TRF2 - 5067751-41.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 12:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/09/2025 19:15
Juntada de Petição
-
27/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 27/08/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 09/10/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 16/10/2025
-
26/08/2025 18:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
26/08/2025 18:13
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025
-
21/08/2025 17:04
Expedição de Edital
-
13/08/2025 19:54
Juntado(a)
-
06/08/2025 17:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/07/2025 23:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 58
-
27/05/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58
-
21/05/2025 12:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/05/2025 15:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
25/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
28/03/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
24/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 07/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 27/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/04/2025
-
07/02/2025 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5067751-41.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: RICARDO SANTOS DE OLIVEIRA EDITAL Nº 510015315177 CHAVE DO PROCESSO PARA CONSULTA:366367091523 (deverá ser digitado o número do processo, a chave acima informada e/ou o código disponibilizado no sítio https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publica) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE RICARDO SANTOS DE OLIVEIRA, CPF/CNPJ Nº *11.***.*12-72, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, NA FORMA ABAIXO: O(A) DOUTOR(A) MARIA ALICE PAIM LYARD, JUIZ(A) FEDERAL DA VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NOMEADO(A) NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES: F A Z S A B E R a todos os que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria da 21ª Vara Federal, sito na Av.
Rio Branco, 243, anexo II, 12º andar – Centro – RJ – Cep 20040-009, se processam os autos Nº50677514120234025101, em que são partes CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra RICARDO SANTOS DE OLIVEIRA, no qual foi determinada a expedição do presente EDITAL de INTIMAÇÃO de RICARDO SANTOS DE OLIVEIRA, CPF: *11.***.*12-72, que se encontra em local incerto e não sabido, para, no PRAZO DE 15 DIAS, PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 289,91 (DUZENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS), sob pena de o montante da condenaçao ser acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do cpc conforme decisão que pode ser consultada nos autos do processo em epígrafe através do sitio e chave acima indicados. E, para que chegue ao conhecimento do intimando, é expedido o presente edital, que será afixado no local de costume deste Juízo da 21ª Vara Federal.
DADO E PASSADO nesta Cidade do Rio de Janeiro, aos 30/01/2025. Eu, SIDINEIA CORDEIRO BARRETO o digitei, e eu, ALEXANDRE CARVALHO MORENO, Diretor de Secretaria o conferi. -
06/02/2025 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
06/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/02/2025
-
30/01/2025 17:25
Expedição de Edital
-
03/12/2024 06:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
-
10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - no dia 07/06/2024
-
07/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - no dia 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5067751-41.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RICARDO SANTOS DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO 1) Requeira o exequente o início do cumprimento definitivo da sentença na forma do art. 523, do CPC, observando os requisitos do art. 524, do CPC.
Prazo de 15 dias. 2) Atendido, intime-se o executado na pessoa do advogado ou, não o tendo, por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC), a pagar o débito em 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, a teor do art. 525, do CPC.
Suspenda-se o presente feito até o cumprimento da diligência acima por até 60 dias.
Decorrido o prazo do item 1 in albis, ao arquivo com baixa, facultando-se à parte interessada requerer o desarquivamento para dar início à execução, desde que obedecido o prazo prescricional. 3) Decorrido o prazo legal sem pagamento, à Secretaria para adotar as seguintes providências junto aos sistemas conveniados a seguir: a) proceder à indisponibilidade do valor exequendo pelo sistema SISBAJUD, conforme requerido na petição inicial. b) consultar a última Declaração de Imposto de Renda em nome do(s) executado(s) no sistema INFOJUD. c) consultar eventuais bens em nome do executado pelo sistema RENAJUD. d) caso requerido pela parte exequente e considerando que a providência postulada se dá no interesse e sob a exclusiva responsabilidade da parte credora, autorizo a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Fica a parte exequente ciente de que é seu ônus exclusivo providenciar a inclusão nos referidos cadastros (TRF2 - AI nº 5001717-03.2019.4.02.0000 - 8ª TEsp - Unânime - j. em 03/11/2020)1, para tanto fazendo acompanhar a presente decisão no ofício que expedir para tal fim, informando nos autos tal providência, devendo ainda proceder, ex vis legis, ao seu imediato cancelamento nas hipóteses previstas no § 4º do art. 782 do CPC, independentemente de qualquer outra deliberação ou providência judicial. a.1) considerando os princípios da utilidade da execução e da economicidade processual, determino o cancelamento da indisponibilidade cuja a soma dos valores encontrados seja inferior a R$ 200,00, montante que considero insuficiente para justificar a movimentação da máquina judiciária.
