TRF2 - 5004210-74.2022.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:32
Baixa Definitiva
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10/09/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*16-34 processada no TRF2 com o no. 50307086520254029445/TRF (JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO ESPIRITO SANTO)
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10/09/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*16-34 processada no TRF2 com o no. 50307078020254029445/TRF (CAROLINE BONACOSSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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10/09/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*16-34 processada no TRF2 com o no. 50307069520254029445/TRF (CAROLINE BONACOSSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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10/09/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*16-34 processada no TRF2 com o no. 50307069520254029445/TRF (CRISTIANA BITENCOURT OLIVEIRA)
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10/09/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*16-34 processada no TRF2 com o no. 50307051320254029445/TRF (CAROLINE BONACOSSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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10/09/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*16-34 processada no TRF2 com o no. 50307051320254029445/TRF (BARBARA BITENCOURT OLIVEIRA)
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10/09/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*16-34 processada no TRF2 com o no. 50307042820254029445/TRF (CAROLINE BONACOSSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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10/09/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*16-34 processada no TRF2 com o no. 50307042820254029445/TRF (ANDRE LUIZ BITENCOURT OLIVEIRA)
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09/09/2025 07:29
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*16-34
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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01/09/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 93, 92 e 91
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93
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21/08/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93
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21/08/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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21/08/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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21/08/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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21/08/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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21/08/2025 09:17
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*16-34
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19/08/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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08/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 83, 82 e 81
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07/08/2025 18:56
Juntada de Certidão
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
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05/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004210-74.2022.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CRISTIANA BITENCOURT OLIVEIRAADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMAEXEQUENTE: BARBARA BITENCOURT OLIVEIRAADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMAEXEQUENTE: ANDRE LUIZ BITENCOURT OLIVEIRAADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária movida por Antônio Valentim Oliveira em face do INSS, atualmente em fase de Cumprimento de sentença, pretendendo a concessão de benefício por incapacidade.
Nos termos da sentença de evento 39, SENT1, foi julgado improcedente o pedido autoral. O processo foi remetido ao TRF da 2ª Região para julgamento do recurso de apelação interposto pelo autor, e no evento 31 da tramitação no TRF foi comunicado o falecimento do autor, sendo requerida a habilitação dos herdeiros (esposa Cristiana e dois filhos, Bárbara e André Luiz).
O INSS manifestou no evento 39 da tramitação no TRF que não se opunha à habilitação requerida.
No evento 42 da tramitação no TRF foi homologado o pedido de habilitação, apenas com relação à viúva, Srª Cristiana Bitencourt Oliveira.
O julgamento prosseguiu, sendo dado parcial provimento à apelação, para julgar parcialmente procedente o pedido, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa em 18/07/2014.
Transitada em julgado e iniciada a fase de Cumprimento, foi reiterado no evento 69 o requerimento de habilitação da esposa e dos filhos do autor originário. É o breve relatório.
Decido.
Em que pese já ter sido feita uma primeira análise do requerimento de habilitação no TRF, entendo necessário tecer algumas considerações.
Relevantes, para a análise do pedido, as informações a seguir: - Acerca de inventário? Conforme certidão de óbito apresentada (evento 69, CERTOBT3), o de cujus deixou bens a inventariar, tendo sido informado na petição de evento 69, PET2 que não foi instaurado inventário; - Acerca da existência de dependente habilitado ao recebimento de pensão por morte? Conforme consta do extrato de XXX, não há pensão por morte em que conste o autor originário como instituidor; - Acerca da indicação expressa dos herdeiros? a certidão de óbito informa cônjuge (Cristiana) e dois filhos) que são maiores/capazes.
A princípio, destaco que, na hipótese de falecimento de qualquer das partes no curso da ação, e sendo transmissível o direito em litígio, podem os interessados suceder-lhes no processo por meio da habilitação.
Esta, nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui-se o meio hábil de administrar o patrimônio deixado pelo de cujus, e pode ser requerida pelos sucessores em relação à parte falecida.
O artigo 112 da Lei nº. 8.213/1991, a seguir transcrito, trata de demanda em que se discute matéria relacionada a benefício previdenciário (caso dos autos): "Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
Neste sentido, em que pese o TRF da 2ª Região ter decidido (evento 42 da tramitação no TRF) deferir a habilitação apenas em nome da viúva (Srª Cristiana), conforme consta do art. 112 da Lei nº 8.213/91, no caso dos autos, constata-se que, após o óbito da parte autora, não sucedeu abertura de processo de inventário/partilha, nem mesmo habilitação de dependente ao benefício de pensão por morte.
