TRF2 - 5001484-40.2023.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
-
28/07/2025 17:18
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
-
25/07/2025 07:45
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
29/05/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
29/05/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001484-40.2023.4.02.9999/ES RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARESAPELANTE: ADALTO LUIZ DE SAADVOGADO(A): KLEILTON PATRICIO DALFIOR (OAB ES023456)ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO LEITE CREMA (OAB ES017391)ADVOGADO(A): ADRYELLE COVRE LEITE (OAB ES031487) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO e processual civil.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA especial.
CATEGORIA PROFISSIONAL.
MECÂNICO.
NÃO ENQUADRADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
EXPOSIÇÃO À hidrocarbonetos provenientes de óleos minerais e substâncias afins.
LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À AGENTE CARCERÍGENO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer a especialidade de determinados períodos e conceder ao autor a aposentadoria especial, com pagamento das parcelas atrasadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se os períodos de 01/07/1980 a 30/12/1980, 01/07/1987 a 30/11/1994, 01/06/1995 a 30/11/2000 e 02/05/2001 a 30/03/2011 devem ser reconhecidos como especiais; e (ii) se o autor faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento dos tribunais superiores é no sentido de que o pedido deve ser extraído de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial como um todo.
Para tanto, o Juiz deve realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame, sem se restringir somente ao capítulo intitulado como "Dos Pedidos", de tal modo que todos os requerimentos formulados ao longo da peça processual devem ser considerados. 4.
Sobretudo na seara previdenciária, a análise do pedido deve ser flexibilizada, de sorte que não há julgamento extra ou ultra petita o reconhecimento de período de trabalho quando presentes os requisitos que o autorizam, uma vez que a observância ao princípio da congruência exige a análise não só do pedido, mas também da causa de pedir, em busca da verdade real. 5.
Busca-se, assim, dar efetividade aos princípios da instrumentalidade, da economia processual e da primazia da realidade dos fatos, a afastar o rigor do formalismo procedimental, haja vista o caráter social e alimentar da prestação previdenciária. 6.
O autor, ora apelante, compreendeu, equivocadamente, que a especialidade dos períodos de 01/07/1980 a 30/10/1980 e 01/06/1984 a 30/11/1994 teriam sido reconhecidas como especiais pelo juízo originário. Todavia,os períodos mencionados não foram reconhecidos pela sentença e o pedido foi autoral foi julgado improcedente. 7. Muito embora o autor tenha compreedido, equivocadamente, que o juízo de primeiro grau reconheceu a especialidade dos períodos mencionados, a leitura da peça como um todo sugere que o autor requereu que tal interregno fosse computado no tempo total de contribuição, como exposto na própria apelação. 8. Dessa forma, considerando que a carteira de trabalho necessária para o reconhecimento do tempo especial foi apresentada em âmbito administrativo, a análise do pedido deve ser flexibilizada, de sorte que não há julgamento extra ou ultra petita no reconhecimento de período de trabalho quando presentes os requisitos que o autorizam. 9. Portanto, cinge-se a controvérsia quanto à análise do reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 01/07/1980 a 30/12/1980, 01/06/1984 a 30/11/1994, 01/06/1995 a 30/11/2000 e 02/05/2001 a 30/03/2011. 10. Durante o período de 01/07/1980 a 30/12/1980, o autor laborou como mecânico, a teor da sua CTPS, e requereu o reconhecimento da especialidade em virtude do enquadramento por presunção legal de categoria profissional até 28/04/1995.
A empresa empregadora, que encontra-se baixada desde 22/03/2004, tinha como atividade principal a atuação no comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos - CNAE 45.11-1-01. 11. Entretanto, a atividade de mecânico é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.3) e anexo do Decreto nº 83.080/79 (item 2.5.1) quando realizada em indústria metalúrgica, o que se difere do caso em exame. 12. Não compreendido no rol de profissões listadas nos referidos decretos, o reconhecimento da especialidade dos período supracitados dependeria da comprovação de exposição a agentes nocivos.