Determino, ainda, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva.
Realizada a indisponibilidade, intime-se o executado na pessoa do advogado ou, não o tendo, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 854, §2º, do CPC.
Suspenda-se o presente feito até o cumprimento da diligência acima por até 60 dias.
Decorrido o prazo in albis, transfira-se o valor em questão para conta vinculada a este Juízo e intime-se a CEF a levantar a importância em questão, que restou transferida para conta à disposição deste Juízo na agência 0625, independentemente de alvará.
Prazo de 5 dias. b.1) Com a resposta, em atenção ao disposto no art. 3°, da Lei Complementar n.° 105/2001 c/c o art. 189, §1º, do CPC, limito o acesso aos autos às partes e a seus procuradores, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias ao cumprimento da presente decisão.
Após, dê-se vista ao exequente. c.1) Havendo interesse na alienação judicial do(s) referido(s) veículo(s) automotor(es), expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Nomeio o executado como fiel depositário do(s) veículo(s) em questão.
Intime-se, pessoalmente, o executado da penhora realizada, bem como de sua nomeação como fiel depositário.
Suspenda-se o presente feito até o cumprimento da diligência acima por até 60 dias.
Deverá o executado ser instado a informar onde se localiza(m) o(s) referido(s) veículo(s), caso não se encontre(m) no endereço da diligência.
Cumprido o expediente, à Secretaria para efetivar o registro de penhora do(s) veículo(s) automotor(es) pelo sistema Renajud. 4) Após, inexistindo ou insuficientes bens que satisfaçam a execução, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC.
Ressalte-se que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper o prazo acima fixado quando dotadas de eficácia.
Intime-se.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens, arquivem-se.
Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC). -
06/06/2024 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/06/2024
-
06/06/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
-
08/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
05/05/2024 23:11
Juntada de Petição
-
12/04/2024 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
11/04/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 14:03
Despacho
-
23/01/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
22/01/2024 23:45
Juntada de Petição
-
05/12/2023 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
01/12/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 15:53
Despacho
-
01/12/2023 15:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/12/2023 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/11/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
31/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
27/10/2023 13:01
Juntada de Petição
-
25/10/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
20/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 20/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 24/10/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/11/2023
-
20/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 20/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 24/10/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/11/2023
-
20/10/2023 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067751-41.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: RICARDO SANTOS DE OLIVEIRA EDITAL Nº 510011708001 CHAVE DO PROCESSO PARA CONSULTA:366367091523 (deverá ser digitado o número do processo, a chave acima informada e/ou o código disponibilizado no sítio https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publica) Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067751-41.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: RICARDO SANTOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de RICARDO SANTOS DE OLIVEIRA, pretendendo o adimplemento de contrato de empréstimo na quantia de R$ 54.874,73, atualizada até 31/03/2023.
Inicial acompanhada de procuração, comprovante de recolhimento das custas judiciais e planilhas de evolução do débito (evento 1).
Conquanto tenha sido regularmente citada (evento 8), a parte ré não se manifestou nos autos.
Nada mais havendo, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passa-se a decidir.
Conforme relatado, a presente demanda versa sobre dívida referente a contrato de empréstimo na quantia de R$ 54.874,73, atualizada até 31/03/2023.
Constata-se a revelia da parte ré que, regularmente citada, como demonstra o evento 8, não apresentou resposta aos termos da inicial, sem que houvesse qualquer justificativa para tanto, devendo incidir, portanto, o disposto no art. 344 do CPC.
