TRF2 - 5001108-83.2023.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
22/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/07/2025 15:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
22/07/2025 15:09
Despacho
-
22/07/2025 14:08
Conclusos para decisão com Agravo - SUB2TESP -> GAB04
-
22/07/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
14/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
14/07/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
14/07/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
14/07/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001108-83.2023.4.02.5107/RJ APELANTE: BRITONOR MAURANO BRITTO (AUTOR)ADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso apelação interposto por BRITONOR MAURANO BRITTO (evento 26, SENT1), pela qual a MM.
Juiz Federal da 2ª Vara de São Gonçalo – SJRJ julgou improcedente o pedido ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recálculo da RMI de seu benefício de aposentadoria, de modo a serem considerados os 80% maiores salários de contribuição de todo o seu período contributivo, incluindo os anteriores a julho de 1994, aplicando-se dessa forma, a regra permanente com vigência pelo no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, ao invés da regra de transição prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 9.876/99, sob a alegação de que aquela seria mais vantajosa do que esta.
Requer, ainda, o pagamento das parcelas pretéritas com os acréscimos legais.
O magistrado de 1º grau fundamentou o julgado com base no que restou definitivamente decidido no julgamento das ADIs 2110/DF e 2111/DF.
Em suas razões de recorrer (evento 31, APELACAO1), alega que a decisão de primeiro grau não analisou corretamente a aplicação do Tema 1.102 do STF, pois negou a possibilidade de revisão, sem demonstrar que o recálculo não seria mais vantajoso para o segurado; Contrariou o entendimento vinculante do STF, que garantiu aos segurados o direito de optar pela regra definitiva mais favorável; E não considerou que a jurisprudência dos Tribunais Regionais já vem reconhecendo o direito à revisão, desde que comprovado o benefício econômico ao segurado.
Ao final requer “o conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando ao INSS que realize o recálculo do benefício do Apelante com base na Revisão da Vida Toda; b) Caso assim não entenda este Egrégio Tribunal, que seja anulada a sentença para reabertura da instrução processual, com a realização de perícia atuarial para comprovar a vantagem econômica da revisão ao segurado”.
Relatado, decido: Inicialmente, observa-se que o pedido contido na peça vestibular objetivou a revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, de modo a desconsiderar a regra de transição trazida pelo art. 3º da Lei 9.876/99, vigente à época de sua concessão, qual seja: A média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.”. E substituindo-a pela regra definitiva trazida posteriormente pela redação do art. 29, I da Lei 8.213/91, a saber: “O salário de benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999) – TEMA 1.102 do Supremo Tribunal Federal. DA BAIXA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS REFERENTES AO TEMA 1102 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – REVISÃO DA VIDA TODA A presente questão, intitulada REVISÃO DA VIDA TODA havia sido suspensa em vista de determinação contida nos trâmites de julgamento dos Temas 999 do STJ e 1.102 do STF.
Assim, a primeira questão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1102 do STF deve ser mantida, diante das decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
Objetivamente, quanto ao ponto, em vista das decisões contidas nas aludidas ADIs, muitos julgamentos em 1º grau foram retomados, considerando a percepção de que as questões tratadas nas aludidas ações, vieram a decidir definitivamente a questão submetida a julgamento no Tema 1102 da Suprema Corte.
Com isso, na sequência, uma série de Reclamações Constitucionais foram ajuizadas no STF, por insurgência contra a retomada dos julgamentos.
Pois bem.
Após eventuais divergências, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em virtude de recente julgamento na Reclamação Constitucional 78265 (Rcl 78265 Agr), de forma expressa, firmou posicionamento de que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando foi indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs., e considerou que, nesse contexto em que houve pronunciamento do órgão máximo daquela Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102, os processos sobre o tema da “revisão da vida toda” devem voltar a tramitar.
Sendo assim, não havendo mais impedimento para o processamento do feito, passa-se ao julgamento do presente recurso. DO MÉRITO DO PEDIDO O autor pauta o seu requerimento vestibular na justificativa de que o seu benefício, se calculado com fundamento na regra definitiva, seria mais vantajoso do que aquele originariamente já calculado com base na regra de transição pela autarquia.
Pois bem, quanto ao direito pleiteado, como dito, a questão havia sido anteriormente abordada quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.554.596 / SC, no qual o Exmo Ministro Relator, Napoleão Nunes Maia Filho, havia afetado o processo ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 999), determinando a suspensão dos processos tratando da mesma questão em todo o território nacional.
Na sequência, no julgamento do Tema/Repetitivo nº 999 cujo o aludido REsp foi afetado, foi submetida a seguinte questão em julgamento: “Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999)”, e com o seu deslinde, ao final, firmou-se a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” Entretanto, aquela eg.
Corte admitiu o Recurso Extraordinário 1276977 interposto pelo INSS no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.554.596/SC, determinando novamente a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.
Com a admissão do aludido RE 1276977 com Repercussão Geral, e sua posterior afetação ao Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal, a questão foi novamente submetida a julgamento pela sistemática dos Recursos /Repetitivos daquela egrégia Corte, tendo sido firmada a seguinte Tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. A autarquia opôs Embargos de Declaração, e no aguardo de seu julgamento definitivo, paralelamente, aguardava-se também o julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs de nºs 2110/DF e 2111/DF iniciadas no ano de 2000.
