TRF2 - 5046501-83.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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18/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:28
Decisão interlocutória
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18/08/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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29/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5046501-83.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CECILIA CARMEM TRAVASSOS SETTEC CAMARAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO - 19.05.2025 a 23.05.2025 No evento 61.1 o INSS requer a revogação da multa imposta por este juízo, sob o argumento de que a parte exequente possui duas ações judiciais em curso com comandos incompatíveis, o que dificultaria o cumprimento da obrigação determinada nos presentes autos.
A parte exequente, no evento 74, esclarece que, embora ambas as demandas versem sobre revisão de proventos de pensão, os pedidos formulados são distintos, não há litispendência nem identidade entre as causas.
Sustenta, ainda, que a presente ação objetiva a revisão com base na paridade constitucional e no enquadramento funcional, enquanto a ação anteriormente ajuizada (5036177-05.2020.4.02.5101) trata de atualização monetária com base nos índices do RGPS, sendo possível o abatimento de eventuais valores percebidos naquela demanda, o que demonstra atuação de boa-fé.
Decido.
Verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte exequente encontram respaldo legal.
A existência de duas ações judiciais com fundamentos legais e pedidos diversos não configura, por si só, litispendência ou impedimento ao cumprimento da obrigação de fazer determinada nestes autos.
Ressalte-se que eventual dificuldade de execução, por força de suposta incompatibilidade de comandos, não exime a autarquia de cumprir a decisão judicial regularmente proferida, e podem eventuais valores pagos a maior serem compensados ou objeto de futura restituição, se for o caso.
Ademais, a boa-fé da parte exequente está evidenciada na manifestação, bem como sua disposição em evitar duplicidade de recebimentos, o que afasta qualquer alegação de enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da multa formulado pelo INSS no evento 61.
Mantenho a multa fixada, a qual permanece devida até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta neste feito.
Contudo, com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, limito o valor da multa diária ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se o INSS para que cumpra a obrigação de fazer determinada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração da multa ou do teto máximo. -
23/05/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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23/05/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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23/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:55
Decisão interlocutória
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20/05/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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07/03/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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10/01/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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08/01/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:26
Determinada a intimação
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17/12/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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17/10/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 09:24
Determinada a intimação
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16/10/2024 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/09/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 12:15
Determinada a intimação
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06/08/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/06/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 13:43
Despacho
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13/06/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/04/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 10:33
Determinada a intimação
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17/04/2024 20:25
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 20:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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20/03/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/03/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/03/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/03/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 18:10
Despacho
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01/03/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2024 18:17
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO10 Número: 50465018320224025101
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11/09/2023 14:40
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO10 -> TRF2
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06/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/07/2023 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
12/07/2023 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/07/2023 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/07/2023 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/07/2023 10:22
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2023 13:48
Conclusos para julgamento
-
06/04/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/04/2023 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/03/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 15:52
Determinada a intimação
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31/03/2023 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2023 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/03/2023 23:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/03/2023 16:42
Juntada de Petição
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13/03/2023 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/03/2023 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/03/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 16:09
Determinada a intimação
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13/02/2023 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2022 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/11/2022 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 21:16
Despacho
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07/11/2022 20:27
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 17:14
Decisão interlocutória
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22/06/2022 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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