TRF2 - 5004586-42.2018.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 254
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15/08/2025 15:18
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 252
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 254
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 254
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22/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 254
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22/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:29
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 249
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21/07/2025 13:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 249
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 243
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02/07/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 249
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01/07/2025 11:11
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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30/06/2025 14:55
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 243
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10/06/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 243
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 243
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10/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004586-42.2018.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO EXPEÇA-SE o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação do(s) veículo(s) sobre o(s) qual(is) recaiu(ram) a restrição (excetuados aqueles com alienação fiduciária).
Na mesma oportunidade, deverá o Sr.(a) Oficial(ala) de Justiça intimar a parte executada para, querendo, oferecer Embargos à Penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não localizado(s) o(s) bem(ns), deverá o Sr.(a) Oficial(ala) de Justiça proceder à intimação da parte Executada a fim de que esta informe, no prazo de 5 (cinco) dias, a localização exata do(s) objeto(s) da penhora, sob pena de cominação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça de 10% (dez por cento) do valor atualizado em execução, nos termos do artigo 774 do CPC/2015 e Enunciado n. 537 do FPPC.
No caso de a informação da parte Executada ser no sentido de desconhecimento do paradeiro do veículo, INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do interesse nos bens localizados em consulta.
Efetivada a diligência de penhora e avaliação, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao interesse nos bens.
Havendo interesse, proceda a Secretaria ao registro da penhora no Sistema RENAJUD, bem como proceda-se à restrição de circulação do referido veículo junto ao sistema RENAJUD.
Decorrido o prazo sem manifestação, entenderá o Juízo pelo desinteresse do Exequente no que concerne à restrição on line efetuada.
Nesse caso, venham-me os autos para a respectiva desconstituição.
Decorrido in albis o prazo para apresentação de embargos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, fica desde já ciente a parte Exequente de que os autos serão suspensos pelo prazo de 1 (um) ano (artigo 921, inciso III, CPC/2015). Em sendo requerida vista dos autos ou prazo para manifestação durante a suspensão, desde já defiro pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, não sendo indicados bens do devedor passíveis de penhora, retornem a situação anterior.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis ou a parte Executada, serão os autos arquivados, ficando a parte Exequente ciente de que o prazo da prescrição intercorrente terá início assim que escoado o interregno de 1 (um) ano da suspensão do processo, tudo na forma do artigo 921, §2º, do CPC/2015.
Decorrido o prazo prescricional do arquivamento dos autos, contados na forma acima explicitada, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem na forma do § 5º, do art. 921, do CPC/2015, vindo-me, a seguir, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:47
Determinada a intimação
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 235
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29/04/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 14:34
Juntada de Petição
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14/04/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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02/04/2025 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 235
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01/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:10
Juntada de peças digitalizadas
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26/03/2025 17:00
Decisão interlocutória
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14/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 225
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11/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 226
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10/03/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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09/03/2025 21:27
Juntada de Petição
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 225
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12/02/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 226
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05/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:32
Juntada de peças digitalizadas
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29/01/2025 16:34
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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20/01/2025 14:43
Decisão interlocutória
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20/01/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 215
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09/12/2024 19:57
Juntada de Petição
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21/11/2024 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 214
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21/11/2024 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 214
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19/11/2024 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 215
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18/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:27
Juntada de peças digitalizadas
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12/11/2024 17:47
Decisão interlocutória
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12/11/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 207
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10/11/2024 19:12
Juntada de Petição
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17/10/2024 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
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16/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:43
Decisão interlocutória
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20/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 201
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19/09/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 19:55
Juntada de Petição
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29/08/2024 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 201
