TRF2 - 5099301-54.2023.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008130-22.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 5
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30/08/2025 09:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50081302220254020000/TRF2
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19/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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02/07/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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02/07/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5099301-54.2023.4.02.5101/RJRELATOR: LÍSYA HELENA CAVALCANTE DOS SANTOSEXECUTADO: JOSEFA DE ARAUJO COSTAADVOGADO(A): CECILIA HELENA PECANHA VIANNA (OAB RJ206324)EXECUTADO: FORT COL COMERCIO DE COLCHOES LTDAADVOGADO(A): CECILIA HELENA PECANHA VIANNA (OAB RJ206324)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 74 - 01/07/2025 - Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial Parcelamento do DébitoEvento 73 - 01/07/2025 - Despacho -
01/07/2025 17:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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01/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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01/07/2025 15:21
Despacho
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01/07/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 12:56
Juntado(a)
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01/07/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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01/07/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5099301-54.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JOSEFA DE ARAUJO COSTAADVOGADO(A): CECILIA HELENA PECANHA VIANNA (OAB RJ206324)EXECUTADO: FORT COL COMERCIO DE COLCHOES LTDAADVOGADO(A): CECILIA HELENA PECANHA VIANNA (OAB RJ206324) DESPACHO/DECISÃO 01.
FORT COL COMERCIO DE COLCHOES LTDA requer reconsideração da decisão constante no evento 51, DESPADEC1. 02.
O STF, em reiterados julgamentos, tem decidido que a reconsideração é expediente imprestável "os pedidos de reconsideração, tal como o presente, carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente.
Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos.
Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão.
Inexiste fundamento normativo que autorize entendimento em sentido contrário, sobretudo à luz do que dispõem os artigos 223, 278 e 507 do Código de Processo Civil de 2015 (Rcl 43.007-AgR/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski,Segunda Turma, DJe 15.4.2021)". 03.
Com efeito, o pedido de reconsideração não se trata de via apropriada para eternizar a reiteração de um requerimento já analisado pelo juízo.
Fosse admissível, a preclusão não existiria e cada parte poderia, até o infinito, pedir reconsiderações de questões superadas. 04.
Assim, no que se refere ao requerimento de reconsideração nada há a prover, quer seja por não ter sido coligido aos autos qualquer elemento fático-jurídico novo, quer seja por estar o tema sob apreciação do e.
Pretório Regional, razão pela qual mantenho a decisão agrava pelos seus próprios fundamentos. 05.
Não obstante, tendo em vista a concordância da Executada (evento 59, PET1), proceda-se a transferência dos valores bloqueados, na forma do item 09.2 da decisão proferida no evento 51, DESPADEC1. -
25/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:59
Decisão interlocutória
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25/06/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 21:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50081302220254020000/TRF2
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10/06/2025 21:09
Juntada de Petição
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10/06/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5099301-54.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JOSEFA DE ARAUJO COSTAADVOGADO(A): CECILIA HELENA PECANHA VIANNA (OAB RJ206324)EXECUTADO: FORT COL COMERCIO DE COLCHOES LTDAADVOGADO(A): CECILIA HELENA PECANHA VIANNA (OAB RJ206324) DESPACHO/DECISÃO 01.
JOSEFA DE ARAUJO COSTA se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio das verbas constritas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, sob o fundamento de que os valores se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no rol do art. 833 do CPC.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA 02.
Preambularmente, em relação ao pedido de gratuidade de justiça, como é cediço, o deferimento do beneplácito reclama, apenas, a manifestação do interessado no sentido de que não dispõe de meios para arcar com as despesas do processo, sem comprometer o seu sustento ou o de sua família, cabendo à parte contrária contraditar a pretensão, se entender ausentes os requisitos viabilizadores do benefício, valendo-se, para tanto, dos necessários meios de prova. 02.1 Assim sendo, ante a expressa manifestação, deve ser acolhido o pedido de Gratuidade de Justiça.
DA CITAÇÃO POR EDITAL 03.
De acordo com o Codex Processual Civil, o art. 256 elenca as hipóteses em que poderá ocorrer a citação por edital.
Dentre elas, consta o inciso II, in verbis: “Art. 256.
A citação por edital será feita: (...) II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (...).” 03.1 Ademais, a própria lei que rege os executivos fiscais prevê a citação ficta, conforme art. 8°, IV. 03.2 Na hipótese em comento, da leitura das certidões acostadas nos eventos 8 e 14, esta última, elaborada nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, e que informa não ter sido encontrado, nos sistemas conveniados da Justiça Federal, endereço do executado diverso daquele constante nos autos; conclui-se que o devedor não foi localizado no domicílio tributário declarado à Administração Fiscal.
Desta forma, configurada está a necessidade da adoção da modalidade em análise no feito. 03.3 Ademais, o edital de citação do evento 16 está em consonância com requisitos legais previstos, eis que no referido documento pode-se constatar claramente os elementos mencionados no art. 8°, IV da LEF, a saber: a indicação da exequente, nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço do Juízo. 03.4 Por derradeiro, cumpre observar que o reconhecimento de nulidade depende de comprovação de prejuízo causada pela ausência de formalidade, o que inexiste nos autos.
