TRF2 - 0038211-80.2016.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:00
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
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26/05/2025 00:00
Edital
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0038211-80.2016.4.02.5003/ES AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: JOSE RAIMUNDO DANTAS RÉU: MARCELO SAPRISQUI MARTINS RÉU: GLAUCO DE OLIVEIRA MANSO RÉU: ANNE GOUVEA PECANHA RÉU: ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE RÉU: INOVAR CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA RÉU: ANGELA MARIA RONDON DO NASCIMENTO EDITAL Nº 500003769371 Prazo: 20 dias O DOUTOR NIVALDO LUIZ DIAS, JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE SÃO MATEUS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, ou a quem interessar possa, que fica INTIMADO(A) ANNE GOUVEA PECANHA, CPF: *42.***.*05-01, ré(u) nos autos em epígrafe, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, conforme decisão proferida no Recurso Especial nº 1.951.656/RS do C.
Superior Tribunal de Justiça, para CIÊNCIA da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, conferindo-lhe o prazo legal para, querendo, dela recorrer.
RESUMO DA AÇÃO: ""Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOSÉ RAIMUNDO DANTAS, MARCELO SAPRISQUI MARTINS, GLAUCO DE OLIVEIRA MANSO, ANNE GOUVÊA PEÇANHA, ÂNGELA MARIA RONDON DO NASCIMENTO, ROMUALDO ANTÔNIO GAIGHER MILANESE e INOVAR CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. em virtude de vícios na contratação de obra de esgotamento sanitário no distrito de Sobradinho, Boa Esperança-ES, custeada por recursos do Convênio 577/2009, celebrado com a FUNASA.
De acordo com a inicial, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por intermédio da “Operação Rama”, teria descoberto uma organização criminosa destinada a fraudar licitações públicas em benefício da KMD Construtora e Prestadora de Serviços Ltda. (atual INOVAR LTDA), sendo que a Tomada de Preços 009/2009, custeada com recursos federais, foi objeto do Inquérito Policial 246/2013, que tramitou perante a Delegacia de Polícia Federal de São Mateus-ES.
Alega o autor que JOSÉ RAIMUNDO, líder do grupo e sócio de fato da INOVAR, teria se utilizado de sua influência política, já que ocupava o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Guarapari-ES, para fazer com que a empresa, da qual MARCELO era sócio-gerente, vencesse ilicitamente várias concorrências públicas nos municípios do Estado.
Em Boa Esperança, conseguiram que ANNE, também integrante do grupo, fosse nomeada por ROMUALDO, então prefeito daquele Município, para o cargo de Presidente da Comissão Permanente de Licitações, daí advindo a manipulação ilegal dos certames.
Já GLAUCO seria engenheiro da empresa que, ciente das ilicitudes praticadas, dava suporte técnico às obras e serviços e representava a pessoa jurídica no interior do Estado.
MARCELO, além de gerente da empresa, coordenava os trabalhos e orientava o grupo juntamente com JOSÉ RAIMUNDO.
Por seu turno, ANGELA MARIA, gerente de projetos de engenharia civil da Prefeitura de Boa Esperança-ES, teria dado suporte a ANNE na manutenção da empresa no certame após impugnação apresentada por empresa concorrente, emitindo parecer que atestava a capacidade técnica da INOVAR. Especificamente em relação à Tomada de Preços 009/2009, que também foi analisada pelo Tribunal de Contas da União nos autos do processo TC 025.528/2010-6, o MPF, aludindo a diálogos interceptados, alega que o grupo teria restringido a competitividade da disputa, além de ter logrado habilitar irregularmente no certame a INOVAR, que também veio, ao final, a adjudicar o objeto, sendo contratada pelo Município, argumentando que o prefeito ROMUALDO anuiu e participou desse direcionamento.
Sustenta que as condutas dos réus implicaram enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e também feriram princípios que regem a Administração Pública, razões pelas quais requereu a liminar indisponibilidade de seus bens para garantia das sanções a serem ao final impostas, ressalvando que, em relação à ré ANNE, com exceção da obrigação de ressarcimento integral do dano, as demais penalidades legalmente previstas para o ato ilícito em exame estariam prescritas porque a mesma deixou o cargo comissionado que ocupava na Prefeitura Municipal de Boa Esperança-ES em 18.05.2010 – há mais de cinco anos"". E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, na Rua Cel.
