TRF2 - 5008082-51.2023.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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03/09/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 156, 157 e 158
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 156, 157, 158
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 156, 157, 158
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008082-51.2023.4.02.5103/RJ AUTOR: TERESINHA ALBINO DA SILVA (Tutor)ADVOGADO(A): RAIANNA MARTINS AMIM (OAB RJ210049)ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINS CORREA (OAB RJ207506)AUTOR: GABRIELA DE FIGUEIREDO GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAIANNA MARTINS AMIM (OAB RJ210049)ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINS CORREA (OAB RJ207506)AUTOR: KAMILLY VITORIA DE FIGUEIREDO GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAIANNA MARTINS AMIM (OAB RJ210049)ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINS CORREA (OAB RJ207506) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Com base no julgado apresentado no evento 131, visualiza-se a desnecessidade de inclusão do desaparecido no polo passivo da ação.
Assim, remetam-se os autos à Secretaria para a exclusão de Nilcimar Gonçalves da Silva Júnior do polo passivo deste processo.
Após, cientes de que a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento de demandas desta natureza apenas se justifica quando a declaração de morte presumida ou de ausência se relaciona exclusivamente à concessão de benefício previdenciário pelo INSS, intimem-se as autoras, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, a fim de que formulem, como pedido principal, pleito de condenação do INSS à concessão de pensão por morte, devendo, ainda, retificar o valor da causa, em conformidade com o art. 292, § 2º, do CPC, observado o rito adequado, a depender desse valor.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1 .
Para a concessão da pensão por morte provisória é necessário reconhecer a morte presumida do desaparecido após, no mínimo, 6 (seis) meses consecutivos de ausência, mediante declaração judicial exarada pela autoridade competente, salvo se o desaparecimento resultar de acidente, desastre ou catástrofe, hipótese que o pedido poderá ser pleiteado de imediato, sem necessidade da declaratória judicial, conforme previsão do artigo 78, da Lei 8.213/91. 2.
Oportuno diferenciar a declaração de morte presumida contida no artigo 78 da Lei nº 8 .213/91, da declaração de ausência prevista no Código Civil e de Processo Civil, pois esta é ajuizada perante a Justiça Estadual e é mais ampla por cuidar do aspecto sucessório, enquanto aquela visa somente a percepção de benefício previdenciário. 3. É cediço que compete à Justiça Federal julgar os pleitos que envolve a declaração de morte presumida para fins previdenciários, nos termos do artigo 78 da Lei nº 8.213/91, ressaltando-se que se trata de pedido declaratório incidental, necessário à concessão de pensão por morte . 4.
Agravo interno não provido.(TRF-3 - ApCiv: 53297109120194039999 SP, Relator Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, Data de Julgamento: 21/08/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/08/2024) Ressalve-se que os atos instrutórios já praticados no processo estarão preservados e, sem justificativa concreta, não serão repetidos.
Destaque-se, por fim, que é dispensável, na hipótese dos autos, prévio requerimento administrativo, dada a necessidade de pronunciamento judicial sobre a morte presumida/ausência, nos termos do art. 78, caput, da Lei nº 8.213/91.
Com a emenda à inicial, dê-se vista ao INSS por igual prazo, vindo os autos, em seguida, imediatamente conclusos para sentença. -
09/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 10:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte NILCIMAR GONCALVES DA SILVA JUNIOR - EXCLUÍDA
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31/07/2025 17:22
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/07/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 12:15
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 150 - Conclusos para decisão/despacho - 28/07/2025 16:32:51)
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
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14/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133, 134, 135
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133, 134, 135
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18/06/2025 00:00
Intimação
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA Nº 5008082-51.2023.4.02.5103/RJ REQUERENTE: TERESINHA ALBINO DA SILVA (Tutor)ADVOGADO(A): RAIANNA MARTINS AMIM (OAB RJ210049)ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINS CORREA (OAB RJ207506)REQUERENTE: GABRIELA DE FIGUEIREDO GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAIANNA MARTINS AMIM (OAB RJ210049)ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINS CORREA (OAB RJ207506)REQUERENTE: KAMILLY VITORIA DE FIGUEIREDO GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAIANNA MARTINS AMIM (OAB RJ210049)ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINS CORREA (OAB RJ207506)AUSENTE: NILCIMAR GONCALVES DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): MAGUERITA LEE (OAB RJ183168) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por KAMILLY VITORIA DE FIGUEIREDO GONÇALVES e GABRIELA DE FIGUEIREDO GONÇALVES, menores absolutamente incapaz, representadas por sua guardiã legal TERESINHA ALBINO DA SILVA em face do INSS e de NILCIMAR GONGALVES DA SILVA JUNIOR, objetivando a declaração de morte presumida para fins previdenciários do seu pai Sr.
