TRF2 - 5003161-37.2023.4.02.5107
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
10/09/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/07/2025 11:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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08/07/2025 17:36
Juntada de peças digitalizadas
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07/07/2025 11:50
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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04/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003161-37.2023.4.02.5107/RJ EXEQUENTE: ANTONIA VIANA DA SILVAADVOGADO(A): JOAO DUARTE SILVEIRA MEDEIROS DE VASCONCELLOS (OAB RJ143105) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado a pedido de ANTONIA VIANA DA SILVA, no qual o exequente requer a expedição de mandado de penhora de bens da executada CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Compulsando os autos, identifico que a parte executada foi citada para pagar o débito exequendo, o que não ocorreu.
Além disso, foi realizada consulta ao sistema SISBAJUD (89), trazendo resultado infrutífero.
Assim, é admissível o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens da executada que não estejam albergados por nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade descritas no Art. 833 do CPC. Nesse contexto, em respeito ao art. 831 do CPC, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens do(a) executado(a) quanto bastem para garantia da presente execução, a ser cumprido nos seguintes termos: 1) Deverá o Oficial de Justiça constatar se a pessoa Jurídica está em funcionamento no endereço fornecido.
Em caso positivo, certificar o endereço atualizado do executado, bem como os telefones e meios de contato. 1.1) Ao cumprir a diligência, deve o Oficial de Justiça cientificar o(a) executado(a) de que constituirá ato atentatório à dignidade da justiça qualquer ato no sentido de oferecer resistência injustificada às ordens judiciais emanadas, inclusive deixando de indicar bens passíveis de penhora quando os possua.
Tal conduta, se configurada, será passível de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, revertida em proveito do exequente (art. 774, CPC). 2) Encontrados bens, nomeio o executado como depositário (art. 840, §2o, CPC). 3) A penhora deve ser concluída, pelo Oficial de Justiça, por meio da lavratura do respectivo termo ou auto, em conformidade com o art. 838 do CPC. 4) Caso o mandado seja cumprido na presença do(a) executado(a), o Oficial de Justiça de imediato deve intimá-lo da penhora (art. 841, §3o, CPC). 5) Tratando-se de penhora de bem imóvel, o Oficial de Justiça deve arguir o(a) executado(a) acerca de eventual matrimônio e o respectivo regime de bens, ocasião em que devem ser indicados os dados do cônjuge (nome completo, RG e CPF, endereço, e-mail e celular com whatsapp). 6) Realizada a penhora, de imediato, o executado deve ser intimado acerca do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de eventual impugnação (art. 917, §1º, CPC).
Tudo cumprido e não havendo impugnação apresentada pelo executado e/ou por seu cônjuge (se for o caso), intime-se o exequente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, a forma de expropriação pretendida.
Em sendo o caso de retorno negativo da diligência de penhora e avaliação, intime-se o exequente para requerer o que entender cabível visando a dar andamento válido à execução no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. -
30/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:21
Decisão interlocutória
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10/06/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
29/04/2025 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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09/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 15:17
Determinada a intimação
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09/04/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 07:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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18/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 09:46
Juntada de peças digitalizadas
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10/12/2024 15:33
Decisão interlocutória
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30/10/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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16/10/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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11/10/2024 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/10/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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10/10/2024 21:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 15:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/09/2024 12:31
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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19/09/2024 14:43
Intimado em Secretaria
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19/08/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/08/2024 12:29
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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13/08/2024 13:45
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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07/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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29/07/2024 07:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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29/07/2024 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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26/07/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 13:18
Determinada a intimação
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26/07/2024 09:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 64
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23/07/2024 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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11/07/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 13:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 62
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11/07/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 06:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJITB02
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20/06/2024 05:59
Transitado em Julgado - Data: 20/06/2024
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20/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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19/06/2024 08:38
Juntada de Petição
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19/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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27/05/2024 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/05/2024 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/05/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2024 09:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2024 15:32
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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14/05/2024 15:07
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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08/05/2024 12:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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07/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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02/05/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/04/2024 21:48
Juntado(a)
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25/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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24/04/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/04/2024 14:13
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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19/04/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 12:07
Juntada de Petição
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/04/2024 11:47
Juntada de Petição
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09/04/2024 06:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/04/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/04/2024 16:56
Julgado procedente em parte o pedido
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17/01/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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08/01/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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01/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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16/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 16/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 04/12/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 16/01/2024
-
16/10/2023 00:00
Edital
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003161-37.2023.4.02.5107/RJ AUTOR: ANTONIA VIANA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL EDITAL Nº 510011612222 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A DOUTORA ISABELA ROSSI CÔRTES FERRARI, JUIZA FEDERAL SUBSTITUTA NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE PLENA DA SEGUNDA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITABORAÍ/RJ - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER a todos quanto este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Secretaria tramitam os autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais (processo nº 50031613720234025107), que ANTONIA VIANA DA SILVA (CPF: *08.***.*54-00) move em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CNPJ: 29.***.***/0001-40) e CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (CNPJ: 14.***.***/0001-00), na qual foi decretada a revelia da parte ré CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, fluindo os prazos a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial (arts. 344 e 346, CPC).
Sendo assim, tendo em vista a ausência de publicação automática das decisões pelo sistema E-proc no Diário Oficial, remeto à publicação a decisão "Evento 18", que assim dispõe: "Diante da ausência de contestação (evento 10, COMP1), decreto a revelia da parte ré CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreen.Fami.Rurais do Brasil, nos termos do artigo 344 do CPC, fluindo os prazos a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial (artigo 346, CPC).
Dê-se vista à parte autora de todo o processado por 5 dias.
Após, venham os autos conclusos." DADO E PASSADO o presente edital que será publicado e afixado em local de costume.
Cientes os interessados de que este Juízo funciona, provisoriamente, à Rua Luís Leopoldo Fernandes Pinheiro, nº 604, 15º andar, Centro, Niterói/RJ, no horário de 12h às 17h. Eu, DENIVAL DE SOUZA, o digitei.
E eu, LARISSA SOLDATE CORREIA, Diretora de Secretaria, o conferi e assino por ordem da MM.
Juiza Federal. -
13/10/2023 12:56
Intimado em Secretaria
-
13/10/2023 12:54
Juntada de peças digitalizadas
-
13/10/2023 12:34
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/10/2023
-
11/10/2023 16:13
Expedição de Edital
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09/10/2023 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
09/10/2023 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/10/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 22:02
Determinada a intimação
-
02/10/2023 17:47
Juntado(a)
-
29/09/2023 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
05/09/2023 15:44
Intimado em Secretaria
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05/09/2023 12:32
Alterado o assunto processual
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05/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/08/2023 15:23
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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31/07/2023 13:46
Juntado(a)
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25/07/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/07/2023 12:04
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
11/07/2023 08:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2023 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 08:33
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2023 19:41
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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