DO PARCELAMENTO 04.
A eficácia do parcelamento é vinculada ao recolhimento da primeira parcela, que, no caso, ocorreu em 29/01/2025 (evento 48, ANEXO7), em momento posterior à constrição por intermédio do Sisbajud, que se deu em março de 2024 (evento 29). 04.1 O Col.
Superior Tribunal de Justiça firmou a tese jurídica, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.012, no sentido que: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". 04.2 Assim, deverão ser mantidas as constrições de valores ocorridas até a data em que se aperfeiçoou o parcelamento.
DA IMPENHORABILIDADE 05.
Da exegese do artigo 854, § 3º, I do CPC, é ônus do executado demonstrar a impenhorabilidade das verbas constritas, sendo certo que as disposições genéricas do artigo 341, parágrafo único do CPC não afastam o ônus previsto no preceptivo legal específico e regulador da penhora de ativos financeiros. 05.1 Nesse sentido, a Jurisprudência do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região é assente quanto à necessidade da apresentação de provas materiais quanto à efetiva natureza das verbas constritas a fim de se apurar eventual incidência de hipótese de impenhorabilidade.
Nesse sentido, com meus grifos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA "ON LINE." SISTEMA BACENJUD.
CONTA CORRENTE.
CABIMENTO DA PENHORA. - Estabelece o art. 835, § 1º, do NCPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do NCPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias,vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, valores de cadernetas de poupança até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos. - Não se pode reconhecer que o valor bloqueado seja destinado exclusivamente à conta poupança, principalmente porque a conta bancária onde ocorreu a constrição apresenta movimentações financeiras que desvirtuam da finalidade da poupança. - Os extratos bancários anexados aos autos não fazem qualquer distinção entre a poupança e a conta corrente, revelando, na verdade, movimentação financeira normal de conta corrente, com a realização de transferências bancárias, pagamentos diversos, débitos eletrônicos e cobrança de tarifas bancárias. - A agravante alega que os depósitos realizados em favor da agravante, correspondente a R$1.000,00 (um mil reais) e R$8.000,00 (oito mil reais), depositados, respectivamente, em 19/11/2018 e 21/11/2018, são destinados ao custeio dos estudos do seu filho, todavia essa justificativa, por si só, não é suficiente para fins de reconhecer a impenhorabilidade pretendida. - Não restou demonstrada que a quantia penhorada se trata de pequenas reservas monetárias poupadas. - Não há comprovação no presente recurso de que o bloqueio realizado em conta de titularidade da parte executada possa realmente comprometer o mínimo necessário para a subsistência dela e de sua família. - Afigura-se imprescindível que os valores constritos sejam destinados ao sustento do devedor e à sua dignidade, bem como de sua família, a justificar a impenhorabilidade pretendida, hipótese não comprovada nos presentes autos. - Não deve ser admitida a impenhorabilidade de ativos financeiros somente por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos.
A impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. - Cabe ao executado (art. 854, § 3º, do NCPC) comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, o que não ocorreu. 1 - Agravo de instrumento não provido. (AI nº 0002885-28.2019.4.02.0000 - TRF2 - 7ª Turma Especializada - Des Relator JOSÉ ANTONIO NEIVA - DJe 03/02/2020) 06.
A despeito da documentação colacionada aos autos, constato não haver prova contundente da natureza impenhorável. Este Juízo já firmou entendimento que apenas as verbas salariais percebidas no mês são agasalhadas pela impenhorabilidade legal.
Saldos remanescentes de salários de meses anteriores perdem sua natureza alimentar e, assim, podem ser penhorados. 06.1 À míngua da apresentação dos extratos bancários analíticos das contas onde ocorreu a indisponibilidade de valores, não resta comprovada natureza das quantias nas quais incidiram o bloqueio judicial, já que não é incabível que a conta tenha possuído movimentações financeiras de naturezas diversas. 07.
Assim, deverá ser rejeitada a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. 08.
De outro giro, a questão relativa à amplitude da interpretação da norma de impenhorabilidade prevista no art. 833 X do CPC constitui matéria pendente de deliberação por parte do Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Neste eito, foram afetados os Recursos Especiais interpostos nos processos n° 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, tendo sido submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema TRF2 GRC nº 15, determinando-se, na oportunidade, a suspensão das demandas que tratem do tema em foco, nos seguintes termos: "entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável." 08.1 Assim, DEFIRO a gratuidade de Justiça.
Havendo consonância do caso concreto à hipótese prevista no Tema TRF2 GRC nº 15, DETERMINO A SUSPENSÃO da apreciação da questão da impenhorabilidade referente a reservas financeiras de qualquer natureza até o limite de 40 salários mínimos. 09. Por seu turno, considerando que a quantia encontra-se apenas bloqueada na conta, não tendo sido transferida para conta judicial, e considerando que a quantia pode estar sofrendo desgaste monetário, enquanto se aguarda a decisão do Eg.
