TRF2 - 5094816-79.2021.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
13/02/2025 14:35
Juntada de peças digitalizadas
-
27/01/2025 14:09
Despacho
-
27/01/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 10:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
13/12/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
12/12/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
12/12/2024 17:49
Juntada de peças digitalizadas
-
13/11/2024 15:17
Despacho
-
12/11/2024 23:00
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 23:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/10/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
04/10/2024 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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04/10/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 10:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/10/2024 10:51
Juntada de peças digitalizadas
-
23/09/2024 17:37
Despacho
-
23/09/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 16:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/08/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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16/08/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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16/08/2024 15:57
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
16/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 15:56
Decisão interlocutória
-
30/07/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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05/04/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/04/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 12:05
Juntada de Petição
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22/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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26/02/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
26/02/2024 16:59
Expedição de ofício
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08/02/2024 16:20
Juntada de peças digitalizadas
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07/12/2023 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/12/2023 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/12/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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28/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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18/11/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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14/11/2023 15:44
Intimação por Edital
-
29/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 29/09/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 17/11/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 27/11/2023
-
29/09/2023 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5094816-79.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ EXECUTADO: CLAUS MICHAEL HOPPE EDITAL Nº 510011535741 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM O PRAZO DE 35 (TRINTA E CINCO) DIAS EXTRAÍDOS DOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ EM FACE DE CLAUS MICHAEL HOPPE (E OUTRO(S)), PROCESSO n.º 50948167920214025101, NA FORMA ABAIXO: A DOUTORA ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU, JUÍZA FEDERAL TITULAR DA 4ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FAZ SABER, aos que o presente Edital de Intimação com o prazo de 35 dias, extraídos dos autos acima, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) intimado(s) CLAUS MICHAEL HOPPE, CPF/CNPJ n.º *06.***.*53-66, tudo conforme o despacho de fls. retro, abaixo transcrito: 1. Intime-se o Executado pessoalmente, para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Fica o Executado também intimado de que, decorrido o prazo acima sem manifestação e caso não haja parcelamento prévio ou caso a presente medida não seja reforço de penhora, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos, devendo ainda complementar a garantia se o bloqueio tiver sido parcial. 2.
Caso haja requerimento de desbloqueio formulado pelo(s) executado(s) com fundamento em alegação de impenhorabilidade legal (art. incisos IV e X do artigo. 833 do CPC), devidamente comprovada no processo, voltem-me os autos imediatamente conclusos para decisão. Atento ao princípio da economia processual indefiro, desde logo, eventual pedido neste sentido desprovido da indispensável prova documental. 3.
Mantido(s) o(s) bloqueio(s), converto a indisponibilidade em penhora, sem lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC) e determino a transferência do(s) saldo(s) para conta(s) judicial à disposição desta Vara, via SISBAJUD. Oportunamente, proceda-se à juntada aos autos do comprovante do depósito a ser fornecido pela CEF.
Caso a parte tenha sido citada por edital, sem resposta, (art. 830, § 2.º do CPC c/c art. 8.º da LEF), convolo o arresto dos ativos financeiros indisponibilizados via sistema SISBAJUD em penhora, nomeando como curador especial, n/f art. 72, II do CPC, um dos Membros da Defensoria Pública da União, a qual deverá ser intimada para opor embargos à execução no prazo de trinta dias, contados em dobro (art. 5.º, § 5.º da Lei nº 1.060/50). 4.
Decorrido in albis o prazo para oferecimento de embargos, ou restando já preclusa a oportunidade para tal fim nos autos, dê-se vista à Exequente para que informe o valor do débito na data do depósito na conta judicial, bem como os dados necessários à conversão em renda/transferência dos valores.
Prazo: 10 (dez) dias contados em dobro n/f do art. 183 do CPC. 5.
Após, oficie-se à CEF para transformação em pagamento/conversão em renda do valor informado ou da totalidade do valor depositado judicialmente, conforme o caso. 6.
Com a resposta da CEF, dê-se vista ao Exequente para regular prosseguimento do feito, cabendo ao mesmo informar acerca de eventual débito remanescente e indicar, precisando-os, outro(s) bem(ns) para possível constrição, expedindo-se, incontinenti, o(s) respectivos mandados de penhora e avaliação.
Prazo: 10 (dez) dias. 7.