Constantino Cunha, nº 1334, Fátima, São Mateus/ES. DISPOSITIVO DA SENTENÇA: "Ante o exposto: 1) Condeno os réus MARCELO SAPRISQUI e ANNE GOUVEIA PEÇANHA, JOSE RAIMUNDO DANTAS à pena de suspensão dos direitos políticos por três anos, e pagamento de multa civil de 15 vezes o valor recebido pela ré ANNE como funcionária da Prefeitura de Boa Esperança. 2) Condeno, ainda, os réus MARCELO SAPRISQUI, ANNE GOUVEIA PEÇANHA, INOVAR CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA e JOSE RAIMUNDO DANTAS à pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. 3) Julgo improcedente o pedido em relação aos réus GLAUCO DE OLIVEIRA MANSO, ANGELA MARIA RONDON NASCIMENTO e ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios ( art. 18 da Lei nº 7.347/1985). Sem reexame obrigatório, na forma do art. 17§19, IV da Lei 8.429/92." DADO E PASSADO nesta cidade de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 15/05/2025.
Eu, FILIPE FIALHO ALVES, o digitei.
E eu, CAMILO MAIA MORAES, Diretor(a) da Secretaria, Mat. 10556, subscrevo e assino por ordem do MM.
Juiz Federal, PORTARIA SEI SJES Nº 1, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024. -
10/10/2024 00:00
Edital
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0038211-80.2016.4.02.5003/ES AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: JOSE RAIMUNDO DANTAS RÉU: MARCELO SAPRISQUI MARTINS RÉU: GLAUCO DE OLIVEIRA MANSO RÉU: ANNE GOUVEA PECANHA RÉU: ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE RÉU: INOVAR CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA RÉU: ANGELA MARIA RONDON DO NASCIMENTO EDITAL Nº 500003321247 Prazo: 20 dias O DOUTOR NIVALDO LUIZ DIAS, JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE SÃO MATEUS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, ou a quem interessar possa, que fica intimada ANNE GOUVEA PECANHA, CPF: *42.***.*05-01, ré(u) nos autos em epígrafe, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, conforme decisão proferida no Recurso Especial nº 1.951.656/RS do C.
Superior Tribunal de Justiça, para CIÊNCIA do despacho do Evento 271, proferido nos autos do processo em epígrafe.
RESUMO DA AÇÃO: "Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOSÉ RAIMUNDO DANTAS, MARCELO SAPRISQUI MARTINS, GLAUCO DE OLIVEIRA MANSO, ANNE GOUVÊA PEÇANHA, ÂNGELA MARIA RONDON DO NASCIMENTO, ROMUALDO ANTÔNIO GAIGHER MILANESE e INOVAR CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. em virtude de vícios na contratação de obra de esgotamento sanitário no distrito de Sobradinho, Boa Esperança-ES, custeada por recursos do Convênio 577/2009, celebrado com a FUNASA.
De acordo com a inicial, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por intermédio da “Operação Rama”, teria descoberto uma organização criminosa destinada a fraudar licitações públicas em benefício da KMD Construtora e Prestadora de Serviços Ltda. (atual INOVAR LTDA), sendo que a Tomada de Preços 009/2009, custeada com recursos federais, foi objeto do Inquérito Policial 246/2013, que tramitou perante a Delegacia de Polícia Federal de São Mateus-ES.
Alega o autor que JOSÉ RAIMUNDO, líder do grupo e sócio de fato da INOVAR, teria se utilizado de sua influência política, já que ocupava o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Guarapari-ES, para fazer com que a empresa, da qual MARCELO era sócio-gerente, vencesse ilicitamente várias concorrências públicas nos municípios do Estado.
Em Boa Esperança, conseguiram que ANNE, também integrante do grupo, fosse nomeada por ROMUALDO, então prefeito daquele Município, para o cargo de Presidente da Comissão Permanente de Licitações, daí advindo a manipulação ilegal dos certames.
Já GLAUCO seria engenheiro da empresa que, ciente das ilicitudes praticadas, dava suporte técnico às obras e serviços e representava a pessoa jurídica no interior do Estado.
MARCELO, além de gerente da empresa, coordenava os trabalhos e orientava o grupo juntamente com JOSÉ RAIMUNDO.
Por seu turno, ANGELA MARIA, gerente de projetos de engenharia civil da Prefeitura de Boa Esperança-ES, teria dado suporte a ANNE na manutenção da empresa no certame após impugnação apresentada por empresa concorrente, emitindo parecer que atestava a capacidade técnica da INOVAR. Especificamente em relação à Tomada de Preços 009/2009, que também foi analisada pelo Tribunal de Contas da União nos autos do processo TC 025.528/2010-6, o MPF, aludindo a diálogos interceptados, alega que o grupo teria restringido a competitividade da disputa, além de ter logrado habilitar irregularmente no certame a INOVAR, que também veio, ao final, a adjudicar o objeto, sendo contratada pelo Município, argumentando que o prefeito ROMUALDO anuiu e participou desse direcionamento.