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29/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:21
Decisão interlocutória
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07/08/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 195
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22/07/2024 14:24
Juntada de Petição
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03/07/2024 07:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 195
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02/07/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 16:22
Juntada de peças digitalizadas
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28/06/2024 14:22
Decisão interlocutória
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28/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 188
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26/06/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 14:15
Juntada de Petição
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05/06/2024 06:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
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03/06/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 16:56
Determinada a intimação
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08/05/2024 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 183
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12/04/2024 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
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11/04/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 13:54
Juntada de peças digitalizadas
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02/04/2024 15:20
Decisão interlocutória
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01/04/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2024 13:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 176
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21/03/2024 13:38
Juntada de Petição
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15/03/2024 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
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14/03/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 17:14
Determinada a intimação
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09/03/2024 22:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/03/2024 22:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 170
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02/03/2024 15:24
Juntada de Petição
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01/03/2024 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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29/02/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 15:00
Determinada a intimação
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29/02/2024 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 165
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01/02/2024 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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31/01/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 17:16
Determinada a intimação
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11/01/2024 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/01/2024 08:33
Juntada de Petição
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12/12/2023 17:27
Determinada a intimação
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01/11/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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31/10/2023 14:00
Juntada de Petição
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18/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 18/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 31/10/2023
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18/10/2023 00:00
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004586-42.2018.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: WORNEY PAULINO SILVA EDITAL Nº 510011674136 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O DOUTOR RAFAEL DE SOUZA PEREIRA PINTO, JUIZ FEDERAL TITULAR DA 1ª VARA FEDERAL DE DUQUE DE CAXIAS, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos este virem ou dele tiverem conhecimento, do presente EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO, que a Vara Federal de Duque de Caxias levará a venda, em primeiro leilão no dia 30 de outubro de 2023, com encerramento às 13:00 horas, através site www.fabioleiloes.com.br, será(ão) apregoado(s), captado(s) lance(s) e vendido(s), a quem oferecer quantia(s) superior(es) à(s) avaliação(ões), o(s) bem(ns) abaixo descrito(s) e avaliado(s), que serve(m) de garantia na ação de execução em epígrafe.
Não havendo licitantes será(ão) vendido(s) em segundo leilão no mesmo dia e no mesmo local, com encerramento às 14:00 horas, a quem mais ofertar, não se aceitando porém preço vil, assim entendido o lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (CPC/2015, art. 891, § único), os bens penhorados nos autos das ações de Execução Fiscal, Cartas Precatórias e outras em fase de Execução a seguir relacionadas, obedecendo os artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil, lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, bem como os artigos 22 a 27 da Lei de Execuções Fiscais, lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980: REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do Segundo Leilão, serão apregoados, novamente em “repasse”, por um período adicional de 01 (uma) hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão.
Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o Segundo Leilão. LEILOEIRO: O leilão será presidido pelo Leiloeiro Público FÁBIO MANOEL GUIMARÃES, inscrito na JUCERJA sob nº 136, ou seu preposto (telefone: 0800-707-9339 – sítio: www.fabioleiloes.com.br), o(s) qual(is), conforme o previsto no artigo 887, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, está(ão) autorizado(s) a divulgar fotografias do(s) bem(ns) penhorado(s) nos sítios www.leiloesjudiciais.com.br e www.fabioleiloes.com.br sem prejuízo de outras formas de publicidade, que venham a ser adotadas pelo Leiloeiro, tendentes a mais ampla publicidade da alienação. DESCRIÇÃO(ÕES), AVALIAÇÃO(ÕES), LOCALIZAÇÃO(ÕES) E ÔNUS DO(S) BEM(NS): AUTOS: 5004586-42.2018.4.02.5118 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (CNPJ: 00.***.***/0001-04) EXECUTADO: WORNEY PAULINO SILVA (CPF: *19.***.*97-53) DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Honda/Civic LX, CVE-4645, 00/00, em funcionamento, necessita de reparos, a saber: – Veículo Honda/Civic LX, cor cinza, ano de fabricação e modelo 2000/2000, a gasolina, placa CVE-4645, Renavam *07.***.*78-48, Chassi 93HEJ6640YZ408792, em funcionamento, porém necessita de reparos no motor, na suspensão traseira e nos amortecedores dianteiros. (RE)AVALIAÇÃO: R$ 16.482,00 (dezesseis mil, quatrocentos e oitenta e dois reais), em 02 de fevereiro de 2023.
VALOR MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 8.241,00 (oito mil, duzentos e quarenta e um reais).
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua José Rodrigues dos Santos, 107, Casa 01, Parque Lafaiete, Duque de Caxias/RJ.
