TRF2 - 0017367-38.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017367-38.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ELIANE LAUFERADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao valor principal e o método de cálculo dos honorários de sucumbência não cabem mais discussões uma vez que a decisão do evento 122 está preclusa.
De igual modo não há incontroversos devidos ao exequente, mas sim valores líquidos e conhecidos.
Passo a análise do valor devido a título de honorário de sucumbência em favor do advogado do exequente e da Procuradoria do INSS.
A decisão do evento 122 assim fixou: b) Quanto a verba honorária de sucumbência devida ao exequente e executado, fixo os percentuais mínimos constantes do art. 85, §3º do CPC.
Para a base de cálculo da verba honorária de sucumbência pelo advogado do exequente, somente deve ser considerada as parcelas vencidas antes da sentença proferida (Súmula STJ nº 111). Para os percentuais dos honorários, observe a planilha a seguir: CondenaçãoPercentual a ser aplicadoAté 200 salários mínimos11%Acima de 200 salários mínimos9% Quanto a verba honorária devida ao INSS, esta deve observar os percentuais mínimos do art. 85, §3º sobre a condenação do exequente nos termos do título executivo.
Os valores serão decotados daquilo que a parte receberá neste feito e cadastrados em nome do CCHA.
O advogado do exequente e a Procuradoria do INSS devem informar a quantia devida no prazo de recurso, observando o teor dos arts. 534, 535 e 523, 524, respectivamente.
Assiste razão ao INSS ao indicar que os honorários somente incidiriam sobre os valores atrasados.
Deveria o advogado da parte ter interposto o competente recurso no prazo.
Noutro giro, quanto a condenação do exequente em honorários, esta foi afastada, conforme já exposto no despacho do evento 133: Reporto-me à decisão de evento 122, ressalvando apenas que, com a reforma da sentença de evento 85 pelo E.TRF2, a fim de condenar o INSS a conceder à apelante o adicional de 35%, previsto na Lei nº 7.070/1982, bem como a pagar a diferença referente à indenização por dano moral em decorrência do ponto acrescido verificado em laudo pericial, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o pleito autoral restou totalmente acolhido na fase de conhecimento, motivo pelo qual não há que se falar em sucumbência em desfavor da parte autora. Quanto aos valores atrasados devidos ao exequente não cabem mais discussões uma vez que a decisão do evento 122 precluiu, assistindo razão ao pleito do evento 141.
Contudo, quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais, verifica-se que o instrumento não se encontra nos autos, logo a reserva não será feita.
Do exposto: REJEITO o pedido de execução dos honorários de sucumbência em favor da Procuradoria do INSS.
I - Quanto aos valores devidos ao exequente: a) Cadastre-se o Ofício Requisitório em favor do exequente. b) Cumprido o determinado, dê-se ciência às partes acerca do Requisitório cadastrado e conferido. c) Após, voltem para remessa do Requisitório ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados. d) Comprovado o depósito, intime-se a parte exequente.
Prazo de 5 (cinco) dias.
II - Quanto a verba honorária de sucumbência devido aos advogados do exequente, objeto de questionamento: a) Remetam-se os autos a Contadoria para elaboração dos cálculos, observando a decisão do evento 122 e 133, devendo na omissão aplicar as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal. b) Com o retorno, vistas às partes.
Prazo: 15 (quinze) dias. c) Por fim, voltem os autos conclusos. -
09/03/2024 02:01
Transitado em Julgado
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09/03/2024 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO12
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09/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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17/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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03/02/2024 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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12/12/2023 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/12/2023 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/12/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2023 14:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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06/12/2023 19:16
Juntado(a)
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05/12/2023 14:02
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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24/11/2023 17:55
Juntada de Petição
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22/11/2023 10:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
22/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/11/2023<br>Data da sessão: <b>05/12/2023 13:30</b>
-
22/11/2023 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 05 de DEZEMBRO de 2023, terça-feira, às 13h30 min, a ser realizada na modalidade Híbrida, permitindo-se o acompanhamento pelos advogados e interessados na sala de sessão localizada no 9º andar do prédio do TRF2, bem como possibilitando o exercício presencial de sustentação oral, sem prejuízo da previsão das referidas práticas no formato por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP- 2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização da ferramenta ZOOM fornecida pelo TRF2.
Ficam todos os interessados informados de que poderão, ainda, ser julgados em sessão extraordinária, no dia 06 de DEZEMBRO de 2023, os processos não apreciados, caso o julgamento se estenda após as 19 horas, ou caso os integrantes da sessão assim decidam.
