TRF2 - 5022694-73.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO08
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12/08/2025 07:32
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5022694-73.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: JOSE PAIS RANGEL (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): CESAR RAFAEL DE MAGALHAES OBERLAENDER (OAB RJ054417) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA CVM.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
VIOLAÇÃO À REGRA DE ROTATIVIDADE DE AUDITORES INDEPENDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de processo administrativo sancionador instaurado pela autarquia federal reguladora do mercado de valores mobiliários e da consequente multa aplicada por infração à regra de rotatividade de auditores independentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se ocorreu prescrição administrativa ordinária ou intercorrente; (ii) se houve violação ao princípio da reserva legal na edição da Instrução CVM nº 308/1999; e (iii) se o valor da multa aplicada respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não ocorreu a prescrição administrativa ordinária, pois o processo sancionador foi instaurado em 2014 para apurar irregularidades de 2012, respeitando o prazo quinquenal previsto na Lei nº 9.873/99, com diversos atos interruptivos documentados nos autos, como a expedição de ofícios, termo de acusação e decisão final da autarquia. 4.
A prescrição intercorrente não se configurou, pois não houve paralisação do processo administrativo por mais de 3 anos, conforme exige o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99, tendo sido praticados diversos atos de impulsionamento visando à conclusão do procedimento. 5.
Não há violação ao princípio da reserva legal, pois a Lei nº 6.385/76, em seus artigos 22, §1º, V, e 26, §1º, atribuiu expressamente à autarquia reguladora competência para editar normas aplicáveis às companhias abertas, tendo o STF reconhecido a constitucionalidade da Instrução CVM nº 308/1999 na ADI nº 3.033 e no julgamento do RE 902.261 (Tema 969 de repercussão geral). 6.
O valor da multa aplicada (R$ 100.000,00) não se mostra excessivo diante do limite máximo previsto em lei (R$ 50.000.000,00) e da gravidade da conduta praticada pelos administradores da empresa, que buscaram burlar a regra de rotatividade mediante a contratação de nova empresa de auditoria com o mesmo quadro social e sede da firma anteriormente contratada. 7. É cabível a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando preenchidos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ, quais sejam: decisão recorrida publicada após 18.03.2016, recurso não conhecido ou desprovido, e condenação em honorários desde a origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: a) A manutenção de auditores independentes por prazo superior ao admitido, mediante substituição fraudulenta por empresa com o mesmo quadro social e sede, configura infração administrativa grave à regra de rotatividade prevista na Instrução CVM nº 308/1999. b) É válida a multa administrativa aplicada em observância aos limites legais e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quando fundamentada na gravidade da conduta e nos prejuízos potenciais ao mercado de valores mobiliários.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.873/99, arts. 1º, §1º, 2º; Lei nº 6.385/76, arts. 11, 22, §1º, V, 26, §1º; Lei nº 6.404/76, arts. 153, 177, §3º; Instrução CVM nº 308/1999, arts. 23, 27, 31; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.033; STF, RE 902.261, Tema 969 de repercussão geral; STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
16/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/06/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/06/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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13/06/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:00
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5022694-73.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: JOSE PAIS RANGEL (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): CESAR RAFAEL DE MAGALHAES OBERLAENDER (OAB RJ054417) APELADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ROSANA SIMEN RANGEL (Inventariante) (AUTOR) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 156
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21/05/2025 15:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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19/05/2025 19:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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03/08/2023 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/08/2023 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/08/2023 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/08/2023 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/08/2023 21:24
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB15 para GAB29)
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02/08/2023 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/08/2023 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/08/2023 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/08/2023 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/08/2023 18:52
Retirado de pauta
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02/08/2023 17:22
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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02/08/2023 17:22
Decisão interlocutória
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25/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
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25/07/2023 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 09/08/2023, quarta-feira, às 13h e encerramento em 16/08/2023, quarta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5022694-73.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 84) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: JOSE PAIS RANGEL (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): CESAR RAFAEL DE MAGALHAES OBERLAENDER (OAB RJ054417) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ROSANA SIMEN RANGEL (Inventariante) (AUTOR) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de julho de 2023.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
21/07/2023 15:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2023
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21/07/2023 15:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2023
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21/07/2023 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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21/07/2023 14:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>09/08/2023 13:00</b><br>Sequencial: 84
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20/07/2023 13:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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20/07/2023 07:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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19/07/2023 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2023 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2023 18:33
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB15 -> SUB5TESP
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11/07/2023 18:33
Determinada a intimação
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11/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
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11/07/2023 11:36
Distribuído por prevenção - Número: 50014956920184020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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