TRF2 - 5001053-61.2020.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:21
Juntada de peças digitalizadas
-
14/08/2025 18:56
Juntada de peças digitalizadas
-
16/07/2025 22:12
Despacho
-
16/07/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 16:57
Juntada de peças digitalizadas
-
22/04/2025 17:02
Juntada de peças digitalizadas
-
07/03/2025 14:01
Juntada de peças digitalizadas
-
13/01/2025 13:17
Juntada de peças digitalizadas
-
05/12/2024 18:48
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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29/11/2024 12:30
Classe Processual alterada - DE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/11/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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28/11/2024 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
27/11/2024 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 22:31
Determinada a intimação
-
27/11/2024 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2024 19:40
Juntada de Petição
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15/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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11/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:30
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2024
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31/07/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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10/07/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
10/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 10/06/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 09/07/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/07/2024
-
10/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 10/06/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 09/07/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/07/2024
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10/06/2024 00:00
Edital
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001053-61.2020.4.02.5003/ES AUTOR: INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA RÉU: ANGELINA MARIA BARBOSA SANTOS GONCALVES RÉU: ADILSON DAMASCENO GONCALVES EDITAL Nº 500003015053 Prazo: 20 dias O DOUTOR NIVALDO LUIZ DIAS, JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE SÃO MATEUS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, ou a quem interessar possa, que ficam INTIMADO(A)(S) ANGELINA MARIA BARBOSA SANTOS GONCALVES, CPF: *31.***.*23-59 e ADILSON DAMASCENO GONCALVES, CPF: *05.***.*53-03, ré(u) nos autos em epígrafe, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, conforme decisão proferida no Recurso Especial nº 1.951.656/RS do C.
Superior Tribunal de Justiça, para CIÊNCIA da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, conferindo-lhe o prazo legal para, querendo, dela recorrer.
RESUMO DA AÇÃO: "Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido LIMINAR na ação proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA em face de ANGELINA MARIA BARBOSA SANTOS GONÇALVES, consistente na reintegração de posse do lote 54 do PA – Projeto de Assentamento São Sebastião, localizado no Município de Montanha/ES.
Sustenta que a família beneficiária contemplada foi a de Maria Rosa dos Santos Oliveira, homologada e assentada no lote n.º 54 do Projeto de Assentamento - PA São Sebastião em 05 de novembro de 2004, tendo assinado, na condição de parceleira, o termo de compromisso e o contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva – n.º es 007500000055, nos autos do processo administrativo de NUP 54340.000837/2004-69; no qual, posteriormente, ela também firmou com a Autarquia Agrária outros termos de compromisso e/ou responsabilidade, o CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA – CCU (datado de 19 de agosto de 2008) e encartado no processo administrativo de NUP 54340.000837/2004-69.
Aduz que a beneficiária teria permanecido na parcela até 17 de julho de 2017 (data não comprovada), conforme informado ao INCRA, quando da vistoria ocupacional realizada em 05 de julho de 2018, o lote estava ocupado pelos réus ANGELINA MARIA BARBOSA SANTOS GONÇALVES e ADILSON DAMASCENO GONÇALVES, que lá se encontravam.
Segundo eles informaram ao servidor vistoriador, eles compraram a gleba da beneficiária no mês de julho de 2017, passando a nela residir a partir de 17 de julho de 2017.
Registra-se que tal negociação de compra e venda foi realizada sem o conhecimento e a anuência do INCRA.
Que em atenção à legislação (art. 19 do Decreto n.º 9.311/2018), no dia da vistoria do lote (05 de julho de 2018), os réus foram notificados pelo INCRA para o desocuparem voluntariamente ou, se assim o desejassem.
Afirma que o requerimento de regularização dos réus foi indeferido porque não atenderam às exigências legais e que foram notificados da decisão em 04 de setembro de 2018 e que, após vistoria realizada em 08 de agosto de 2019 foi confirmado que os réus ainda ocupavam o imóvel.
