TRF2 - 5064802-78.2022.4.02.5101
1ª instância - 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
-
28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 133
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 133
-
25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
-
24/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 10:48
Decisão interlocutória
-
23/07/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
17/06/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
06/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5064802-78.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARIA ZULEIKA PINTO ANJOSADVOGADO(A): VICTOR TARGINO MAIA (OAB RJ154355) DESPACHO/DECISÃO Ev. 120 - O INPI postula penhora mensal de 30% do salário MARIA ZULEIKA PINTO ANJOSaté atingir o limite da dívida executada.
DECIDO.
Conforme dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC, salários são impenhoráveis: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;’’ De fato, o Egrégio STJ, no julgamento abaixo transcrito, admitiu a relativização da impenhorabilidade do salário, mas condicionou que a medida constritiva não comprometesse a subsistência digna do devedor e sua família.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. POSSIBILIDADE.
TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.1.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar provimento ao agravo de instrumento deixou claro que ambos os recorrentes possuem vínculos empregatícios ativos.2.
Recentemente, a Corte Especial do STJ reanalisou o tema e estabeleceu o entendimento no sentido de que "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023.).3.
Ao apreciar a controvérsia na origem, a Corte local, considerando a peculiaridade do caso, constatou a possibilidade de mitigar a regra de impenhorabilidade ao argumento que o bloqueio não comprometeria a subsistência do requerido e de sua família.4.
Nessa linha, para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o bloqueio, no caso concreto, de modo algum infringiria a teoria do mínimo existencial, demandaria a análise do contexto fático probatório, o que se mostra inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1971683 / RJ, 3ª Turma, Ministro Humberto Martins, em 02/10/2023) Ressalta-se que o STJ ainda entende que os valores depositados em conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, possuem impenhorabilidadade presumida: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
COBRANÇA.
PROCEDIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
SANÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.INCIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC/2015.
PRESUNÇÃO.
ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR.
APLICAÇÃO DA REGRA À PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.omissis3.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume;a má-fé se prova" (Tema repetitivo n. 243/STJ).3.1.
No caso dos autos, o acórdão recorrido considerou penhoráveis as verbas bloqueadas, ao argumento de que os devedores demonstram um reiterado comportamento desidioso em cumprir as determinações judiciais, bem como porque não juntaram documentos probatórios capazes de subsidiar a correta aplicação do art. 833, X, do CPC/2015, não tendo se pautado em nenhuma prova concreta da má-fé dos devedores.4.
A impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é uma proteção destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária.
Precedentes.5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 2062497 / SP, 3ª Turma, Ministro Marco Aurélio Bellizze, em 03/10/2023) Observando os parâmetros acima, entendo que o salário inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos (Declaração de Ajuste de Imposto de Renda juntada no evento 116) também goza de impenhorabilidade, já que a medida constritiva, no caso em tela, comprometeria a subsistência digna do devedor e sua família.
Isto posto, INDEFIRO o requerimento.
Ao exequente, por 10 (dez) dias, para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que for cabível para prosseguimento do feito. Não havendo manifestação, suspenda-se o feito por 1 ano, nos termos do §1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo, permanecendo a inércia, arquivem-se os autos com fulcro no §2º do aludido artigo. (sp) -
05/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 14:49
Decisão interlocutória
-
05/06/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
08/05/2025 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
30/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:04
Juntado(a)
-
30/04/2025 15:47
Decisão interlocutória
-
30/04/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
13/03/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 11:52
Juntado(a)
-
11/03/2025 02:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50149612320244020000/TRF2
-
26/02/2025 16:55
Decisão interlocutória
-
26/02/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
24/01/2025 04:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
13/01/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:19
Juntada de peças digitalizadas
-
10/01/2025 14:01
Decisão interlocutória
-
10/01/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 13:06
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50149612320244020000/TRF2
-
05/12/2024 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
21/11/2024 15:21
Juntada de peças digitalizadas
-
14/11/2024 15:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
30/10/2024 14:11
Juntada de peças digitalizadas
-
29/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 15:23
Decisão interlocutória
-
28/10/2024 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2024 20:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50149612320244020000/TRF2
-
18/10/2024 16:10
Juntada de peças digitalizadas
-
18/10/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
10/10/2024 21:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 16:31
Juntado(a)
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
19/09/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2024 14:11
Decisão interlocutória
-
19/09/2024 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 17:44
Juntada de Petição
-
27/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
25/07/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 16:19
Decisão interlocutória
-
25/07/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
28/06/2024 12:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/06/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
27/06/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
26/06/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2024 14:10
Decisão interlocutória
-
25/06/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2024 17:04
Juntada de peças digitalizadas
-
18/06/2024 13:44
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO23 Número: 50648027820224025101/TRF2
-
26/07/2023 14:51
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO23 -> TRF2
-
26/07/2023 14:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 58
-
24/07/2023 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
24/07/2023 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
21/07/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2023 17:20
Determinada a intimação
-
18/07/2023 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2023 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
07/07/2023 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
07/07/2023 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
06/07/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/07/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/07/2023 10:21
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2023 14:29
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
05/06/2023 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
25/05/2023 07:51
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50167806320224020000/TRF2
-
24/05/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/05/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/05/2023 16:52
Decisão interlocutória
-
24/05/2023 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
11/05/2023 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
13/04/2023 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
13/04/2023 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
11/04/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2023 15:25
Decisão interlocutória
-
11/04/2023 14:56
Juntada de peças digitalizadas
-
23/03/2023 20:19
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50167806320224020000/TRF2
-
10/03/2023 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2023 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/02/2023 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
16/02/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
19/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/12/2022 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2022 08:08
Decisão interlocutória
-
07/12/2022 18:32
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 18:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5064443-31.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 55
-
25/11/2022 13:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50167806320224020000/TRF2
-
23/11/2022 20:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50167806320224020000/TRF2
-
09/11/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
02/11/2022 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
27/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
17/10/2022 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/10/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2022 16:09
Não Concedida a tutela provisória
-
17/10/2022 12:11
Juntada de Petição
-
14/10/2022 18:48
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2022 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/08/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2022 16:46
Decisão interlocutória
-
25/08/2022 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:44
Alterado o assunto processual - De: Índice de 45% Lei 8.237/1991 - Para: Restituição ao Erário
-
25/08/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
MANDADO - DESPACHO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
MANDADO - DESPACHO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5131436-90.2021.4.02.5101
Jorge de Britto Luiz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Melaine Chantal Medeiros Rouge
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2022 11:23
Processo nº 5002577-22.2022.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Leila Curty Siqueira
Advogado: Elisete dos Santos Tavares
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/04/2023 11:29
Processo nº 5002577-22.2022.4.02.5101
Leila Curty Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5064802-78.2022.4.02.5101
Maria Zuleika Pinto Anjos
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Victor Targino Maia
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2024 13:44
Processo nº 5064802-78.2022.4.02.5101
Maria Zuleika Pinto Anjos
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Victor Targino Maia
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 03/05/2024 11:45