TRF2 - 0500131-87.2016.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:16
Baixa Definitiva
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27/08/2024 14:14
Juntado(a)
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26/08/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/08/2024 17:21
Expedição de ofício
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26/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:38
Juntado(a)
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16/08/2024 15:31
Juntado(a)
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16/08/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 288
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16/08/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 288
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15/08/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 287
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15/08/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 287
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14/08/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 20:55
Despacho
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12/08/2024 13:53
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JOSIMAR DE SOUZA PORTO - CONDENADO
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12/08/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 14:28
Recebidos os autos - TRF2 -> ESSMT01 Número: 05001318720164025003/TRF2
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07/08/2024 14:27
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado para o Réu - - DAYANA RODRIGUES DA SILVA - JOSIMAR DE SOUZA PORTO - JEIMSON CARDOSO FERREIRA<br>Data: 07/08/2024 Número: 05001318720164025003/TRF2
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07/08/2024 14:27
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado para a Acusação quanto ao Réu - - DAYANA RODRIGUES DA SILVA - JOSIMAR DE SOUZA PORTO - JEIMSON CARDOSO FERREIRA<br>Data: 12/07/2024 Número: 05001318720164025003/TRF2
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10/07/2024 09:58
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Criminal Número: 05001318720164025003/TRF2
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28/02/2024 16:22
Remetidos os Autos - Diligência Cumprida - ESSMT01 -> TRF2
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28/02/2024 14:04
Despacho
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27/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:42
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 274 - Juntada de certidão - 27/02/2024 16:37:15
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27/02/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
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13/12/2023 18:01
Recebidos os autos para Diligências - TRF2 Número: 05001318720164025003
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13/12/2023 14:03
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESSMT01 -> TRF2
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19/10/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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11/10/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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04/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
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11/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 11/07/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 10/10/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/10/2023
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11/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 11/07/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 10/10/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/10/2023
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11/07/2023 00:00
Edital
AÇÃO PENAL Nº 0500131-87.2016.4.02.5003/ES AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: DAYANA RODRIGUES DA SILVA RÉU: JEIMSON CARDOSO FERREIRA RÉU: JOSIMAR DE SOUZA PORTO EDITAL Nº 500002319728 (prazo de 90 dias - art. 392, §1º, CPP) Edital de intimação extraído dos autos da Ação Penal nº 0500131-87.2016.4.02.5003, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOSIMAR DE SOUZA PORTO.
O DOUTOR NIVALDO LUIZ DIAS, JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE SÃO MATEUS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitam perante este Juízo os autos da Ação Penal nº 0500131-87.2016.4.02.5003, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOSIMAR DE SOUZA PORTO, e, pelo presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, na Rua Cel.
Constantino Cunha, nº 1.334, Fátima, São Mateus, ES, fica INTIMADO o réu JOSIMAR DE SOUZA PORTO, brasileiro, solteiro, filho de MARIA LOURDES DE SOUZA PORTO, inscrito no CPF *19.***.*39-33, atualmente em lugar ignorado e defendido nos autos por advogado dativo, para ciência da sentença penal condenatória proferida na ação supramencionada, ficando CIENTE de que poderá interpor Embargos de Declaração, no prazo de 2 dias, e/ou Apelação, no prazo de 5 dias, ambos contados da intimação da sentença a seguir transcrita: "Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JEIMSON CARDOSO FERREIRA, DAYANA RODRIGUES DA SILVA e JOSIMAR DE SOUZA PORTO, imputando aos réus a conduta descrita no art. 155, §1º e §4º, IV, c/c art. 71 do Código Penal, sob a alegação de que, no dia 13/02/2016, por volta de 4h51min, e no dia 14/02/2016, às 4h02min, na Rua Cel.