Assim, de acordo com a legislação previdenciária, a habilitação nos presentes autos ocorrerá de acordo com o Código Civil de 2002, que traz em seus dispositivos as seguintes previsões: Art. 1.845.
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I -aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; Em relação ao quinhão devido ao cônjuge sobrevivente, o Código Civil dispõe: “Art. 1.832.
Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.” Assim, diante da inexistência de inventário aberto e da inexistência de dependente habilitado ao recebimento de pensão por morte oriunda do falecimento do de cujus, DEFIRO A HABILITAÇÃO REQUERIDA em favor dos herdeiros indicados na certidão de óbito, conforme ordem de sucessão hereditária do direito civil brasileiro, a saber: CRISTIANA BITENCOURT OLIVEIRA (CPF: *29.***.*80-93), BÁRBARA BITENCOURT OLIVEIRA (CPF: *64.***.*24-30) e ANDRÉ LUIZ BITENCOURT OLIVEIRA (CPF:*56.***.*66-08), enquanto sucessores do AUTOR e porquanto presentes os pressupostos legais a que aludem os art. 687 e seguintes do CPC.
Diligencie a Secretaria as anotações pertinentes junto ao sistema processual Eproc quanto à habilitação acima deferida, e intimem-se as partes para ciência.
Após, prossiga-se no cumprimento do determinado na decisão de evento 54, DESPADEC1, a partir do terceiro parágrafo, intimando-se o INSS para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias.
Quando do cadastramento da requisição de pagamento (RPV/PRC), considerando a habilitação acima deferida, observe-se a proporção de 33,3% (trinta e três vírgula três por cento) para cada um.
Sem prejuízo, cabe destacar que analisando o evento 69, RG4, observo que não foi apresentado RG da habilitando Bárbara Bitencourt Oliveira, bem como que o RG de André Luiz Bitencourt está com validade vencida (31/08/2020). Assim, como o presente processo se dirige para a fase final com o pagamento e liberação de valores atrasados devidos ao autor originário, Sr.
Antônio Valentim Oliveira, ficam os habilitandos Bárbara e André Luiz cientes e advertidos para que providenciem a regularização de seus documentos de identificação, a fim de evitarem eventuais problemas posteriores para recebimento de valores junto ao banco depositário. -
04/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANTONIO VALENTIM OLIVEIRA - EXCLUÍDA
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03/08/2025 09:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/08/2025 09:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 17:01
Determinada a intimação
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27/05/2025 09:18
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 10:31
Juntada de Petição
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12/03/2025 10:30
Juntada de Petição
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10/12/2024 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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28/11/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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16/10/2024 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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16/10/2024 08:41
Juntada de Petição
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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07/10/2024 13:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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02/10/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 07:00
Despacho
-
01/10/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 16:16
Juntada de Petição
-
31/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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30/08/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
-
13/08/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
13/08/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 19:58
Determinada a intimação
-
13/08/2024 17:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/08/2024 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 13:18
Recebidos os autos - TRF2 -> ESCAC02 Número: 50042107420224025002/TRF2
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21/06/2023 13:44
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC02 -> TRF2
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15/06/2023 15:02
Despacho
-
15/06/2023 09:53
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
31/05/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
09/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/04/2023 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
12/04/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/04/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/04/2023 16:33
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2023 15:02
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 16:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
31/01/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 22
-
30/01/2023 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
17/01/2023 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
21/12/2022 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/12/2022 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/12/2022 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
21/12/2022 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
16/12/2022 09:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 20
-
16/12/2022 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
16/12/2022 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/12/2022 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 10:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO VALENTIM OLIVEIRA <br/> Data: 21/12/2022 às 08:25. <br/> Local: CONSULTÓRIO MÉDICO DRA. FRANCIELE - Rua Anita Freitas Santiago, nº 45 - Alto Monte Cristo - Cachoeiro de Itapemirim/ES, C
-
11/12/2022 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2022 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2022 18:31
Determinada a intimação
-
09/12/2022 10:26
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2022 16:21
Determinada a intimação
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05/12/2022 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2022 11:45
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
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14/11/2022 18:47
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/09/2022 10:28
Juntada de Petição
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29/08/2022 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2022 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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13/07/2022 11:07
Juntada de Petição
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05/07/2022 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/07/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2022 14:37
Não Concedida a tutela provisória
-
05/07/2022 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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