TRF2 - 5001594-29.2022.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
28/08/2025 05:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
28/08/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001594-29.2022.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELADO: RICARDO FERREIRA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANA MENEQUINI LIMAS (OAB ES023223)ADVOGADO(A): DERMEVAL CESAR RIBEIRO (OAB ES009734)ADVOGADO(A): LOHANA DE LIMA CALCAGNO (OAB ES036117) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO.
REVISÃO DA VIDA TODA.
SUPERAÇÃO DA TESE DO TEMA 1102 DO STF.
EFEITO VINCULANTE DAS ADIs 2.110/DF E 2.111/DF.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária em face de acórdão que havia reconhecido o direito do autor à chamada “revisão da vida toda”, com fundamento na aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999.
A parte embargante alega omissão e requer a reforma do julgado à luz do recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, que, em julgamento com efeito vinculante, afastaram a possibilidade de aplicação da regra definitiva aos segurados abrangidos pela regra de transição, firmando o entendimento de sua obrigatoriedade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a superação da tese do Tema 1102 do STF, à luz das decisões nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, autoriza a retomada do trâmite dos processos sobre a revisão da vida toda; (ii) estabelecer se, diante do novo entendimento firmado pelo STF com força vinculante, é cabível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para julgar improcedente o pedido inicial de revisão do benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão proferida pelo Plenário do STF nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF declarou, com efeitos vinculantes e eficácia erga omnes, a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, firmando o entendimento de que os segurados abrangidos pela regra de transição não podem optar pela regra definitiva, ainda que mais favorável.O julgamento dessas ADIs superou a tese firmada no Tema 1102 do STF, restando prejudicada a controvérsia que justificava a suspensão dos processos que versavam sobre a revisão da vida toda.O julgamento da Reclamação Constitucional 78.265 reafirmou a superação da tese do Tema 1102 e autorizou o regular prosseguimento dos feitos sobre a matéria, desde que em conformidade com o novo entendimento vinculante.Os embargos de declaração, embora em regra não possuam efeitos modificativos, admitem excepcionalmente efeitos infringentes quando destinados a sanar vício que, uma vez corrigido, altera o resultado do julgamento, como no presente caso, em que se impõe a conformação ao novo precedente vinculante.A modulação dos efeitos decidida pelo STF preserva a irrepetibilidade dos valores recebidos até 5/4/2024 e veda a cobrança de honorários e custas dos autores de ações pendentes, mas não autoriza a manutenção de pedidos em desconformidade com a tese firmada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A superação da tese do Tema 1102 do STF pelo julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF autoriza a retomada do trâmite dos processos sobre a revisão da vida toda.O segurado abrangido pela regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, ainda que mais favorável.É cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando necessário para adequação do julgado a precedente vinculante do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei 8.213/1991, arts. 29 e 67; Lei 9.876/1999, art. 3º; CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 102, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110/DF e ADI nº 2.111/DF, rel.
Min.
Nunes Marques, Plenário, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024; STF, Rcl nº 78.265 Agr, Plenário, j. 2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 862.581/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 09.06.2015, DJe 22.06.2015.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
27/08/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
27/08/2025 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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27/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
-
27/08/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/08/2025 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
28/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 148
-
14/07/2025 12:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
14/07/2025 12:06
Juntado(a)
-
10/06/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
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10/06/2025 12:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
17/08/2023 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
17/08/2023 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
17/08/2023 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
17/08/2023 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
17/08/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/08/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/08/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/08/2023 11:53
Retirado de pauta
-
16/08/2023 18:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
16/08/2023 18:58
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
-
02/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/08/2023<br>Data da sessão: <b>14/08/2023 13:00:00</b>
-
02/08/2023 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para o julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art.149-A do Regimento Interno desta Eg.
Corte, no Aditamento à Pauta de Julgamentos Ordinária, SESSÃO VIRTUAL, a ser realizada entre 13:00 h do dia 14 de agosto (segunda-feira) e 12h59 do dia 18 de agosto (sexta-feira) de 2023.
Ficam as partes intimadas e o Ministério Público Federal que manifestem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos termos do art. 3º da Resolução TRF2 -RSP- 2022/00094 de 14/10/2022, bem como de que a sessão de julgamentos virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas); [email protected] (Gabinete 05 - Titular: Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas).
As sessões virtuais serão prorrogadas por mais 2 (dois) dias úteis caso haja divergência de votos em qualquer processo incluído na pauta, podendo, ainda, ser prorrogadas por mais 3 (três) dias úteis, além dos dois dias informados anteriormente, para julgamento das divergências sujeitas ao julgamento por quórum ampliado previsto no art. 942 do CPC.
Apelação Cível Nº 5001594-29.2022.4.02.5002/ES (Aditamento: 867) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: RICARDO FERREIRA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): TATIANA MENEQUINI LIMAS (OAB ES023223) ADVOGADO(A): DERMEVAL CESAR RIBEIRO (OAB ES009734) ADVOGADO(A): MAYARA PORTO MARTINS ALEIXO (OAB ES021357) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2023.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
01/08/2023 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
01/08/2023 12:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2023 13:00</b><br>Sequencial: 867
-
28/07/2023 16:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
28/07/2023 16:45
Juntado(a)
-
26/07/2023 17:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB04
-
26/07/2023 17:20
Juntada de Petição
-
26/07/2023 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
26/07/2023 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
25/07/2023 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/07/2023 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/07/2023 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
24/07/2023 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
24/07/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2023 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
-
24/07/2023 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/07/2023 18:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
22/06/2023 12:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
22/06/2023 12:47
Juntado(a)
-
22/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/06/2023<br>Data da sessão: <b>10/07/2023 13:00:00</b>
-
22/06/2023 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para o julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art.149-A do Regimento Interno desta Eg.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária, SESSÃO VIRTUAL, a ser realizada entre 13:00 h do dia 10 de julho (segunda-feira) e 12h59 do dia 14 de julho (sexta-feira) de 2023.
Ficam as partes intimadas e o Ministério Público Federal que manifestem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos termos do art. 3º da Resolução TRF2 -RSP- 2022/00094 de 14/10/2022, bem como de que a sessão de julgamentos virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas); (Gabinete 05 - Titular: Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas).
As sessões virtuais serão prorrogadas por mais 2 (dois) dias úteis caso haja divergência de votos em qualquer processo incluído na pauta, podendo, ainda, ser prorrogadas por mais 3 (três) dias úteis, além dos dois dias informados anteriormente, para julgamento das divergências sujeitas ao julgamento por quórum ampliado previsto no art. 942 do CPC.
Apelação Cível Nº 5001594-29.2022.4.02.5002/ES (Pauta: 283) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: RICARDO FERREIRA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): TATIANA MENEQUINI LIMAS (OAB ES023223) ADVOGADO(A): DERMEVAL CESAR RIBEIRO (OAB ES009734) ADVOGADO(A): MAYARA PORTO MARTINS ALEIXO (OAB ES021357) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de junho de 2023.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
21/06/2023 16:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/06/2023
-
21/06/2023 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
21/06/2023 16:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>10/07/2023 13:00</b><br>Sequencial: 283
-
01/06/2023 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
01/06/2023 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
22/05/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/05/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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