DEPOSITÁRIO: WORNEY PAULINO SILVA, Rua José Rodrigues dos Santos, 107, Casa 01, Parque Lafaiete, Duque de Caxias/RJ.
VALOR DA DIVIDA: R$ 69.464,23 (sessenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos), em 23 de outubro de 2018. ÔNUS: Restrição de Transferência; Taxas CRLV e Licenciamento – Exercício 2023 no valor de R$ 183,24 e Multas no valor de R$ 2.019,91, consulta realizada em 04/10/2023.
Outros eventuais constantes no Detran/RJ. INFORMAÇÕES SOBRE O(S) BEM(NS).
O(s) bem(ns) oferecido(s) é(são) o(s) que consta(m) descrito(s) neste edital, publicado no Diário Eletrônico e disponível na Secretaria da Vara Federal de Duque de Caxias, situada na Rua Ailton da Costa, 115, 8º andar, Bairro Jardim 25 de Agosto, Duque de Caxias/RJ.
Qualquer alteração ou adaptação estará sujeita a confirmação por edital.
O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado em que se encontra(rem).
Poderá haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação.
Informações complementares podem ser obtidas no sítio da Justiça Federal (www.jfrj.jus.br), no caminho: "Consultas" → "Leilões Judiciais", por contato com o Leiloeiro Público (tel.: 0800-707-9339 – www.leiloesjudiciais.com.br), na sede do Juízo, sito na Rua Ailton da Costa, 115, 8º andar, Bairro Jardim 25 de Agosto, Duque de Caxias/RJ (entre 09:00 e 17:00 horas), ou, ainda, por correio eletrônico dirigido à Secretaria do Juízo ([email protected]). Com base no art. 887, § 2º do Código de Processo Civil, autorizo o leiloeiro público designado a divulgar fotografias de cada bem penhorado no sítio www.rioleiloes.com.br, sem prejuízo de outras formas de publicidade que venham a ser adotadas pelo leiloeiro, com o fim de assegurar a mais ampla publicidade da alienação. DÍVIDAS DO(S) BEM(NS).
No caso de veículos automotores (automóveis, motocicletas, embarcações, aeronaves e similares), os impostos sobre a propriedade da coisa não serão transferidos ao arrematante, sub-rogando-se no preço da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Também não serão transferidas ao arrematante as dívidas referentes a multas pendentes, da responsabilidade pessoal do proprietário anterior.
O arrematante arcará, porém, com as despesas de transferência, inclusive de natureza tributária.
Quanto aos demais bens móveis, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante.
No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes relativas a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse da coisa e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, como o IPTU e taxas municipais, ou as contribuições de melhoria, não serão transferidos aos arrematantes, sub-rogando-se no preço da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Também não será transferido ao arrematante eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme artigo 1.499, inciso VI, do Código Civil.
Por outro lado, ficarão a cargo do arrematante: as eventuais despesas de condomínio e outras obrigações civis referentes ao imóvel, tais como foro e laudêmio etc.; as despesas cartorárias de transferência e desmembramento, bem como o Imposto de Transferência de Bens Imóveis – ITBI; os débitos de INSS constituídos em razão da construção ou reforma do bem, de obras concluídas ou em andamento, desde que devidamente averbados do Registro de Imóveis competente; as eventuais despesas relativas à restrição imposta por zoneamento ou uso do solo, inclusive aquelas decorrentes da Legislação Ambiental; as demais despesas referentes a alvarás, certidões, escrituras e registros, incluindo débitos relativos à regularização da denominação do logradouro e numeração predial junto aos órgãos competentes, conforme o caso. VISTORIA(S) DO(S) BEM(NS).
A localização dos bens para visitação é a declarada neste edital.
Antes dos dias marcados para o leilão, os interessados terão o direito de visitação dos bens nos locais em que se encontram.
A visitação livre pode dar-se de segunda-feira a sexta-feira, das 9:00 horas às 17:00 horas.
Se o Executado ou Depositário impedir(em) a visitação ao bem, o interessado deve peticionar ao M.