Por conseguinte, presume-se a veracidade das alegações de fato articuladas na inicial, ante a inércia da parte ré, entendidas, na espécie, como a existência e validade do contrato que deu origem ao débito reclamado.
De todo modo, vale lembrar que a presunção de veracidade recai somente sobre fatos, ainda assim, se do contrário não resultar o convencimento do juízo diante das provas dos autos.
Portanto, a revelia não importa em automático acolhimento do pedido inicial.
Ao que se depreende do exame dos autos, a CEF reuniu elementos suficientes para demonstrar a existência da dívida.
Com efeito, foram juntados no evento 1 o demonstrativo de débito, a evolução da dívida e o demonstrativo de evolução contratual, que possibilitam determinar o valor do débito objeto da cobrança.
Ora, não havendo qualquer objeção à pretensão, tampouco impugnação ao referido contrato objeto da demanda, cumpre acolher o pedido da parte autora quanto à cobrança das parcelas inadimplidas referentes aos contratos mencionados, conforme planilhas de evolução de dívida.
Com efeito, é de se reconhecer a autenticidade dos documentos apresentados, que se presume, ante a ausência de impugnação, e sua consequente eficácia probatória.
Por outro lado, como a parte ré não apresentou, muito menos demonstrou, nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, não se desincumbido do ônus da prova que lhe competia a esse respeito, impõe-se considerar válida a relação contratual e existente a obrigação, acatando-se a presente cobrança no valor apontado pela parte autora.
Mutatis mutandis, vale conferir os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO ASSINADO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
NULIDADE SENTENÇA. 1.
O art. 1.102-A do CPC dispõe que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 2.
A CEF juntou com a inicial o contrato de adesão, no qual consta que a adesão dos portadores ao sistema se dará com o desbloqueio do cartão, ou no momento em que utiliza, ou ainda com o pagamento da fatura mensal. 3.
Tem-se como certo o desbloqueio do cartão, bem como a sua utilização, conforme documentação acostada aos autos.
Está plenamente comprovada a evolução do saldo devedor. 4.
Com a evolução da dinâmica social, não se pode olvidar a existência de formas complementares de vinculação à dívida, a exemplo das hipóteses do art. 371, III, do CPC.
Assim, o aceite do cartão e sua utilização, devidamente comprovada, são suficientes para a propositura da ação monitória. 5.
Apelação provida. (TRF1, AC 201033000017640, Relator (a) Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 DATA:30/09/2011) AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ASSINATURA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. - A ação monitória, consoante disposto no art. 1.102-A, do CPC, é proposta apenas com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, inexistindo qualquer previsão legal que exija a assinatura do devedor, principalmente quando é possível, pelos elementos constantes nos autos, verificar a plena aceitação do contrato pelo réu. - In casu, os elementos constantes nos autos são suficientes para a propositura da presente demanda e comprovação do débito, vez que possibilitam a plena defesa do embargante quanto ao valor real de sua dívida. - Não há que se falar em nulidade do ato citatório, pois todas as diligências realizadas no sentido de localizar o devedor restaram infrutíferas.
Assim, agiu corretamente o Juízo a quo ao deferir o pleito da CEF e determinar que a citação da parte ré fosse realizada por edital. - Apelação improvida. (TRF5, AC 200884000000300, Relator (a) Desembargador Federal Francisco Wildo, Segunda Turma, DJE 02/06/2011) Por tais razões, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 54.874,73, atualizada até 31/03/2023, a ser atualizada e corrigida de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, relativa ao contrato mencionado na inicial.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85 e seguintes do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
19/10/2023 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
19/10/2023 15:11
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/10/2023
-
19/10/2023 13:05
Expedição de Edital - intimação
-
18/10/2023 12:39
Expedição de Edital
-
06/10/2023 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
05/10/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/10/2023 12:29
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
02/10/2023 12:20
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 11:47
Juntada de Petição
-
23/09/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/09/2023 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/09/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
17/08/2023 00:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
25/07/2023 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
25/07/2023 13:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
24/07/2023 15:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
20/06/2023 08:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
16/06/2023 13:42
Decisão interlocutória
-
16/06/2023 10:34
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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