TRF2 - 5004379-95.2022.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 12:52
Juntada de Petição
-
24/06/2025 10:17
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SP228213 - THIAGO MAHFUZ VEZZI)
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004379-95.2022.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: MARIVAL FERREIRA MUNIZADVOGADO(A): ENDRIL CAETANO DE OLIVEIRA BASTOS (OAB RJ205873)ADVOGADO(A): DANIEL PEIXOTO NUNES (OAB RJ184657) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Sendo requerido o início da fase de cumprimento de sentença, promova a Secretaria a alteração da classe processual - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . O Autor, MARIVAL FERREIRA MUNIZ, no evento 80, EXECUMPR1, requer a execução do julgado para: a) Que seja expedido o mandado de pagamento em favor do Autor, utilizando-se saldo da conta judicial do evento 12, no montante de R$ 26.397,25 (vinte e seis mil trezentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos), conforme cálculos do ANEXO 2. b) Que a Ré seja intimada para fazer o pagamento complementar de R$ R$ 1.270,56 referente aos honorários de sucumbência; c) Considerando-se que os honorários mencionados até aqui são os honorários de sucumbência do processo de CONHECIMENTO, requer que seja fixados honorários de sucumbência na presente fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. d) No mais, o Autor apresentará embargos à execução referente à petição do evento 77 no prazo legal, eis que sequer foi intimado por enquanto. Isto porque, no evento 77, PET1, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A requereu a Vossa Excelência que seja iniciada a fase de Cumprimento de Sentença: a) A intimação da parte executada, para depositar o valor de R$ 21.334,04 (vinte e um mil, trezentos e trinta e quatro reais e quatro centavos), sob pena de multa prevista no Art. 523 do CPC. b) Ainda, se não ocorrer o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescida multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, devendo Vossa Excelência proceder com a penhora on-line via SISBAJUD do valor devido a ser atualizado até o momento do bloqueio, nos termos do artigo 835, I e 854 ambos do NCPC de 2015; c) Requer a juntada dos documentos anexos, quais sejam: (i) cálculo atualizado, (ii) cancelamento do contrato, (iii) comprovante de TEDS de estorno. d) Por sim, caso a parte executada deposite voluntariamente a quantia devida, requer a intimação do Banco exequente a fim de indicar os dados bancários para realizar o levantamento dos valores.
Aduziu, como causa de pedir de sua execução, que a parte executada recebeu o crédito em conta de sua titularidade, sendo os valores referente a 2 empréstimos, totalizando o montante R$ 39.709,81 (trinta e nove mil, setecentos e nove reais e oitenta e um centavos), conforme restou comprovado pelo banco exequente nas fls.11 (anexo 2).
Nota-se que o contrato de empréstimo foi declarado inexistente, sendo assim, o referido valor deverá ser devolvido ao banco exequente, haja vista que foi concedida a compensação nos termos da sentença proferida, e não havendo condenação, o valor do contrato retornará o status quo, ou seja, em favor do banco.
Cumpre ressaltar que, após o cancelamento do contrato, o Banco Réu realizou a devolução das parcelas de maneira simples na conta corrente da Autora.
No presente caso, foram devolvidas 3 parcelas de R$ 1.040,00(mil e quarenta reais), totalizando uma devolução de R$ 3.120,00 (três mil, cento e vinte reais), que foram abatidas do total da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito.
Por fim, o BANCO PAN S.A., apresentou petição também a título de cumprimento de sentença (evento 82, DOC1) na qual requer: A.
Promover a intimação da parte Impugnada para, querendo, apresentar resposta aos presentes autos; B.
Seja revogado o r. despacho que determinou o pagamento do valor em excesso.
C.
A concessão de EFEITO SUSPENSIVO à presente Impugnação, de modo a determinar que seja sobrestado o prosseguimento dos atos executórios, bem como pelo fato de que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar ao impugnante grave dano de difícil ou incerta reparação; D.
Sejam julgados PROCEDENTES o presente IMPUGNAÇÃO, declarando como devido pelo requerido o importe de R$9.399,71, referente a cota parte do Banco PAN, devendo a execução prosseguir em face do Corréu.
E.