Manoel Nunes de Araújo, 239, Sernamby, São Mateus-ES, JOSIMAR, assistido por JEIMSON e DAYANA, pulou muro e adentrou a residência do Agente de Polícia Federal Fernando Ponath, de lá subtraindo vários objetos, dentre os quais um carregador de pistola Glock G-17, com 16 munições calibre 9mm, bem da União que estava acautelado com o policial, além de televisores, fritadeira elétrica, ventiladores, cordão de ouro e par de tênis. Acrescenta que busca e apreensão realizada na residência de JEIMSON oportunizou a recuperação da fritadeira elétrica, dos ventiladores e do cordão de ouro, bem como que uma TV foi recuperada já em poder de Charles Dean de Souza, que a adquiriu de Joverlan Viana dos Santos, o que teria negociado o aparelho com JEIMSON, que também teria usado seu próprio veículo nos dias dos fatos. Por fim, sustenta que JOSIMAR aparece em imagens de câmera de segurança durante a empreitada ilícita, bem como empreendeu fuga no veículo do corréu, ao passo que DAYANA, esposa de JEIMSON à época dos fatos, teria instruído as ações de JOSIMAR, indicando quais itens deveriam ser furtados, fornecendo roupas a serem utilizadas durante o furto e posteriormente teria feito pagamento pelos objetos subtraídos. Denúncia recebida em 25/05/2018, conforme Evento 10. Respostas apresentada por JEIMSON no Evento 31, por JOSIMAR, no Evento 48, e por DAYANA, no Evento 56. Despacho no Evento 78 acerca do material apreendido. Audiência de instrução nos termos dos Eventos 182/184. Alegações finais apresentadas pelo MPF no Evento 188, e pelas defesas de JOSIMAR, JEIMSON e DAYANA, respectivamente, nos Eventos 199, 208 e 209. Relatados, decido. A presente ação penal tem por escopo apurar a suposta prática do crime de furto qualificado, assim previsto no Código Penal: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (...) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. A alegada incompetência da Justiça Federal não se sustenta porque o fato de o bem componente do patrimônio da União não ter sido recuperado não elide o pretérito cometimento da infração, cuja apuração em si compete a este órgão, valendo salientar que a convicção acerca da subtração do carregador está embasada em declaração formal prestada por servidor público, revestida de presunção de veracidade. A materialidade dos furtos é incontroversa e está também comprovada nos autos do IPL (processo relacionado nº 0000769-12.2018.4.02.5003 – Evento 1 – OUT1, fls. 04/06, 10/23 e 35/37). Quanto à autoria, em suas alegações finais o MPF opinou pela absolvição de DAYANA, por ausência de provas suficientes à condenação, e pela condenação de JOSIMAR e JEIMSON, parecer que deve ser acolhido. Em sede policial os réus foram ouvidos conforme termos de declaração constantes nos autos do IPL (processo relacionado nº 0000769-12.2018.4.02.5003): Evento 1 – OUT1, fls. 46/47 (JOSIMAR); Evento 1 – OUT1, fls. 48/49 (JEIMSON); e Evento 1 – OUT1, fls. 68/69 (DAYANA). Somente o depoimento prestado por JOSIMAR em sede inquisitorial pesava contra DAYANA, não havendo nos autos qualquer outro elemento de prova em seu desfavor.
E JOSIMAR não foi interrogado em juízo, não vindo a ser corroboradas judicialmente as referidas declarações do corréu, de modo que assiste razão ao MPF quando conclui pela insuficiência de prova nos autos para a condenação da acusada.Perante este Juízo foi ouvida a vítima e interrogados JEIMSON e DAYANA (Evento 182), que depuseram conforme as seguintes transcrições. Fernando Ponath: Que os fatos ocorreram no primeiro fim de semana após o Carnaval de 2016; que o depoente estava de férias; que a esposa do depoente é funcionária da CEF e precisou leva-la até Vitória, na quarta-feira de cinzas, para trabalhar; que passou o fim de semana em Vitória; que quando retornou na segunda-feira, foi direto para a delegacia; quando chegou em casa, à noite, percebeu o arrombamento e o furto de vários objetos, dentre os quais um carregador de pistola; que entraram na casa pela janela de um dos quartos; que forçaram a grade e arrebentaram a janela; que não conhecia os acusados; que a chave da casa, da esposa do depoente, estava dentro da casa; que tiveram acesso à chave depois de adentrarem a casa; que a maior parte dos itens foram recuperados; que não recuperou um cordão e uma aliança, além do carregador; DAYANA: Que a acusação não é verdadeira; que apenas mantinha união estável com JEIMSON; que desde junho de 2017 não estão juntos; que ficaram juntos por quase nove anos; que não conhecia JOSIMAR; que JOSIMAR era vizinho da mãe de JEIMSON; que a depoente não conhecia JOSIMAR; que não teve conhecimento do furto; que se lembra de JEIMSON ter levado a TV para a casa do depoente; que perguntou mas não podia opinar, porque não tinha nada a ver com os fatos; que tudo que a depoente reclamava a depoente ouvia “ou tá bom para você ou sai da minha casa” e por isso hoje estão até separados; que sobre as declarações de JOSIMAR, disse que também gostaria de saber de onde ele tirou as informações que prestou; que não conhecia os donos da casa; que desconhece as declarações prestadas por JOSIMAR; que no dia da abordagem o JOSIMAR esteve na casa da depoente querendo falar com o JEIMSON; que a depoente ameaçou JOSIMAR com uma barra de metalon, pois a depoente era ajudante de JEIMSON; que JOSIMAR saiu falando que iria ferrar com a depoente e com seu companheiro; que JOSIMAR disse que iria “ter relações” com o JEIMSON na cadeia, que queria ele lá; que a depoente foi atrás de JOSIMAR com a barra de metalon; que JOSIMAR disse que ia colocar a culpa neles; que até puxou a bolsa de JOSIMAR e ele saiu correndo; que JOSIMAR disse que não daria nada para ele e que ele morava na Cohab, Rua 13; que os policiais colocaram a depoente na viatura e foram nos pontos em que ficavam as