TRF2 - 5036656-61.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO18
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12/07/2025 13:00
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5036656-61.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: MAURO SERGIO ALVES DO NASCIMENTO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SUCUPIRA GRANJA (OAB RJ077221)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE) DESPACHO/DECISÃO MAURO SERGIO ALVES DO NASCIMENTO interpôs recurso de apelação objetivando a reforma de decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Porém, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o agravo de instrumento é o recurso cabível em face de decisões interlocutórias que rejeitam a impugnação ao cumprimento de sentença ou a acolhem apenas em parte, por não acarretarem a extinção da fase executiva.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CPC/2015.
DECISÃO QUE NÃO ENCERRA FASE PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior de que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698 .344/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/8/2018). 2.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a existência de erro grosseiro na interposição do recurso de apelação, notadamente porque o ato judicial recorrido na origem não foi denominado de sentença. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1901120 MA 2020/0270738-8.
Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2021).
Grifos.
Ainda, o STJ pacificou entendimento no sentido de que, para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso seja interposto no prazo para a interposição do recurso próprio.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2.
Conforme a jurisprudência pacífica no STJ, o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, b) inexistência de erro grosseiro e c) observância do prazo do recurso cabível.
Neste sentido, ausente qualquer desses pressupostos, é inviável sua aplicação. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1811095 DF 2020/0340552-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021).
Grifos.
No caso, não há dúvida que justifique a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Tanto a legislação vigente quanto a jurisprudência pátria definem o recurso de agravo de instrumento para o caso ora em análise, razão pela qual a interposição de apelação configura erro grosseiro que enseja o não conhecimento do recurso interposto. A informação prestada pelo executado de que realizou acordo com a CEF, bem como o pleito de extinção do processo com resolução de mérito, deverão ser apreciados pelo Juízo a quo. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, nos termos do art. 1.011 c/c art. 932, III, do CPC. Preclusa esta decisão, dê-se baixa nesta Corte e devolvam os autos ao Juízo de origem. -
12/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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12/06/2025 12:17
Não conhecido o recurso
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28/04/2025 14:24
Juntada de Petição
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28/04/2025 14:04
Juntada de Petição
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12/02/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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12/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Juntada de certidão - 12/02/2025 14:05:55)
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11/02/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/02/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/02/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/02/2025 16:19
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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05/02/2025 15:59
Processo Reativado - Novo Julgamento
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05/02/2025 15:59
Recebidos os autos - RJRIO18 -> TRF2
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27/01/2024 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO18
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27/01/2024 02:00
Transitado em Julgado
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27/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/11/2023 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/11/2023 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/11/2023 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/11/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/11/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/11/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/11/2023 19:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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21/11/2023 19:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/09/2023 18:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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25/08/2023 17:55
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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27/07/2023 15:15
Juntada de Certidão
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27/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/07/2023<br>Data da sessão: <b>15/08/2023 13:00:00</b>
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27/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/07/2023<br>Data da sessão: <b>15/08/2023 13:00:00</b>
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27/07/2023 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 15 de AGOSTO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5036656-61.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: MAURO SERGIO ALVES DO NASCIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SUCUPIRA GRANJA (OAB RJ077221) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de julho de 2023.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
26/07/2023 15:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/07/2023
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26/07/2023 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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26/07/2023 15:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>15/08/2023 13:00</b><br>Sequencial: 7
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21/07/2023 14:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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14/09/2022 13:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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14/09/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2022 10:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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25/08/2022 10:05
Determinada a intimação
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02/05/2022 15:45
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB23 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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31/01/2022 16:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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31/01/2022 16:34
Juntada de Certidão
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31/01/2022 16:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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26/01/2022 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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26/01/2022 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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25/01/2022 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/01/2022 18:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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24/01/2022 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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