Por fim, requer o levantamento do valor depositado em garantia; Aduziu, como causa de pedir para a sua petição, que elaborados os cálculos pelo Requerido considerando a condenação solidária, apurou-se como devido o importe de R$ 9.399,71.
De fato, a Contadoria Judicial (evento 99, INF1) não pode proceder com os cálculos, sob o fundamento que a alegação formulada pelo réu Banco Pan em relação a “ESTORNO ADMINISTRATIVO” dos valores relativos aos danos materiais (valores descontados), uma vez que, S.M.J., não conseguimos localizar nos autos os referidos comprovantes.
A questão demanda esclarecimentos, bem como não foi oportunizada a parte Autora a se manifestar, no prazo legal, sobre os documentos apresentados.
Sendo assim, INTIME-SE a Autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as alegações formuladas nas petições de cumprimento de sentença pelas Rés, em especial, sobre a existência da devolução de 3 parcelas de R$ 1.040,00(mil e quarenta reais), totalizando uma devolução de R$ 3.120,00 (três mil, cento e vinte reais), diretamente na conta corrente da parte Autora, conforme os TEDs realizados, em 21/12/2023, conforme documentos (evento 77, DOC5).
Com a vinda da manifestação da Autora, voltem conclusos. -
20/06/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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20/06/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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18/06/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 20:14
Decisão interlocutória
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18/06/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 17:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/06/2025 17:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 100 - Conclusos para julgamento - 18/06/2025 16:21:57)
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03/06/2025 21:10
Remetidos os Autos - RJNIGSECONT -> RJNIG01
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26/04/2025 00:56
Remetidos os Autos - RJNIG01 -> RJNIGSECONT
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11/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 87 e 90
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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20/01/2025 04:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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16/01/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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16/01/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
10/01/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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09/01/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2025 16:17
Decisão interlocutória
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08/08/2024 11:35
Juntada de Petição
-
03/07/2024 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 10:35
Juntada de Petição
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17/06/2024 10:57
Juntada de Petição
-
13/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
12/06/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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05/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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27/05/2024 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
21/05/2024 17:31
Juntada de Petição
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13/05/2024 16:58
Juntada de Petição
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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03/05/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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02/05/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2024 17:46
Determinada a intimação
-
02/05/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2024 08:52
Recebidos os autos - TRF2 -> RJNIG01 Número: 50043799520224025120
-
21/09/2023 17:17
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIG01 -> TRF2
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21/09/2023 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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21/08/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
19/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
18/07/2023 18:24
Juntada de Petição
-
06/07/2023 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
27/06/2023 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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23/06/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/06/2023 22:27
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2023 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
29/05/2023 21:48
Juntada de Petição
-
19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/05/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/05/2023 11:07
Determinada a intimação
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08/05/2023 23:46
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 40 - de 'PETIÇÃO' para 'APELAÇÃO'
-
08/05/2023 23:44
Conclusos para decisão/despacho
-
04/05/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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16/04/2023 09:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
-
13/04/2023 06:11
Juntada de Petição
-
11/04/2023 18:54
Juntada de Petição
-
10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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06/04/2023 11:29
Juntada de Petição
-
31/03/2023 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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31/03/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2023 09:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/03/2023 13:26
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 13:26
Despacho
-
19/03/2023 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2023 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
31/01/2023 22:56
Juntada de Petição
-
31/01/2023 22:54
Juntada de Petição
-
07/12/2022 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
01/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
21/11/2022 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2022 11:22
Determinada a intimação
-
29/08/2022 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2022 14:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
-
08/08/2022 19:46
Juntada de Petição
-
08/08/2022 17:26
Juntada de Petição
-
18/07/2022 15:17
Juntada de peças digitalizadas
-
18/07/2022 15:11
Intimado em Secretaria
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18/07/2022 15:09
Juntada de peças digitalizadas
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11/07/2022 19:08
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2022 20:38
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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14/06/2022 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/05/2022 15:22
Juntada de Petição
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31/05/2022 15:21
Juntada de Petição - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RJ053588 - EDUARDO CHALFIN)
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16/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2022 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2022 18:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2022 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/05/2022 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2022 16:35
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
05/05/2022 18:18
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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