NILCIMAR GONGALVES DA SILVA JUNIOR.
Requereram a gratuidade de justiça.
Gratuidade de justiça deferida no evento 3.
Citação por edital do ausente Nilcimar (Evento 10) Contestação do INSS no evento 13.
Intimação do MPF, com renúncia de prazo, no evento 18.
Nomeação de advogada dativa para o ausente Nilcimar (evento 23).
Contestação por negativa geral do ausente Nilcimar (evento 33).
A fim de melhor instruir os presentes autos, foram deferidas expedições de ofícios à Delegacia Legal de Policia de Cambuci e ao Banco Itaú de Cambuci, bem como intimado o INSS para fornecer documento (evento 56).
No evento 65, a Delegacia de Cambuci informou que o procedimento 142-00426/2022 foi remetido à DHBF - Delegacia de Homicidios da Baixada Fluminense.
No evento 67, o INSS juntou o documento requerido no evento 56.
No evento 79, a parte autora requereu a expedição de ofício à Divisão de Homicídios da Baixada Fluminense DHBF, bem como ao Banco Itaú.
Na decisão do evento 82, foi indeferida nova expedição de ofício ao Banco Itaú de Cambuci.
Expedido o oficio à DHBF, foi certificado o Inquérito Policial, cuja cópia foi solicitada, tramita na 72ª Delegacia de Polícia de São Gonçalo.
No evento 91, o Banco Itaú informa que as contas abertas em 2010, 2018 e 2022 continuam ativas, solicitando informar qual o período (data inicial e final) para o envio dos extratos/movimentações.
Deferida as expedições de ofícios requerida no evento 108.
Manifestação do MPF pela inexistência de interesse institucional para atuação no feito. (Evento 125) Petição da autora requerendo a expedição de novos ofícios. (Evento 128). É o relatório.
Cuida-se ação objetivando a declaração de morte presumida para todos os fins previdenciários, ajuizada por KAMILLY VITORIA DE FIGUEIREDO GONÇALVES e GABRIELA DE FIGUEIREDO GONÇALVES, menores absolutamente incapaz, representadas por sua guardiã legal TERESINHA ALBINO DA SILVA em face do INSS e de NILCIMAR GONGALVES DA SILVA JUNIOR.
Todavia, ao iniciar o saneamento do feito, constata-se a incompetência desse juízo para processar o feito.
Senão vejamos. Nos termos do art. 29, §3º, I e III da RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2018/00050, de 09 de novembro de 2018, na Subseção de Campos dos Goytacazes, a competência das Varas Federais fica assim dividida: I - compete à 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes processar e julgar: a) ações cíveis de competência de Vara Federal, exceto ações coletivas; de improbidade; de saúde pública; e previdenciárias; e b) ações cíveis de competência dos Juizados Especiais Federais, exceto de saúde pública e previdenciárias; III - compete à 3ª e à 4ª Varas Federais de Campos dos Goytacazes processar e julgar: a) ações em matéria previdenciária, tanto as de competência de Vara Federal quanto as de competência dos Juizados Especiais Federais; e b) ações em matéria de saúde pública, tanto as de competência de Vara Federal quanto as de competência dos Juizados Especiais Federais.
Assim como, nos termos do art. 29, §3º, I e III da RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2021/00081 de 26 de novembro de 2021, na Subseção de Campos dos Goytacazes, a competência das Varas Federais fica assim dividida: I - compete a 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes processar e julgar: ações cíveis de competência de Vara Federal, exceto ações coletivas, de improbidade, saúde pública e ações previdenciárias; ações cíveis de competência dos Juizados Especiais Federais, exceto de saúde pública e previdenciárias; III - compete a 3ª e 4ª Varas Federais de Campos dos Goytacazes processar e julgar: ações em matéria previdenciária, tanto as de competência de Vara Federal quanto as de competência dos Juizados Especiais Federais; ações em matéria de saúde pública, tanto as de competência de Vara Federal quanto as de competência dos Juizados Especiais Federais; ações cíveis de natureza coletiva e de improbidade administrativa.