A ADI 2111 tratava de Ação Direta de Inconstitucionalidade no que tange a aplicação do Fator Previdenciário, especificamente o art. 2º, da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que alterou a redação do art. 29, caput, incisos e parágrafos, da lei nº 8.213/91, assim como art. 3º, por violação ao art. 65, parágrafo único da Constituição Federal.
Já a ADI 2110 se referia à Ação Direta de Inconstitucionalidade no que tange os cálculos dos benefícios, fator previdenciário, carência do salário maternidade e salário-família, questionando a constitucionalidade dos artigos 25, 26, 29 e 67 da Lei 8.213 de 24/07/1991, artigos 3º, 5º, 6º, 7º e 9º da lei nº 9.876, de 26/11/1999, e aos artigos 6º, 7º, XXIV, 24, XII, 193, 201, II, IV, e seus parágrafos 1º, 3º e 7º, da Constituição Federal.
Com o julgamento em conjunto das duas ADI´s, objetivamente quanto ao cálculo do valor do benefício, a questão, desta forma, assim restou definitivamente decidida: “A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”. (ADI 2110, Relator: Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, Processo Eletrônico DJe: 24-05-2024).
E considerando que todos os embargos de declaração foram rejeitados pelo Plenário do STF, é vedada a possibilidade de optar por incluir as contribuições anteriores a julho/1994. Tal entendimento vincula todos os órgãos do Poder Judiciário. (Trânsito em julgado em 24/10/2024 – https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*86-23&ext=.pdf ).
Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Assim, diante do entendimento explanado, em congruência com o posicionamento da egrégia Corte constitucional, não há espaço para o acolhimento do pedido inicial, o que portanto conduzirá à improcedência do pedido e a manutenção da sentença. Quanto aos honorários advocatícios, majoro a verba de sucumbência em 1% na forma do § 11 do art. 85 do CPC.
Fica entretanto suspensa a sua exigibilidade, diante da gratuidade de justiça já deferida em 1º grau. CONCLUSÃO Ante o exposto, considerando, como dito anteriormente, que a decisão resultante da questão apresentada na Reclamação Constitucional 78265 (Rcl 78265 Agr), de forma expressa, firmou posicionamento de que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal, e considerando ainda, o exposto no artigo 4º do CPC, que estabelece que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, decido por negar provimento ao recurso, na forma do art. 932, IV, b, do CPC. Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem. -
11/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 17:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
10/07/2025 17:53
Conhecido o recurso e não provido
-
10/06/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
-
10/06/2025 12:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2025 11:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
03/02/2024 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
-
16/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
23/11/2023 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
21/11/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2023 13:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
21/11/2023 13:38
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
11/11/2023 11:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB04
-
10/11/2023 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
10/11/2023 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/11/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/11/2023 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
31/10/2023 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
27/10/2023 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/10/2023 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/10/2023 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
26/10/2023 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
25/10/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/10/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/10/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/10/2023 14:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
-
25/10/2023 14:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/10/2023 19:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
25/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/09/2023<br>Data da sessão: <b>09/10/2023 13:00:00</b>
-
25/09/2023 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para o julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art.149-A do Regimento Interno desta Eg.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária, SESSÃO VIRTUAL, a ser realizada entre 13:00 h do dia 09 de outubro (segunda-feira) e 12h59 do dia 16 de outubro (segunda-feira) de 2023.
Ficam as partes intimadas e o Ministério Público Federal que manifestem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos termos do art. 3º da Resolução TRF2 -RSP- 2022/00094 de 14/10/2022, bem como de que a sessão de julgamentos virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas); [email protected] (Gabinete 05 - Titular: Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas).
As sessões virtuais serão prorrogadas por mais 2 (dois) dias úteis caso haja divergência de votos em qualquer processo incluído na pauta, podendo, ainda, ser prorrogadas por mais 3 (três) dias úteis, além dos dois dias informados anteriormente, para julgamento das divergências sujeitas ao julgamento por quórum ampliado previsto no art. 942 do CPC.
Apelação Cível Nº 5001108-83.2023.4.02.5107/RJ (Pauta: 266) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: BRITONOR MAURANO BRITTO (AUTOR) ADVOGADO(A): Nathanael Lisboa Teodoro da Silva (OAB RJ160042) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2023.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
22/09/2023 12:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/09/2023
-
22/09/2023 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
22/09/2023 12:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>09/10/2023 13:00</b><br>Sequencial: 266
-
05/09/2023 17:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
05/09/2023 17:50
Juntado(a)
-
14/08/2023 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
14/08/2023 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
09/08/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/08/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002543-62.2023.4.02.5117
Joao Batista de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/04/2023 16:59
Processo nº 5007062-33.2020.4.02.5102
Andre Abrantes da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2023 07:42
Processo nº 5030424-42.2021.4.02.5001
Valdeci Pereira do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/11/2023 13:44
Processo nº 5011032-16.2023.4.02.0000
M.r.j.s. Logistica e Transportes Eireli
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniela Salgado Junqueira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2024 12:02
Processo nº 5001108-83.2023.4.02.5107
Britonor Maurano Britto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/03/2023 16:44