TRF2 - 5000838-59.2023.4.02.5107
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/01/2025 19:24
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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31/01/2025 19:24
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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21/01/2025 13:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/01/2025 18:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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05/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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04/06/2024 21:33
Juntada de Petição
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03/06/2024 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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31/05/2024 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 23:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/05/2024 09:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 77
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13/05/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 77
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12/05/2024 11:10
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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10/05/2024 16:28
Juntado(a)
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10/05/2024 16:21
Juntado(a)
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08/05/2024 17:49
Decisão interlocutória
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07/05/2024 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 17:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/04/2024 16:39
Juntada de Petição
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20/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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18/04/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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12/04/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 16:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/04/2024 16:33
Juntado(a)
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02/04/2024 18:19
Decisão interlocutória
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02/04/2024 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2024 11:44
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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27/03/2024 17:03
Juntada de Petição
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13/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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11/03/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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08/03/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 17:42
Baixa Definitiva
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08/03/2024 10:29
Despacho
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06/03/2024 23:14
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2024 23:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
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06/03/2024 13:19
Juntada de Petição
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22/02/2024 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/02/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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17/01/2024 18:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 48
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08/01/2024 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
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15/12/2023 12:05
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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07/12/2023 20:56
Despacho
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07/12/2023 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 44
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09/11/2023 10:10
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/10/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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25/10/2023 11:26
Determinada a intimação
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25/10/2023 09:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2023 09:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/10/2023 09:22
Transitado em Julgado - Data: 25/10/2023
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25/10/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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16/10/2023 17:57
Juntada de Petição
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07/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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06/10/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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03/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 03/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 05/10/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 27/10/2023
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03/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 03/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 05/10/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 27/10/2023
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03/10/2023 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000838-59.2023.4.02.5107/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: VITOR MUNIZ MAGDALON EDITAL Nº 510011564264 Publicação da sentença - evento 26: SENTENÇA TIPO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF propôs a presente ação de cobrança, pelo procedimento comum, em face de VITOR MUNIZ MAGDALON, objetivando o recebimento da quantia de R$ 64.653,33, atualizada até 22/02/2023, oriunda de várias dívidas relacionadas à utilização do empréstimo direto em conta (CARTÃO DE CRÉDITO / CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC). Com a petição inicial, vieram diversos documentos, incluindo demonstrativos do débito e evolução da relação contratual, bem como planilha atualizada do aludido débito e extratos bancários.
A parte ré, apesar de devidamente citada por oficial de justiça (evento 10), não apresentou contestação (evento 12), tendo sido decretada sua revelia (evento 19). É o breve relatório.
Decido.
A hipótese cuida de ação de cobrança em razão de inadimplemento de dívidas relativas a empréstimo direto em conta (CARTÃO DE CRÉDITO / CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC).
De início, muito embora tenham sido juntado aos autos apenas os Contratos de cheque azul e Crédito direto em Conta (CDC), parcialmente referentes aos programas de concessão de crédito entabulado com a ré (evento 1 – contr13 e 14), é importante ressaltar que são documentos indispensáveis à propositura da demanda "somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado” (STJ-2ª T., REsp 992.656, Min.
Eliana Calmon, j. 12.2.08, DJU 21.2.08).
Destarte, a ausência de instrumento contratual não contraria as normas.
Ressalta-se ainda, que a presente ação foi ajuizada objetivando o reconhecimento de relação jurídica entre as partes e a restituição dos valores utilizados pela parte ré. Não obstante o contrato incorporar a relação jurídica material firmada entre partes, ele não é imprescindível, tendo em vista que o alegado direito da autora poderá ser demonstrado, de modo inequívoco, por outros meios de provas, como foi no caso em tela, no qual a CEF junta aos autos as telas de seu sistema constando as transações em questão, bem como os extratos bancários da ré dando conta da utilização do crédito disponibilizado; planilha evolução da dívida e dados gerais do contrato, documentos aptos a demonstrar a data da celebração do contrato e a disponibilização do crédito ao cliente-réu.
Assim, não há que se falar em ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Ademais, a CEF não discute o contrato, tampouco as suas cláusulas, razão pela qual a ausência do instrumento físico não impede o julgamento de mérito da demanda.
Quanto a tudo isso: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
JUNTADA.
PRESCINDIBILIDADE.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO EM FACE DAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. 1.
A ausência do contrato firmado entre as partes não dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos. 2.