Sustenta que as condutas dos réus implicaram enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e também feriram princípios que regem a Administração Pública, razões pelas quais requereu a liminar indisponibilidade de seus bens para garantia das sanções a serem ao final impostas, ressalvando que, em relação à ré ANNE, com exceção da obrigação de ressarcimento integral do dano, as demais penalidades legalmente previstas para o ato ilícito em exame estariam prescritas porque a mesma deixou o cargo comissionado que ocupava na Prefeitura Municipal de Boa Esperança-ES em 18.05.2010 – há mais de cinco anos". E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, na Rua Cel.
Constantino Cunha, nº 1334, Fátima, São Mateus/ES. DESPACHO / DECISÃO: "Intime-se a defesa para oferecimento das suas razões finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 364, § 2º, do CPC.
Considerando a existência de réu revel nos autos e tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial 1.951.656/RS para determinar a intimação de réu revel via diário de justiça, publique-se o presente ato processual no Diário Oficial, via edital, para intimação na forma do art. 346 do CPC.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única (inciso III, art. 257 do CPC).
Após, conclusos para sentença". DADO E PASSADO nesta cidade de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 04/10/2024.
Eu, FILIPE FIALHO ALVES, o digitei.
E eu, CAMILO MAIA MORAES, Diretor(a) da Secretaria, Mat. 10556, subscrevo e assino por ordem do MM.
Juiz Federal. -
13/08/2024 00:00
Edital
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0038211-80.2016.4.02.5003/ES AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: JOSE RAIMUNDO DANTAS RÉU: MARCELO SAPRISQUI MARTINS RÉU: GLAUCO DE OLIVEIRA MANSO RÉU: ANNE GOUVEA PECANHA RÉU: ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE RÉU: INOVAR CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA RÉU: ANGELA MARIA RONDON DO NASCIMENTO EDITAL Nº 500003191093 Prazo: 20 dias O DOUTOR NIVALDO LUIZ DIAS, JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE SÃO MATEUS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, ou a quem interessar possa, que fica INTIMADA ANNE GOUVEA PECANHA, CPF: *42.***.*05-01, ré(u) nos autos em epígrafe, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, conforme decisão proferida no Recurso Especial nº 1.951.656/RS do C.
Superior Tribunal de Justiça, para CIÊNCIA do despacho do Evento 271, proferido nos autos do processo em epígrafe.
RESUMO DA AÇÃO: "Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOSÉ RAIMUNDO DANTAS, MARCELO SAPRISQUI MARTINS, GLAUCO DE OLIVEIRA MANSO, ANNE GOUVÊA PEÇANHA, ÂNGELA MARIA RONDON DO NASCIMENTO, ROMUALDO ANTÔNIO GAIGHER MILANESE e INOVAR CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. em virtude de vícios na contratação de obra de esgotamento sanitário no distrito de Sobradinho, Boa Esperança-ES, custeada por recursos do Convênio 577/2009, celebrado com a FUNASA.
De acordo com a inicial, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por intermédio da “Operação Rama”, teria descoberto uma organização criminosa destinada a fraudar licitações públicas em benefício da KMD Construtora e Prestadora de Serviços Ltda. (atual INOVAR LTDA), sendo que a Tomada de Preços 009/2009, custeada com recursos federais, foi objeto do Inquérito Policial 246/2013, que tramitou perante a Delegacia de Polícia Federal de São Mateus-ES.
Alega o autor que JOSÉ RAIMUNDO, líder do grupo e sócio de fato da INOVAR, teria se utilizado de sua influência política, já que ocupava o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Guarapari-ES, para fazer com que a empresa, da qual MARCELO era sócio-gerente, vencesse ilicitamente várias concorrências públicas nos municípios do Estado.
Em Boa Esperança, conseguiram que ANNE, também integrante do grupo, fosse nomeada por ROMUALDO, então prefeito daquele Município, para o cargo de Presidente da Comissão Permanente de Licitações, daí advindo a manipulação ilegal dos certames.
Já GLAUCO seria engenheiro da empresa que, ciente das ilicitudes praticadas, dava suporte técnico às obras e serviços e representava a pessoa jurídica no interior do Estado.
MARCELO, além de gerente da empresa, coordenava os trabalhos e orientava o grupo juntamente com JOSÉ RAIMUNDO.
Por seu turno, ANGELA MARIA, gerente de projetos de engenharia civil da Prefeitura de Boa Esperança-ES, teria dado suporte a ANNE na manutenção da empresa no certame após impugnação apresentada por empresa concorrente, emitindo parecer que atestava a capacidade técnica da INOVAR. Especificamente em relação à Tomada de Preços 009/2009, que também foi analisada pelo Tribunal de Contas da União nos autos do processo TC 025.528/2010-6, o MPF, aludindo a diálogos interceptados, alega que o grupo teria restringido a competitividade da disputa, além de ter logrado habilitar irregularmente no certame a INOVAR, que também veio, ao final, a adjudicar o objeto, sendo contratada pelo Município, argumentando que o prefeito ROMUALDO anuiu e participou desse direcionamento.