pessoas na rua, para localizar JOSIMAR; que foram até a Cohab; que não sabia que ele se chamava JOSIMAR; que o apelido dele era Mazinho e era esse o nome que a depoente conhecia; que perguntou à agente de saúde que estava na rua; que procuraram por Mazinho e a agente de saúde disse que só se fosse o JOSIMAR; que nisso ele já estava preso, pois outra viatura já tinha ido até lá; que depois tomou conhecimento do depoimento de JOSIMAR, em que ele acusa a depoente; que a depoente era ajudante na serralheria de JEIMSON; que a vida da depoente era trabalhar no Rondelli com o JEIMSON o dia todo e buscar filho em escola; que em relação ao furto tem conhecimento apenas da TV, porque JOSIMAR foi até a casa da depoente cobrar essa televisão, e a depoente então pegou o metalon para agredi-lo; que ficou sabendo que JOSIMAR vendeu TV furtada em Pedro Canário, porque a depoente tem parentes na cidade; que não sabe dizer se os corréus estiveram juntos no dia dos fatos; JEIMSON Que no dia dos fatos JOSIMAR pediu ao depoente para leva-lo em determinado lugar, como se fosse uma corrida de táxi; que ele pediu para o depoente deixa-lo no local e voltar em cinco minutos; que quando voltou JOSIMAR já estava com a TV na mão; que ele pediu para o depoente colocar dentro do carro; que ele estava na esquina com a TV; que JOSIMAR pediu para que o depoente colocasse a TV no carro senão a polícia iria pegar; que o depoente ficou atarantado, abriu o porta-malas e JOSIMAR colocou a TV lá; que só foi ao local em questão nesse dia, não tendo retornado lá; que não viu JOSIMAR entrando na casa; que JOSIMAR pediu para deixar a TV na casa do depoente e o depoente deixou; que a TV estava com defeito; que JOSIMAR pediu para o depoente vender a TV; que em relação ao depoimento que prestou à Polícia Federal, estava nervoso no dia; que não se lembra o que disse na delegacia, pois faz muito tempo; que nesse dia foi levada só essa TV; que em relação aos ventiladores e à fritadeira, JOSIMAR disse que era de parente dele que estava vendendo; que DAYANE só viu a TV em casa; que o depoente disse que a TV era da Mazinho, que pediu ao depoente para vender; que JOSIMAR era usuário de drogas; que DAYANA conhecia Mazinho apenas de vista. Analisando os depoimentos prestados pelos réus em sede policial e em juízo, concluo que JOSIMAR e JEIMSON se associaram para o cometimento do furto objeto da ação. Os depoimentos associados também afastam a versão de JEIMSON de que teria prestado serviço à guisa de taxista no dia dos fatos, ou que teria participado apenas da primeira empreitada, já que ficou também com bens subtraídos da residência na noite seguinte, o que demonstra que os acusados estavam juntos em ambas as investidas. Ressalto também que as declarações de JOSIMAR em sede policial quanto à sua própria participação na empreitada criminosa estão em consonância com todo o conjunto probatório dos autos, diferentemente do que ocorre quanto às declarações prestadas pelo réu quanto à participação de DAYANA, isoladas nos autos e, portanto, insuficientes para uma condenação penal da mesma. As declarações acima prestadas, analisadas também com vistas às provas inerentes à materialidade, evidenciam que JEIMSON participou dolosamente do furto, dando suporte a JOSIMAR para que o resultado almejado fosse alcançado. Não há causas que excluam o crime ou isentem de pena os réus, que agiram com dolo direto. Registra-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento do §1º do art. 155, decorrente da prática delitiva em período noturno, incide tanto na hipótese de furto simples quanto na hipótese de furto qualificado, caso dos autos, em que concorreram para a infração dois agentes, caracterizando-se o concurso de pessoas do §4º, IV. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
PERICULOSIDADE SOCIAL E ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE, QUE APRESENTA MAUS ANTECEDENTES E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS.
PERÍODO DEPURADOR PARA DESVALOR DOS ANTECEDENTES.
INAPLICABILIDADE.
PENA-BASE.
FRAÇÃO DE AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
TENTATIVA.
DESCABIMENTO.
CONSUMAÇÃO QUE OCORRE APENAS COM A MERA INVERSÃO DA POSSE.
CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO.
APLICAÇÃO TANTO NA FORMA SIMPLES, COMO NA QUALIFICADA DO DELITO DE FURTO, BEM COMO EM IMÓVEL COMERCIAL OU DESABITADO.
REGIME INICIAL FECHADO.
ADEQUAÇÃO.
PACIENTE REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 2 O fato de o paciente ser reincidente específico em crimes patrimoniais, além de também ostentar maus antecedentes por crimes de mesma natureza, denota sua periculosidade social e o elevado grau de reprovabilidade da conduta.
Desse modo, não preenchido o requisito relativo ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do paciente, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada em virtude do não reconhecimento da atipicidade material da conduta ante a aplicação do princípio da insignificância. 3. É assente nesta Corte Superior que é possível o aumento da pena-base em decorrência de condenações anteriores extintas ou cumpridas há mais de 5 (cinco) anos, pois, embora não caracterizem a reincidência, tais condenações podem ser utilizadas para fins de maus antecedentes. 4.
A existência de múltiplas condenações autoriza a adoção de fração diferenciada na valoração dos antecedentes do paciente.
Assim, a pena não merece reparo, já que o acréscimo na fração de 1/2 corresponde justamente à soma de 1/3 pelos maus antecedentes e de 1/6 pela qualificadora sobejante, o que se coaduna ao comumente adotado nesta Corte. 5.
O delito de furto se consuma com a simples inversão da posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breve instante, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.