Ademais, na espécie, a parte adversa juntou cópia do contrato, a qual foi acolhida pelo ora agravado como fiel ao original, não havendo, pois, sob qualquer ângulo, falar-se em ausência de documento essencial ao deslinde da controvérsia. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 664.983/MG, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 424, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DA DÍVIDA (PROVA INEQUÍVOCA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES) QUANTO À PARCELA DO CRÉDITO EM COBRANÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, para “declarar existente e válida a relação contratual referente à causa de pedir desta ação, e, assim, condenar a parte ré ao adimplemento do quantum debeatur R$ 97.055,05, atualizada até 17/05/2022”. - Não se trata de ação monitória ou execução extrajudicial, para as quais é obrigatório que a inicial esteja acompanhada de cópia do contrato que deu origem à dívida, mas de ação de cobrança, que é uma ação de conhecimento, no bojo da qual é ampla a produção de provas.
Nesse contexto, a ausência do contrato firmado entre as partes não dá ensejo à extinção do processo, sem resolução de mérito, uma vez que é possível a apreciação do mérito da questão através de outros elementos probatórios idôneos, colhidos na instrução, que, para tanto, devem demonstrar a relação jurídica existente entre as partes, bem como os encargos que a compõem. - (…) Mantida a condenação da parte ré, ante a sucumbência mínima da autora. (TRF2 AC 5001969-06.2022.4.02.5107/RJ, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA 6a.
Turma Especializada DATA:10 de abril de 2023) APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CEF - CONTRATO NÃO APRESENTADO - FALTA SUPRIDA ATRAVÉS DE OUTROS DOCUMENTOS, DA MANIFESTAÇÃO DOS RÉUS E DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA -IMPROVIMENTO 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou proc edente em parte o pedido formulado em ação de cobrança, sob o fundamento de que na ausência de apresentação do contrato firmado entre as partes, deveriam ser acolhidos os cálculos elaborados pelo Perito nomeado pelo Juízo, nos quais foi expurgado o anatocismo do débito cobrado. 2. Em se tratando de ação de rito ordinário, a ausência do contrato firmado entre as partes não implica extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da inicial, uma vez que esse procedimento é caracterizado por ampla dilação probatória, a partir da qual podem ser comprovadas as alegações deduzidas pelas partes. 3.
In casu, com base nos documentos apresentados pela parte autora, foi possível ao Perito nomeado pelo Juízo identificar o número do contrato, a operação de crédito contratada, o limite, a forma de utilização do crédito concedido, o prazo e o número de parcelas, bem como as datas de vencimento, além da atualização da dívida pelo IGPM/FGV, acrescida de juros remuneratórios de 1% ao mês, sobre o valor corrigido, capitalizados mês a mês. 4.
Em nenhum momento, os réus negaram a existência do contrato ou da dívida, limitando-se a sustentar que houve excesso na cobrança de juros, sem apresentar qualquer documento, cálculo ou proposta de acordo para a quitação da dívida. 5.
Comprovadas a existência do contrato e a inadimplência da parte no cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, impõe-se o prosseguimento da ação de cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor. 6.
Apelação conhecida e improvida. (TRF-2 AC 00088505920094025101. 6ª TURMA ESPECIALIZADA.
Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA DJe: 27/06/2016) Tendo dito isso e passando à análise do mérito propriamente dito, a CEF alega que a parte ré não pagou suas dívidas, mesmo após ter utilizado o crédito disponibilizado em sua conta.
Com base nessas alegações, a CEF pede que o Juízo declare a existência e validade da dívida ora cobrada.
Ante a revelia do réu, tenho por verdadeiros os fatos narrados na inicial, uma vez que as assertivas ali contidas são compatíveis com a prova existente nos autos.
Assim, configurada a inadimplência contratual e comprovada a existência de dívida, considero hígida a cobrança efetuada pela Caixa Econômica Federal por meio desta ação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de declarar existente e válida a relação contratual referente à causa de pedir desta ação, e, assim, condenar a parte ré ao adimplemento do quantum debeatur R$ 64.653,33, atualizada até 22/02/2023.
A quantia deverá ser atualizada de acordo com os critérios remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
Condeno a parte ré em custa, e, na forma do art. 85 do CPC, a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/10/2023 16:32
Intimado em Secretaria
-
02/10/2023 16:32
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/10/2023
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02/10/2023 16:31
Expedição de Edital
-
02/10/2023 15:03
Juntada de Petição
-
15/09/2023 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/09/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/09/2023 12:14
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 16:38
Juntada de Certidão
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17/06/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/06/2023 17:44
Juntada de Petição
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25/05/2023 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/05/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2023 18:51
Determinada a intimação
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24/05/2023 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2023 10:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2023 14:45
Juntada de Petição
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17/05/2023 16:58
Juntada de Petição
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24/04/2023 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/04/2023 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/04/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2023 18:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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28/03/2023 00:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2023 23:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2023 08:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES)
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20/03/2023 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
20/03/2023 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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15/03/2023 15:52
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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15/03/2023 15:52
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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14/03/2023 13:23
Determinada a intimação
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13/03/2023 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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