Juízo requerendo ordem para a visitação acompanhado por Oficial de Justiça; pedidos estes que serão atendidos na medida das possibilidades da Justiça. INTIMAÇÕES.
Intimados pessoalmente do leilão o Procurador do(a) Exequente e o(a) Executado(a), este com a advertência de que poderá remir o bem no prazo legal (STJ – súmula n° 121 c/c art. 826 do CPC/2015).
Caso o(a/s) Executado(a/s) não haja(m) sido encontrado(a/s) para intimação(ões) pessoal(is), fica(m) devidamente intimado(a)(s) pela publicação deste edital no Diário Eletrônico da Justiça Federal e afixação no local de costume, para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
Outrossim, o(s) credor(es) hipotecário(s), usufrutuário(s) ou senhorio(s) direito(s) que não intimados pessoalmente, fica(m) intimado(a)(s) do leilão pela publicação do presente Edital. QUEM PODE ARREMATAR.
Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão.
A identificação das pessoas físicas será feita através de documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério de Fazenda.
As pessoas jurídicas serão representadas por quem os estatutos indicarem, devendo portar comprovante de CNPJ e cópia do referido Ato Estatutário.
Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos.
Não poderão arrematar: os tutores, curadores, testamenteiros, administradores ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; os mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam carregados; os incapazes, o Juiz do feito, o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, o Diretor de Secretaria, o escrivão, o chefe de secretaria e os demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estenderem a sua autoridade; os servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou estejam sob sua administração direta ou indireta; o leiloeiro e seu(s) preposto(s), e os advogados de qualquer das partes, conforme prevê o art. 890 do CPC/2015. MODALIDADE ELETRÔNICA.
Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet, através do site www.fabioleiloes.com.br, neste caso devendo os interessados efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de 24h antes do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar o valor total da arrematação à disposição do Juízo, via depósito judicial, no prazo de 24 horas a partir do encerramento da hasta, seguindo as demais regras da forma de pagamento (à vista/parcelado) escolhida para cada arrematação. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. FORMAS E CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO E PAGAMENTOS.
A arrematação poderá ser feita com relação a um bem, isto é, de forma individualizada.
A alienação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, conforme art. 892 do Código de Processo Civil.
Em um ou noutro caso é vedada a desistência da arrematação e o valor será pago diretamente ao leiloeiro, na ocasião do leilão, que deverá recebê-lo e depositá-lo, dentro de 24 (vinte e horas), ou no primeiro dia útil subsequente com expediente bancário, na Caixa Econômica Federal, à ordem do Juízo, em conta vinculada ao processo, sob pena de perda da caução em favor do exequente, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não será admitida a participação do arrematante, conforme art. 897, do Código de Processo Civil.
A comissão do leiloeiro lhe será paga mediante recibo em 03 (três) vias, uma das quais será anexada aos autos de execução.
Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, serão aceitas desistências dos arrematantes/adjudicantes, reclamações posteriores sobre os bens ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal previstas no artigo 358 do Código Penal Brasileiro (“Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência”). Lances à vista sempre terão preferência sobre os lances parcelados.
O interessado deverá avisar ao Leiloeiro no início do leilão sobre seu interesse em dar o lance à vista.
Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I – Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II – Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III – Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV – Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; V – Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI – Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
OBS.: Sobre direito de preferência – lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição de registro de cadastro de proteção ao crédito. Os licitantes deverão acompanhar a realização da Hasta, permanecendo a qualquer tempo em condições de ser contatados pelo Leiloeiro Oficial para o ajuste de proposta, ou para qualquer outra informação que se faça necessária.
Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando esta não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante Os arrematantes deverão confirmar os lances e recolher a(s) quantia(s) respectiva(s) na data designada para a realização do leilão, para fins de lavratura do termo próprio, bem como depositar o valor total da arrematação à disposição do Juízo, via depósito judicial, no prazo de 24 horas a partir do encerramento do leilão. É vedada a desistência da arrematação e o valor será pago diretamente ao leiloeiro, na ocasião do leilão, que deverá recebê-lo e depositá-lo, dentro de 24 (vinte e horas), ou no primeiro dia útil subsequente com expediente bancário, na Caixa Econômica Federal, à ordem do Juízo, em conta vinculada ao processo, sob pena de perda da caução em favor do exequente, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não será admitida a participação do arrematante, conforme artigo 897, do Código de Processo Civil. Salvo nos casos de nulidades previstas em lei, em nenhuma hipótese serão aceitas desistências dos arrematantes/adjudicantes, reclamações posteriores sobre os bens ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para se eximirem das obrigações devidas, inclusive aquelas de ordem criminal previstas no artigo 358 do Código Penal Brasileiro (“Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência”). ACRÉSCIMOS AO VALOR DO LANCE.
Além do valor ofertado, o arrematante arcará com o pagamento dos seguintes acréscimos, calculados sobre o valor do lance: as custas de arrematação no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação, observado o mínimo de 10 (dez) UFIR e o máximo de 1.800 (mil e oitocentas) UFIR, nos termos da Lei nº. 9.289/1996 (Tabela III).
O recolhimento deverá ser feito através da Guia de Recolhimento da União – GRU -, conforme determina a Resolução nº. 03/2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; e a comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento).
Caso incida o ICMS, seu recolhimento será de responsabilidade do arrematante, se contribuinte do imposto, ou do leiloeiro, caso o arrematante não seja contribuinte.
Não será devida comissão ao leiloeiro nas hipóteses de anulada a arrematação ou de negativo o resultado do leilão.
Anulada a arrematação, o leiloeiro devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão em até 10 (dez) dias de quando comunicado pelo Juízo. PAGAMENTO OU PARCELAMENTO DO DÉBITO.
Em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período dos 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na avaliação/reavaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). TRANSPORTE E POSSE DEFINITIVA DOS BENS PENHORADOS.
O Juízo garantirá que o arrematante tome posse do(s) bem(ns) leiloado(s), mas, a remoção de tal(is) bem(ns) será de responsabilidade do arrematante e correrá por sua conta. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o 2º leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. O Leiloeiro, por ocasião do leilão, fica desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. O Leiloeiro Publico Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim, eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolso, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(s) executado(s) e de terceiros interessados, os quais não poderão, no futuro, alegar ignorância a respeito, foi expedido o presente Edital, bem como, para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015), que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade, em 13 de outubro de 2023.
Eu, __________, Marcelo Xavier Costa, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, o fiz digitar e subscrevo.
Assinado ainda pelo MM.
Dr.
Juiz Federal Titular, RAFAEL DE SOUZA PEREIRA PINTO. -
17/10/2023 12:20
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/10/2023
-
09/10/2023 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
06/10/2023 17:37
Juntada de Petição
-
06/10/2023 17:37
Juntada de Petição
-
03/10/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
-
24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
-
23/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 148
-
21/09/2023 14:05
Juntada de Petição
-
15/09/2023 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
-
14/09/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 11:23
Juntada de Petição
-
12/07/2023 17:14
Decisão interlocutória
-
12/07/2023 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
04/05/2023 13:36
Despacho
-
03/05/2023 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2023 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
-
03/05/2023 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
28/04/2023 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/04/2023 17:56
Determinada a intimação
-
27/04/2023 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
-
15/04/2023 12:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
29/03/2023 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
28/03/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 15:49
Decisão interlocutória
-
27/03/2023 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2023 15:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 127
-
27/03/2023 10:08
Juntada de Petição
-
06/03/2023 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
06/03/2023 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/03/2023 10:56
Determinada a intimação
-
03/03/2023 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2023 13:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
-
06/02/2023 11:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 115
-
09/01/2023 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 115
-
09/01/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 04/01/2023 11:15:42)
-
04/01/2023 10:52
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 115
-
07/12/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 115
-
05/12/2022 14:20
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 115
-
23/11/2022 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 115
-
23/11/2022 12:40
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
21/11/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 18:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 111
-
10/08/2022 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 111
-
09/08/2022 17:27
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
08/08/2022 17:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 109 - Conclusos para decisão/despacho - 08/08/2022 16:37:49)
-
08/08/2022 16:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 105
-
08/08/2022 16:13
Juntada de Petição
-
18/07/2022 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
15/07/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 15:04
Juntado(a)
-
10/06/2022 16:28
Decisão interlocutória
-
09/06/2022 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2022 16:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 98
-
09/06/2022 15:41