Prescindível, portanto, a posse tranquila e/ou desvigiada do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição policial ou da própria vítima. 6.
A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto, e ainda que se trate de estabelecimento comercial ou de imóvel não habitado, em razão da maior vulnerabilidade do patrimônio, sendo desnecessário o efetivo repouso da vítima. 7.
Não há ilegalidade no recrudescimento da regime de cumprimento da pena do pena, uma vez que a reincidência e os antecedentes criminais do paciente justificam a fixação do regime inicial fechado. 8.
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 731.807/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022). No mesmo sentido, embora o STJ tenha afetado o Recurso Especial 1.979.989-RS ao rito dos recursos repetitivos a fim de dirimir controvérsia (“Definir se, para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno.
Definir se há relevância no fato das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou a sua ocorrência em estabelecimento comercial ou em via pública”), a corte não determinou a suspensão dos processos em curso e reiterou sua jurisprudência consolidada (acima citada) verbis: "Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), considerando que há jurisprudência consolidada nesta Corte a respeito do tema e eventual dilação temporal no julgamento poderá acarretar gravame aos jurisdicionados". Convém ainda citação ao seguinte trecho do voto do Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik: Registre-se que a matéria sob julgamento já foi objeto de diversos acórdãos proferidos no STJ, entre eles, a saber, AgRg no AREsp 1799317/PR, de relatoria do Desembargador convocado Olindo Menezes; AgRg nos EDcl no REsp 1849490/MS, de relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro; AgRg no AREsp 1234013/PR, de Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas e; REsp 1113558/RS, de relatoria do Ministro Jorge Mussi. Nesses julgados, o posicionamento adotado é do que que "Para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período, e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo irrelevante o fato das vítimas não estarem dormindo no momento do crime, ou, ainda, que tenha ocorrido em estabelecimento comercial ou em via pública, dado que a lei não faz referência ao local do crime. Caracterizou-se também no caso dos autos a modalidade de crime continuado, tendo em vista que a conduta se repetiu, devendo a pena se aplicada de acordo com a regra do art. 71 do Código Penal, verbis: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Em relação ao material apreendido, os bens que não são objeto desta ação deverão ser restituídos. Pelo exposto, julgo procedente em parte a pretensão punitiva para absolver a ré DAYANA RODRIGUES DA SILVA com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e,
por outro lado, condenar os réus JEIMSON CARDOSO FERREIRA e JOSIMAR DE SOUZA PORTO às penas do art. 155, §1º e §4º, VI, do Código Penal, na forma do art. 71, passando às dosimetrias. JEIMSON CARDOSO FERREIRA 1.
Circunstâncias Judiciais Culpabilidade normal à espécie, com grau de dolo inerente à própria natureza do crime praticado.
Réu sem antecedentes penais.
No que tange à sua conduta social, não há nos autos elementos a serem valorados, assim como não há prova técnica acerca de sua personalidade.
Os motivos do crime são os inerentes à própria figura típica em tela.
As circunstâncias do crime (tempo, lugar, modo etc.) também são inerentes ao tipo.
As consequências do crime, embora não tenham sido inexpressivas, também não foram graves.
Quanto ao comportamento da vítima, não há qualquer elemento que indique ter a vítima contribuído para o intento criminoso. Sopesando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. 2.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes.
Causas de Aumento ou Diminuição. Não há atenuante ou agravante a ser considerada. Também não há causa de diminuição a ser valorada, incidindo em desfavor do acusado a causa de aumento de pena relativa à ação durante o repouso noturno, razão pela qual majoro a pena aplicada em 1/3, totalizando assim 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, valorado em 1/30 do salário-mínimo ao tempo do fato, a ser corrigido monetariamente pelos índices praticados pelo Conselho da Justiça Federal. Em razão do crime continuado, aumento ainda a pena em 1/6, conforme já fundamentado e nos termos do art. 71 do CP, fixando-a em 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 15 dias-multa, (valorado o dia-multa em 1/30 do salário mínimo à época do fato, a ser atualizado pelos índices de correção praticados na Justiça Federal), pena a ser cumprida em regime aberto, na forma do artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal, uma vez que o réu é primário e a pena aplicada não é superior a 04 (quatro) anos. Tendo em vista que a pena aplicada não é superior a quatro anos, não tendo sido o crime praticado com violência ou grave ameaça, bem como que as circunstâncias judiciais do art. 59 não são desfavoráveis ao(à) réu(ré), e também por entender que in casu a restrição de direitos se adéqua melhor à sanção/reeducação do(a) condenado(a), SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a saber: (a) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do CP), que deverá ser cumprida à razão de 01 (hora) de serviço por dia de condenação, mediante condições que serão delimitadas na fase de execução, conforme as aptidões do(a) demandado(a), e de maneira a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, § 3º do CP); (b) prestação pecuniária (art. 43, I, do CP) em benefício de entidade pública ou de caráter social, a ser definida na fase da execução, no valor equivalente a 1 salário mínimo vigente na data da sentença, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento. JOSIMAR DE SOUZA PORTO 1.
Circunstâncias Judiciais Culpabilidade normal à espécie, com grau de dolo inerente à própria natureza do crime praticado.