Sendo inexitosa a medida ou intimado o Exequente, conforme previsto no item anterior, e não havendo manifestação profícua nesse sentido, ou no caso de mandado de penhora frustrado, suspenda-se o feito executivo por 1 (um) ano, na forma do art. 40 § 1.º da LEF. 8.
Fluído o prazo acima assinalado, sem manifestação profícua quanto à localização do devedor e de seus bens que justifiquem a realização de leilão para pagar a dívida, ainda que parcialmente, arquivem-se os autos sem baixa consoante o § 2.º do artigo 40 da Lei 6.830/80. 9.
Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, dê-se nova vista ao Exequente para que se manifeste na forma do § 4.º do art. 40 da Lei 6.830/80.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução, atentando a Exequente para o fato de que o processo é eletrônico, podendo ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processuais.
E como a(o) intimanda(o) encontra-se em lugar incerto e não sabido é expedido o presente Edital de Intimação, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro na forma da Lei.
Ficando o mesmo ciente que este Juízo funciona na Av.
Venezuela, 134, anexo B, 6º andar, Saúde - RJ, no horário das 12 às 17 horas.
Dado e passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, em 28/09/2023.
Eu, MARIA EDUARDA GONCALVES GAMEIRO MARTINS, o digitei, e eu, LEONARDO MAC CORMICK FRANCO, Diretor(a) de Secretaria, o subscrevo autorizado(a) pela MM.ª Juíza Titular da 4ª VFEF do Rio de Janeiro. -
28/09/2023 15:48
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/09/2023
-
28/09/2023 15:45
Expedição de Edital - intimação
-
26/09/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
26/09/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
19/09/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
11/09/2023 11:42
Intimação por Edital
-
02/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 02/08/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 18/09/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/09/2023
-
02/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 02/08/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 18/09/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/09/2023
-
02/08/2023 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5094816-79.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ EXECUTADO: CLAUS MICHAEL HOPPE EDITAL Nº 510011045928 EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, EM FACE DE CLAUS MICHAEL HOPPE (E OUTRO(S)), PROCESSO(S): 50948167920214025101, NA FORMA ABAIXO: A DOUTORA ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU, JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ saber aos que o presente Edital de Citação, com o prazo de 30 (trinta) dias, expedido nos autos acima referidos, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(A)(S), CLAUS MICHAEL HOPPE, CPF: *06.***.*53-66, para tomar(em) conhecimento da Execução Fiscal em epígrafe, referente ao(s) débito(s) fiscal(is) oriundo(s) da(s) inscrição(ões) nº(s) 593/21, para crédito a favor da exeqüente de R$ 4.333,39, bem como para pagá-los, com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizado(s), acrescido(s) de juros, custas e despesas processuais, ou garantir a execução, na forma e para os fins do artigo 8º, caput, IV, e 9º, da Lei 6.830/80, sob pena de prosseguimento da execução.
E como o(a)(s) executado(a)(s) se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, na forma da lei, ficando o(a)(s) mesmo(a)(s) ciente(s) que este Juízo funciona na Av.
Venezuela, 134, Bl.
B, 6º andar – Saúde – Rio de Janeiro/RJ, no horário de 12:00 às 17:00 horas.
DADO e PASSADO nesta Cidade do Rio de Janeiro, em 01/08/2023.
Eu, MARIA EDUARDA GONCALVES GAMEIRO MARTINS, o expedi. E, eu, LEONARDO MAC CORMICK FRANCO, Diretor(a) de Secretaria, o subscrevo autorizado(a) pela MM.ª Juíza Titular da 4ª VFEF do Rio de Janeiro. -
01/08/2023 18:39
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/08/2023
-
01/08/2023 18:23
Expedição de Edital - citação
-
22/06/2023 22:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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16/05/2023 11:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 10:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
09/03/2023 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
08/03/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 15:47
Decisão interlocutória
-
08/03/2023 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2023 15:27
Juntado(a)
-
29/11/2022 11:06
Juntado(a)
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21/11/2022 14:16
Juntado(a)
-
14/10/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/10/2022 14:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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23/09/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2022 10:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/09/2022 16:03
Determinada a citação
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13/09/2022 08:17
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2022 19:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para julgamento - 02/07/2022 09:52:53)
-
02/07/2022 09:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/03/2022 09:54
Juntada de Petição
-
12/10/2021 01:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
25/09/2021 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/09/2021 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/09/2021 22:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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18/09/2021 21:37
Despacho
-
17/09/2021 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2021 09:31
Juntada de Petição
-
31/08/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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