Aduz que como se esgotaram todas as medidas administrativas para a solução do conflito, sem que os invasores abandonem o imóvel, não resta à Autarquia outra opção senão a proposição da presente Ação de Reintegração de Posse. E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, na Rua Cel.
Constantino Cunha, nº 1334, Fátima, São Mateus/ES. DISPOSITIVO DA SENTENÇA: " Ante o exposto: 1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extinto o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC INCRA para determinar a reintegração de posse no imóvel. 2) Julgo improcedente o pedido de indenização, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, pro rata. Custas de lei.
Havendo interposição de embargos de declaração com possíveis efeitos infringentes ou apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, venham conclusos ou encaminhem-se os autos ao TRF da 2.ª Região, com as cautelas de praxe.
Tudo cumprido, dê-se baixa." DADO E PASSADO nesta cidade de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 21/05/2024.
Eu, CARLA MISMA DE CARVALHO CONCEICAO DA CUNHA, o digitei.
E eu, CAMILO MAIA MORAES, Diretor(a) da Secretaria, Mat. 10556, subscrevo e assino por ordem do MM.
Juiz Federal. -
07/06/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:40
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2024
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22/05/2024 13:08
Expedição de Edital - intimação
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22/05/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 68 - Conclusos para decisão/despacho - 21/05/2024 14:11:54)
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05/04/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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05/04/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/04/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2024 20:28
Julgado procedente o pedido
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02/11/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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02/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
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30/09/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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07/09/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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07/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 07/08/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 06/09/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 29/09/2023
-
07/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 07/08/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 06/09/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 29/09/2023
-
07/08/2023 00:00
Edital
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001053-61.2020.4.02.5003/ES AUTOR: INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA RÉU: ADILSON DAMASCENO GONCALVES RÉU: ANGELINA MARIA BARBOSA SANTOS GONCALVES EDITAL Nº 500002340534 Prazo: 20 (vinte) dias O DOUTOR NIVALDO LUIZ DIAS, JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE SÃO MATEUS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, ou a quem interessar possa, que ficam INTIMADOS ADILSON DAMASCENO GONCALVES e ANGELINA MARIA BARBOSA SANTOS GONCALVES, réus nos autos em epígrafe, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, conforme decisão proferida no Recurso Especial nº 1.951.656/RS do C.
Superior Tribunal de Justiça, para, nos termos do despacho abaixo transcrito, requerer/raticar as provas que eventualmente ainda queiram produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias. RESUMO DA AÇÃO: "Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido LIMINAR na ação proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA em face de ANGELINA MARIA BARBOSA SANTOS GONÇALVES, consistente na reintegração de posse do lote 54 do PA – Projeto de Assentamento São Sebastião, localizado no Município de Montanha/ES.
Sustenta que a família beneficiária contemplada foi a de Maria Rosa dos Santos Oliveira, homologada e assentada no lote n.º 54 do Projeto de Assentamento - PA São Sebastião em 05 de novembro de 2004, tendo assinado, na condição de parceleira, o termo de compromisso e o contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva – n.º es 007500000055, nos autos do processo administrativo de NUP 54340.000837/2004-69; no qual, posteriormente, ela também firmou com a Autarquia Agrária outros termos de compromisso e/ou responsabilidade, o CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA – CCU (datado de 19 de agosto de 2008) e encartado no processo administrativo de NUP 54340.000837/2004-69.
Aduz que a beneficiária teria permanecido na parcela até 17 de julho de 2017 (data não comprovada), conforme informado ao INCRA, quando da vistoria ocupacional realizada em 05 de julho de 2018, o lote estava ocupado pelos réus ANGELINA MARIA BARBOSA SANTOS GONÇALVES e ADILSON DAMASCENO GONÇALVES, que lá se encontravam.