Juntada de Petição
-
12/05/2022 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
11/05/2022 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 10:56
Decisão interlocutória
-
03/05/2022 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2022 16:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 91
-
03/05/2022 15:24
Juntada de Petição
-
19/04/2022 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
05/04/2022 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
04/04/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/04/2021 14:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/04/2021 14:46
Decisão interlocutória
-
17/03/2021 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2021 14:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 82
-
16/03/2021 10:25
Juntada de Petição
-
02/03/2021 09:23
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 82
-
01/03/2021 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/03/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 17:10
Decisão interlocutória
-
11/02/2021 03:43
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
-
05/02/2021 15:11
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
05/02/2021 10:43
Juntada de Petição
-
30/01/2021 06:52
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
-
26/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 72
-
17/12/2020 12:28
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 73
-
16/12/2020 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/12/2020 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/12/2020 16:07
Juntado(a)
-
07/12/2020 19:02
Juntado(a)
-
07/12/2020 18:52
Decisão interlocutória
-
05/11/2020 10:47
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
09/09/2020 03:03
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
10/06/2020 15:34
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
10/06/2020 10:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
-
23/05/2020 21:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
-
10/05/2020 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
08/05/2020 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
29/04/2020 14:20
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 60
-
29/04/2020 09:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/04/2020 09:28
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
24/04/2020 14:20
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
16/04/2020 10:17
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
14/02/2020 15:05
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
14/02/2020 01:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
10/02/2020 10:39
Juntada de Petição
-
22/01/2020 10:18
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 52
-
21/01/2020 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/01/2020 15:03
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
14/11/2019 14:50
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
14/11/2019 14:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
-
09/11/2019 16:11
Juntada de Petição
-
04/11/2019 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 04/11/2019 até 08/11/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2019/00741 de 31 de outubro de 2019
-
01/11/2019 09:17
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 45
-
31/10/2019 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/10/2019 13:24
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
07/10/2019 14:28
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
07/10/2019 14:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
-
04/10/2019 11:39
Juntada de Petição
-
13/09/2019 15:32
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 39
-
11/09/2019 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/09/2019 01:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
06/09/2019 21:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
-
19/08/2019 18:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
-
15/08/2019 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
-
14/08/2019 19:37
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
30/07/2019 21:34
Despacho/Decisão - de Expediente
-
18/06/2019 14:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
-
18/06/2019 14:32
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/06/2019 14:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001752-32.2019.4.02.5118/RJ - ref. ao(s) evento(s): 9
-
18/06/2019 14:29
Comunicação Eletrônica Recebida Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50017523220194025118/RJ
-
17/06/2019 13:25
Juntada de Petição
-
27/05/2019 11:45
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 26
-
24/05/2019 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/05/2019 13:31
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
23/05/2019 12:55
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
06/05/2019 10:59
Comunicação Eletrônica Recebida Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50017523220194025118/RJ
-
16/04/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
09/04/2019 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/04/2019 até 09/04/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP 2019/00213, de 09 de abril de 2019
-
29/03/2019 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 01/04/2019 até 12/04/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2019/00148
-
14/03/2019 10:46
Juntada de Petição
-
08/03/2019 10:50
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
-
08/03/2019 08:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/03/2019 08:28
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
07/03/2019 17:08
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
27/02/2019 13:10
Distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Refer. ao Evento: 12 Número: 50017523220194025118
-
17/02/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
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07/02/2019 10:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/02/2019 10:53
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
21/01/2019 15:20
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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14/12/2018 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/12/2018 17:33
Juntada de Petição - WORNEY PAULINO SILVA (RJ152260 - DIEGO DA SILVA BASTOS)
-
03/12/2018 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 03/12/2018 até 04/12/2018 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTC-2018/00544 de 29 de novembro de 2018
-
28/11/2018 23:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2018 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2018 12:57
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
21/11/2018 10:48
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
09/11/2018 20:16
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
23/10/2018 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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