TRF2 - 5003710-64.2020.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 19:13
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
04/08/2025 11:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 82
-
04/08/2025 07:36
Juntada de Petição
-
01/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
01/08/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003710-64.2020.4.02.5006/ES APELANTE: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) DESPACHO/DECISÃO Retornam os autos do Superior Tribunal de Justiça para que, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, seja realizado o juízo de conformação ou confirmada a manutenção do acórdão recorrido, à luz do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.182/STJ (Evento 68, decisão 18).
A propósito, ao julgar o tema 1182 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: 1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
No caso, o acórdão recorrido concluiu que "os benefícios fiscais que lhe foram outorgados constituem, em verdade, redução da base de cálculo, equiparáveis à isenção parcial, segundo precedentes do E.
STF." No recurso especial, a recorrente defende a tese de "de não sujeitar os créditos presumidos de ICMS à disciplina prevista pelos art. 523 do RIR/2018 e do art. 30 da Lei nº. 12.973/14".
Sendo reconhecido que os seus benefícios fiscais não tem natureza de crédito presumido, a pretensão recursal, está em desacordo com a tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1182 dos recursos repetitivos, tendo o acórdão se pautado na exigência do cumprimento das condições do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 para julgar improcedente o pedido em relação aos demais benefícios fiscais não enquadrados no conceito de crédito presumido.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão do Tema 1182 dos recursos repetitivos, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC. -
08/07/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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08/07/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
08/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 08:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
08/07/2025 08:56
Negado seguimento a Recurso Especial
-
23/06/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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23/06/2025 12:15
Recebidos os autos do STJ
-
16/07/2024 16:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5003710642020402500620240716160335
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16/07/2024 14:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/07/2024 14:17
Recurso Especial Admitido
-
15/07/2024 18:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
12/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:04
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
12/07/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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12/06/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2024 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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20/05/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
20/05/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/05/2024 14:48
Juntada de Petição
-
17/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/05/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2024 15:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
16/05/2024 15:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/05/2024 15:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
15/05/2024 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
17/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/04/2024<br>Período da sessão: <b>30/04/2024 13:00 a 07/05/2024 23:59</b>
-
17/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/04/2024<br>Período da sessão: <b>30/04/2024 13:00 a 07/05/2024 23:59</b>
-
17/04/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 30 de abril de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 07 de maio de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5003710-64.2020.4.02.5006/ES (Pauta: 55) RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SERRA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de abril de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/04/2024 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/04/2024
-
12/04/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/04/2024 16:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/04/2024 13:00 a 07/05/2024 23:59</b><br>Sequencial: 55
-
10/04/2024 17:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
14/11/2023 12:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
14/11/2023 12:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
-
14/11/2023 06:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
-
03/11/2023 10:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
-
01/11/2023 10:00
Juntada de Petição
-
30/10/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 10:35
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
27/10/2023 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
23/10/2023 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/10/2023 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
20/10/2023 14:10
Juntada de Petição
-
20/10/2023 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/10/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/10/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/10/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/10/2023 19:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
18/10/2023 19:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/10/2023 13:29
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
16/10/2023 13:26
Sentença confirmada - por unanimidade
-
02/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/09/2023<br>Data da sessão: <b>03/10/2023 13:00:00</b>
-
22/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/09/2023<br>Data da sessão: <b>03/10/2023 13:00:00</b>
-
22/09/2023 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 03 DE OUTUBRO DE 2023, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 09 de outubro de 2023.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados, inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral, poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5003710-64.2020.4.02.5006/ES (Pauta: 69) RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SERRA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2023.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/09/2023 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/09/2023
-
12/09/2023 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
12/09/2023 17:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>03/10/2023 13:00</b><br>Sequencial: 69
-
08/09/2023 14:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
06/07/2022 16:47
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
06/07/2022 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/06/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/06/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 14:22
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
06/06/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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