Entretanto, não há nos autos provas de que o autor esteve submetido a tais agentes durante os períodos laborativos.
Portanto, não é cabível o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1980 a 30/12/1980. 13. Quanto ao insterstício de 01/06/1984 a 30/06/1984, não se verifica qualquer vínculo na CTPS do autor e/ou PPP's que comprovem a existência de vínculo empregatício e/ou trabalho exercido em atividade especial.
O extrato de tela das relações previdenciárias do autor também indica a ausência de vínculo neste período. Por esta razão, o período de 01/06/1984 a 30/06/1984 não pode ser reconhecido. 14. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997.
Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis.
A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 15. No período de 01/07/1984 a 30/11/1994 e 01/06/1995 a 30/11/2000, o PPP indica a presença do agente nocivo ruído acima do limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços, devendo, por isso, serem tais períodos considerados especiais. 16. Quanto ao período de 02/05/2001 a 30/03/2011, no qual o autor laborou como mecânico de manutenção, o PPP indica exposição à agente nocivo ruído e a "hidrocarbonetos provenientes de óleos minerais e substâncias afins".
Para o período, atestou-se a intensidade do agente nocivo ruído abaixo do limite de tolerância, razão pela qual não é possível o reconhecimento da especialidade com base neste agente nocivo. 17.
Quanto a exposição por "hidrocarbonetos provenientes de óleos minerais e substâncias afins", o laudo técnico pericial produzido em juízo constatou que os processos realizados na atividade laborativa do autor despertam a característica carcinogênica do óleo mineral. Portanto, devido o reconhecimento da especialidade do período de 02/05/2001 a 30/03/2011. 18. Com o reconhecimento das especialidades dos períodos de 01/07/1984 a 30/11/1994, 01/06/1995 a 30/11/2000 e 02/05/2001 a 30/03/2011, verifica-se que em 24/02/2015 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). 19.
Considerando que o direito à aposentadoria especial já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, os efeitos financeiros do benefício concedido devem ser fixados na data da DER (24/02/2015), observada a prescrição quinquenal. 20. Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo incidir a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 21.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: Decretos nº 2.172/1997, item 3.0.1 do Anexo IV, e n° 3.048/1999; § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91; Decreto 2.171/1997; Decreto 4.882/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004; STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013; STJ, Quinta Turma, REsp 1.247.847/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA ( DJe 25/06/2015); TRF4, AC 5026775-08.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 02/12/2019; TRF2, APELREEX 0157700-80.2015.4.02.5154, Rel.
Des.
Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 22.01.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
28/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 18:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
-
26/05/2025 18:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/05/2025 17:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/05/2025 09:37
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
20/05/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
16/05/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
09/05/2025 18:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b>
-
14/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de MAIO e 12h59min do dia 16 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa, titular do Gabinete 02, em virtude da ausência justificada da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, bem como para julgamento dos processos aos quais permanece vinculada, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02) e a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo; 3.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02) votam Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 5) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 11/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 11/12/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5001484-40.2023.4.02.9999/ES (Pauta: 7) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: ADALTO LUIZ DE SA ADVOGADO(A): KLEILTON PATRICIO DALFIOR (OAB ES023456) ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO LEITE CREMA (OAB ES017391) ADVOGADO(A): ADRYELLE COVRE LEITE (OAB ES031487) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO Presidente -
11/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
-
11/04/2025 10:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
-
11/04/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/04/2025 10:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 7
-
30/10/2023 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
30/10/2023 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
30/10/2023 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 30/10/2023
-
30/10/2023 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001484-40.2023.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00001110220168080009/ES) RELATOR: ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: ADALTO LUIZ DE SA ADVOGADO: Kleilton Patricio Dalfior APELANTE: ADALTO LUIZ DE SA ADVOGADO: Adryelle Covre Leite APELANTE: ADALTO LUIZ DE SA ADVOGADO: Maria Do Carmo Leite Crema APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
27/10/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/10/2023 13:58
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/10/2023
-
27/10/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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