TRF2 - 5029032-87.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5029032-87.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: LUIZ AUGUSTO DO VALLE DE LIMA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): RODRIGO THOMAZ SCOTTI MUZZI (OAB SP056557)ADVOGADO(A): FABRICIA AIELLO DAL JOVEM (OAB SP324575) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
03/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 15:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 15:14
Juntado(a)
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03/09/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5029032-87.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: LUIZ AUGUSTO DO VALLE DE LIMA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): RODRIGO THOMAZ SCOTTI MUZZI (OAB SP056557)ADVOGADO(A): FABRICIA AIELLO DAL JOVEM (OAB SP324575) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIMITES DO § 8º DO ART. 85 DO CPC.
AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1076/STJ.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por executado em face de sentença que, nos autos de exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal, reconheceu a prescrição da CDA nº 7021800213476 e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade no valor de R$ 60.000,00, sendo tal fixação o único ponto objeto de insurgência recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a fixação de honorários advocatícios por equidade em execução fiscal cujo valor da causa supera quatorze milhões de reais, à luz do art. 85, §§ 3º, 5º, 6º-A e 8º do CPC/2015, do art. 3º da Lei nº 14.365/2022 e do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1076.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença se baseou no art. 85, § 8º, do CPC para fixar honorários advocatícios por equidade, alegando inconstitucionalidade da interpretação que limita a aplicação desse dispositivo às hipóteses ali enumeradas. 4.
Tal fundamentação, no entanto, contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema 1076, segundo o qual a fixação equitativa somente é cabível nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. 5.
A introdução do § 6º-A ao art. 85 do CPC pela Lei nº 14.365/2022 reforça a vedação à fixação equitativa de honorários quando o valor da causa for líquido ou liquidável e não se enquadrar nas hipóteses do § 8º. 6.
No caso concreto, o valor da execução fiscal ultrapassa R$ 14.800.000,00, sendo líquido e certo, o que impede a fixação por equidade, devendo-se observar os percentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC, na forma dos §§ 5º e 6º-A. 7.
Este entendimento vem sendo reiteradamente adotado pela 3ª Turma Especializada do TRF2, conforme precedentes citados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação provida para reformar a sentença, determinando que a verba honorária seja fixada com base nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor do crédito exequendo, apurado em sede de execução do julgado.
Tese de julgamento: "Nas hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico for líquido e elevado, é vedada a fixação de honorários advocatícios por equidade, devendo-se aplicar os percentuais do § 3º do art. 85 do CPC, conforme o entendimento do Tema 1076/STJ e do § 6º-A incluído pela Lei nº 14.365/2022." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos LIV e XXII; CPC, arts. 8º, 85, §§ 2º, 3º, 5º, 6º-A e 8º, 927, III; Lei nº 6.830/80, art. 1º; Lei nº 14.365/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076; TRF2, RN CÍVEL 5084576-60.2023.4.02.5101/RJ; TRF2, AC/RN 0183070-55.2017.4.02.5101; TRF2, AC 0148720-41.2017.4.02.5101; TRF2, AC 5044481-22.2022.4.02.5101.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
15/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 10:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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15/08/2025 10:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 03:23
Sentença desconstituída - por unanimidade
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01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5029032-87.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 168) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: LUIZ AUGUSTO DO VALLE DE LIMA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RODRIGO THOMAZ SCOTTI MUZZI (OAB SP056557) ADVOGADO(A): FABRICIA AIELLO DAL JOVEM (OAB SP324575) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PIONEIRA CONSULTORIA FINANCEIRA LIMITADA (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 168
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18/07/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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23/06/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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23/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
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20/06/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5029032-87.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: LUIZ AUGUSTO DO VALLE DE LIMA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): RODRIGO THOMAZ SCOTTI MUZZI (OAB SP056557)ADVOGADO(A): FABRICIA AIELLO DAL JOVEM (OAB SP324575) ATO ORDINATÓRIO De ordem, conforme Portaria nº TRF2-POR-2021/00019, da Presidência desta Turma, à parte apelante para, nos termos do artigo 1007, §2º e §4º, do novo CPC, efetuar a complementação das custas recursais no valor de R$ 1915,38, cujo recolhimento deverá ser comprovado no prazo de 05(cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de deserção. -
12/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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12/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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