O pedido de sustentação oral e/ou de preferência simples poderá ser realizado presencialmente, até o início da sessão, caso o advogado pretenda permanecer na sala para acompanhamento, ou por meio do formulário hospedado no website do TRF2 (http:// www10.trf2.jus.br /consultas/ sessoes-de- julgamento/pedidos-de- preferencia- sustentacao-oral/pedido-de-preferencia- sustentacao- oral-2a-turma-especializada).
Neste último caso deverá ser encaminhado pelo solicitante, impreterivelmente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, conforme disposto no § 1º do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020, com a redação dada pela Resolução nº TRF2- RSP- 2020/00029, de 01/07/2020.
Cumpre destacar que a ordem dos pedidos de preferência / sustentação oral formulados só será disponibilizada por ocasião da abertura da sessão de julgamento em questão pelo Presidente da 2ª Turma Especializada.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo.
Desembargador Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 05 - Titular: Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Gandro); [email protected] (Gabinete 04 ? Titular: Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas).
Os links das sessões de julgamentos por videoconferência são sempre disponibilizados, com no mínimo dois dias de antecedência, na seção de avisos do site eletrônico do TRF2.
Apelação Cível Nº 0017367-38.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELANTE: ELIANE LAUFER (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2023.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
21/11/2023 16:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/11/2023
-
21/11/2023 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
21/11/2023 12:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/12/2023 13:30</b><br>Sequencial: 2
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30/10/2023 18:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
-
30/10/2023 18:15
Retirado de pauta
-
30/10/2023 18:14
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
30/10/2023 13:06
Juntada de Petição
-
27/10/2023 13:08
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/10/2023<br>Data da sessão: <b>13/11/2023 13:00:00</b>
-
27/10/2023 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para o julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art.149-A do Regimento Interno desta Eg.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária, SESSÃO VIRTUAL, a ser realizada entre 13:00 h do dia 13 de novembro (segunda-feira) e 12h59 do dia 21 de novembro (terça-feira) de 2023.
Ficam as partes intimadas e o Ministério Público Federal que manifestem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos termos do art. 3º da Resolução TRF2 -RSP- 2022/00094 de 14/10/2022, bem como de que a sessão de julgamentos virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas); [email protected] (Gabinete 05 - Titular: Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Gandro) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas).
As sessões virtuais serão prorrogadas por mais 2 (dois) dias úteis caso haja divergência de votos em qualquer processo incluído na pauta, podendo, ainda, ser prorrogadas por mais 3 (três) dias úteis, além dos dois dias informados anteriormente, para julgamento das divergências sujeitas ao julgamento por quórum ampliado previsto no art. 942 do CPC.
Apelação Cível Nº 0017367-38.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELANTE: ELIANE LAUFER (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2023.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
26/10/2023 16:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/10/2023
-
26/10/2023 14:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/10/2023
-
26/10/2023 14:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>13/11/2023 13:00</b><br>Sequencial: 12
-
26/10/2023 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
16/10/2023 17:12
Juntado(a)
-
16/08/2023 19:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
-
16/08/2023 18:12
Remetidos os Autos - NPSC2-TRF2 -> SUB2TESP
-
16/08/2023 17:08
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Plataforma emergencial CNJ - VIDEOCONFERÊNCIA - 16/08/2023 17:00. Refer. Evento 13
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27/07/2023 14:56
Juntada de peças digitalizadas
-
18/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
01/07/2023 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
01/07/2023 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
30/06/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 12:10
Despacho
-
28/06/2023 17:49
Audiência de Conciliação designada - Local Plataforma emergencial CNJ - VIDEOCONFERÊNCIA - 16/08/2023 17:00
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27/06/2023 11:52
Recebidos os autos
-
26/06/2023 22:05
Remetidos os Autos - GAB26 -> NPSC2-TRF2
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26/06/2023 21:19
Juntado(a)
-
11/07/2022 15:52
Alterado o assunto processual
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16/05/2022 13:12
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB04 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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11/09/2020 19:11
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB2TESP -> GAB04
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11/09/2020 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/09/2020 18:39
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2020 20:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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02/09/2020 17:46
Remessa Interna para vista ao MPF - GAB04 -> SUB2TESP
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02/09/2020 17:45
Decisão/Despacho - de Expediente Abrindo vista ao MP
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25/08/2020 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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