TRF2, MANIFESTE-SE a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja que a quantia seja transferida para conta judicial, hipótese na qual passará a sofrer a atualização monetária, nos termos da Lei n. 9.703/1998, ficando ciente que, em havendo confirmação da decisão que determinou o desbloqueio, o levantamento do depósito se dará mediante alvará ou por transferência bancária, nos termos do artigo 182, § 3º da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região que assim dispõe: Art. 182.
O alvará de levantamento, com validade de 60 dias (Resolução CJF nº 110/2010), será elaborado, registrado e assinado eletronicamente no sistema de acompanhamento processual pelo juiz, com assinatura digital, resguardada a segurança e inalterabilidade, e deverá indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade. (Redação dada pelo Provimento nº TRF2-PVC-2018/00026, de 19.12.2018). (.....) § 3º.
O Juiz poderá determinar a transferência, a pedido, da quantia em depósito judicial na Caixa Econômica Federal para conta de titularidade do beneficiário em outra instituição financeira, hipótese em que este arcará com os custos da operação bancária, descontados automaticamente do montante a ser transferido. 09.1 Fica ciente a parte executada que o silêncio será tido como DISCORDÂNCIA quanto à transferência. 09.2 Por sua vez, em havendo CONCORDÂNCIA por parte da Executada, proceda-se à IMEDIATA TRANSFERÊNCIA da quantia indisponibilizada. 10.
Por fim, intime-se a parte Exequente para requerer o prosseguimento que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinado, em nada sendo requerido, suspenda-se o processo, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, ressalvada a questão alusiva ao tema objeto do IRDR, intimando-se as partes. -
20/05/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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20/05/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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19/05/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 17:01
Decisão interlocutória
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06/02/2025 21:59
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 21:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2025 17:56
Juntada de Petição
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22/04/2024 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/04/2024 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/04/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 12:38
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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19/04/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/04/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/04/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/04/2024 22:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/04/2024 22:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/04/2024 22:20
Decisão interlocutória
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01/04/2024 19:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/03/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/03/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 18:11
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOEF11 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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18/03/2024 16:49
Determinada a intimação
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18/03/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 15:45
Juntado(a)
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21/02/2024 15:13
Decisão interlocutória
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06/01/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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06/01/2024 14:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/12/2023 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/12/2023 22:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/12/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 14:09
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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07/12/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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30/11/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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11/10/2023 16:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 10/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 29/11/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 06/12/2023
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10/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 10/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 29/11/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 06/12/2023
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10/10/2023 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5099301-54.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOSEFA DE ARAUJO COSTA EXECUTADO: FORT COL COMERCIO DE COLCHOES LTDA EDITAL Nº 510011628951 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro EDITAL DE CITAÇÃO, com o prazo de 30 (trinta) dias, O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, e a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(A) JOSEFA DE ARAUJO COSTA , CPF: *69.***.*93-49 , para tomar conhecimento de que figura como Réu – Executado nos autos da Execução Fiscal n° 50993015420234025101, promovida pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, para cobrança da quantia de R$ 80.182,21, 13.982,26, 138.943,92 e 160.403,30 (oitenta mil, cento e oitenta e dois reais e vinte e um centavos, treze mil, novecentos e oitenta e dois reais e vinte e seis centavos, cento e trinta e oito mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos e cento e sessenta mil, quatrocentos e três reais e trinta centavos), atualizada até (22/09/2023 15:49:52), relativa a Dívida Ativa, correspondente ao(s) Registro(s) da Dívida Ativa de n°s 7042101223203, 7042110398002, 7041904561645 e 7042001223449, e de que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias, contado do final dos 30 (trinta) dias deste edital, para pagar(em) o débito, mais acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, conforme dispõem os arts. 8° e 9° da Lei nº 6.830/80, sob pena de se adotarem providências para que se proceda à PENHORA ou ARRESTO em tantos bens do(s) Executado(s) quantos bastem para garantia da dívida.
Cientifique(m)-se ainda o(a,s) Executado(a,s) de que terá(ão) o prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito do valor da execução, da juntada da prova de fiança bancária ou da intimação da penhora, para opor(em) embargos à execução, ciente(s) de que, se não opostos, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Exequente (Lei nº 6.830/80, art. 16) e de que este M.
Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal funciona na Av.
Venezuela n° 134, Bloco B, 5º andar, Saúde, Rio de Janeiro/RJ, no horário de 12 às 17 horas, de segunda a sexta-feira.
Como o(a,s) citando(a,s) encontra(m)-se em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 09/10/2023.
Eu, ANGELA ELIZABETH FERREIRA DE ALBUQUERQUE, Diretora de Secretaria, da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, o digitei e assino -
09/10/2023 10:34
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/10/2023
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09/10/2023 10:34
Expedição de Edital - citação
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09/10/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 9
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04/10/2023 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/10/2023 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/10/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
01/10/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 16:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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28/09/2023 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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28/09/2023 15:26
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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28/09/2023 15:26
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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25/09/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 16:18
Determinada a citação
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25/09/2023 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
22/09/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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