Sustenta que as condutas dos réus implicaram enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e também feriram princípios que regem a Administração Pública, razões pelas quais requereu a liminar indisponibilidade de seus bens para garantia das sanções a serem ao final impostas, ressalvando que, em relação à ré ANNE, com exceção da obrigação de ressarcimento integral do dano, as demais penalidades legalmente previstas para o ato ilícito em exame estariam prescritas porque a mesma deixou o cargo comissionado que ocupava na Prefeitura Municipal de Boa Esperança-ES em 18.05.2010 – há mais de cinco anos". E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, na Rua Cel.
Constantino Cunha, nº 1334, Fátima, São Mateus/ES. DESPACHO / DECISÃO: "Passo a despachar nestes autos em razão das férias do MM.
Juiz Federal Substituto, Dr.
Ubiratan Cruz Rodrigues.
Chamo o feito à ordem.
A requerida ANNE GOUVEA PEÇANHA, embora citada (Evento 185), não apresentou contestação.
Sendo assim, decreto sua revelia, porém deixo de aplicar a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, nos termos do art. 17, § 19, inciso I, da Lei nº 8.429/1992.
Com o fito de regularizar o trâmite processual, intime-se a ré ANNE GOUVEA PEÇANHA para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificadamente, requerer/ratificar provas que eventualmente ainda queiram produzir.
No mesmo prazo, deverá a ré juntar os documentos que julgar necessários, inclusive peças da Ação Penal nº 0000715-22.2013.4.02.5003 que entender pertinentes, tendo em vista o deferimento de prova emprestado do Evento 248.
Os demais réus já foram intimados para tal ato, conforme Evento 234.
Considerando a existência de réu revel nos autos e tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial 1.951.656/RS para determinar a intimação de réu revel via diário de justiça, publique-se o presente ato processual no Diário Oficial, via edital, para intimação na forma do art. 346 do CPC.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única (inciso III, art. 257 do CPC)". DADO E PASSADO nesta cidade de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 07/08/2024.
Eu, FILIPE FIALHO ALVES, o digitei.
E eu, CAMILO MAIA MORAES, Diretor(a) da Secretaria, Mat. 10556, subscrevo e assino por ordem do MM.
Juiz Federal. -
28/08/2023 00:00
Edital
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0038211-80.2016.4.02.5003/ES AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: ANGELA MARIA RONDON DO NASCIMENTO RÉU: INOVAR CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA RÉU: ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE RÉU: ANNE GOUVEA PECANHA RÉU: GLAUCO DE OLIVEIRA MANSO RÉU: MARCELO SAPRISQUI MARTINS RÉU: JOSE RAIMUNDO DANTAS EDITAL Nº 500002400507 Prazo: 20 dias O DOUTOR AYLTON BONOMO JUNIOR, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL DE SÃO MATEUS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, ou a quem possa interessar, que fica CITADO MARCELO SAPRISQUI MARTINS, CPF *02.***.*05-10, réu nos autos em epígrafe, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para conhecimento de todos os atos e termos da ação supramencionada, ficando ciente de que não contestada a ação no prazo comum de 30 (trinta) dias, consoante dispõe o art. 17, § 7º da Lei 8.429/92, com as alterações dadas pela Lei 14.230/2021, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, bem como será nomeado curador especial, consoante dispõe o art. 257, IV do mesmo Diploma Legal.
A ação, resumidamente: "trata da responsabilidade por vícios na contratação de obra de esgotamento sanitário no distrito de Sobradinho, Boa Esperança-ES, custeada por recursos do Convênio 577/2009, celebrado com a FUNASA". Para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, na Rua Cel.
Constantino Cunha, nº 1334, Fátima, São Mateus/ES.
Tudo conforme despacho a seguir transcrito: “EVENTO 199: defiro.
Cite-se o réu MARCELO SAPRISQUI MARTINS por edital, nos termos da decisão do EVENTO 169. Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única (inciso III, art. 257 do CPC).
Deverá constar no edital a advertência de que não contestada a ação no prazo comum de 30 (trinta) dias, consoante dispõe o art. 17, § 7º da Lei 8.429/92, com as alterações dadas pela Lei 14.230/2021, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, bem como será nomeado curador especial, consoante dispõe o art. 257, IV do mesmo Diploma Legal.
Decorrido o prazo do edital sem manifestaçao, voltem conclusos." DADO E PASSADO nesta cidade de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 25/07/2023. Eu, LUIZ FERNANDO ALFREDIANO, estagiário de direito, digitei.
E eu, CAMILO MAIA MORAES, Diretor da Secretaria, Mat. 15181, subscrevo por ordem do MM.
Juiz Federal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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