TRF2 - 5005722-65.2022.4.02.5108
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005722-65.2022.4.02.5108/RJ REQUERENTE: JORGETE FRANCISCOADVOGADO(A): PEDRO FRANCISCO TOLEDO SANTOS (OAB RJ185811)ADVOGADO(A): LEANDRO FRANCISCO SANTOS (OAB RJ091370) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Substituto(a), Dr(a).
FERNANDO ANTONIO RODRIGUES, intime-se a(s) parte(s) do despacho/decisão abaixo transcrito(a): "Implantado o benefício, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais somente o montante das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, bem como aplicando correção monetária nos termos da Sentença/Acórdão, ou, caso a decisão tenha sido omissa nesse ponto, conforme tabela do Conselho da Justiça Federal.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, em favor da parte autora, e de seu patrono se houver honorários sucumbenciais.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto do JEF), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se." -
09/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 16:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/09/2025 16:49
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
-
09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
01/09/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005722-65.2022.4.02.5108/RJRELATOR: FERNANDO ANTONIO RODRIGUESAUTOR: JORGETE FRANCISCOADVOGADO(A): PEDRO FRANCISCO TOLEDO SANTOS (OAB RJ185811)ADVOGADO(A): LEANDRO FRANCISCO SANTOS (OAB RJ091370)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 84 - 21/08/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário -
27/08/2025 01:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
26/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
22/08/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
21/08/2025 16:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/08/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
21/08/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
15/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
15/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 14:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/08/2025 14:43
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 16:41
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 14/08/2025 14:00. Refer. Evento 63
-
14/08/2025 11:10
Juntada de Petição
-
13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 68
-
04/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 67
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005722-65.2022.4.02.5108/RJ AUTOR: JORGETE FRANCISCOADVOGADO(A): PEDRO FRANCISCO TOLEDO SANTOS (OAB RJ185811)ADVOGADO(A): LEANDRO FRANCISCO SANTOS (OAB RJ091370) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a necessidade de readequação de pauta, redesigno a audiência anteriormente designada para o dia 12/08/2025, às 15h, para o dia 14/08/2025, às 14h.
Ressalte-se que as eventuais testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte que as arrolou, dispensando-se a intimação do juízo, conforme dispõe o artigo 455, do CPC.
Mantidas as demais determinações do evento 59.
Intimem-se as partes com urgência. -
18/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
18/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
18/07/2025 14:56
Determinada a intimação
-
18/07/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005722-65.2022.4.02.5108/RJ AUTOR: JORGETE FRANCISCOADVOGADO(A): PEDRO FRANCISCO TOLEDO SANTOS (OAB RJ185811)ADVOGADO(A): LEANDRO FRANCISCO SANTOS (OAB RJ091370) DESPACHO/DECISÃO Destaco, inicialmente, que este Magistrado exerce função jurisdicional precária nos presentes autos, até a vinda do juiz competente.
JORGETE FRANCISCO pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício pensão por morte em razão do falecimento de EDSON DE SOUZA ARAUJO, ocorrido em 14/04/2022.
Dando prosseguimento à análise do feito, verifico que o INSS indeferiu o requerimento administrativo sob o fundamento de que não foi comprovada a condição de dependente - companheira em relação ao instituidor.
No caso dos autos, o óbito é posterior à vigência da Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, resultante da conversão da Medida Provisória 871, do mesmo ano, a qual, acrescentando o § 5º ao artigo 16 da Lei 8.213/91, passou a exigir início de prova material contemporânea para o reconhecimento de união estável: As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Visando comprovar o alegado direito ao benefício previdenciário, a requerente apresentou os seguintes documentos: Declaração da Empresa empregadora do falecido afirmando constar autora como companheira do falecido evento 1, DOC21 ;Declaração da Assistência Funerária afirmando ser o falecido dependente da autora evento 1, DOC20Endereço da certidão de óbito igual comprovante de residência em nome da autora evento 1, END5Contrato da Assistência funerária constando falecido como dependente evento 54, DOC2Fotografias sem data ou indicação dos presentes evento 54, FOTO4 Dessa forma, para melhor instrução do processo, necessária a realização de audiência para a produção de outros elementos de prova do alegado direito da autora, o que evitará, inclusive, eventual arguição de cerceamento de defesa.
