TRF2 - 5029833-37.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
14/09/2025 22:29
Expedição de ofício
-
05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
27/08/2025 13:49
Juntado(a)
-
27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029833-37.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ALCOTRA DO BRASIL EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDAADVOGADO(A): MARCELO MOURA GUEDES (OAB RJ155362) DESPACHO/DECISÃO 1. __________________________________________________ Ante o decurso do prazo previsto no artigo 854,§3º, do CPC/2015 sem manifestação da parte interessada, determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 0625, à disposição deste Juízo. 2. __________________________________________________ Cumprido o item (1), nos termos da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00005, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021, do PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que dispõe sobre os depósitos judiciais eletrônicos e as operações neles incidentes no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, oficie-se à CEF/Pab Rio Branco para pagamento, em até dez dias, observados os dados informados na petição do Evento 80. 3. __________________________________________________ Comprovada a operação pela instituição bancária, dê-se ciência à parte exequente. 4. __________________________________________________ Nada mais requerido, arquive-se com baixa. -
26/08/2025 04:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/08/2025 04:55
Decisão interlocutória
-
25/08/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
11/08/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
07/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 11:16
Juntado(a)
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05/08/2025 11:49
Juntado(a)
-
05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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04/08/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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04/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029833-37.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ALCOTRA DO BRASIL EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDAADVOGADO(A): MARCELO MOURA GUEDES (OAB RJ155362) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se à PENHORA ELETRÔNICA, pelo sistema SISBAJUD, de montante existente em conta bancária da parte executada que corresponda ao valor perseguido pela parte credora, nos termos do artigo 854, do CPC/2015, cujo cumprimento será realizado antes mesmo da publicação.
Cumprida a determinação, junte-se aos autos o comprovante de envio da ordem de bloqueio eletrônico, devendo ser efetuada nova consulta ao sistema após o transcurso de dois dias úteis, a fim de que seja verificado o resultado da diligência.
Deverão ser imediatamente liberados pela Secretaria do Juízo os valores bloqueados em excesso, nos termos do § 1º do artigo 854 do CPC/2015.
Da mesma forma, deverão ser desbloqueados os valores irrisórios, quais sejam, aqueles inferiores ao valor total das custas do processo, nos termos do artigo 836 do CPC/2015 (vide: TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento nº 0009049-14.2016.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama).
Em caso de sucesso na penhora pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, ou por mandado, caso não tenha patrono constituído nos autos, ou ainda, por edital com prazo de vinte dias, caso tenha sido citada por edital e permanecido revel, acerca da constrição, cientificando-a do prazo 5 (cinco dias) para comprovar as hipóteses elencadas nos incisos I e II, § 3º do artigo 854 CPC/2015.
Decorrido o prazo previsto no artigo 854,§3º, do CPC/2015 sem manifestação da parte interessada, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 0625, à disposição deste Juízo. -
01/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 15:10
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029833-37.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ALCOTRA DO BRASIL EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDAADVOGADO(A): MARCELO MOURA GUEDES (OAB RJ155362) DESPACHO/DECISÃO Em prol da economia e celeridade dos atos processuais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, indique todas as medidas a serem adotadas por este Juízo para prosseguimento da execução forçada no sentido de localizar presentes ou futuros sujeitos à penhora.
Para tanto, relacione as diligências e sistemas a serem pesquisados, de forma sucessiva, para consecução do seu objetivo.
Caso seja de seu interesse, junte aos autos planilha contendo o valor atualizado do débito, descontados os valores eventualmente pagos e incluindo a verba honorária fixada em despacho inicial, se for o caso. -
16/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:01
Decisão interlocutória
-
15/05/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
29/04/2025 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
21/03/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
18/03/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/03/2025 17:05
Despacho
-
18/03/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 19:43
Decisão interlocutória
-
11/03/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
16/12/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
13/12/2024 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/12/2024 14:19
Despacho
-
13/12/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
22/10/2024 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
21/10/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 17:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/09/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
16/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 16:42
Decisão interlocutória
-
13/09/2024 19:02
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 15:51
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO29 Número: 50298333720224025101/TRF2
-
02/05/2023 18:33
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO29 -> TRF2
-
02/05/2023 18:32
Alterado o assunto processual
-
02/05/2023 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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31/03/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 18:25
Decisão interlocutória
-
30/03/2023 17:57
Conclusos para decisão/despacho
-
30/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
28/03/2023 12:10
Juntada de Petição
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09/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
30/01/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/01/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/01/2023 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2022 11:31
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 11:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
-
15/08/2022 11:03
Juntada de Petição
-
07/07/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/06/2022 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/06/2022 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
21/06/2022 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/06/2022 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/06/2022 14:12
Determinada a intimação
-
20/06/2022 19:05
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2022 01:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
14/06/2022 01:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
08/06/2022 17:19
Juntada de Petição
-
23/05/2022 14:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
20/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
16/05/2022 11:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/05/2022 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2022 21:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2022 09:59
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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