Segundo eles informaram ao servidor vistoriador, eles compraram a gleba da beneficiária no mês de julho de 2017, passando a nela residir a partir de 17 de julho de 2017.
Registra-se que tal negociação de compra e venda foi realizada sem o conhecimento e a anuência do INCRA.
Que em atenção à legislação (art. 19 do Decreto n.º 9.311/2018), no dia da vistoria do lote (05 de julho de 2018), os réus foram notificados pelo INCRA para o desocuparem voluntariamente ou, se assim o desejassem.
Afirma que o requerimento de regularização dos réus foi indeferido porque não atenderam às exigências legais e que foram notificados da decisão em 04 de setembro de 2018 e que, após vistoria realizada em 08 de agosto de 2019 foi confirmado que os réus ainda ocupavam o imóvel.
Aduz que como se esgotaram todas as medidas administrativas para a solução do conflito, sem que os invasores abandonem o imóvel, não resta à Autarquia outra opção senão a proposição da presente Ação de Reintegração de Posse." E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, na Rua Cel.
Constantino Cunha, nº 1334, Fátima, São Mateus/ES. DESPACHO: "Tendo em vista o decurso de prazo certificado no EVENTO 50, decreto a revelia dos réus, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para, justificadamente, requerer/ratificar provas que eventualmente ainda queiram produzir. Por fim, considerando a existência de réu revel nos autos e tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial 1.951.656/RS para determinar a intimação de réu revel via diário de justiça, publique-se o presente ato processual no Diário Oficial, via edital, para intimação na forma do art. 346 do CPC. Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única (inciso III, art. 257 do CPC). Transcorrido o prazo, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.." DADO E PASSADO nesta cidade de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 20/06/2023.
Eu, ELBA DA SILVA BARBOSA, o digitei.
E eu, CAMILO MAIA MORAES, Diretor(a) da Secretaria, Mat. 15181, subscrevo e assino por ordem do MM.
Juiz Federal. -
04/08/2023 18:41
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2023
-
23/06/2023 17:53
Expedição de Edital
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24/04/2023 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/03/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2023 17:27
Determinada a intimação
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20/03/2023 08:36
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2023 08:27
Juntada de Certidão
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15/12/2022 16:07
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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16/11/2022 19:10
Juntada de peças digitalizadas
-
26/09/2022 22:07
Despacho
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15/09/2022 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2022 14:53
Juntada de peças digitalizadas
-
03/08/2022 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2022 15:14
Juntada de peças digitalizadas
-
03/06/2022 17:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
03/06/2022 17:55
Juntada de peças digitalizadas
-
16/05/2022 21:44
Despacho
-
16/05/2022 18:40
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2022 18:39
Juntada de peças digitalizadas
-
10/03/2022 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2021 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
13/12/2021 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/12/2021 14:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
09/12/2021 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2021 10:59
Determinada a intimação
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07/12/2021 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2021 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
03/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
23/09/2021 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 16:53
Juntada de peças digitalizadas
-
14/09/2021 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
14/09/2021 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
13/09/2021 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 15:05
Juntado(a)
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27/08/2021 07:46
Despacho
-
24/08/2021 09:13
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 08:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 07:35
Juntada de peças digitalizadas
-
23/04/2021 09:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50079057520204020000/TRF2
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07/04/2021 12:16
Juntada de peças digitalizadas
-
04/02/2021 17:03
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50079057520204020000/TRF2
-
23/11/2020 12:08
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
11/08/2020 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
09/08/2020 15:53
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
-
29/07/2020 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/07/2020 19:08
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
28/07/2020 15:04
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
06/07/2020 16:58
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento N�mero: 50079057520204020000/TRF2
-
01/07/2020 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2020 22:25
Distribuído - Agravo de Instrumento N�mero: 50079057520204020000/TRF2
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10/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2020 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/04/2020 13:30
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Indeferida
-
30/04/2020 08:45
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
29/04/2020 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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