Na espécie, as partes autoras objetivam a declaração de morte para fins previdenciários, diante do falecimento de seu genitor. Destaco, inclusive, que na hipótese dos autos, a competência é dos Juizados Especiais Federais, conforme Conflito de Competência discutido no TRF2: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA.
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
INAPLICABILIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
JULGAMENTO PROCEDENTE.I.
CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro contra o 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro (atualmente 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Juizado Adjunto), em ação proposta por menores representados por sua mãe, contra o INSS, objetivando a concessão de pensão por morte presumida, fundada na ausência do genitor da parte autora.
O 11º Juizado Especial Federal declinou da competência, alegando que a citação por edital, necessária à declaração de ausência, seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme o artigo 18 da Lei 9.099/95.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital é imprescindível no caso de declaração de ausência para fins previdenciários; e (ii) estabelecer a competência para o julgamento da ação, considerando o valor da causa e a natureza do pedido.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A declaração de ausência para fins previdenciários, conforme o artigo 78 da Lei 8.213/91, não exige a inclusão do segurado desaparecido no polo passivo da demanda, sendo suficiente a presença do INSS.4.
A citação por edital, prevista no artigo 18 da Lei 9.099/95, é desnecessária no caso em tela, pois o processo envolve a concessão de benefício previdenciário e não a declaração judicial de ausência de que trata o artigo 1.161 do CPC.5.
O valor da causa, inferior a sessenta salários mínimos, é compatível com a competência do Juizado Especial Federal, conforme previsto na Lei nº 10.259/01, que regula os Juizados Especiais Federais.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Conflito julgado procedente. Declaração de competência do Juízo da 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Juizado Adjunto.Tese de julgamento: "1.
A declaração de ausência para fins previdenciários, nos termos do artigo 78 da Lei 8.213/91, não exige a citação por edital, sendo desnecessária a inclusão do desaparecido no polo passivo da ação. 2.
Compete ao Juizado Especial Federal julgar ações previdenciárias cujo valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 78; CPC, art. 1.161; Lei 9.099/95, art. 18; Lei 10.259/01, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF-2, Conflito de Competência nº 0010867-06.2013.4.02.0000, Rel.
Des.
Abel Gomes, j. 28/10/2014, 1ª Turma Especializada.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR procedente o conflito, para declarar a competência do MM.
Juízo Suscitado, Juízo da 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Juizado Adjunto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5005507-19.2024.4.02.0000, Rel.
MARCIA MARIA NUNES DE BARROS , 10a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, julgado em 29/10/2024, DJe 06/11/2024 14:54:10) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma da Varas Previdenciárias de Campos dos Goytacazes.