Réu que possui maus antecedentes, tendo em vista a condenação nos autos da ação penal nº 0002954-54.2015.8.08.0047, com trânsito em julgado em 08/07/2016, por fato ocorrido em 04/04/2015 (Evento 188 – ANEXO2).
No que tange à sua conduta social, não há nos autos elementos a serem valorados, assim como não há prova técnica acerca de sua personalidade.
Os motivos do crime são os inerentes à própria figura típica em tela.
As circunstâncias do crime (tempo, lugar, modo etc.) também são inerentes ao tipo.
As consequências do crime, embora não tenham sido inexpressivas, também não foram graves.
Quanto ao comportamento da vítima, não há qualquer elemento que indique ter a vítima contribuído para o intento criminoso. Sopesando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 2 anos e 6 meses de reclusão e 39 dias-multa. 2.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes.
Causas de Aumento ou Diminuição. Não há agravante a ser considerada.
Milita em favor do réu a atenuante da confissão, razão pela qual reduzo a pena ao patamar mínimo, 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Também não há causa de diminuição a ser valorada, incidindo em desfavor do acusado a causa de aumento de pena relativa à ação durante o repouso noturno, razão pela qual majoro a pena aplicada em 1/3, totalizando assim 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, valorado em 1/30 do salário-mínimo ao tempo do fato, a ser corrigido monetariamente pelos índices praticados pelo Conselho da Justiça Federal. Em razão do crime continuado, aumento ainda a pena em 1/6, conforme já fundamentado e nos termos do art. 71 do CP, fixando-a em 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 15 dias-multa, (valorado o dia-multa em 1/30 do salário mínimo à época do fato, a ser atualizado pelos índices de correção praticados na Justiça Federal), pena a ser cumprida em regime aberto, na forma do artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal, uma vez que o réu é primário e a pena aplicada não é superior a 04 (quatro) anos. Tendo em vista que a pena aplicada não é superior a quatro anos, não tendo sido o crime praticado com violência ou grave ameaça, bem como que as circunstâncias judiciais do art. 59 não são desfavoráveis ao(à) réu(ré), e também por entender que in casu a restrição de direitos se adéqua melhor à sanção/reeducação do(a) condenado(a), SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a saber: (a) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do CP), que deverá ser cumprida à razão de 01 (hora) de serviço por dia de condenação, mediante condições que serão delimitadas na fase de execução, conforme as aptidões do(a) demandado(a), e de maneira a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, § 3º do CP); (b) prestação pecuniária (art. 43, I, do CP) em benefício de entidade pública ou de caráter social, a ser definida na fase da execução, no valor equivalente a 1 salário mínimo vigente na data da sentença, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Concedo aos réus, assistidos por advogado dativo, os benefícios da assistência judiciária gratuita e faculto-lhes a apelação em liberdade, uma vez que a prisão decorrente de sentença penal condenatória suscetível de recurso deve cingir-se às hipóteses do artigo 312 do CPP, que não estão presentes (STJ: RHC 19.430/SP), a teor do parágrafo único do artigo 387 do CPP. Após o trânsito em julgado, (a) comunique-se ao TRE, para os efeitos do art. 15, III, da CF/88; (b) providenciem-se as anotações quanto à absolvição de DAYANA e às condenações de JEIMSON e JOSIMAR; (c) lancem-se os nomes dos réus condenados no Rol dos Culpados; (d) providencie-se a restituição dos bens apreendidos que não são objeto da ação ao réu JEIMSON, com adoção das diligências necessárias; (e) façam-se os autos conclusos para fixação dos honorários devidos aos advogados dativos nomeados para a defesa dos réus; (f) expeçam-se cartas de execução de sentença; (g) dê-se baixa. Intimem-se".
DADO E PASSADO na Secretaria da 1ª Vara Federal de São Mateus/Seção Judiciária do Espírito Santo, aos 22/08/2022.
Eu, Patrícia De Rossi, técnica judiciária, digitei, conforme determinação do MM.
