TRF2 - 5095385-17.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO01
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26/06/2025 11:09
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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02/06/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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02/06/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5095385-17.2020.4.02.5101/RJ APELANTE: JAQUELINE ARAUJO DOS SANTOS BERTOLI (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por JAQUELINE ARAÚJO DOS SANTOS BERTOLI, com fundamento no 102, III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR.
PENSÃO.
EX-COMBATENTE.
FILHA MAIOR E CAPAZ à ÉPOCA DO ÓBITO. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente o pedido de pagamento de pensão por morte de ex-combatente, falecido em 21.11.2000. 2. Na espécie, considerando a data do óbito do ex-combatente, a questão trazida a debate deve ser examinada à luz da Lei Federal n. 8.059/1990. 3. A apelante não preenche os requisitos necessários para ser considerada dependente do falecido ex-combatente, pois era maior de idade e divorciada à época do óbito, condições que lhe retiram direito à pretendida pensão, nos termos do art. 5º da Lei Federal n. 8.059/1990 4. Com efeito, só teria direito ao recebimento do benefício se fosse inválida à época, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, o desprovimento do recurso é medida que se impõe ao caso. 5. Apelação desprovida.
Esta Vice-Presidência inadmitiu o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, por considerar que não foi preenchido o requisito de prequestionamento com relação ao art. 5º, caput, da CRFB/88, razão pela qual, incidiu a Súmula 282 do STF (evento 38).
Os ora recorrentes interpuseram agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (evento 49). O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o referido recurso, determinou o retorno dos autos a esta Corte Regional para que seja adotado um dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, tendo em vista que ao julgar os Tema 660 e 1.028, não foi reconhecida a repercussão geral (evento 62, DESP63). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.
Em relação a alegadas violações aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de questão de ordem no ARE 748371/MT (Tema 660 – trânsito em julgado em 06/08/2013), fixou a seguinte tese: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” Por fim, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada no julgamento do ARE nº 1170204 (Tema 1.028 – trânsito em julgado em 27/03/2019), submetido à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, na qual foi firmada a seguinte tese: “É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte”.
Com efeito, a análise da existência ou não de repercussão geral é de competência exclusiva do STF, conforme artigo 1.035, § 2º, do CPC, ficando os tribunais de origem vinculados à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, aplicando-se as teses firmadas nos Temas 660 e 1.028 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. -
29/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 19:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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28/05/2025 19:58
Negado seguimento a Recurso Extraordinário
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05/05/2025 19:23
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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05/05/2025 10:43
Recebidos os autos do STF
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27/02/2024 14:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
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23/02/2024 13:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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23/02/2024 13:39
Despacho
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23/02/2024 13:39
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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23/02/2024 13:39
Despacho
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21/02/2024 11:25
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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19/02/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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19/02/2024 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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19/02/2024 18:41
Juntada de Petição
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16/02/2024 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/02/2024 23:03
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 22:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
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16/02/2024 19:23
Juntada de Petição
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03/02/2024 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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12/01/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/01/2024 10:42
Juntada de Petição
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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19/12/2023 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/12/2023 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/12/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2023 18:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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11/12/2023 18:40
Recurso Extraordinário não admitido
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11/12/2023 18:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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11/12/2023 18:40
Recurso Especial não admitido
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02/10/2023 11:18
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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29/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:19
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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26/09/2023 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/09/2023 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/09/2023 15:36
Juntada de Petição
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22/09/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/09/2023 16:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/09/2023 17:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2023 10:48
Juntada de Petição
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13/09/2023 11:54
Juntada de Petição
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29/08/2023 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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21/08/2023 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2023 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 10:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
14/08/2023 10:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/08/2023 16:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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07/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
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07/07/2023 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 25 de JULHO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5095385-17.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 77) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: JAQUELINE ARAUJO DOS SANTOS BERTOLI (AUTOR) ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de julho de 2023.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
05/07/2023 21:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/07/2023
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05/07/2023 20:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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05/07/2023 20:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>25/07/2023 13:00</b><br>Sequencial: 77
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30/06/2023 13:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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07/05/2022 08:54
Juntada de Petição
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11/04/2022 16:05
Juntada de Petição
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18/10/2021 18:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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18/10/2021 18:53
Juntada de Certidão
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15/10/2021 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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02/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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22/09/2021 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/09/2021 11:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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19/09/2021 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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