Redistribua-se o feito. -
17/06/2025 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM01F para RJCAM03F)
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17/06/2025 13:07
Classe Processual alterada - DE: DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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17/06/2025 13:07
Alterado o assunto processual - De: Pensão Especial (Lei 14.717/2023) - Para: Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
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17/06/2025 13:01
Alterado o assunto processual - De: Regime Previdenciário - Para: Pensão Especial (Lei 14.717/2023)
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17/06/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 132, 133 e 135
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17/06/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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17/06/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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17/06/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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17/06/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 09:40
Declarada incompetência
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13/06/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 119 e 121
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13/05/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 117, 118 e 120
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29/04/2025 21:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119, 120 e 121
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25/04/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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25/04/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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16/04/2025 20:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 113
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15/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:55
Juntada de peças digitalizadas
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14/04/2025 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 113
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11/04/2025 15:41
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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19/02/2025 13:39
Juntada de peças digitalizadas
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14/02/2025 17:52
Expedição de ofício
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14/02/2025 10:35
Determinada a intimação
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10/02/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 104, 102 e 103
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20/01/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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20/01/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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20/01/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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13/01/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 12:22
Decisão interlocutória
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09/01/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 17:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 97
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19/11/2024 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 97
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19/11/2024 17:04
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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18/11/2024 17:18
Expedição de ofício
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18/11/2024 17:15
Decisão interlocutória
-
18/11/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2024 15:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 80
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14/10/2024 16:51
Juntada de peças digitalizadas
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14/10/2024 16:49
Juntada de peças digitalizadas
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09/10/2024 16:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 87
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09/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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01/10/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 87
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30/09/2024 16:30
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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24/09/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 74
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23/09/2024 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 80
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20/09/2024 16:44
Expedição de ofício
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20/09/2024 16:11
Decisão interlocutória
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19/09/2024 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 10:52
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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16/09/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73, 70 e 71
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16/09/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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16/09/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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16/09/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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13/09/2024 16:14
Expedição de ofício
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13/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 15:34
Decisão interlocutória
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13/09/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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31/07/2024 13:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 61
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30/07/2024 17:27
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2024 12:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 59
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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20/07/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61
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16/07/2024 12:40
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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15/07/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59
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12/07/2024 16:30
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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12/07/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 12:52
Expedição de ofício
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09/07/2024 11:00
Determinada a intimação
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13/06/2024 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50, 48 e 49
-
21/05/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
21/05/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
21/05/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
17/05/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43, 41 e 42
-
23/04/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
23/04/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
23/04/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
22/04/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36, 34 e 35
-
13/03/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
13/03/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
13/03/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
13/03/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
15/02/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
08/02/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27, 24 e 25
-
08/02/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
08/02/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
08/02/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
08/02/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 16:20
Juntada de peças digitalizadas
-
08/02/2024 16:15
Decisão interlocutória
-
08/02/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
11/01/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
11/01/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
09/01/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2023 17:06
Juntada de Petição
-
20/10/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
28/09/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
13/09/2023 14:29
Juntada de peças digitalizadas
-
31/08/2023 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 28/08/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 27/09/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/10/2023
-
28/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 28/08/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 27/09/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/10/2023
-
28/08/2023 00:00
Edital
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA Nº 5008082-51.2023.4.02.5103/RJ REQUERENTE: KAMILLY VITORIA DE FIGUEIREDO GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) REQUERENTE: GABRIELA DE FIGUEIREDO GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) REQUERENTE: TERESINHA ALBINO DA SILVA (Tutor) AUSENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUSENTE: NILCIMAR GONCALVES DA SILVA JUNIOR EDITAL Nº 510011252602 EDITAL DE CITAÇÃO, PASSADO NA FORMA ABAIXO, COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, conforme art.18, do Decreto-lei nº 3.365/41.
O DOUTOR MARCEL DA SILVA AUGUSTO CORRÊA, JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, na forma da Lei, FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com sede no endereço acima informado, tramita a Ação DECAU sob o nº 50080825120234025103, em que são partes, como autor TERESINHA ALBINO DA SILVA, GABRIELA DE FIGUEIREDO GONCALVES e KAMILLY VITORIA DE FIGUEIREDO GONCALVES, e como réu NILCIMAR GONCALVES DA SILVA JUNIOR e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo este edital a finalidade de citar o(a) réu NILCIMAR GONCALVES DA SILVA JUNIOR, CPF: *18.***.*57-74 que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para que, querendo, apresente sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto nos artigos 336 a 342 do CPC e ressaltando que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. Não contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Quando da apresentação da contestação deverá a parte ré se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC), devendo, ainda, especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, na forma do artigo 336 do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento do(a) CITANDO(a), é expedido o presente que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando o(a) mesmo(a) ciente de que este Juízo funciona no endereço acima. DADO E PASSADO nesta cidade, em 25/08/2023.
Eu, LÍVIA ORNELLAS MENEZES, o digitei. Assina o(a) MM. Juiz(a) Substituto(a) da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, Drª MARCEL DA SILVA AUGUSTO CORRÊA. -
26/08/2023 17:07
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2023
-
26/08/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - 26/08/2023 17:05:44)
-
25/08/2023 18:08
Expedição de Edital
-
13/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/08/2023 18:28
Expedição de Edital
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03/08/2023 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/08/2023 18:22
Decisão interlocutória
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03/08/2023 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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