/11/2013 17:56
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
19/11/2013 12:35
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
02/11/2013 00:02
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
30/10/2013 23:09
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
25/10/2013 14:30
Certidão - Expedição de Ofício/Mandado - (JRJLBA-LEONARDO BRASIL)
-
17/10/2013 17:04
Certidão - (JRJAYT-ANA LYGIA BROQUÃ� BASTOS)
-
14/10/2013 23:00
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
07/10/2013 15:54
Conclusão para Despacho - de Expediente - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
07/10/2013 15:53
Devolução de Remessa - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
06/10/2013 12:02
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
27/09/2013 14:26
Certidão - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
25/09/2013 16:50
Remessa, Carga Para Ministério Público por motivo de Vista - (JRJMWE-MARLÚCIA CAMPELO SEVERO)
-
25/09/2013 16:49
Certidão - Citação/Intimação - (JRJMWE-MARLÚCIA CAMPELO SEVERO)
-
12/09/2013 18:05
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
29/08/2013 11:51
Certidão - Publicação - (JRJFNM-FRANKLIN ANDRADE MARTINS)
-
27/08/2013 16:35
Intimação de Decisão - Publicação - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
21/08/2013 14:09
Certidão - (JRJAYT-ANA LYGIA BROQUÃ� BASTOS)
-
14/08/2013 18:10
Conclusão para Decisão - Interlocutória - (JRJAYT-ANA LYGIA BROQUÃ� BASTOS)
-
19/07/2013 20:28
Devolução de Remessa - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
19/07/2013 20:24
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
15/07/2013 14:23
Certidão - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
10/07/2013 15:04
Certidão - Citação/Intimação - (JRJMWE-MARLÚCIA CAMPELO SEVERO)
-
04/07/2013 15:32
Certidão - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
04/07/2013 15:31
Remessa, Carga Para Ministério Público por motivo de Manifestação - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
04/07/2013 15:30
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
04/07/2013 13:18
Juntada - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
05/06/2013 19:24
Conclusão para Despacho - de Expediente - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
05/06/2013 17:52
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
03/06/2013 18:52
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
21/05/2013 12:02
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
21/05/2013 11:57
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
06/05/2013 14:19
Certidão - Vistos em Inspeção - (JRJFTD-FERNANDA FERNANDES FORASTIERE)
-
03/05/2013 11:40
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
03/05/2013 11:39
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
03/05/2013 11:37
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
25/04/2013 15:18
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
19/04/2013 11:58
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
17/04/2013 11:13
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
02/04/2013 11:40
Certidão - Expedição de Ofício/Mandado - (JRJLBA-LEONARDO BRASIL)
-
31/10/2012 20:01
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
11/10/2012 17:00
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJNBD-CYNTHIA BARRETO ARRUDA)
-
16/07/2012 11:53
Conclusão para Despacho - de Expediente - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
16/07/2012 11:32
Devolução de Remessa - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
16/07/2012 11:29
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
06/07/2012 16:00
Certidão - Citação/Intimação - (JRJMWE-MARLÚCIA CAMPELO SEVERO)
-
03/07/2012 16:55
Remessa, Carga Para Cível e Previdenciária - Advocacia Geral da União por motivo de Manifestação - (JRJMWE-MARLÚCIA CAMPELO SEVERO)
-
03/07/2012 16:54
Certidão - Citação/Intimação - (JRJMWE-MARLÚCIA CAMPELO SEVERO)
-
02/07/2012 18:36
Intimação de Informação de Secretaria - Registro no Sistema - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
02/07/2012 18:34
Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Informação de Secretaria - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
19/06/2012 19:59
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
19/06/2012 11:49
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
14/06/2012 16:09
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
06/06/2012 16:58
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
06/06/2012 16:57
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
04/06/2012 18:20
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
01/06/2012 16:34
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
30/05/2012 11:16
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
25/05/2012 15:33
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
18/05/2012 19:42
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
18/05/2012 19:41
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
15/05/2012 16:16
Juntada - (JRJDRN-ADRIANA DE ABREU SALES)
-
25/04/2012 14:58
Certidão - Expedição de Ofício/Mandado - (JRJLBA-LEONARDO BRASIL)
-
25/04/2012 10:09
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJLBA-LEONARDO BRASIL)
-
25/01/2012 14:00
Conclusão para Despacho - Interlocutória - (JRJTFL-TATIANA FERRO DE LIMA DOS SANTOS PEGO)
-
16/12/2011 18:28
Remessa Interna - (JRJLOT-LUIZ FERNANDO OLIVEIRA TRAJANO)
-
16/12/2011 12:08
Redistribuição Livre - (JRJLOT-LUIZ FERNANDO OLIVEIRA TRAJANO)
-
16/12/2011 08:24
Remessa Interna - (JRJFVK-FILIPE VIANNA DE MELO)
-
16/12/2011 08:23
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJFVK-FILIPE VIANNA DE MELO)
-
14/12/2011 08:13
Conclusão para Despacho - de Expediente - (JRJHTL-RACHEL TOLEDO DE SOUZA LEAL)
-
14/12/2011 08:09
Certidão - Prevenção - (JRJHTL-RACHEL TOLEDO DE SOUZA LEAL)
-
13/12/2011 18:41
Remessa Interna - (JRJLOT-LUIZ FERNANDO OLIVEIRA TRAJANO)
-
13/12/2011 18:14
ART 286 (antigo 253) Distribuição por Dependência - (JRJJSC-JOCELENE SOARES DE CARVALHO)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2011
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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