Juiz Federal. -
06/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:11
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2023
-
27/06/2023 23:42
Expedição de Edital
-
31/05/2023 16:45
Determinada a intimação
-
30/05/2023 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2023 16:29
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
03/03/2023 15:36
Juntada de peças digitalizadas
-
02/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 18:17
Juntada de peças digitalizadas
-
24/11/2022 15:50
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
15/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 253
-
06/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 253
-
27/10/2022 20:23
Juntada de Petição
-
27/10/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/10/2022 12:52
Determinada a intimação
-
27/10/2022 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
26/10/2022 16:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EXECUÇÃO PENAL Número: 50035836720224025003
-
26/10/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:48
Juntado(a)
-
25/10/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
25/10/2022 15:33
Expedição de ofício
-
25/10/2022 15:32
Expedição de ofício
-
25/10/2022 15:06
Juntado(a)
-
20/10/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 12:48
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DAYANA RODRIGUES DA SILVA - ABSOLVIDO
-
20/10/2022 12:48
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JEIMSON CARDOSO FERREIRA - CONDENADO
-
20/10/2022 12:47
Transitado em Julgado para o Réu - DAYANA RODRIGUES DA SILVA - JEIMSON CARDOSO FERREIRA<br>Data: 13/09/2022
-
20/10/2022 12:47
Transitado em Julgado para a Acusação quanto ao Réu - DAYANA RODRIGUES DA SILVA - JEIMSON CARDOSO FERREIRA<br>Data: 20/09/2022
-
20/10/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 237 - Conclusos para decisão/despacho - 20/10/2022 12:40:26)
-
20/09/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 226
-
14/09/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 230 e 231
-
12/09/2022 16:44
Juntada de Petição
-
11/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 226
-
08/09/2022 17:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 224
-
08/09/2022 12:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 223
-
08/09/2022 10:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 222
-
02/09/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 222
-
02/09/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 223
-
02/09/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 224
-
01/09/2022 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/09/2022 18:39
Despacho
-
01/09/2022 15:08
Expedição de Mandado - Prioridade - ESSMTSECMA
-
01/09/2022 15:02
Expedição de Mandado - Prioridade - ESSMTSECMA
-
01/09/2022 14:59
Expedição de Mandado - Prioridade - ESSMTSECMA
-
04/07/2022 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 212 e 213
-
30/05/2022 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 214
-
21/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 212, 213 e 214
-
12/05/2022 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 215
-
12/05/2022 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 215
-
11/05/2022 21:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/05/2022 21:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/05/2022 21:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/05/2022 21:28
Julgado procedente o pedido - Condenatória
-
11/05/2022 21:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
06/04/2022 18:38
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 09:55
Juntada de Petição
-
06/04/2022 09:54
Juntada de Petição
-
29/03/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 203 e 204
-
23/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 203 e 204
-
13/03/2022 19:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/03/2022 19:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/03/2022 19:56
Determinada a intimação
-
10/03/2022 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
09/03/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 190 e 191
-
08/03/2022 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 192
-
26/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 190, 191 e 192
-
26/02/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 185
-
18/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 185
-
17/02/2022 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 193
-
17/02/2022 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
-
16/02/2022 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 186
-
14/02/2022 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 186
-
08/02/2022 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/02/2022 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2022 20:56
Juntado(a)
-
28/01/2022 17:05
Juntada de peças digitalizadas
-
28/01/2022 16:55
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 1ª Vara Federal de São Mateus - 25/01/2022 14:00. Refer. Evento 180
-
25/01/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 18:10
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 1ª Vara Federal de São Mateus - 25/01/2022 14:00
-
02/12/2021 10:48
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 171
-
24/11/2021 11:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 172
-
18/11/2021 19:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 171
-
18/11/2021 19:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 172
-
17/11/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 163, 164 e 166
-
12/11/2021 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
-
06/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 163, 164, 165 e 166
-
03/11/2021 16:00
Expedição de Mandado - ESSMTSECMA
-
03/11/2021 15:55
Expedição de Mandado - ESSMTSECMA
-
28/10/2021 16:56
Juntada de Petição
-
28/10/2021 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
-
28/10/2021 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
-