Assim, designo o dia 12/08/2025, às 15h, para realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva de testemunhas, caso apresentadas, até o máximo de três para cada parte.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, sendo possível a participação de maneira remota, através da plataforma de videoconferência ZOOM, conforme Portaria n° 61/2020, do CNJ, apenas das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, o que inclui o INSS, representado por sua Procuradoria situada no município de Niterói.
Para as demais partes a audiência será PRESENCIAL, salvo impossibilidade, devidamente justificada, de participação presencial, caso em que a participação remota deverá ser solicitada pela parte até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada, ciente ainda da assunção da responsabilidade pelos equipamentos e conexão de rede necessários para participação no ato, bem como do ônus por eventual impossibilidade de colheita do depoimento em razão de falha nos referidos equipamentos ou na conexão de rede.
As testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte que as arrolou, dispensando-se a intimação pelo juízo, conforme dispõe o artigo 455, do CPC.
Assim, até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada para a audiência, as partes deverão: 1. Juntar o rol de testemunhas, caso não conste nos autos, contendo RG, CPF e endereço de cada uma delas; 2. Juntar comprovante de residência atualizado (emitido até seis meses) das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, a fim de justificar a participação remota na audiência, sob pena de não ser admitida a participação remota na falta da comprovação documental; 3. Informar eventual impossibilidade de comparecimento ou participação na audiência, justificando documentalmente o motivo, sob pena de extinção do processo.
Link:https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2253043275?pwd=RGNaSGxpZ1lyVWVJdmszU3d3VHlUQT09 -
17/07/2025 13:31
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 14/08/2025 14:00
-
17/07/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 09:50
Determinada a intimação
-
09/10/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
07/06/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 17:41
Juntada de Petição
-
30/04/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
03/04/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2024 17:01
Determinada a intimação
-
03/04/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
18/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
08/01/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
08/01/2024 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
08/01/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 09:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/01/2024 09:36
Despacho
-
01/12/2023 18:38
Conclusos para decisão/despacho
-
28/09/2023 11:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJSPE02
-
28/09/2023 11:21
Transitado em Julgado - Data: 28/09/2023
-
28/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
05/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
28/08/2023 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
28/08/2023 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
26/08/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2023 20:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/08/2023 15:56
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
22/08/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/08/2023 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
11/08/2023 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
07/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2023<br>Data da sessão: <b>24/08/2023 14:01:00</b>
-
07/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2023<br>Data da sessão: <b>24/08/2023 14:01:00</b>
-
07/08/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 24 de agosto de 2023, quinta-feira, às 14h01min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5005722-65.2022.4.02.5108/RJ (Pauta: 24) RELATORA: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO RECORRENTE: JORGETE FRANCISCO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO FRANCISCO SANTOS (OAB RJ091370) ADVOGADO(A): PEDRO FRANCISCO TOLEDO SANTOS (OAB RJ185811) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2023.
Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO Presidente -
04/08/2023 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
04/08/2023 17:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/08/2023 14:01</b><br>Sequencial: 24
-
03/08/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 15:01
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
05/06/2023 18:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
05/06/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Ato ordinatório praticado - 05/06/2023 13:44:40)
-
05/06/2023 13:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
-
05/06/2023 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/05/2023 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/04/2023 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/04/2023 19:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/03/2023 14:31
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 17:42
Juntada de Petição
-
28/03/2023 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/02/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2023 12:43
Determinada a intimação
-
24/02/2023 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2023 16:46
Alterado o assunto processual
-
29/11/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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