27/10/2021 23:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/10/2021 23:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/10/2021 23:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/10/2021 23:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/10/2021 23:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/10/2021 23:08
Determinada a intimação
-
26/10/2021 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 148 e 149
-
09/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 148 e 149
-
06/10/2021 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
-
06/10/2021 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
-
30/09/2021 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
-
30/09/2021 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
-
30/09/2021 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
-
30/09/2021 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
-
29/09/2021 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 17:51
Audiência de Instrução não realizada/cancelada - Local 1ª Vara Federal de São Mateus - 28/09/2021 15:00. Refer. Evento 145
-
28/09/2021 12:16
Audiência de Instrução designada - Local 1ª Vara Federal de São Mateus - 28/09/2021 15:00
-
27/09/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 15:14
Juntada de Petição
-
04/09/2021 09:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 137
-
31/08/2021 11:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 138
-
30/08/2021 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 137
-
30/08/2021 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 138
-
30/08/2021 18:34
Expedição de Mandado - ESSMTSECMA
-
30/08/2021 17:39
Expedição de Mandado - ESSMTSECMA
-
11/08/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 123 e 124
-
10/08/2021 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
-
10/08/2021 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 112, 113 e 114
-
05/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123, 124 e 125
-
31/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112, 113 e 114
-
27/07/2021 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
27/07/2021 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
27/07/2021 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
-
27/07/2021 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
26/07/2021 19:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/07/2021 19:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/07/2021 19:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/07/2021 19:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/07/2021 19:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/07/2021 19:44
Determinada a intimação
-
26/07/2021 19:07
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2021 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
22/07/2021 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
22/07/2021 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
22/07/2021 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
21/07/2021 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
21/07/2021 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
21/07/2021 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
21/07/2021 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
21/07/2021 18:20
Determinada a intimação
-
21/07/2021 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
07/07/2021 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
08/06/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 97 e 98
-
30/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
-
27/05/2021 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
27/05/2021 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
25/05/2021 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
25/05/2021 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
21/05/2021 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
21/05/2021 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
20/05/2021 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
20/05/2021 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
20/05/2021 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
20/05/2021 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
20/05/2021 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
20/05/2021 18:08
Determinada a intimação
-
04/05/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 18:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MANUEL BRAS NUNES PINTO - EXCLUÍDA
-
07/12/2020 18:26
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
08/10/2020 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
08/10/2020 14:00
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 90
-
06/10/2020 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
06/10/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
-
17/06/2020 16:36
Juntada de Petição
-
13/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 85
-
03/06/2020 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/05/2020 01:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
-
09/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 80
-
29/04/2020 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
29/04/2020 17:23
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 79
-
28/04/2020 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/04/2020 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/04/2020 19:21
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
22/04/2020 15:28
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
10/10/2019 16:21
Juntada - Peças Digitalizadas
-
08/10/2019 00:17
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
-
07/10/2019 18:00
Movimentação Cartorária tipo AGUARDANDO PRAZO - (JESSVG-SIDNEY VIEGAS DA SILVA)
-
07/10/2019 17:59
Juntada - (JESSVG-SIDNEY VIEGAS DA SILVA)
-
03/10/2019 15:39
Movimentação Cartorária tipo AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - (JESSVG-SIDNEY VIEGAS DA SILVA)
-
20/09/2019 13:16
CERTIDAO - (JESSVG-SIDNEY VIEGAS DA SILVA)
-
12/09/2019 17:37
Movimentação Cartorária tipo AGUARDA ASSINATURA DO DIRETOR - (JESSVG-SIDNEY VIEGAS DA SILVA)
-
09/08/2019 14:28
Movimentação Cartorária tipo EXPEDIR MANDADO - (JESACVR-ANA CAROLINA VINHAL REIS)
-
09/08/2019 13:11
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESACVR-ANA CAROLINA VINHAL REIS)
-
30/07/2019 18:31
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JESACVR-ANA CAROLINA VINHAL REIS)
-
22/07/2019 18:03
Devolução de Remessa - (JESACVR-ANA CAROLINA VINHAL REIS)
-
19/07/2019 18:55
Juntada - (JESACVR-ANA CAROLINA VINHAL REIS)
-
10/07/2019 13:09
Remessa, Carga Para MINISTERIO PUBLICO por motivo de MANIFESTACAO - (JESACVR-ANA CAROLINA VINHAL REIS)
-
10/07/2019 13:05
CERTIDAO - (JESACVR-ANA CAROLINA VINHAL REIS)
-
10/07/2019 12:34
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESACVR-ANA CAROLINA VINHAL REIS)
-
19/06/2019 18:28
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JESACVR-ANA CAROLINA VINHAL REIS)
-
19/06/2019 14:18
Juntada - (JESACVR-ANA CAROLINA VINHAL REIS)
-
27/03/2019 15:27
Movimentação Cartorária tipo ANALISE - (JESACVR-ANA CAROLINA VINHAL REIS)
-
12/03/2019 15:08
CERTIDAO - (JESXRMI-ROMILDA CARDOSO DE OLIVEIRA PEREIRA)
-
30/01/2019 11:53
Movimentação Cartorária tipo ANALISE - (JESSVG-SIDNEY VIEGAS DA SILVA)
-
30/01/2019 11:45
Juntada - (JESSVG-SIDNEY VIEGAS DA SILVA)
-
16/01/2019 14:33
Juntada - (JESSVG-SIDNEY VIEGAS DA SILVA)
-
11/01/2019 18:40
Remessa Interna - (JESJLSL-JOSÉ LUIZ SANTOS LINS)
-
11/01/2019 16:01
Remessa Interna - (JESACVR-ANA CAROLINA VINHAL REIS)
-
11/01/2019 15:57
CERTIDAO - (JESACVR-ANA CAROLINA VINHAL REIS)
-
11/01/2019 15:54
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESACVR-ANA CAROLINA VINHAL REIS)
-
11/01/2019 15:40
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JESACVR-ANA CAROLINA VINHAL REIS)
-
18/12/2018 16:24
Movimentação Cartorária tipo AGUARDANDO PRAZO - (JESACVR-ANA CAROLINA VINHAL REIS)
-
12/12/2018 19:47
Juntada - (JESACVR-ANA CAROLINA VINHAL REIS)
-
05/12/2018 13:16
Movimentação Cartorária tipo AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - (JESSVG-SIDNEY VIEGAS DA SILVA)
-
05/12/2018 13:15
CERTIDAO - (JESSVG-SIDNEY VIEGAS DA SILVA)
-
03/12/2018 19:07
Movimentação Cartorária tipo AGUARDA ASSINATURA DO DIRETOR - (JESSVG-SIDNEY VIEGAS DA SILVA)
-
03/12/2018 18:58
Juntada - (JESSVG-SIDNEY VIEGAS DA SILVA)
-
28/11/2018 14:35
Movimentação Cartorária tipo AGUARDANDO PRAZO - (JESSVG-SIDNEY VIEGAS DA SILVA)
-
28/11/2018 14:26
CERTIDAO - (JESSVG-SIDNEY VIEGAS DA SILVA)
-
28/11/2018 13:22
Movimentação Cartorária tipo CUMPRIR DECISAO - (JESACVR-ANA CAROLINA VINHAL REIS)
-
28/11/2018 12:19
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESACVR-ANA CAROLINA VINHAL REIS)
-
27/11/2018 13:51
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JESACVR-ANA CAROLINA VINHAL REIS)
-
26/11/2018 12:59
Juntada - (JESACVR-ANA CAROLINA VINHAL REIS)
-
21/11/2018 13:37
Movimentação Cartorária tipo AGUARDANDO PRAZO - (JESSVG-SIDNEY VIEGAS DA SILVA)
-
20/11/2018 14:58
CERTIDAO - (JESSVG-SIDNEY VIEGAS DA SILVA)
-
18/10/2018 17:59
Movimentação Cartorária tipo CUMPRIR DECISAO - (JESACVR-ANA CAROLINA VINHAL REIS)
-
18/10/2018 14:03
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESACVR-ANA CAROLINA VINHAL REIS)
-
17/10/2018 18:55
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JESACVR-ANA CAROLINA VINHAL REIS)
-
17/10/2018 18:27
CERTIDAO - (JESACVR-ANA CAROLINA VINHAL REIS)
-
29/08/2018 18:31
Movimentação Cartorária tipo ANALISE - (JESACVR-ANA CAROLINA VINHAL REIS)
-
29/08/2018 17:32
Juntada - (JESACVR-ANA CAROLINA VINHAL REIS)
-
14/08/2018 17:13
Movimentação Cartorária tipo AGUARDANDO PRAZO - (JESSVG-SIDNEY VIEGAS DA SILVA)
-
14/08/2018 15:09
Juntada - (JESSVG-SIDNEY VIEGAS DA SILVA)
-
27/07/2018 19:36
Movimentação Cartorária tipo AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - (JESSVG-SIDNEY VIEGAS DA SILVA)
-
27/07/2018 19:31
CERTIDAO - (JESSVG-SIDNEY VIEGAS DA SILVA)
-
19/07/2018 18:12
Movimentação Cartorária tipo AGUARDA CITAÇÃO ART. 730 - (JESACVR-ANA CAROLINA VINHAL REIS)
-
19/07/2018 17:22
Juntada - (JESACVR-ANA CAROLINA VINHAL REIS)
-
03/07/2018 14:31
Movimentação Cartorária tipo AGUARDA DEVOL. CARTA PRECATORIA. - (JESSVG-SIDNEY VIEGAS DA SILVA)
-
03/07/2018 14:30
Juntada - (JESSVG-SIDNEY VIEGAS DA SILVA)
-
27/06/2018 14:29
Movimentação Cartorária tipo AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - (JESIHG-INACIO HENRIQUE GARCIA DOS SANTOS)
-
27/06/2018 14:19
CERTIDAO - (JESIHG-INACIO HENRIQUE GARCIA DOS SANTOS)
-
18/06/2018 15:35
CERTIDAO - INTIMAÇÃO PESSOAL - (JESIHG-INACIO HENRIQUE GARCIA DOS SANTOS)
-
16/06/2018 19:34
Juntada - (JESIHG-INACIO HENRIQUE GARCIA DOS SANTOS)
-
15/06/2018 14:07
Remessa Interna - (JESJLSL-JOSÉ LUIZ SANTOS LINS)
-
15/06/2018 14:06
Remessa Interna - (JESJLSL-JOSÉ LUIZ SANTOS LINS)
-
15/06/2018 12:33
Remessa Interna - (JESACVR-ANA CAROLINA VINHAL REIS)
-
15/06/2018 12:25
CERTIDAO - (JESACVR-ANA CAROLINA VINHAL REIS)
-
06/06/2018 16:16
Movimentação Cartorária tipo AGUARDANDO ASSINATURA - JUIZ SUBSTITUTO - (JESSVG-SIDNEY VIEGAS DA SILVA)
-
28/05/2018 13:57
CERTIDAO - (JESACVR-ANA CAROLINA VINHAL REIS)
-
28/05/2018 13:40
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JESACVR-ANA CAROLINA VINHAL REIS)
-
24/04/2018 18:33
Conclusão para Decisão - Recebida a denúncia - (JESWEWM-WESLEY WIGANDE MONTEIRO)
-
31/01/2018 14:07
Localização Interna - (JESIHG-INACIO HENRIQUE GARCIA DOS SANTOS)
-
22/01/2018 13:23
Juntada - (JESIHG-INACIO HENRIQUE GARCIA DOS SANTOS)
-
22/01/2018 12:48
CERTIDAO - (JESGAHL-GABRIEL HENRIQUE LIMA GOMES)
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22/01/2018 12:43
Devolução de Remessa - (JESGAHL-GABRIEL HENRIQUE LIMA GOMES)
-
17/01/2018 15:43
Remessa, Carga Para MINISTÉRIO PUBLICO - CRIMINAL - (PETWEB-Usuário da Petição Web)
-
17/01/2018 15:42
Remessa Interna - (PETWEB-Usuário da Petição Web)
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17/01/2018 15:41
Distribuição - Sorteio Automático - (PETWEB-Usuário da Petição Web)
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17/01/2018 15:40
Devolução de Remessa - (PETWEB-Usuário da Petição Web)
-
08/07/2016 18:09
Remessa, Carga Para MINISTÉRIO PUBLICO - CRIMINAL - (JESJLSL-JOSÉ LUIZ SANTOS LINS)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2016
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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